1000671-19.2026.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000671-19.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : GILBERTO MACIEL ADVOGADO(A) : FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL IPVA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILBERTO MACIEL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alega ser portador de deficiência física decorrente de sequela de poliomielite (CID B91), condição permanente diagnosticada na infância, que resultou em fraqueza muscular e sensibilidade no membro inferior direito, comprometendo sua capacidade de locomoção e desempenho de atividades cotidianas. Afirma ter sido proprietário do veículo Hyundai HB20 1.0 Unique, ano 2019, placa QUF7016, e ser o atual proprietário do veículo Nissan Kicks Play Sense, ano 2025, placa TXC0J30. Sustenta que ambos os veículos destinam-se ao seu transporte pessoal e preenchem os requisitos legais para a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme a Lei Estadual nº 14.937 de 2003 e o Decreto Estadual nº 48.744 de 2023. Aduz ter realizado o pagamento indevido do tributo nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, totalizando o montante de R$ 12.071,88. Argumenta, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com base no Tema 1373 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA relativamente aos exercícios vincendos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar seu direito à isenção do tributo em razão de sua condição de pessoa com deficiência, tornando definitiva a inexigibilidade do imposto nos exercícios futuros, enquanto persistirem os pressupostos fáticos e jurídicos que a autorizam. Requereu, ainda, a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, bem como a determinação para que o Estado apresente os extratos completos de lançamento e pagamento do IPVA referentes ao veículo. Por meio de decisão judicial, determinou-se a regularização da representação processual do autor (evento 9), que atendeu à determinação, juntando novo instrumento de mandato com assinatura física (evento 13). O réu apresentou contestação (evento 15). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor pela completa ausência de prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional. No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos fiscais, sustentando a inaptidão do laudo médico particular para vincular a autoridade tributária, a ausência de comprovação do preenchimento dos limites legais de valor dos veículos nos exercícios anteriores e a inexistência de indébito tributário ou de responsabilidade civil do Estado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A tutela provisória de urgência foi indeferida por este juízo, oportunidade em que também se determinou a emenda à petição inicial para individualização e liquidação dos pedidos (Evento 16). O autor apresentou emenda à petição inicial (evento 20), discriminando os valores recolhidos por exercício e veículo, consolidando a pretensão de restituição em R$ 12.071,88 (doze mil, setenta e um reais e oitenta e oito centavos), e reiterando os pedidos de isenção e suspensão da exigibilidade. Em réplica (evento 22), rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, insistindo na aplicabilidade do Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal e na suficiência do laudo médico particular, reforçando o pedido de procedência da ação. A emenda à petição inicial foi acolhida, determinando-se a intimação do réu para manifestação (evento 23). O autor manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (evento 29). O réu registrou ciência da emenda, reiterou os termos da contestação e também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme expressamente requerido por ambas as partes. Inicialmente, examino a preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais, que sustenta a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de isenção perante a Secretaria de Estado de Fazenda. O interesse processual, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, assenta-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade refere-se à indispensabilidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, o que pressupõe, ordinariamente, a existência de uma pretensão resistida por parte do réu. A adequação diz respeito à escolha da via processual correta para a tutela do direito material. Embora a ausência de prévia provocação da Administração possa produzir relevantes consequências jurídicas, tal circunstância, por si só, não afasta o interesse de agir quando o ente público apresenta resistência expressa à pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, o Estado contestou o mérito da demanda e impugnou o próprio direito material afirmado pelo autor, evidenciando a existência de pretensão resistida. Assim, a discussão acerca dos efeitos decorrentes da ausência de requerimento administrativo confunde-se com o exame do próprio mérito da controvérsia, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito da controvérsia, que consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos legais para a fruição da isenção do IPVA nos exercícios de 2022 a 2026, bem como se faz jus à repetição dos valores recolhidos. O sistema constitucional tributário impõe limites rígidos para a concessão de benefícios fiscais. O artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, exige a edição de lei específica para a outorga de isenção, de modo a preservar a integridade do erário e o controle das receitas públicas, ao passo que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional determina que a legislação concessiva de isenção seja interpretada literalmente, vedando-se ampliações por analogia ou flexibilizações dos requisitos estabelecidos pelo legislador. A isenção individual , por não possuir caráter geral, depende do preenchimento rigoroso de condições fáticas e formais estabelecidas na legislação de regência, as quais devem ser objeto de comprovação inequívoca pelo contribuinte , nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155. Essa opção legislativa decorre da própria natureza da isenção subjetiva, cuja concessão exige a verificação individualizada dos pressupostos legais incidentes sobre cada contribuinte. Por essa razão, o reconhecimento do benefício pressupõe atividade administrativa de análise e fiscalização, destinada a aferir, de forma objetiva, o atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação tributária. É precisamente esse o regime jurídico adotado pela Lei Estadual nº 14.937/2003 ao prever, em seu artigo 3º, inciso III, a isenção do IPVA para pessoas com deficiência, condicionando expressamente sua fruição às condições definidas em regulamento: Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: […] III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; O Decreto Estadual nº 43.709/2003, ao regulamentar a matéria, estabeleceu requisitos cumulativos para o reconhecimento do benefício, dentre os quais se destacam a comprovação da deficiência na forma legalmente prevista, o enquadramento do veículo dentro dos limites patrimoniais fixados para cada exercício e a submissão do interessado ao procedimento administrativo destinado ao reconhecimento da isenção (arts. 7º e 8º). Cumpre observar que tais requisitos não são alternativos nem facultativos. Todos devem estar simultaneamente presentes para que surja o direito à fruição do benefício fiscal. Quanto ao primeiro requisito, consubstanciado na forma de demonstração da deficiência, o art. 8º do Decreto Estadual nº 43.709/2003 exige a apresentação de laudo emitido pelos órgãos e entidades expressamente indicados pela legislação, variando conforme a modalidade de deficiência e a condição do beneficiário: Art. 8º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, acompanhado de: […] III – nas hipóteses do inciso III do art. 7º: a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –, em se tratando de pessoa com deficiência visual ou física, não condutora; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.) b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.386, de 24/3/2022.) c) laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de pessoa com deficiência física condutora; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.) d) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, em se tratando do laudo previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, quando emitido por prestador de serviço privado de saúde; Ou seja, tratando-se de pessoas com deficiência física, o regulamento exige avaliação realizada pelos profissionais e órgãos especificamente previstos, inclusive mediante perícia oficial quando se tratar de pessoa condutora. No caso, o requerente instruiu a petição inicial exclusivamente com laudo médico emitido por profissional particular (evento 1, doc. 1.7). Muito embora não se questione a idoneidade ou a competência técnica do médico ortopedista subscritor, o documento produzido de forma unilateral não atende à exigência de avaliação oficial estabelecida pelo ente público. Em outras palavras, o ordenamento jurídico não atribuiu ao laudo particular eficácia suficiente para substituir a avaliação oficial prevista na regulamentação administrativa. A avaliação oficial não possui a mesma finalidade do diagnóstico clínico destinado ao tratamento médico do paciente. Enquanto este se limita a identificar a existência de determinada enfermidade ou limitação física, aquela objetiva verificar se a condição apresentada pelo interessado se enquadra, sob critérios técnicos e jurídicos previamente estabelecidos, nas hipóteses autorizadoras da concessão do benefício fiscal. Trata-se, portanto, de atividade administrativa típica, disciplinada por critérios próprios e destinada à aplicação uniforme da legislação tributária. Nessa perspectiva, não compete ao Poder Judiciário substituir, originariamente, o procedimento administrativo instituído pelo legislador para reconhecimento da isenção. A atuação jurisdicional restringe-se ao controle da legalidade da atuação administrativa, sendo-lhe vedado dispensar requisito expressamente previsto na legislação ou substituir, por documento diverso, a avaliação técnica cuja realização foi atribuída à Administração Pública. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO VEICULAR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anotação da deficiência física na CNH, além da isenção de ICMS e IPVA na aquisição e propriedade de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial são: (i) se a deficiência física da recorrente deve ensejar a anotação na Carteira Nacional de Habilitação como condutora de veículo adaptado; (ii) se há direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição e propriedade de veículo automotor, com base na legislação estadual. III. Razões de decidir 3. O laudo médico particular confirma a existência de agenesia congênita de dedos da mão direita, porém não atesta a incapacidade total ou parcial para condução de veículo sem adaptações. 4. A perícia oficial realizada pelo DETRAN/MG concluiu pela aptidão da recorrente para condução de veículo sem necessidade de modificação, conforme critérios da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e NBR 14.970 da ABNT. 5. Ausente comprovação da necessidade de adaptação veicular, não se configura o direito à anotação especial na CNH nem à isenção de ICMS e IPVA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefícios fiscais vinculados à condição de pessoa com deficiência, como a isenção de ICMS e IPVA, depende da comprovação da necessidade de adaptação veicular, a ser atestada por laudo pericial oficial . 2. A existência de deficiência física sem a correspondente limitação para condução de veículo comum não enseja a concessão de tais isenções nem a anotação na CNH." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.401850-3/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO IPVA - DEFICIENTE FÍSICO - CABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Na forma disciplinada pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que não demande dilação probatória. 2 - A comprovação da deficiência física, para fins de obtenção de isenção de IPVA para veículo automotor far-se-á por laudo pericial da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN-MG. 3 - O portador de deficiência física tem direito à isenção de IPVA, nos termos pela Lei Estadual nº 6.763/75, Decreto Estadual nº 43.080/02, Lei Estadual nº 14.937/03 e Decreto Estadual nº 43.709/2003, visando atender aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, promovendo condições de vida e de locomoção condizentes com as necessidades específicas desses cidadãos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.516236-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025). Todavia, ainda que, apenas para fins argumentativos, fosse admitida a suficiência do laudo particular apresentado pelo requerente, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para o reconhecimento do direito à isenção. Isso porque a demonstração da deficiência constitui apenas um dos requisitos necessários à concessão da isenção, permanecendo indispensável a comprovação dos demais pressupostos legais. A legislação estadual não condiciona o benefício apenas à condição de pessoa com deficiência. Exige, igualmente, que o veículo se enquadre nos limites patrimoniais fixados pelo regulamento, os quais constituem requisito objetivo para a fruição da isenção. Nesse sentido, dispõe o art. 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 43.709/2003: Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de: […] III - veículo de pessoa com deficiência física , visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.744, de 28/12/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.) b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a” . (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.) […] § 2° Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII do caput deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo do beneficiário. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a legislação estabeleceu critérios distintos para aferição do requisito patrimonial conforme a natureza do veículo. Tratando-se de veículo novo, o parâmetro legal corresponde ao preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante. Por sua vez, tratando-se de veículo usado, a legislação elege como parâmetro a base de cálculo constante da tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda. Em qualquer das hipóteses, contudo, o requisito patrimonial deve ser aferido de acordo com os critérios expressamente previstos na legislação de regência, não sendo possível ao intérprete substituí-los por parâmetros diversos, em razão do princípio da legalidade estrita que rege a concessão de benefícios fiscais. Além disso, a demonstração desse requisito não se faz de forma abstrata nem com base na situação atual do veículo. O IPVA é tributo sujeito a lançamento periódico, cujo fato gerador ocorre anualmente, em 1º de janeiro. Consequentemente, o preenchimento das condições legais para a fruição da isenção deve ser verificado em relação a cada exercício de incidência do imposto, considerando os parâmetros vigentes na data da ocorrência do respectivo fato gerador (art. 179, § 1º, do Código Tributário Nacional). No caso sub examine , o requerente pleiteia a isenção e a repetição de indébito de forma retroativa, abrangendo os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, referentes a dois automóveis distintos: um Hyundai HB20, ano de fabricação 2019, e um Nissan Kicks, ano de fabricação 2025. Diante da natureza do pedido, incumbia-lhe demonstrar, relativamente a cada exercício abrangido pela pretensão, que os veículos atendiam aos limites patrimoniais previstos na legislação então vigente. Quanto ao Hyundai HB20, por se tratar de veículo usado nos exercícios indicados na inicial, competia ao autor comprovar que o valor da respectiva base de cálculo do IPVA, constante da tabela anual divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não ultrapassava o limite legal aplicável em cada exercício. Em relação ao Nissan Kicks, por sua vez, cabia demonstrar, conforme o exercício considerado e a situação jurídica do veículo, o atendimento ao parâmetro legal correspondente, observando-se o critério previsto para veículo novo ou, posteriormente, para veículo usado. Entretanto, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar esse requisito. Limitou-se a juntar cotações atuais extraídas da Tabela FIPE (evento 1, docs. 1.12 e 1.13) e a invocar, de forma genérica, o limite atualmente vigente de R$ 120.000,00. Referida documentação, contudo, não se presta à comprovação exigida pela legislação. As cotações apresentadas não evidenciam qual era o parâmetro oficialmente considerado pela Administração Tributária para aferição do limite patrimonial em cada um dos exercícios abrangidos pelo pedido, tampouco demonstram a observância dos critérios estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 43.709/2003. Com efeito, tratando-se de pedido de reconhecimento retroativo da isenção, não basta demonstrar o valor atual de mercado dos veículos ou afirmar, genericamente, que se encontram abaixo do limite atualmente vigente. Era indispensável comprovar, relativamente a cada exercício objeto da demanda, que o veículo atendia ao requisito patrimonial previsto na legislação então aplicável, segundo o parâmetro eleito pelo próprio regulamento para aquele período de incidência. As cotações da Tabela FIPE retratam apenas o valor médio de mercado dos veículos na data de sua emissão, não permitindo concluir qual era a base de cálculo do IPVA adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda em cada um dos exercícios abrangidos pelo pedido. Desse modo, ainda que atualmente os veículos possuam valor compatível com os limites previstos na legislação, tal circunstância não permite concluir que idêntica situação existia em 1º de janeiro de cada um dos exercícios cuja restituição é pretendida. Ausente essa demonstração, não há como aferir se o requisito patrimonial encontrava-se efetivamente preenchido em cada fato gerador abrangido pelo pedido de isenção e de repetição de indébito. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a produção dessa prova não poderia ser suprida pelo Poder Judiciário mediante presunções ou critérios diversos daqueles estabelecidos pelo legislador. Reconhecer a isenção com fundamento exclusivamente em cotações da Tabela FIPE significaria substituir o parâmetro objetivo expressamente previsto na legislação tributária por outro não autorizado pelo ordenamento jurídico, em manifesta afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a concessão de benefícios fiscais. Portanto, a ausência de comprovação dos requisitos legalmente exigidos impede, por si só, o reconhecimento do direito à isenção pleiteada. Todavia, há outro aspecto que igualmente inviabiliza a pretensão deduzida na inicial. O direito à repetição de indébito tributário, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, pressupõe que a cobrança ou o pagamento do tributo tenha sido indevido em face da legislação aplicável: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. A isenção individual de IPVA é benefício fiscal condicionado e subjetivo. O despacho que reconhece a isenção possui natureza declaratória quanto à condição de deficiência, mas a fruição do benefício perante o Fisco depende da provocação do interessado e da demonstração dos requisitos. Trata-se de procedimento indispensável para que a Administração Pública possa exercer a competência que lhe foi atribuída pela legislação tributária, consistente na verificação dos pressupostos técnicos e objetivos necessários ao reconhecimento do benefício fiscal. Não se cuida de formalidade destituída de finalidade prática. Ao contrário, é justamente no âmbito desse procedimento administrativo que são examinadas questões como a caracterização da deficiência nos moldes legalmente exigidos, o atendimento ao limite patrimonial do veículo, a regularidade da documentação apresentada e os demais requisitos previstos na legislação de regência. Por essa razão, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na realização originária dessa atividade administrativa. A atuação jurisdicional, repisa-se, se limita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados, podendo afastar exigências ilegais, determinar a reapreciação de requerimentos ou invalidar decisões administrativas contrárias ao ordenamento jurídico. Diversamente, não lhe cabe reconhecer diretamente benefício fiscal cuja concessão depende de prévia verificação administrativa de requisitos técnicos e objetivos estabelecidos em lei. No caso concreto, o autor afirma não ter formulado requerimento administrativo visando o reconhecimento ao direito à isenção. Assim, os lançamentos do IPVA foram realizados em conformidade com a lei, tendo em vista que o requerente constava nos cadastros oficiais como proprietário de veículos automotores e jamais formulou requerimento administrativo de isenção. Desse modo, o contribuinte que permanece inerte e efetua o pagamento do imposto sem provocar a administração tributária não pode, posteriormente, postular a repetição de valores sob o argumento de que a sua condição pessoal preexistia aos lançamento s. O pagamento efetuado na ausência de pedido isentivo constitui cumprimento de obrigação tributária legítima, não configurando indébito. Mutatis mutandis , a jurisprudência estabelece que o gozo da isenção de IPVA pressupõe a prévia provocação do Fisco: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO LOCADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora ao recolhimento do IPVA dos veículos subtraídos por apropriação indébita. A sentença foi integrada por embargos de declaração, determinando a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a apropriação indébita de veículos locados autoriza a isenção do IPVA com fundamento no art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da isenção tributária depende de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O fato gerador do IPVA ocorre anualmente, em 1º de janeiro, com base na propriedade do veículo, independentemente de sua posse ou fruição, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 14.937/2003.A isenção prevista no art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003 restringe-se a veículos roubados, furtados ou extorquidos, não abrangendo expressamente casos de apropriação indébita. O crime de apropriação indébita não se equipara ao furto ou roubo, pois pressupõe uma posse inicialmente legítima, sendo incabível interpretação extensiva para ampliação da isenção tributária. O reconhecimento da isenção tributária exige requerimento administrativo formal, conforme o Decreto Estadual nº 43.709/2003 e o Decreto Estadual nº 44.747/2008, não podendo o contribuinte deixar de recolher o imposto sem manifestação do Fisco. A ausência de prova inequívoca da apropriação indébita e a falta de requerimento administrativo inviabilizam o afastam ento da exigibilidade do IPVA. A jurisprudência do TJMG confirma que a inexistência de comprovação robusta e de reconhecimento administrativo da isenção impede o afastamento da obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A isenção do IPVA prevista no art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003 não se aplica a veículos objeto de apropriação indébita. O reconhecimento da isenção tributária depende de prévio requerimento administrativo, nos termos da legislação estadual aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, art. 111, II; Lei Estadual nº 14.937/2003, arts. 1º e 3º, VIII; Decreto Estadual nº 43.709/2003, art. 8º, § 2º; Decreto Estadual nº 44.747/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.115565-8/002, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0480.15.007899-0/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 06.10.2015. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.516630-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). A ausência de requerimento administrativo à época própria e a falta de submissão do requerente à perícia médica oficial impedem a desconstituição retroativa dos lançamentos tributários efetuados de forma regular pelo Estado de Minas Gerais. A pretensão de obter a repetição de indébito de exercícios passados sem o cumprimento dos deveres instrumentais exigidos pela legislação tributária não encontra amparo jurídico, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 135974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000671-19.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : GILBERTO MACIEL ADVOGADO(A) : FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL IPVA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILBERTO MACIEL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alega ser portador de deficiência física decorrente de sequela de poliomielite (CID B91), condição permanente diagnosticada na infância, que resultou em fraqueza muscular e sensibilidade no membro inferior direito, comprometendo sua capacidade de locomoção e desempenho de atividades cotidianas. Afirma ter sido proprietário do veículo Hyundai HB20 1.0 Unique, ano 2019, placa QUF7016, e ser o atual proprietário do veículo Nissan Kicks Play Sense, ano 2025, placa TXC0J30. Sustenta que ambos os veículos destinam-se ao seu transporte pessoal e preenchem os requisitos legais para a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme a Lei Estadual nº 14.937 de 2003 e o Decreto Estadual nº 48.744 de 2023. Aduz ter realizado o pagamento indevido do tributo nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, totalizando o montante de R$ 12.071,88. Argumenta, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com base no Tema 1373 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA relativamente aos exercícios vincendos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar seu direito à isenção do tributo em razão de sua condição de pessoa com deficiência, tornando definitiva a inexigibilidade do imposto nos exercícios futuros, enquanto persistirem os pressupostos fáticos e jurídicos que a autorizam. Requereu, ainda, a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, bem como a determinação para que o Estado apresente os extratos completos de lançamento e pagamento do IPVA referentes ao veículo. Por meio de decisão judicial, determinou-se a regularização da representação processual do autor (evento 9), que atendeu à determinação, juntando novo instrumento de mandato com assinatura física (evento 13). O réu apresentou contestação (evento 15). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor pela completa ausência de prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional. No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos fiscais, sustentando a inaptidão do laudo médico particular para vincular a autoridade tributária, a ausência de comprovação do preenchimento dos limites legais de valor dos veículos nos exercícios anteriores e a inexistência de indébito tributário ou de responsabilidade civil do Estado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A tutela provisória de urgência foi indeferida por este juízo, oportunidade em que também se determinou a emenda à petição inicial para individualização e liquidação dos pedidos (Evento 16). O autor apresentou emenda à petição inicial (evento 20), discriminando os valores recolhidos por exercício e veículo, consolidando a pretensão de restituição em R$ 12.071,88 (doze mil, setenta e um reais e oitenta e oito centavos), e reiterando os pedidos de isenção e suspensão da exigibilidade. Em réplica (evento 22), rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, insistindo na aplicabilidade do Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal e na suficiência do laudo médico particular, reforçando o pedido de procedência da ação. A emenda à petição inicial foi acolhida, determinando-se a intimação do réu para manifestação (evento 23). O autor manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (evento 29). O réu registrou ciência da emenda, reiterou os termos da contestação e também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme expressamente requerido por ambas as partes. Inicialmente, examino a preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais, que sustenta a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de isenção perante a Secretaria de Estado de Fazenda. O interesse processual, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, assenta-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade refere-se à indispensabilidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, o que pressupõe, ordinariamente, a existência de uma pretensão resistida por parte do réu. A adequação diz respeito à escolha da via processual correta para a tutela do direito material. Embora a ausência de prévia provocação da Administração possa produzir relevantes consequências jurídicas, tal circunstância, por si só, não afasta o interesse de agir quando o ente público apresenta resistência expressa à pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, o Estado contestou o mérito da demanda e impugnou o próprio direito material afirmado pelo autor, evidenciando a existência de pretensão resistida. Assim, a discussão acerca dos efeitos decorrentes da ausência de requerimento administrativo confunde-se com o exame do próprio mérito da controvérsia, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito da controvérsia, que consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos legais para a fruição da isenção do IPVA nos exercícios de 2022 a 2026, bem como se faz jus à repetição dos valores recolhidos. O sistema constitucional tributário impõe limites rígidos para a concessão de benefícios fiscais. O artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, exige a edição de lei específica para a outorga de isenção, de modo a preservar a integridade do erário e o controle das receitas públicas, ao passo que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional determina que a legislação concessiva de isenção seja interpretada literalmente, vedando-se ampliações por analogia ou flexibilizações dos requisitos estabelecidos pelo legislador. A isenção individual , por não possuir caráter geral, depende do preenchimento rigoroso de condições fáticas e formais estabelecidas na legislação de regência, as quais devem ser objeto de comprovação inequívoca pelo contribuinte , nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155. Essa opção legislativa decorre da própria natureza da isenção subjetiva, cuja concessão exige a verificação