Detalhe do processo

1000672-16.2025.8.26.0357

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000672-16.2025.8.26.0357 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.S. - C.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por V. C. da S. em face de sua genitora, C. G. da S. (fls. 1/4). A tutela provisória de urgência foi deferida para nomear o requerente curador provisório da requerida, com limitação pelo prazo de 1 (um) ano (fls. 18/20), tendo sido lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (fls. 31 e 36). Após a devida instrução processual, com apresentação de contestação por curadora especial (fls. 50/58), realização de estudo social (fls. 73/76), laudo pericial médico pelo IMESC (fls. 85/97) e parecer final do Ministério Público (fls. 119/122), foi proferida sentença de procedência que decretou a interdição relativa da requerida para os atos da vida civil e patrimonial (fls. 125/127). O requerente peticionou nos autos solicitando a prorrogação da curatela provisória e a expedição de novo termo de compromisso com validade até o trânsito em julgado da demanda, noticiando o decurso do prazo de validade originalmente fixado e a urgência de movimentação de benefícios previdenciários essenciais à manutenção da interditanda (fls. 124 e 132/133). Instado a se manifestar (fl. 134), o Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito de prorrogação (fl. 139). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de prorrogação da curatela provisória formulado pela parte autora comporta acolhimento integral. Nos termos do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou mantida a qualquer tempo a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito não apenas permanece hígida como restou plenamente corroborada ao longo da instrução, resultando no julgamento de procedência do pedido de interdição (fls. 125/127), com fulcro na conclusão do laudo pericial médico oficial que atestou a incapacidade total e irreversível da requerida para a prática de atos patrimoniais e negociais (fls. 85/97). Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na iminente interrupção da gestão financeira dos proventos e benefícios previdenciários percebidos pela interditanda (fl. 99), verbas de caráter estritamente alimentar imprescindíveis para o custeio de seus cuidados de saúde, alimentação, moradia e vestuário. Assim, a ausência de termo de curatela provisória vigente inviabiliza a representação da interditanda perante órgãos públicos e instituições financeiras, criando obstáculo indevido ao recebimento de recursos indispensáveis à sua digna subsistência. Sendo assim, enquanto pendente a certificação do trânsito em julgado da sentença meritória, a manutenção da tutela provisória revela-se medida imperativa para resguardar a integridade e os interesses da interditanda. Desse modo, estando preenchidos os requisitos legais e em perfeita consonância com o parecer ministerial (fls. 139), a prorrogação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente ação é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 132/133 e DETERMINO A PRORROGAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA de C. G. da S. conferida ao requerente V. C. da S., a qual deverá permanecer válida e eficaz até o efetivo trânsito em julgado da presente ação de interdição. Expeça-se, imediatamente, NOVO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo constar expressamente que sua validade se estende até o trânsito em julgado da demanda. Após a lavratura do termo, intime-se o curador provisório para assinatura e retirada do documento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA (OAB 490593/SP), LARA SILVA NOGUEIRA (OAB 509759/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.G.S.

Autor V.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA SILVA NOGUEIRA

OAB: 509759/SP

EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA

OAB: 490593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000672-16.2025.8.26.0357 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.S. - C.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por V. C. da S. em face de sua genitora, C. G. da S. (fls. 1/4). A tutela provisória de urgência foi deferida para nomear o requerente curador provisório da requerida, com limitação pelo prazo de 1 (um) ano (fls. 18/20), tendo sido lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (fls. 31 e 36). Após a devida instrução processual, com apresentação de contestação por curadora especial (fls. 50/58), realização de estudo social (fls. 73/76), laudo pericial médico pelo IMESC (fls. 85/97) e parecer final do Ministério Público (fls. 119/122), foi proferida sentença de procedência que decretou a interdição relativa da requerida para os atos da vida civil e patrimonial (fls. 125/127). O requerente peticionou nos autos solicitando a prorrogação da curatela provisória e a expedição de novo termo de compromisso com validade até o trânsito em julgado da demanda, noticiando o decurso do prazo de validade originalmente fixado e a urgência de movimentação de benefícios previdenciários essenciais à manutenção da interditanda (fls. 124 e 132/133). Instado a se manifestar (fl. 134), o Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito de prorrogação (fl. 139). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de prorrogação da curatela provisória formulado pela parte autora comporta acolhimento integral. Nos termos do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou mantida a qualquer tempo a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito não apenas permanece hígida como restou plenamente corroborada ao longo da instrução, resultando no julgamento de procedência do pedido de interdição (fls. 125/127), com fulcro na conclusão do laudo pericial médico oficial que atestou a incapacidade total e irreversível da requerida para a prática de atos patrimoniais e negociais (fls. 85/97). Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na iminente interrupção da gestão financeira dos proventos e benefícios previdenciários percebidos pela interditanda (fl. 99), verbas de caráter estritamente alimentar imprescindíveis para o custeio de seus cuidados de saúde, alimentação, moradia e vestuário. Assim, a ausência de termo de curatela provisória vigente inviabiliza a representação da interditanda perante órgãos públicos e instituições financeiras, criando obstáculo indevido ao recebimento de recursos indispensáveis à sua digna subsistência. Sendo assim, enquanto pendente a certificação do trânsito em julgado da sentença meritória, a manutenção da tutela provisória revela-se medida imperativa para resguardar a integridade e os interesses da interditanda. Desse modo, estando preenchidos os requisitos legais e em perfeita consonância com o parecer ministerial (fls. 139), a prorrogação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente ação é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 132/133 e DETERMINO A PRORROGAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA de C. G. da S. conferida ao requerente V. C. da S., a qual deverá permanecer válida e eficaz até o efetivo trânsito em julgado da presente ação de interdição. Expeça-se, imediatamente, NOVO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo constar expressamente que sua validade se estende até o trânsito em julgado da demanda. Após a lavratura do termo, intime-se o curador provisório para assinatura e retirada do documento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA (OAB 490593/SP), LARA SILVA NOGUEIRA (OAB 509759/SP)