1000672-60.2025.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000672-60.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DANNY RAFAEL CARIAS CARIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace5b92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.b0e5d42. As partes impugnaram laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto ao período de apuração do adicional de periculosidade. O reclamante, espontaneamente, apresentou manifestação aos esclarecimentos em id.891d168, no qual impugna novamente o período de apuração do adicional de insalubridade e requer a inclusão do título de 13/11/2019 a 30/06/2026, ao argumento de que o contrato de trabalho permanece ativo. Quanto à alegação de que o perito teria mantido a apuração até 04/01/2025, a insurgência não prospera. A data indicada no cabeçalho da planilha corresponde ao registro dos dados contratuais (admissão/demissão) lançados no sistema, e não ao período de apuração da parcela. Do demonstrativo analítico da verba consta expressamente "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% – Período: 13/11/2019 a 02/04/2025", com lançamentos mensais que se encerram na competência "01 a 02/04/2025", totalizando R$ 17.220,97 (ID 0956859 – Págs. 45/47). Houve, portanto, a retificação anunciada nos esclarecimentos periciais, restando a impugnação, sem objeto. Não há que se falar também em extensão da apuração até 30/06/2026. A r. sentença fixou, na fundamentação, o adicional de insalubridade "do marco prescricional até a data do ajuizamento da presente demanda". A limitação foi ainda reforçada pelo v. Acórdão (ID 2cf03f7), que deu parcial provimento ao recurso da ré para limitar os valores dos pedidos aos constantes da inicial. A liquidação não pode inovar nem alterar os limites do título executivo (art. 879, §1º, da CLT), ficando ressalvada ao reclamante a via processual própria quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento. Considerando, no mais, que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 29.326,88JUROSR$ 5.941,67FGTS PRINCIPALR$ 2.443,95FGTS JUROSR$ 531,24HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.912,19INSS RECDAR$ 9.754,22HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.686,84HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 3.000,00CUSTASR$ 16,65TOTALR$ 55.613,64INSS RECTE-R$ 2.059,72IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.686,84, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANNY RAFAEL CARIAS CARIAS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor DANNY RAFAEL CARIAS CARIAS
Autor DAVID CANDIDO LINDOLFO
Autor PAULO ROBERTO HADDAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
📇 Empresa: Autuori Burmann Sociedade de Advogados — Rua Treze de Maio, 1633, 13º andar, Bela Vista, SP, CEP 01327-001📇 Telefone: (11) 3392-6113
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
📇 Empresa: Fragata e Antunes Advogados — Rua Gomes de Carvalho, 1666, 18º andar, Sl. 181, Vila Olímpia, SP📇 Telefone: (11) 3255-6603
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000672-60.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DANNY RAFAEL CARIAS CARIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace5b92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.b0e5d42. As partes impugnaram laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto ao período de apuração do adicional de periculosidade. O reclamante, espontaneamente, apresentou manifestação aos esclarecimentos em id.891d168, no qual impugna novamente o período de apuração do adicional de insalubridade e requer a inclusão do título de 13/11/2019 a 30/06/2026, ao argumento de que o contrato de trabalho permanece ativo. Quanto à alegação de que o perito teria mantido a apuração até 04/01/2025, a insurgência não prospera. A data indicada no cabeçalho da planilha corresponde ao registro dos dados contratuais (admissão/demissão) lançados no sistema, e não ao período de apuração da parcela. Do demonstrativo analítico da verba consta expressamente "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% – Período: 13/11/2019 a 02/04/2025", com lançamentos mensais que se encerram na competência "01 a 02/04/2025", totalizando R$ 17.220,97 (ID 0956859 – Págs. 45/47). Houve, portanto, a retificação anunciada nos esclarecimentos periciais, restando a impugnação, sem objeto. Não há que se falar também em extensão da apuração até 30/06/2026. A r. sentença fixou, na fundamentação, o adicional de insalubridade "do marco prescricional até a data do ajuizamento da presente demanda". A limitação foi ainda reforçada pelo v. Acórdão (ID 2cf03f7), que deu parcial provimento ao recurso da ré para limitar os valores dos pedidos aos constantes da inicial. A liquidação não pode inovar nem alterar os limites do título executivo (art. 879, §1º, da CLT), ficando ressalvada ao reclamante a via processual própria quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento. Considerando, no mais, que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 29.326,88JUROSR$ 5.941,67FGTS PRINCIPALR$ 2.443,95FGTS JUROSR$ 531,24HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.912,19INSS RECDAR$ 9.754,22HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.686,84HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 3.000,00CUSTASR$ 16,65TOTALR$ 55.613,64INSS RECTE-R$ 2.059,72IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.686,84, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANNY RAFAEL CARIAS CARIAS
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000672-60.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DANNY RAFAEL CARIAS CARIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace5b92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.b0e5d42. As partes impugnaram laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto ao período de apuração do adicional de periculosidade. O reclamante, espontaneamente, apresentou manifestação aos esclarecimentos em id.891d168, no qual impugna novamente o período de apuração do adicional de insalubridade e requer a inclusão do título de 13/11/2019 a 30/06/2026, ao argumento de que o contrato de trabalho permanece ativo. Quanto à alegação de que o perito teria mantido a apuração até 04/01/2025, a insurgência não prospera. A data indicada no cabeçalho da planilha corresponde ao registro dos dados contratuais (admissão/demissão) lançados no sistema, e não ao período de apuração da parcela. Do demonstrativo analítico da verba consta expressamente "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% – Período: 13/11/2019 a 02/04/2025", com lançamentos mensais que se encerram na competência "01 a 02/04/2025", totalizando R$ 17.220,97 (ID 0956859 – Págs. 45/47). Houve, portanto, a retificação anunciada nos esclarecimentos periciais, restando a impugnação, sem objeto. Não há que se falar também em extensão da apuração até 30/06/2026. A r. sentença fixou, na fundamentação, o adicional de insalubridade "do marco prescricional até a data do ajuizamento da presente demanda". A limitação foi ainda reforçada pelo v. Acórdão (ID 2cf03f7), que deu parcial provimento ao recurso da ré para limitar os valores dos pedidos aos constantes da inicial. A liquidação não pode inovar nem alterar os limites do título executivo (art. 879, §1º, da CLT), ficando ressalvada ao reclamante a via processual própria quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento. Considerando, no mais, que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 29.326,88JUROSR$ 5.941,67FGTS PRINCIPALR$ 2.443,95FGTS JUROSR$ 531,24HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.912,19INSS RECDAR$ 9.754,22HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.686,84HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 3.000,00CUSTASR$ 16,65TOTALR$ 55.613,64INSS RECTE-R$ 2.059,72IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.686,84, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO