Detalhe do processo

1000671-05.2022.5.02.0050

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000671-05.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: CLAUDIO ROGERIO MIRANDA RECLAMADO: STARGATE COMERCIO DE COSMETICO PROFISSIONAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f0c09 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em xx/xx/20xx e transitada em julgado em xx/xx/20xx; parâmetros conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculos. A reclamada concordou parcialmente com o laudo pericial (ID ddd641d), o qual acolho por estar em estrita consonância com a coisa julgada. Por sua vez, o reclamante manteve-se silente, restando preclusa a sua oportunidade processual. Referente ao alegado erro material, nada a considerar, tendo em vista que a sentença foi clara ao indeferir a dedução ou compensação, uma vez que a condenação se refere ao reconhecimento da formação do vínculo de emprego em momento anterior ao registrado. Prosseguindo, a apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 20/05/2022 e "Sem Correção" a partir de 21/05/2025 (último índice IPCA-E apurado em 5/2022), acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 20/05/2022. juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2027 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Assim, HOMOLOGO-O, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 12.835,88, atualizado até 1º/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 10.688,63 do valor da condenação;R$ 587,02 do FGTS;R$ 1.127,56 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 432,67 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 87,05 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada ao perito Fernando Claro Iglesias. Custas processuais pagas, ID. 468607e. Converto em penhora o depósito judicial de ID beb097d, no importe de R$ 12.296,38, efetuado em 06/04/2023, com as devidas correções, mantido em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal. Considerando que o valor atualizado supre o montante da condenação, com o trânsito em julgado da presente decisão, tragam os autos conclusos para a liberação de valores e demais deliberações pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARGATE COMERCIO DE COSMETICO PROFISSIONAL - EIRELI
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO ROGERIO MIRANDA

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu STARGATE COMERCIO DE COSMETICO PROFISSIONAL - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA EGIDO PINTO

OAB: 314851/SP

JAQUELINE BRITO BARROS DE LUNA

OAB: 255751/SP

ALTINO LAGO SANTOS

OAB: 333198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000671-05.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: CLAUDIO ROGERIO MIRANDA RECLAMADO: STARGATE COMERCIO DE COSMETICO PROFISSIONAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f0c09 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em xx/xx/20xx e transitada em julgado em xx/xx/20xx; parâmetros conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculos. A reclamada concordou parcialmente com o laudo pericial (ID ddd641d), o qual acolho por estar em estrita consonância com a coisa julgada. Por sua vez, o reclamante manteve-se silente, restando preclusa a sua oportunidade processual. Referente ao alegado erro material, nada a considerar, tendo em vista que a sentença foi clara ao indeferir a dedução ou compensação, uma vez que a condenação se refere ao reconhecimento da formação do vínculo de emprego em momento anterior ao registrado. Prosseguindo, a apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 20/05/2022 e "Sem Correção" a partir de 21/05/2025 (último índice IPCA-E apurado em 5/2022), acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 20/05/2022. juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2027 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Assim, HOMOLOGO-O, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 12.835,88, atualizado até 1º/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 10.688,63 do valor da condenação;R$ 587,02 do FGTS;R$ 1.127,56 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 432,67 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 87,05 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada ao perito Fernando Claro Iglesias. Custas processuais pagas, ID. 468607e. Converto em penhora o depósito judicial de ID beb097d, no importe de R$ 12.296,38, efetuado em 06/04/2023, com as devidas correções, mantido em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal. Considerando que o valor atualizado supre o montante da condenação, com o trânsito em julgado da presente decisão, tragam os autos conclusos para a liberação de valores e demais deliberações pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARGATE COMERCIO DE COSMETICO PROFISSIONAL - EIRELI

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000671-05.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: CLAUDIO ROGERIO MIRANDA RECLAMADO: STARGATE COMERCIO DE COSMETICO PROFISSIONAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f0c09 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em xx/xx/20xx e transitada em julgado em xx/xx/20xx; parâmetros conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculos. A reclamada concordou parcialmente com o laudo pericial (ID ddd641d), o qual acolho por estar em estrita consonância com a coisa julgada. Por sua vez, o reclamante manteve-se silente, restando preclusa a sua oportunidade processual. Referente ao alegado erro material, nada a considerar, tendo em vista que a sentença foi clara ao indeferir a dedução ou compensação, uma vez que a condenação se refere ao reconhecimento da formação do vínculo de emprego em momento anterior ao registrado. Prosseguindo, a apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 20/05/2022 e "Sem Correção" a partir de 21/05/2025 (último índice IPCA-E apurado em 5/2022), acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 20/05/2022. juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2027 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Assim, HOMOLOGO-O, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 12.835,88, atualizado até 1º/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 10.688,63 do valor da condenação;R$ 587,02 do FGTS;R$ 1.127,56 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 432,67 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 87,05 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada ao perito Fernando Claro Iglesias. Custas processuais pagas, ID. 468607e. Converto em penhora o depósito judicial de ID beb097d, no importe de R$ 12.296,38, efetuado em 06/04/2023, com as devidas correções, mantido em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal. Considerando que o valor atualizado supre o montante da condenação, com o trânsito em julgado da presente decisão, tragam os autos conclusos para a liberação de valores e demais deliberações pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROGERIO MIRANDA