individualizada dos pressupostos legais incidentes sobre cada contribuinte. Por essa razão, o reconhecimento do benefício pressupõe atividade administrativa de análise e fiscalização, destinada a aferir, de forma objetiva, o atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação tributária. É precisamente esse o regime jurídico adotado pela Lei Estadual nº 14.937/2003 ao prever, em seu artigo 3º, inciso III, a isenção do IPVA para pessoas com deficiência, condicionando expressamente sua fruição às condições definidas em regulamento: Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: […] III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; O Decreto Estadual nº 43.709/2003, ao regulamentar a matéria, estabeleceu requisitos cumulativos para o reconhecimento do benefício, dentre os quais se destacam a comprovação da deficiência na forma legalmente prevista, o enquadramento do veículo dentro dos limites patrimoniais fixados para cada exercício e a submissão do interessado ao procedimento administrativo destinado ao reconhecimento da isenção (arts. 7º e 8º). Cumpre observar que tais requisitos não são alternativos nem facultativos. Todos devem estar simultaneamente presentes para que surja o direito à fruição do benefício fiscal. Quanto ao primeiro requisito, consubstanciado na forma de demonstração da deficiência, o art. 8º do Decreto Estadual nº 43.709/2003 exige a apresentação de laudo emitido pelos órgãos e entidades expressamente indicados pela legislação, variando conforme a modalidade de deficiência e a condição do beneficiário: Art. 8º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, acompanhado de: […] III – nas hipóteses do inciso III do art. 7º: a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –, em se tratando de pessoa com deficiência visual ou física, não condutora; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.) b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.386, de 24/3/2022.) c) laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de pessoa com deficiência física condutora; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.) d) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, em se tratando do laudo previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, quando emitido por prestador de serviço privado de saúde; Ou seja, tratando-se de pessoas com deficiência física, o regulamento exige avaliação realizada pelos profissionais e órgãos especificamente previstos, inclusive mediante perícia oficial quando se tratar de pessoa condutora. No caso, o requerente instruiu a petição inicial exclusivamente com laudo médico emitido por profissional particular (evento 1, doc. 1.7). Muito embora não se questione a idoneidade ou a competência técnica do médico ortopedista subscritor, o documento produzido de forma unilateral não atende à exigência de avaliação oficial estabelecida pelo ente público. Em outras palavras, o ordenamento jurídico não atribuiu ao laudo particular eficácia suficiente para substituir a avaliação oficial prevista na regulamentação administrativa. A avaliação oficial não possui a mesma finalidade do diagnóstico clínico destinado ao tratamento médico do paciente. Enquanto este se limita a identificar a existência de determinada enfermidade ou limitação física, aquela objetiva verificar se a condição apresentada pelo interessado se enquadra, sob critérios técnicos e jurídicos previamente estabelecidos, nas hipóteses autorizadoras da concessão do benefício fiscal. Trata-se, portanto, de atividade administrativa típica, disciplinada por critérios próprios e destinada à aplicação uniforme da legislação tributária. Nessa perspectiva, não compete ao Poder Judiciário substituir, originariamente, o procedimento administrativo instituído pelo legislador para reconhecimento da isenção. A atuação jurisdicional restringe-se ao controle da legalidade da atuação administrativa, sendo-lhe vedado dispensar requisito expressamente previsto na legislação ou substituir, por documento diverso, a avaliação técnica cuja realização foi atribuída à Administração Pública. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO VEICULAR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anotação da deficiência física na CNH, além da isenção de ICMS e IPVA na aquisição e propriedade de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial são: (i) se a deficiência física da recorrente deve ensejar a anotação na Carteira Nacional de Habilitação como condutora de veículo adaptado; (ii) se há direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição e propriedade de veículo automotor, com base na legislação estadual. III. Razões de decidir 3. O laudo médico particular confirma a existência de agenesia congênita de dedos da mão direita, porém não atesta a incapacidade total ou parcial para condução de veículo sem adaptações. 4. A perícia oficial realizada pelo DETRAN/MG concluiu pela aptidão da recorrente para condução de veículo sem necessidade de modificação, conforme critérios da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e NBR 14.970 da ABNT. 5. Ausente comprovação da necessidade de adaptação veicular, não se configura o direito à anotação especial na CNH nem à isenção de ICMS e IPVA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefícios fiscais vinculados à condição de pessoa com deficiência, como a isenção de ICMS e IPVA, depende da comprovação da necessidade de adaptação veicular, a ser atestada por laudo pericial oficial . 2. A existência de deficiência física sem a correspondente limitação para condução de veículo comum não enseja a concessão de tais isenções nem a anotação na CNH." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.401850-3/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO IPVA - DEFICIENTE FÍSICO - CABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Na forma disciplinada pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que não demande dilação probatória. 