Detalhe do processo

1000672-06.2025.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Classe
Averbação / Contagem de Tempo Especial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000672-06.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Luciana de Jesus Viana Carvalho - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o feito não se encontra em termos para julgamento. Inicialmente, por um lapso, constou da decisão saneadora que a autora pretendia "o reconhecimento de atividade insalubre em grau máximo, bem como o reconhecimento de atividade perigosa em período anterior ao reconhecido pelo Município (considerada a notícia de reconhecimento administrativo desde novembro de 2022)", não obstante, a pretensão da parte autora cinge-se, tão somente, ao reconhecimento retroativo do adicional de periculosidade, conforme emenda à inicial de fls. 332/333 e decisão de fls. 348/349 (fl. 13/14). Feitos estes esclarecimentos, consta expressamente da decisão de fls. 659/661 como ponto controvertido "se a autora trabalhou em período anterior ao reconhecimento administrativo (novembro de 2022), em ambiente perigoso". O laudo pericial, contudo, não trouxe conclusão expressa sobre esse ponto. Assim, retornem os autos ao sr. Perito para complementação, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, conforme procedimento administrativo de fls. 644/652, o LTCAT elaborado no ambiente de trabalho da autora identificou a exposição a agentes insalubres em grau médio (o que também foi confirmado pela r. Sentença copiada às fls. 339/345), bem como a exposição a agentes de periculosidade, e pontuou que a trabalhadora deveria optar pelo que lhe fosse mais benéfico, dada a impossibilidade de cumulação dos dois benefícios. Com efeito, verifica-se das fichas financeiras de fls. 22/25 que a requerente, de fato, recebeu insalubridade no percentual de 20%. Por seu turno, foi juntado a este feito demonstrativo de pagamento à fl. 18 (ref. 01/2025) que indica recebimento de adicional de periculosidade, o que leva à conclusão de que a requerente, portanto, optou por este último adicional. Assim, considerando o pleito da autora de recebimento do adicional de periculosidade retroativo ao reconhecimento administrativo, determino ao Município, em razão da facilidade da obtenção de prova que se encontra em seu poder, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que comprove a opção da autora, e/ou as fichas financeiras indicando a última competência em que esta recebeu adicional de insalubridade e o início do pagamento do benefício do adicional de periculosidade. Após o cumprimento das determinações supra, abram-se vistas as partes e após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA DE JESUS VIANA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INAJARA DE SOUSA LAMBOIA

OAB: 219833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000672-06.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Luciana de Jesus Viana Carvalho - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o feito não se encontra em termos para julgamento. Inicialmente, por um lapso, constou da decisão saneadora que a autora pretendia "o reconhecimento de atividade insalubre em grau máximo, bem como o reconhecimento de atividade perigosa em período anterior ao reconhecido pelo Município (considerada a notícia de reconhecimento administrativo desde novembro de 2022)", não obstante, a pretensão da parte autora cinge-se, tão somente, ao reconhecimento retroativo do adicional de periculosidade, conforme emenda à inicial de fls. 332/333 e decisão de fls. 348/349 (fl. 13/14). Feitos estes esclarecimentos, consta expressamente da decisão de fls. 659/661 como ponto controvertido "se a autora trabalhou em período anterior ao reconhecimento administrativo (novembro de 2022), em ambiente perigoso". O laudo pericial, contudo, não trouxe conclusão expressa sobre esse ponto. Assim, retornem os autos ao sr. Perito para complementação, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, conforme procedimento administrativo de fls. 644/652, o LTCAT elaborado no ambiente de trabalho da autora identificou a exposição a agentes insalubres em grau médio (o que também foi confirmado pela r. Sentença copiada às fls. 339/345), bem como a exposição a agentes de periculosidade, e pontuou que a trabalhadora deveria optar pelo que lhe fosse mais benéfico, dada a impossibilidade de cumulação dos dois benefícios. Com efeito, verifica-se das fichas financeiras de fls. 22/25 que a requerente, de fato, recebeu insalubridade no percentual de 20%. Por seu turno, foi juntado a este feito demonstrativo de pagamento à fl. 18 (ref. 01/2025) que indica recebimento de adicional de periculosidade, o que leva à conclusão de que a requerente, portanto, optou por este último adicional. Assim, considerando o pleito da autora de recebimento do adicional de periculosidade retroativo ao reconhecimento administrativo, determino ao Município, em razão da facilidade da obtenção de prova que se encontra em seu poder, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que comprove a opção da autora, e/ou as fichas financeiras indicando a última competência em que esta recebeu adicional de insalubridade e o início do pagamento do benefício do adicional de periculosidade. Após o cumprimento das determinações supra, abram-se vistas as partes e após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP)