1000671-62.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000671-62.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S. - Vistos. 1. Fls. 61/84 e 85: recebo como emenda à inicial e defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Ante os relatórios médicos de fls. 23/36, bem como perícia realizada nos autos especializados (fls. 37/41), e a concordância do Ministério Público (fls. 50/52), nomeio o(a) requerente para exercer o cargo de curador provisório do(a) requerido(a) SIMONE BERGAMINI DA SILVA, independentemente de compromisso. Porém, por ora, os atos limitar-se-ão às exigências de ordem patrimonial e gerenciamento dos atos básicos da vida civil. Expeça-se termo de compromisso de curador provisório. 3. Em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar interrogatório. Isto porque o juiz não está tecnicamente habilitado para reexaminar o interditando, pois somente um perito é capaz de apresentar um laudo completo e circunstanciado da sua situação físico-psíquica. 4. CITE-SE o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça certificar, minuciosamente, se a parte tem condições de entender o ato citatório, advertindo-o de que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. 5. Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial ao(à) requerido(a), nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Com a eventual apresentação dos quesitos, tornem conclusos para solicitação de perícia médica junto ao IMESC. Consigno, que o perito designado deverá indicar no laudo, de modo específico, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos moldes do artigo 753, § 2º, do CPC, respondendo também aos seguintes quesitos do juízo: a) O examinando tem condições de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? Em caso negativo, indicar quais; b) O examinando padece de alguma patologia que a impossibilita de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? c) Demais considerações entendidas necessárias pelo Sr. Perito. 8. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para a realização do estudo social. 9. Com a vinda do laudo pericial e do laudo de estudo social, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. 10. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZELTON REIS ALMEIDA
OAB: 254276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000671-62.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S. - Vistos. 1. Fls. 61/84 e 85: recebo como emenda à inicial e defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Ante os relatórios médicos de fls. 23/36, bem como perícia realizada nos autos especializados (fls. 37/41), e a concordância do Ministério Público (fls. 50/52), nomeio o(a) requerente para exercer o cargo de curador provisório do(a) requerido(a) SIMONE BERGAMINI DA SILVA, independentemente de compromisso. Porém, por ora, os atos limitar-se-ão às exigências de ordem patrimonial e gerenciamento dos atos básicos da vida civil. Expeça-se termo de compromisso de curador provisório. 3. Em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar interrogatório. Isto porque o juiz não está tecnicamente habilitado para reexaminar o interditando, pois somente um perito é capaz de apresentar um laudo completo e circunstanciado da sua situação físico-psíquica. 4. CITE-SE o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça certificar, minuciosamente, se a parte tem condições de entender o ato citatório, advertindo-o de que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. 5. Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial ao(à) requerido(a), nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Com a eventual apresentação dos quesitos, tornem conclusos para solicitação de perícia médica junto ao IMESC. Consigno, que o perito designado deverá indicar no laudo, de modo específico, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos moldes do artigo 753, § 2º, do CPC, respondendo também aos seguintes quesitos do juízo: a) O examinando tem condições de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? Em caso negativo, indicar quais; b) O examinando padece de alguma patologia que a impossibilita de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? c) Demais considerações entendidas necessárias pelo Sr. Perito. 8. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para a realização do estudo social. 9. Com a vinda do laudo pericial e do laudo de estudo social, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. 10. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)