2 - A comprovação da deficiência física, para fins de obtenção de isenção de IPVA para veículo automotor far-se-á por laudo pericial da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN-MG. 3 - O portador de deficiência física tem direito à isenção de IPVA, nos termos pela Lei Estadual nº 6.763/75, Decreto Estadual nº 43.080/02, Lei Estadual nº 14.937/03 e Decreto Estadual nº 43.709/2003, visando atender aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, promovendo condições de vida e de locomoção condizentes com as necessidades específicas desses cidadãos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.516236-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025). Todavia, ainda que, apenas para fins argumentativos, fosse admitida a suficiência do laudo particular apresentado pelo requerente, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para o reconhecimento do direito à isenção. Isso porque a demonstração da deficiência constitui apenas um dos requisitos necessários à concessão da isenção, permanecendo indispensável a comprovação dos demais pressupostos legais. A legislação estadual não condiciona o benefício apenas à condição de pessoa com deficiência. Exige, igualmente, que o veículo se enquadre nos limites patrimoniais fixados pelo regulamento, os quais constituem requisito objetivo para a fruição da isenção. Nesse sentido, dispõe o art. 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 43.709/2003: Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de: […] III - veículo de pessoa com deficiência física , visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.744, de 28/12/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.) b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a” . (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.) […] § 2° Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII do caput deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo do beneficiário. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a legislação estabeleceu critérios distintos para aferição do requisito patrimonial conforme a natureza do veículo. Tratando-se de veículo novo, o parâmetro legal corresponde ao preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante. Por sua vez, tratando-se de veículo usado, a legislação elege como parâmetro a base de cálculo constante da tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda. Em qualquer das hipóteses, contudo, o requisito patrimonial deve ser aferido de acordo com os critérios expressamente previstos na legislação de regência, não sendo possível ao intérprete substituí-los por parâmetros diversos, em razão do princípio da legalidade estrita que rege a concessão de benefícios fiscais. Além disso, a demonstração desse requisito não se faz de forma abstrata nem com base na situação atual do veículo. O IPVA é tributo sujeito a lançamento periódico, cujo fato gerador ocorre anualmente, em 1º de janeiro. Consequentemente, o preenchimento das condições legais para a fruição da isenção deve ser verificado em relação a cada exercício de incidência do imposto, considerando os parâmetros vigentes na data da ocorrência do respectivo fato gerador (art. 179, § 1º, do Código Tributário Nacional). No caso sub examine , o requerente pleiteia a isenção e a repetição de indébito de forma retroativa, abrangendo os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, referentes a dois automóveis distintos: um Hyundai HB20, ano de fabricação 2019, e um Nissan Kicks, ano de fabricação 2025. Diante da natureza do pedido, incumbia-lhe demonstrar, relativamente a cada exercício abrangido pela pretensão, que os veículos atendiam aos limites patrimoniais previstos na legislação então vigente. Quanto ao Hyundai HB20, por se tratar de veículo usado nos exercícios indicados na inicial, competia ao autor comprovar que o valor da respectiva base de cálculo do IPVA, constante da tabela anual divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não ultrapassava o limite legal aplicável em cada exercício. Em relação ao Nissan Kicks, por sua vez, cabia demonstrar, conforme o exercício considerado e a situação jurídica do veículo, o atendimento ao parâmetro legal correspondente, observando-se o critério previsto para veículo novo ou, posteriormente, para veículo usado. Entretanto, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar esse requisito. Limitou-se a juntar cotações atuais extraídas da Tabela FIPE (evento 1, docs. 1.12 e 1.13) e a invocar, de forma genérica, o limite atualmente vigente de R$ 120.000,00. Referida documentação, contudo, não se presta à comprovação exigida pela legislação. As cotações apresentadas não evidenciam qual era o parâmetro oficialmente considerado pela Administração Tributária para aferição do limite patrimonial em cada um dos exercícios abrangidos pelo pedido, tampouco demonstram a observância dos critérios estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 43.709/2003. Com efeito, tratando-se de pedido de reconhecimento retroativo da isenção, não basta demonstrar o valor atual de mercado dos veículos ou afirmar, genericamente, que se encontram abaixo do limite atualmente vigente. Era indispensável comprovar, relativamente a cada exercício objeto da demanda, que o veículo atendia ao requisito patrimonial previsto na legislação então aplicável, segundo o parâmetro eleito pelo próprio regulamento para aquele período de incidência. As cotações da Tabela FIPE retratam apenas o valor médio de mercado dos veículos na data de sua emissão, não permitindo concluir qual era a base de cálculo do IPVA adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda em cada um dos exercícios abrangidos pelo pedido. Desse modo, ainda que atualmente os veículos possuam valor compatível com os limites previstos na legislação, tal circunstância não permite concluir que idêntica situação existia em 1º de janeiro de cada um dos exercícios cuja restituição é pretendida. Ausente essa demonstração, não há como aferir se o requisito patrimonial encontrava-se efetivamente preenchido em cada fato gerador abrangido pelo pedido de isenção e de repetição de indébito. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a produção dessa prova não poderia ser suprida pelo Poder Judiciário mediante presunções ou critérios diversos daqueles estabelecidos pelo legislador. Reconhecer a isenção com fundamento exclusivamente em cotações da Tabela FIPE significaria substituir o parâmetro objetivo expressamente previsto na legislação tributária por outro não autorizado pelo ordenamento jurídico, em manifesta afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a concessão de benefícios fiscais. Portanto, a ausência de comprovação dos requisitos legalmente exigidos impede, por si só, o reconhecimento do direito à isenção pleiteada. Todavia, há outro aspecto que igualmente inviabiliza a pretensão deduzida na inicial. O direito à repetição de indébito tributário, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, pressupõe que a cobrança ou o pagamento do tributo tenha sido indevido em face da legislação aplicável: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. A isenção individual de IPVA é benefício fiscal condicionado e subjetivo. O despacho que reconhece a isenção possui natureza declaratória quanto à condição de deficiência, mas a fruição do benefício perante o Fisco depende da provocação do interessado e da demonstração dos requisitos. Trata-se de procedimento indispensável para que a Administração Pública possa exercer a competência que lhe foi atribuída pela legislação tributária, consistente na verificação dos pressupostos técnicos e objetivos necessários ao reconhecimento do benefício fiscal. Não se cuida de formalidade destituída de finalidade prática. Ao contrário, é justamente no âmbito desse procedimento administrativo que são examinadas questões como a caracterização da deficiência nos moldes legalmente exigidos, o atendimento ao limite patrimonial do veículo, a regularidade da documentação apresentada e os demais requisitos previstos na legislação de regência. Por essa razão, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na realização originária dessa atividade administrativa. A atuação jurisdicional, repisa-se, se limita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados, podendo afastar exigências ilegais, determinar a reapreciação de requerimentos ou invalidar decisões administrativas contrárias ao ordenamento jurídico. Diversamente, não lhe cabe reconhecer diretamente benefício fiscal cuja concessão depende de prévia verificação administrativa de requisitos técnicos e objetivos estabelecidos em lei. No caso concreto, o autor afirma não ter formulado requerimento administrativo visando o reconhecimento ao direito à isenção. Assim, os lançamentos do IPVA foram realizados em conformidade com a lei, tendo em vista que o requerente constava nos cadastros oficiais como proprietário de veículos automotores e jamais formulou requerimento administrativo de isenção. Desse modo, o contribuinte que permanece inerte e efetua o pagamento do imposto sem provocar a administração tributária não pode, posteriormente, postular a repetição de valores sob o argumento de que a sua condição pessoal preexistia aos lançamento s. O pagamento efetuado na ausência de pedido isentivo constitui cumprimento de obrigação tributária legítima, não configurando indébito. Mutatis mutandis , a jurisprudência estabelece que o gozo da isenção de IPVA pressupõe a prévia provocação do Fisco: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO LOCADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora ao recolhimento do IPVA dos veículos subtraídos por apropriação indébita. A sentença foi integrada por embargos de declaração, determinando a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a apropriação indébita de veículos locados autoriza a isenção do IPVA com fundamento no art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da isenção tributária depende de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O fato gerador do IPVA ocorre anualmente, em 1º de janeiro, com base na propriedade do veículo, independentemente de sua posse ou fruição, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 14.937/2003.A isenção prevista no art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003 restringe-se a veículos roubados, furtados ou extorquidos, não abrangendo expressamente casos de apropriação indébita. O crime de apropriação indébita não se equipara ao furto ou roubo, pois pressupõe uma posse inicialmente legítima, sendo incabível interpretação extensiva para ampliação da isenção tributária. O reconhecimento da isenção tributária exige requerimento administrativo formal, conforme o Decreto Estadual nº 43.709/2003 e o Decreto Estadual nº 44.747/2008, não podendo o contribuinte deixar de recolher o imposto sem manifestação do Fisco. A ausência de prova inequívoca da apropriação indébita e a falta de requerimento administrativo inviabilizam o afastam ento da exigibilidade do IPVA. A jurisprudência do TJMG confirma que a inexistência de comprovação robusta e de reconhecimento administrativo da isenção impede o afastamento da obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A isenção do IPVA prevista no art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003 não se aplica a veículos objeto de apropriação indébita. O reconhecimento da isenção tributária depende de prévio requerimento administrativo, nos termos da legislação estadual aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, art. 111, II; Lei Estadual nº 14.937/2003, arts. 1º e 3º, VIII; Decreto Estadual nº 43.709/2003, art. 8º, § 2º; Decreto Estadual nº 44.747/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.115565-8/002, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0480.15.007899-0/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 06.10.2015. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.516630-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025). A ausência de requerimento administrativo à época própria e a falta de submissão do requerente à perícia médica oficial impedem a desconstituição retroativa dos lançamentos tributários efetuados de forma regular pelo Estado de Minas Gerais. A pretensão de obter a repetição de indébito de exercícios passados sem o cumprimento dos deveres instrumentais exigidos pela legislação tributária não encontra amparo jurídico, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente.