1000672-08.2026.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000672-08.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ANDREY FLAVIO DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf0be94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDREY FLAVIO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO (ID. ec29856). Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas com responsabilidade solidária, bem como a responsabilização subsidiária e solidária do quarto reclamado. No mérito, requereu o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização substitutiva do seguro-desemprego, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, prêmio de assiduidade, indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID. ec29856). Atribuiu à causa o valor de R$ 43.215,24 (ID. ec29856). O feito foi convertido para o Rito Ordinário em virtude da presença de ente público no polo passivo (ID. ea7cafc). O quarto reclamado (MUNICIPIO DE SAO PAULO) apresentou contestação escrita com documentos (ID. 5600784). Arguiu a impossibilidade do Juízo 100% Digital e a dispensa de comparecimento às audiências. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária com fulcro no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 e no Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, alegando a realização de fiscalização e retenção de haveres contratuais objeto de ação de consignação em pagamento. Impugnou especificamente todos os pedidos rescisórios, adicionais e indenizatórios (ID. 5600784). Em audiência presencial realizada em 18 de maio de 2026, constatou-se a ausência injustificada da primeira, da segunda e da terceira reclamadas, oportunidade em que foi declarada a revelia e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato a LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (ID. 50c745d). Na mesma solenidade, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID. 50c745d). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos pelo perito nomeado, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pelo reclamante (ID. 78b88fd). Na audiência de instrução realizada em 05 de agosto de 2026, estiveram ausentes todas as reclamadas (ID. 83ce6e2). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas e propostas conciliares prejudicadas (ID. 83ce6e2). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. b57c877). A remuneração percebida ao longo do contrato de trabalho era inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo às exigências do artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da comprovação da insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS Devidamente citadas e notificadas para comparecer à audiência inicial, a primeira reclamada (LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA), a segunda reclamada (LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) e a terceira reclamada (FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) não compareceram e não apresentaram defesa, razão pela qual foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática (ID. 50c745d). A presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial opera-se de forma plena quanto às obrigações diretas da empregadora e do grupo econômico, respeitados os elementos probatórios existentes nos autos. 2.3. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS) A petição inicial sustentou a formação de grupo econômico entre LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (ID. ec29856). Os documentos acostados aos autos revelam a identidade de endereço de sede na Rua Capitão José Inocêncio Taques Alvim, nº 109, Santo Amaro, São Paulo/SP (ID. ec29856, ID. e2bd411, ID. f17f8f8, ID. a1d4812). Além disso, restou demonstrada a gestão compartilhada, comunhão de interesses e atuação integrada no mesmo ramo de prestação de serviços terceirizados, sob o comando gerencial comum, preenchendo os requisitos do artigo 2º, parágrafo 2º e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. dc62770, ID. be84f75). A revelia e a confissão ficta aplicadas às rés reforçam a veracidade da atuação conjunta e coordenada. Reconheço a existência de grupo econômico trabalhista entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, declarando a responsabilidade solidária de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA por todos os créditos deferidos nesta demanda. 2.4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º RECLAMADO) É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços de auxiliar de limpeza em benefício direto do Município de São Paulo, atuando na unidade escolar municipal Escola Tereza Setuko (ID. ec29856, ID. 78b88fd). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, exigindo a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço. A fiscalização mantida pelo ente municipal revelou-se ineficaz, haja vista que a primeira reclamada deixou de adimplir salários, prêmio de assiduidade, adicional de insalubridade e a totalidade das verbas rescisórias ao término do contrato de trabalho (ID. ec29856, ID. b14fe6e). A posterior retenção de valores e o ajuizamento de ação de consignação em pagamento ao final do contrato não eximem o tomador da culpa in vigilando pelo descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas ocorrido no curso da prestação laboral. Sendo assim, o tomador de serviços que se beneficia da força de trabalho responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das verbas laborais por culpa na fiscalização do contrato. A responsabilidade subsidiária do quarto reclamado engloba a totalidade das obrigações de pagar deferidas nesta sentença, inclusive verbas rescisórias, adicionais, multas e indenizações, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo a realização de limpeza e higienização diária de banheiros de uso coletivo de grande circulação e recolhimento de lixo na unidade escolar (ID. ec29856). Realizada a perícia técnica no local de trabalho (Escola Tereza Setuko), o perito judicial constatou que o autor realizava a limpeza geral e a manutenção diária de 11 sanitários utilizados por aproximadamente 700 alunos, além da coleta do lixo desses locais (ID. 78b88fd). O laudo pericial concluiu categoricamente pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), decorrente do contato com agentes biológicos, enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (ID. 78b88fd). O laudo pericial técnico não foi infirmado por nenhuma outra prova constante dos autos. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da respectiva coleta de lixo, autoriza a percepção do adicional de insalubridade no patamar máximo. Acolho o laudo pericial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período contratual (de 27/11/2024 a 02/09/2025, integrada a projeção do aviso prévio). Por possuir natureza habitualmente salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a complexidade do trabalho e o zelo profissional empregado pelo perito judicial, a cargo das reclamadas sucumbentes na pretensão objeto da perícia, consoante o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.6. VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E SEGURO-DESEMPREGO O contrato de trabalho vigorou de 27/11/2024 a 04/08/2025, data em que o reclamante foi dispensado sem justa causa com aviso prévio trabalhado até 02/09/2025 (ID. ec29856, ID. b14fe6e). Diante da confissão ficta das rés empregadoras e da ausência de comprovantes de quitação nos autos, restou incontroverso o inadimplemento das parcelas rescisórias. Defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 2 dias de setembro de 2025; b) aviso prévio trabalhado cumprido até 02/09/2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); d) férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento do FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%, autorizada a liberação do saldo por alvará judicial. As parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo do artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do trabalhador. A base de cálculo da referida multa engloba o salário-base de R$ 1.712,20 acrescido do adicional de insalubridade ora deferido (R$ 607,20), perfazendo o montante remuneratório de R$ 2.319,40 (ID. ec29856). Inexistindo pagamento das verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência, incide a penalidade do artigo 467 da CLT. Defiro a multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o valor das verbas rescisórias estrito sensu ora deferidas. A primeira reclamada não forneceu as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego no momento oportuno. Diante do decurso do tempo e do prejuízo causado ao trabalhador, converto a obrigação de fazer em indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 5.625,03, equivalente às parcelas a que o empregado faria jus, consoante a Súmula nº 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 2.7. PRÊMIO ASSIDUIDADE O reclamante noticiou que a empregadora instituiu prêmio de assiduidade no valor de R$ 300,00 mensais a partir de fevereiro de 2025, vinculado à ausência de faltas e atestados, requisito preenchido pelo obreiro sem o devido pagamento (ID. ec29856). Em razão da revelia e da pena de confissão ficta aplicadas às empresas reclamadas, presume-se verdadeira a instituição da parcela e o preenchimento das condições pelo trabalhador. Defiro o pagamento do prêmio de assiduidade no valor mensal de R$ 300,00 relativamente aos meses de fevereiro a agosto de 2025 (7 meses), totalizando R$ 2.100,00. 2.8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A retenção culposa do salário do último mês trabalhado e o não pagamento integral das verbas rescisórias privaram o trabalhador de sua única fonte de subsistência, comprometendo a sua manutenção básica e a de sua família (ID. ec29856). A mora salarial e o inadimplemento rescisório absoluto extrapolam o mero abalo patrimonial, violando diretamente os direitos da personalidade, a honra e a dignidade do trabalhador. O dano moral decorre da própria conduta ilícita empregada (dano in re ipsa). Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das ofensores, o caráter pedagógico da sanção e os critérios de proporcionalidade previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Atendendo aos critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa, defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença. Sendo a demanda julgada totalmente procedente, não há sucumbência a ser atribuída ao parte autora. 2.10. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos deferidos serão apurados em liquidação de sentença. Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867, os débitos trabalhistas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento da ação). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. 2.11. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%; aviso prévio; férias proporcionais com 1/3; multa de 40% do FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; e indenização por danos morais. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial, sujeitando-se ao recolhimento previdenciário e fiscal. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, devendo a reclamada comprovar o recolhimento nos autos, nos termos da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda será retido na fonte, observado o fato gerador e o cálculo mês a mês (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST, que exclui os juros de mora de sua base de cálculo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDREY FLAVIO DOS SANTOS em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, decido: Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Declarar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta às reclamadas LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA; Reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA por todas as obrigações deferidas nesta sentença; Declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE SAO PAULO pela totalidade das obrigações de pagar reconhecidas nesta decisão; Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as reclamadas solidariamente e o quarto reclamado subsidiariamente ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional de 27/11/2024 a 02/09/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) saldo de salário de 2 dias de setembro de 2025; c) aviso prévio trabalhado cumprido até 02/09/2025; d) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); e) férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%, autorizada a liberação dos depósitos via alvará judicial; g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 2.319,40; h) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; i) indenização substitutiva do seguro-desemprego no montante de R$ 5.625,03; j) prêmio assiduidade de R$ 300,00 mensais referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2025, totalizando R$ 2.100,00; k) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; l) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da liquidação em favor dos patronos do reclamante. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas, em favor do perito judicial Rafael Marchesini Gobbi. Liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, além de recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, isento o quarto reclamado nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a União e o perito judicial. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREY FLAVIO DOS SANTOS
Réu FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Réu LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA GENTINE FERREIRA
OAB: 446158/SP
MARCELO TOLEDO DE ALMEIDA
OAB: 533811/SP
VIVIANA SOUZA DE SA
OAB: 320216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000672-08.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ANDREY FLAVIO DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf0be94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDREY FLAVIO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO (ID. ec29856). Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas com responsabilidade solidária, bem como a responsabilização subsidiária e solidária do quarto reclamado. No mérito, requereu o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização substitutiva do seguro-desemprego, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, prêmio de assiduidade, indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID. ec29856). Atribuiu à causa o valor de R$ 43.215,24 (ID. ec29856). O feito foi convertido para o Rito Ordinário em virtude da presença de ente público no polo passivo (ID. ea7cafc). O quarto reclamado (MUNICIPIO DE SAO PAULO) apresentou contestação escrita com documentos (ID. 5600784). Arguiu a impossibilidade do Juízo 100% Digital e a dispensa de comparecimento às audiências. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária com fulcro no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 e no Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, alegando a realização de fiscalização e retenção de haveres contratuais objeto de ação de consignação em pagamento. Impugnou especificamente todos os pedidos rescisórios, adicionais e indenizatórios (ID. 5600784). Em audiência presencial realizada em 18 de maio de 2026, constatou-se a ausência injustificada da primeira, da segunda e da terceira reclamadas, oportunidade em que foi declarada a revelia e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato a LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (ID. 50c745d). Na mesma solenidade, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID. 50c745d). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos pelo perito nomeado, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pelo reclamante (ID. 78b88fd). Na audiência de instrução realizada em 05 de agosto de 2026, estiveram ausentes todas as reclamadas (ID. 83ce6e2). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas e propostas conciliares prejudicadas (ID. 83ce6e2). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. b57c877). A remuneração percebida ao longo do contrato de trabalho era inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo às exigências do artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da comprovação da insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS Devidamente citadas e notificadas para comparecer à audiência inicial, a primeira reclamada (LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA), a segunda reclamada (LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) e a terceira reclamada (FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) não compareceram e não apresentaram defesa, razão pela qual foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática (ID. 50c745d). A presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial opera-se de forma plena quanto às obrigações diretas da empregadora e do grupo econômico, respeitados os elementos probatórios existentes nos autos. 2.3. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS) A petição inicial sustentou a formação de grupo econômico entre LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (ID. ec29856). Os documentos acostados aos autos revelam a identidade de endereço de sede na Rua Capitão José Inocêncio Taques Alvim, nº 109, Santo Amaro, São Paulo/SP (ID. ec29856, ID. e2bd411, ID. f17f8f8, ID. a1d4812). Além disso, restou demonstrada a gestão compartilhada, comunhão de interesses e atuação integrada no mesmo ramo de prestação de serviços terceirizados, sob o comando gerencial comum, preenchendo os requisitos do artigo 2º, parágrafo 2º e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. dc62770, ID. be84f75). A revelia e a confissão ficta aplicadas às rés reforçam a veracidade da atuação conjunta e coordenada. Reconheço a existência de grupo econômico trabalhista entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, declarando a responsabilidade solidária de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA por todos os créditos deferidos nesta demanda. 2.4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º RECLAMADO) É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços de auxiliar de limpeza em benefício direto do Município de São Paulo, atuando na unidade escolar municipal Escola Tereza Setuko (ID. ec29856, ID. 78b88fd). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, exigindo a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço. A fiscalização mantida pelo ente municipal revelou-se ineficaz, haja vista que a primeira reclamada deixou de adimplir salários, prêmio de assiduidade, adicional de insalubridade e a totalidade das verbas rescisórias ao término do contrato de trabalho (ID. ec29856, ID. b14fe6e). A posterior retenção de valores e o ajuizamento de ação de consignação em pagamento ao final do contrato não eximem o tomador da culpa in vigilando pelo descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas ocorrido no curso da prestação laboral. Sendo assim, o tomador de serviços que se beneficia da força de trabalho responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das verbas laborais por culpa na fiscalização do contrato. A responsabilidade subsidiária do quarto reclamado engloba a totalidade das obrigações de pagar deferidas nesta sentença, inclusive verbas rescisórias, adicionais, multas e indenizações, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo a realização de limpeza e higienização diária de banheiros de uso coletivo de grande circulação e recolhimento de lixo na unidade escolar (ID. ec29856). Realizada a perícia técnica no local de trabalho (Escola Tereza Setuko), o perito judicial constatou que o autor realizava a limpeza geral e a manutenção diária de 11 sanitários utilizados por aproximadamente 700 alunos, além da coleta do lixo desses locais (ID. 78b88fd). O laudo pericial concluiu categoricamente pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), decorrente do contato com agentes biológicos, enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (ID. 78b88fd). O laudo pericial técnico não foi infirmado por nenhuma outra prova constante dos autos. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da respectiva coleta de lixo, autoriza a percepção do adicional de insalubridade no patamar máximo. Acolho o laudo pericial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período contratual (de 27/11/2024 a 02/09/2025, integrada a projeção do aviso prévio). Por possuir natureza habitualmente salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a complexidade do trabalho e o zelo profissional empregado pelo perito judicial, a cargo das reclamadas sucumbentes na pretensão objeto da perícia, consoante o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.6. VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E SEGURO-DESEMPREGO O contrato de trabalho vigorou de 27/11/2024 a 04/08/2025, data em que o reclamante foi dispensado sem justa causa com aviso prévio trabalhado até 02/09/2025 (ID. ec29856, ID. b14fe6e). Diante da confissão ficta das rés empregadoras e da ausência de comprovantes de quitação nos autos, restou incontroverso o inadimplemento das parcelas rescisórias. Defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 2 dias de setembro de 2025; b) aviso prévio trabalhado cumprido até 02/09/2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); d) férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento do FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%, autorizada a liberação do saldo por alvará judicial. As parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo do artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do trabalhador. A base de cálculo da referida multa engloba o salário-base de R$ 1.712,20 acrescido do adicional de insalubridade ora deferido (R$ 607,20), perfazendo o montante remuneratório de R$ 2.319,40 (ID. ec29856). Inexistindo pagamento das verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência, incide a penalidade do artigo 467 da CLT. Defiro a multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o valor das verbas rescisórias estrito sensu ora deferidas. A primeira reclamada não forneceu as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego no momento oportuno. Diante do decurso do tempo e do prejuízo causado ao trabalhador, converto a obrigação de fazer em indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 5.625,03, equivalente às parcelas a que o empregado faria jus, consoante a Súmula nº 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 2.7. PRÊMIO ASSIDUIDADE O reclamante noticiou que a empregadora instituiu prêmio de assiduidade no valor de R$ 300,00 mensais a partir de fevereiro de 2025, vinculado à ausência de faltas e atestados, requisito preenchido pelo obreiro sem o devido pagamento (ID. ec29856). Em razão da revelia e da pena de confissão ficta aplicadas às empresas reclamadas, presume-se verdadeira a instituição da parcela e o preenchimento das condições pelo trabalhador. Defiro o pagamento do prêmio de assiduidade no valor mensal de R$ 300,00 relativamente aos meses de fevereiro a agosto de 2025 (7 meses), totalizando R$ 2.100,00. 2.8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A retenção culposa do salário do último mês trabalhado e o não pagamento integral das verbas rescisórias privaram o trabalhador de sua única fonte de subsistência, comprometendo a sua manutenção básica e a de sua família (ID. ec29856). A mora salarial e o inadimplemento rescisório absoluto extrapolam o mero abalo patrimonial, violando diretamente os direitos da personalidade, a honra e a dignidade do trabalhador. O dano moral decorre da própria conduta ilícita empregada (dano in re ipsa). Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das ofensores, o caráter pedagógico da sanção e os critérios de proporcionalidade previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Atendendo aos critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa, defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença. Sendo a demanda julgada totalmente procedente, não há sucumbência a ser atribuída ao parte autora. 2.10. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos deferidos serão apurados em liquidação de sentença. Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867, os débitos trabalhistas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento da ação). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. 2.11. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%; aviso prévio; férias proporcionais com 1/3; multa de 40% do FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; e indenização por danos morais. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial, sujeitando-se ao recolhimento previdenciário e fiscal. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, devendo a reclamada comprovar o recolhimento nos autos, nos termos da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda será retido na fonte, observado o fato gerador e o cálculo mês a mês (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST, que exclui os juros de mora de sua base de cálculo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDREY FLAVIO DOS SANTOS em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, decido: Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Declarar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta às reclamadas LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA; Reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA por todas as obrigações deferidas nesta sentença; Declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE SAO PAULO pela totalidade das obrigações de pagar reconhecidas nesta decisão; Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as reclamadas solidariamente e o quarto reclamado subsidiariamente ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional de 27/11/2024 a 02/09/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) saldo de salário de 2 dias de setembro de 2025; c) aviso prévio trabalhado cumprido até 02/09/2025; d) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); e) férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%, autorizada a liberação dos depósitos via alvará judicial; g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 2.319,40; h) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; i) indenização substitutiva do seguro-desemprego no montante de R$ 5.625,03; j) prêmio assiduidade de R$ 300,00 mensais referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2025, totalizando R$ 2.100,00; k) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; l) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da liquidação em favor dos patronos do reclamante. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas, em favor do perito judicial Rafael Marchesini Gobbi. Liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, além de recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, isento o quarto reclamado nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a União e o perito judicial. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000672-08.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ANDREY FLAVIO DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf0be94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDREY FLAVIO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO (ID. ec29856). Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas com responsabilidade solidária, bem como a responsabilização subsidiária e solidária do quarto reclamado. No mérito, requereu o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização substitutiva do seguro-desemprego, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, prêmio de assiduidade, indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID. ec29856). Atribuiu à causa o valor de R$ 43.215,24 (ID. ec29856). O feito foi convertido para o Rito Ordinário em virtude da presença de ente público no polo passivo (ID. ea7cafc). O quarto reclamado (MUNICIPIO DE SAO PAULO) apresentou contestação escrita com documentos (ID. 5600784). Arguiu a impossibilidade do Juízo 100% Digital e a dispensa de comparecimento às audiências. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária com fulcro no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 e no Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, alegando a realização de fiscalização e retenção de haveres contratuais objeto de ação de consignação em pagamento. Impugnou especificamente todos os pedidos rescisórios, adicionais e indenizatórios (ID. 5600784). Em audiência presencial realizada em 18 de maio de 2026, constatou-se a ausência injustificada da primeira, da segunda e da terceira reclamadas, oportunidade em que foi declarada a revelia e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato a LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (ID. 50c745d). Na mesma solenidade, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID. 50c745d). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos pelo perito nomeado, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pelo reclamante (ID. 78b88fd). Na audiência de instrução realizada em 05 de agosto de 2026, estiveram ausentes todas as reclamadas (ID. 83ce6e2). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas e propostas conciliares prejudicadas (ID. 83ce6e2). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. b57c877). A remuneração percebida ao longo do contrato de trabalho era inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo às exigências do artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da comprovação da insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS Devidamente citadas e notificadas para comparecer à audiência inicial, a primeira reclamada (LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA), a segunda reclamada (LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) e a terceira reclamada (FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) não compareceram e não apresentaram defesa, razão pela qual foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática (ID. 50c745d). A presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial opera-se de forma plena quanto às obrigações diretas da empregadora e do grupo econômico, respeitados os elementos probatórios existentes nos autos. 2.3. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS) A petição inicial sustentou a formação de grupo econômico entre LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (ID. ec29856). Os documentos acostados aos autos revelam a identidade de endereço de sede na Rua Capitão José Inocêncio Taques Alvim, nº 109, Santo Amaro, São Paulo/SP (ID. ec29856, ID. e2bd411, ID. f17f8f8, ID. a1d4812). Além disso, restou demonstrada a gestão compartilhada, comunhão de interesses e atuação integrada no mesmo ramo de prestação de serviços terceirizados, sob o comando gerencial comum, preenchendo os requisitos do artigo 2º, parágrafo 2º e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. dc62770, ID. be84f75). A revelia e a confissão ficta aplicadas às rés reforçam a veracidade da atuação conjunta e coordenada. Reconheço a existência de grupo econômico trabalhista entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, declarando a responsabilidade solidária de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA por todos os créditos deferidos nesta demanda. 2.4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º RECLAMADO) É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços de auxiliar de limpeza em benefício direto do Município de São Paulo, atuando na unidade escolar municipal Escola Tereza Setuko (ID. ec29856, ID. 78b88fd). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, exigindo a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço. A fiscalização mantida pelo ente municipal revelou-se ineficaz, haja vista que a primeira reclamada deixou de adimplir salários, prêmio de assiduidade, adicional de insalubridade e a totalidade das verbas rescisórias ao término do contrato de trabalho (ID. ec29856, ID. b14fe6e). A posterior retenção de valores e o ajuizamento de ação de consignação em pagamento ao final do contrato não eximem o tomador da culpa in vigilando pelo descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas ocorrido no curso da prestação laboral. Sendo assim, o tomador de serviços que se beneficia da força de trabalho responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das verbas laborais por culpa na fiscalização do contrato. A responsabilidade subsidiária do quarto reclamado engloba a totalidade das obrigações de pagar deferidas nesta sentença, inclusive verbas rescisórias, adicionais, multas e indenizações, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo a realização de limpeza e higienização diária de banheiros de uso coletivo de grande circulação e recolhimento de lixo na unidade escolar (ID. ec29856). Realizada a perícia técnica no local de trabalho (Escola Tereza Setuko), o perito judicial constatou que o autor realizava a limpeza geral e a manutenção diária de 11 sanitários utilizados por aproximadamente 700 alunos, além da coleta do lixo desses locais (ID. 78b88fd). O laudo pericial concluiu categoricamente pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), decorrente do contato com agentes biológicos, enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (ID. 78b88fd). O laudo pericial técnico não foi infirmado por nenhuma outra prova constante dos autos. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da respectiva coleta de lixo, autoriza a percepção do adicional de insalubridade no patamar máximo. Acolho o laudo pericial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período contratual (de 27/11/2024 a 02/09/2025, integrada a projeção do aviso prévio). Por possuir natureza habitualmente salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a complexidade do trabalho e o zelo profissional empregado pelo perito judicial, a cargo das reclamadas sucumbentes na pretensão objeto da perícia, consoante o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.6. VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E SEGURO-DESEMPREGO O contrato de trabalho vigorou de 27/11/2024 a 04/08/2025, data em que o reclamante foi dispensado sem justa causa com aviso prévio trabalhado até 02/09/2025 (ID. ec29856, ID. b14fe6e). Diante da confissão ficta das rés empregadoras e da ausência de comprovantes de quitação nos autos, restou incontroverso o inadimplemento das parcelas rescisórias. Defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 2 dias de setembro de 2025; b) aviso prévio trabalhado cumprido até 02/09/2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); d) férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento do FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%, autorizada a liberação do saldo por alvará judicial. As parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo do artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do trabalhador. A base de cálculo da referida multa engloba o salário-base de R$ 1.712,20 acrescido do adicional de insalubridade ora deferido (R$ 607,20), perfazendo o montante remuneratório de R$ 2.319,40 (ID. ec29856). Inexistindo pagamento das verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência, incide a penalidade do artigo 467 da CLT. Defiro a multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o valor das verbas rescisórias estrito sensu ora deferidas. A primeira reclamada não forneceu as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego no momento oportuno. Diante do decurso do tempo e do prejuízo causado ao trabalhador, converto a obrigação de fazer em indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 5.625,03, equivalente às parcelas a que o empregado faria jus, consoante a Súmula nº 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 2.7. PRÊMIO ASSIDUIDADE O reclamante noticiou que a empregadora instituiu prêmio de assiduidade no valor de R$ 300,00 mensais a partir de fevereiro de 2025, vinculado à ausência de faltas e atestados, requisito preenchido pelo obreiro sem o devido pagamento (ID. ec29856). Em razão da revelia e da pena de confissão ficta aplicadas às empresas reclamadas, presume-se verdadeira a instituição da parcela e o preenchimento das condições pelo trabalhador. Defiro o pagamento do prêmio de assiduidade no valor mensal de R$ 300,00 relativamente aos meses de fevereiro a agosto de 2025 (7 meses), totalizando R$ 2.100,00. 2.8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A retenção culposa do salário do último mês trabalhado e o não pagamento integral das verbas rescisórias privaram o trabalhador de sua única fonte de subsistência, comprometendo a sua manutenção básica e a de sua família (ID. ec29856). A mora salarial e o inadimplemento rescisório absoluto extrapolam o mero abalo patrimonial, violando diretamente os direitos da personalidade, a honra e a dignidade do trabalhador. O dano moral decorre da própria conduta ilícita empregada (dano in re ipsa). Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das ofensores, o caráter pedagógico da sanção e os critérios de proporcionalidade previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Atendendo aos critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa, defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença. Sendo a demanda julgada totalmente procedente, não há sucumbência a ser atribuída ao parte autora. 2.10. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos deferidos serão apurados em liquidação de sentença. Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867, os débitos trabalhistas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento da ação). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. 2.11. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%; aviso prévio; férias proporcionais com 1/3; multa de 40% do FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; e indenização por danos morais. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial, sujeitando-se ao recolhimento previdenciário e fiscal. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, devendo a reclamada comprovar o recolhimento nos autos, nos termos da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda será retido na fonte, observado o fato gerador e o cálculo mês a mês (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST, que exclui os juros de mora de sua base de cálculo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDREY FLAVIO DOS SANTOS em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, decido: Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Declarar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta às reclamadas LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA; Reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA por todas as obrigações deferidas nesta sentença; Declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE SAO PAULO pela totalidade das obrigações de pagar reconhecidas nesta decisão; Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as reclamadas solidariamente e o quarto reclamado subsidiariamente ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional de 27/11/2024 a 02/09/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) saldo de salário de 2 dias de setembro de 2025; c) aviso prévio trabalhado cumprido até 02/09/2025; d) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); e) férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%, autorizada a liberação dos depósitos via alvará judicial; g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 2.319,40; h) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; i) indenização substitutiva do seguro-desemprego no montante de R$ 5.625,03; j) prêmio assiduidade de R$ 300,00 mensais referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2025, totalizando R$ 2.100,00; k) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; l) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da liquidação em favor dos patronos do reclamante. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas, em favor do perito judicial Rafael Marchesini Gobbi. Liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, além de recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, isento o quarto reclamado nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a União e o perito judicial. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY FLAVIO DOS SANTOS