Detalhe do processo

1000673-26.2021.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000673-26.2021.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.S.A. - Vistos. O laudo pericial de fls. 478/489 concluiu pela existência de comprometimento cognitivo da requerida, com necessidade de auxílio de terceiros e restrição para a prática de atos negociais e patrimoniais. Contudo, subsistem pendências relevantes quanto à administração patrimonial exercida pelo curador provisório, conforme apontado pelo Ministério Público às fls. 431/433 e 516/517, especialmente em relação aos valores oriundos da alienação do imóvel da curatelada e às despesas realizadas sem prévia autorização judicial. Assim, antes da apreciação do pedido de curatela definitiva, determino que o curador promova, no prazo de 30 dias, a distribuição, por dependência, de incidente de prestação de contas, instruído com demonstrativo detalhado das receitas e despesas da curatelada, inclusive dos valores obtidos com a venda do imóvel e respectivos comprovantes. Defiro, ainda, as diligências requeridas pelo Ministério Público, procedendo-se às pesquisas PREVJUD/CNIS e à juntada das últimas declarações de imposto de renda da requerida via pesquisa pelo sistema INFOJUD. Até ulterior deliberação, fica suspensa a apreciação do pedido de levantamento formulado às fls. 387/392. Com a distribuição do incidente e cumprimento das diligências, tornem os autos conclusos. Abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de renovação da curatela a fls. 364. Intime-se. - ADV: FRANCISCA VALDEIDES PEREIRA VEIGA DA SILVA (OAB 117305/SP), ROSANA SANTOS ORTEGA (OAB 189082/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.R.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA SANTOS ORTEGA

OAB: 189082/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANCISCA VALDEIDES PEREIRA VEIGA DA SILVA

OAB: 117305/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000673-26.2021.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.S.A. - Vistos. O laudo pericial de fls. 478/489 concluiu pela existência de comprometimento cognitivo da requerida, com necessidade de auxílio de terceiros e restrição para a prática de atos negociais e patrimoniais. Contudo, subsistem pendências relevantes quanto à administração patrimonial exercida pelo curador provisório, conforme apontado pelo Ministério Público às fls. 431/433 e 516/517, especialmente em relação aos valores oriundos da alienação do imóvel da curatelada e às despesas realizadas sem prévia autorização judicial. Assim, antes da apreciação do pedido de curatela definitiva, determino que o curador promova, no prazo de 30 dias, a distribuição, por dependência, de incidente de prestação de contas, instruído com demonstrativo detalhado das receitas e despesas da curatelada, inclusive dos valores obtidos com a venda do imóvel e respectivos comprovantes. Defiro, ainda, as diligências requeridas pelo Ministério Público, procedendo-se às pesquisas PREVJUD/CNIS e à juntada das últimas declarações de imposto de renda da requerida via pesquisa pelo sistema INFOJUD. Até ulterior deliberação, fica suspensa a apreciação do pedido de levantamento formulado às fls. 387/392. Com a distribuição do incidente e cumprimento das diligências, tornem os autos conclusos. Abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de renovação da curatela a fls. 364. Intime-se. - ADV: FRANCISCA VALDEIDES PEREIRA VEIGA DA SILVA (OAB 117305/SP), ROSANA SANTOS ORTEGA (OAB 189082/SP)