Detalhe do processo

1000670-85.2025.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000670-85.2025.5.02.0447 RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: CAIQUE PEREIRA LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f09d3c2): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000670-85.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: CAIQUE PEREIRA LIMA E LINITI MULTISSERVIÇOS LTDA ORIGEM 7a VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4142b87, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento de verbas resilitórias (saldo salarial (8 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3); multa do art. 477 da CLT; FGTS (8 + 40%) do período (liberação integral, sob pena de execução); adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; FGTS (8 + 40%) incidente. Inconformada recorreu a reclamada, Id. 8abf45d, insurgindo com relação à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, FGTS e 40%, multa do artigo 477 da CLT, justiça gratuita, honorários periciais e advocatícios. Custas recolhidas, Id. 4fd5b68 e depósito recursal, Id. 36751e0. O reclamante não apresentou, apesar de intimado (Id. 1e9e6bd).. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Verifica-se dos presentes autos a alegação prefacial no sentido de haver sido o autor contratado pela primeira ré em 17.02.2025, para exercer a função de "Auxiliar de limpeza industrial", tendo laborado prestando serviços para a segunda ré (Bunge), razão porque postulou fosse esta última responsabilizada subsidiariamente (Id. 065291c). A primeira reclamada foi declarada revel e confessa e a segunda reclamada confirmou a pactuação de um contrato de prestação de serviços com a primeira em defesa, sustentando ausência de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, haja vista nunca ter sido empregadora do reclamante (Id. db0bb4a). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados,posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão por que meramente subsidiária. Para rematar, quanto ao benefício de ordem, sem interesse recursal a recorrente, visto que a questão da desconstituição, ou não, da personalidade jurídica da primeira ré trata de matéria afeta à fase de execução de sentença e deve ser analisada segundo o desenrolar dos fatos naquela fase, afigurando-se prematura travar discussão a tal respeito no presente momento processual Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... O(A) autor(a) alegou o labor em condições e ambientes insalubres, o que foi negado pela segunda corré. Diante do pedido de adicional de insalubridade e da regra inserta no artigo 195 da Consolidação, determinou-se a realização de perícia técnica, com nomeação de perito de confiança do Juízo. O engenheiro Tiago Angelini Morgero apresentou laudo técnico, concluindo que "após completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante durante todo o pacto laboral SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, conforme a Portaria 3.214/78 - Norma Regulamentadora nº 15 - Anexo nº 13 - Exposição a Agentes Químicos sem a devida proteção por Equipamentos de Proteção Individual - EPI." (destaquei). A segunda corré apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo o perito esclarecido que "foram constatadas atividades insalubres, onde se utilizava de produtos à base de Amônia, onde tais substâncias são cancerígenas, sendo que tais atividades estão enquadradas como insalubres em grau máximo de acordo com o Anexo nº13 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego" e, ao final, ratificou o laudo apresentado. Nada há nos autos que possa desabonar o trabalho realizado pelo perito, nem desqualificar a prova técnica realizada. Com base no laudo judicial apresentado po,r profissional expert na matéria e de confiança do Juízo, não havendo contraprova técnica produzida para este específico caso, além de não impugnados os esclarecimentos periciais, homologo o laudo pericial, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos, nos termos NR-15, Anexo 13, Lei 6.514/1977 e Portaria 3.214/1978..." (Id. 4142b87). Inconformada, recorreu a segunda reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Foram analisadas pelo perito, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, tais como "... O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 17/02/2025, para exercer a função de Auxiliar de Limpeza Industrial, onde se ativou até 08/07/2025. Entre as principais atividades desempenhadas pelo Reclamante, podemos citar a limpeza dos sanitários e vestiários do local, com a utilização de detergente clorado e desinfetante concentrado tipo "SANIFLOR MAX" (a base de Cloreto de alquil dimetil benzil amônio: Amônia), limpeza das áreas industriais como silos, moegas e sub-solos e demais serviços necessários...." (Id. 99edffe -grifei). Acerca da exposição aos agentes químicos, constou do laudo que "... O Reclamante efetuava serviços de limpeza no local, onde se utilizava de desinfetante concentrado tipo "SANIFLOR MAX" (a base de Cloreto de alquil dimetil benzil amônio: Amônia), onde tais substâncias são cancerígenas, sendo que tais atividades estão enquadradas como insalubres em grau máximo de acordo com este Anexo nº13 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego [...] A caracterização da Insalubridade se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância nem tempo de exposição, sendo considerada insalubre em decorrência de inspeção no local de trabalho..." (grifei). Ainda, referiu o i. expert com relação ao EPI que "A Reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao Reclamante." (grifei). Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, conclui este Perito após completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante durante todo o pacto laboral SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, conforme a Portaria 3.214/78 - Norma Regulamentadora nº 15 - Anexo nº 13 - Exposição a Agentes Químicos sem a devida proteção por Equipamentos de Proteção Individual - EPI."(grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, pontuando que "... A Reclamada deveria fornecer os Equipamentos de Proteção Individual adequados para a função do Reclamante, que com isso estava exposto à Insalubridade pois não eram fornecidos os devidos Equipamentos de Proteção Individual - EPI para neutralizar os Riscos Químicos..." (Id. 5f950a9). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Conforme apurado, verifica-se que o autor comprovou o contato com agentes químicos insalubres, sem a utilização de EPI adequados para as atividades, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 3. Rescisão contratual. Verbas rescisórias e FGTS: Referiu a autor na inicial ter sido admitida pela ré em 17.02.2025, para exercer a função de "auxiliar de limpeza industrial", ajuizando a presente demanda em 10.06.2025, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os fundamentos de que a ré não efetuava o recolhimento dos depósitos de FGTS, incorrendo na falta grave patronal (Id. 065291c). A primeira reclamada foi declarada revel e confessa, ante a ausência em audiência, sendo informado pelo autor na ocasião ter sido dispensado sem justa causa pela 1ª ré em 23.07.2025, sendo seu último dia trabalho em 08.07.2025 (Id. 3e026ac). Ao analisar a questão, o D. Juízo condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao fundamento que "... Prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho vez que houve a dispensa sem justa causa do autor no dia 08/07/2025, com baixa na CTPS. Contudo, não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias, nem do recolhimento do FGTS. Diante da rescisão contratual de iniciativa da primeira corré em 08/07/2024, resta devido o pagamento das verbas resilitórias pertinentes à dispensa imotivada (saldo salarial (8 dias do mês de julho), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais + 1/3)..." (Id. c729931). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Em que pese o inconformismo da recorrente, não há nos autos comprovação do pagamento de verbas rescisórias ao autor, prova esta documental, sendo o ônus da reclamada, uma vez que rescindiu o contrato de trabalho espontaneamente após a propositura da presente ação, de forma que possuía ciência de que teria que comprovar os pagamentos relativos aos pedidos efetuados. Com relação aos recolhimentos de FGTS, entende-se estar a empresa obrigada por lei a depositar em conta vinculada o valor do FGTS mensalmente, razão porque, consequentemente, também detém a obrigação de guardar os competentes recibos (GR e RE) para exibição em Juízo quando questionada acerca da regularidade dos créditos sob sua responsabilidade, tratando-se de recibos de pagamento, cuja sonegação em exibir tem o condão de trazer a inexorável presunção de que não foram realizados. Dizer que a obrigação de provar a existência de diferenças de FGTS compete à reclamante é, para dizer o mínimo, inverter o ônus da prova no processo judicial. Teria a demandante, então, de realizar prova negativa, exibindo um extrato que poderia conseguir junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde estivesse descrito que não foram realizados os depósitos. Tais extratos, consigna-se, são extraídos de máquinas eletrônicas, não contendo assinaturas, para simples conferência, não valendo como recibo de quitação, vez que os sistemas informatizados, ainda que instalados em instituições idôneas e que detém credibilidade como a Caixa Econômica Federal, estão sujeitos a incorreções, mormente diante da não-atualização dos dados junto ao respectivo sistema, assim como quanto a lançamentos incorretos, fato público e notório. No caso presente, a reclamada sonegou os comprovantes respectivos, através dos quais, das relações de empregados e guias de recolhimentos, comprovaria a regularidade dos créditos a seu cargo, restando, portanto, deferidas as diferenças, como se apurar em regular liquidação de sentença. Nesse sentido a Súmula 461 do C. TST, verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.". Nada a modificar. 4. Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT: As reclamadas foram condenadas na Origem, ao fundamento "... Constata-se que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empresa e não há comprovação de que as verbas resilitórias foram quitadas dentro do prazo legal, portanto, devida a multa do art. 477 da CLT" (Id. 4142b87). Insurgiu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, conforme visto no tópico anterior, o autor foi dispensado imotivadamente pela primeira ré, não tendo esta última apresentado nos autos o TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, ônus que lhe incumbia, ensejando assim, o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT. Nada a deferir. 5. Justiça gratuita: Pretendeu a reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial ao reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. a4c70b5 (fls. 18), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 1.710,99, seu último salário (CTPS - Id. a4bc29f). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio §3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 6. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. 4142b87), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 7. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... A sucumbência é recíproca e é considerada por título e por valor. Nos termos do § 3º art. 791-A da CLT, na hipótese de procedência parcial, o Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocos. As rés, na totalidade, arcarão com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da parte contrária, sendo que apenas na hipótese de inadimplência da empregadora, a(s) tomadora(s) arcará(ão) de forma subsidiária. Ante a revelia da primeira corré e ausência de patrono nos autos, o(a) autor(a) arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da segunda corré, dispensados diante da gratuidade da justiça e julgamento da ADI 5766 em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT." (Id. 4142b87). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Reformo a decisão, a fim de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da ré, mantendo os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela segunda reclamada e no mérito, dar parcial provimento, a fim de(1º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00 e (2º) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo em 10% dos valores em que cada parte restou sucumbente, determinando permaneçam os a cargo do autor sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. No mais, resta mantida a decisão, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIQUE PEREIRA LIMA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BUNGE ALIMENTOS S/A

Réu CAIQUE PEREIRA LIMA

Réu LINITI MULTI SERVICOS LTDA

Autor TIAGO ANGELINI MORGERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO

OAB: 397204/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000670-85.2025.5.02.0447 RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: CAIQUE PEREIRA LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f09d3c2): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000670-85.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: CAIQUE PEREIRA LIMA E LINITI MULTISSERVIÇOS LTDA ORIGEM 7a VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4142b87, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento de verbas resilitórias (saldo salarial (8 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3); multa do art. 477 da CLT; FGTS (8 + 40%) do período (liberação integral, sob pena de execução); adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; FGTS (8 + 40%) incidente. Inconformada recorreu a reclamada, Id. 8abf45d, insurgindo com relação à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, FGTS e 40%, multa do artigo 477 da CLT, justiça gratuita, honorários periciais e advocatícios. Custas recolhidas, Id. 4fd5b68 e depósito recursal, Id. 36751e0. O reclamante não apresentou, apesar de intimado (Id. 1e9e6bd).. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Verifica-se dos presentes autos a alegação prefacial no sentido de haver sido o autor contratado pela primeira ré em 17.02.2025, para exercer a função de "Auxiliar de limpeza industrial", tendo laborado prestando serviços para a segunda ré (Bunge), razão porque postulou fosse esta última responsabilizada subsidiariamente (Id. 065291c). A primeira reclamada foi declarada revel e confessa e a segunda reclamada confirmou a pactuação de um contrato de prestação de serviços com a primeira em defesa, sustentando ausência de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, haja vista nunca ter sido empregadora do reclamante (Id. db0bb4a). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados,posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão por que meramente subsidiária. Para rematar, quanto ao benefício de ordem, sem interesse recursal a recorrente, visto que a questão da desconstituição, ou não, da personalidade jurídica da primeira ré trata de matéria afeta à fase de execução de sentença e deve ser analisada segundo o desenrolar dos fatos naquela fase, afigurando-se prematura travar discussão a tal respeito no presente momento processual Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... O(A) autor(a) alegou o labor em condições e ambientes insalubres, o que foi negado pela segunda corré. Diante do pedido de adicional de insalubridade e da regra inserta no artigo 195 da Consolidação, determinou-se a realização de perícia técnica, com nomeação de perito de confiança do Juízo. O engenheiro Tiago Angelini Morgero apresentou laudo técnico, concluindo que "após completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante durante todo o pacto laboral SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, conforme a Portaria 3.214/78 - Norma Regulamentadora nº 15 - Anexo nº 13 - Exposição a Agentes Químicos sem a devida proteção por Equipamentos de Proteção Individual - EPI." (destaquei). A segunda corré apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo o perito esclarecido que "foram constatadas atividades insalubres, onde se utilizava de produtos à base de Amônia, onde tais substâncias são cancerígenas, sendo que tais atividades estão enquadradas como insalubres em grau máximo de acordo com o Anexo nº13 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego" e, ao final, ratificou o laudo apresentado. Nada há nos autos que possa desabonar o trabalho realizado pelo perito, nem desqualificar a prova técnica realizada. Com base no laudo judicial apresentado po,r profissional expert na matéria e de confiança do Juízo, não havendo contraprova técnica produzida para este específico caso, além de não impugnados os esclarecimentos periciais, homologo o laudo pericial, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos, nos termos NR-15, Anexo 13, Lei 6.514/1977 e Portaria 3.214/1978..." (Id. 4142b87). Inconformada, recorreu a segunda reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Foram analisadas pelo perito, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, tais como "... O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 17/02/2025, para exercer a função de Auxiliar de Limpeza Industrial, onde se ativou até 08/07/2025. Entre as principais atividades desempenhadas pelo Reclamante, podemos citar a limpeza dos sanitários e vestiários do local, com a utilização de detergente clorado e desinfetante concentrado tipo "SANIFLOR MAX" (a base de Cloreto de alquil dimetil benzil amônio: Amônia), limpeza das áreas industriais como silos, moegas e sub-solos e demais serviços necessários...." (Id. 99edffe -grifei). Acerca da exposição aos agentes químicos, constou do laudo que "... O Reclamante efetuava serviços de limpeza no local, onde se utilizava de desinfetante concentrado tipo "SANIFLOR MAX" (a base de Cloreto de alquil dimetil benzil amônio: Amônia), onde tais substâncias são cancerígenas, sendo que tais atividades estão enquadradas como insalubres em grau máximo de acordo com este Anexo nº13 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego [...] A caracterização da Insalubridade se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância nem tempo de exposição, sendo considerada insalubre em decorrência de inspeção no local de trabalho..." (grifei). Ainda, referiu o i. expert com relação ao EPI que "A Reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao Reclamante." (grifei). Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, conclui este Perito após completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante durante todo o pacto laboral SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, conforme a Portaria 3.214/78 - Norma Regulamentadora nº 15 - Anexo nº 13 - Exposição a Agentes Químicos sem a devida proteção por Equipamentos de Proteção Individual - EPI."(grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, pontuando que "... A Reclamada deveria fornecer os Equipamentos de Proteção Individual adequados para a função do Reclamante, que com isso estava exposto à Insalubridade pois não eram fornecidos os devidos Equipamentos de Proteção Individual - EPI para neutralizar os Riscos Químicos..." (Id. 5f950a9). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Conforme apurado, verifica-se que o autor comprovou o contato com agentes químicos insalubres, sem a utilização de EPI adequados para as atividades, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 3. Rescisão contratual. Verbas rescisórias e FGTS: Referiu a autor na inicial ter sido admitida pela ré em 17.02.2025, para exercer a função de "auxiliar de limpeza industrial", ajuizando a presente demanda em 10.06.2025, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os fundamentos de que a ré não efetuava o recolhimento dos depósitos de FGTS, incorrendo na falta grave patronal (Id. 065291c). A primeira reclamada foi declarada revel e confessa, ante a ausência em audiência, sendo informado pelo autor na ocasião ter sido dispensado sem justa causa pela 1ª ré em 23.07.2025, sendo seu último dia trabalho em 08.07.2025 (Id. 3e026ac). Ao analisar a questão, o D. Juízo condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao fundamento que "... Prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho vez que houve a dispensa sem justa causa do autor no dia 08/07/2025, com baixa na CTPS. Contudo, não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias, nem do recolhimento do FGTS. Diante da rescisão contratual de iniciativa da primeira corré em 08/07/2024, resta devido o pagamento das verbas resilitórias pertinentes à dispensa imotivada (saldo salarial (8 dias do mês de julho), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais + 1/3)..." (Id. c729931). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Em que pese o inconformismo da recorrente, não há nos autos comprovação do pagamento de verbas rescisórias ao autor, prova esta documental, sendo o ônus da reclamada, uma vez que rescindiu o contrato de trabalho espontaneamente após a propositura da presente ação, de forma que possuía ciência de que teria que comprovar os pagamentos relativos aos pedidos efetuados. Com relação aos recolhimentos de FGTS, entende-se estar a empresa obrigada por lei a depositar em conta vinculada o valor do FGTS mensalmente, razão porque, consequentemente, também detém a obrigação de guardar os competentes recibos (GR e RE) para exibição em Juízo quando questionada acerca da regularidade dos créditos sob sua responsabilidade, tratando-se de recibos de pagamento, cuja sonegação em exibir tem o condão de trazer a inexorável presunção de que não foram realizados. Dizer que a obrigação de provar a existência de diferenças de FGTS compete à reclamante é, para dizer o mínimo, inverter o ônus da prova no processo judicial. Teria a demandante, então, de realizar prova negativa, exibindo um extrato que poderia conseguir junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde estivesse descrito que não foram realizados os depósitos. Tais extratos, consigna-se, são extraídos de máquinas eletrônicas, não contendo assinaturas, para simples conferência, não valendo como recibo de quitação, vez que os sistemas informatizados, ainda que instalados em instituições idôneas e que detém credibilidade como a Caixa Econômica Federal, estão sujeitos a incorreções, mormente diante da não-atualização dos dados junto ao respectivo sistema, assim como quanto a lançamentos incorretos, fato público e notório. No caso presente, a reclamada sonegou os comprovantes respectivos, através dos quais, das relações de empregados e guias de recolhimentos, comprovaria a regularidade dos créditos a seu cargo, restando, portanto, deferidas as diferenças, como se apurar em regular liquidação de sentença. Nesse sentido a Súmula 461 do C. TST, verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.". Nada a modificar. 4. Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT: As reclamadas foram condenadas na Origem, ao fundamento "... Constata-se que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empresa e não há comprovação de que as verbas resilitórias foram quitadas dentro do prazo legal, portanto, devida a multa do art. 477 da CLT" (Id. 4142b87). Insurgiu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, conforme visto no tópico anterior, o autor foi dispensado imotivadamente pela primeira ré, não tendo esta última apresentado nos autos o TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, ônus que lhe incumbia, ensejando assim, o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT. Nada a deferir. 5. Justiça gratuita: Pretendeu a reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial ao reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. a4c70b5 (fls. 18), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 1.710,99, seu último salário (CTPS - Id. a4bc29f). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio §3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 6. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. 4142b87), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 7. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... A sucumbência é recíproca e é considerada por título e por valor. Nos termos do § 3º art. 791-A da CLT, na hipótese de procedência parcial, o Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocos. As rés, na totalidade, arcarão com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da parte contrária, sendo que apenas na hipótese de inadimplência da empregadora, a(s) tomadora(s) arcará(ão) de forma subsidiária. Ante a revelia da primeira corré e ausência de patrono nos autos, o(a) autor(a) arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da segunda corré, dispensados diante da gratuidade da justiça e julgamento da ADI 5766 em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT." (Id. 4142b87). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Reformo a decisão, a fim de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da ré, mantendo os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela segunda reclamada e no mérito, dar parcial provimento, a fim de(1º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00 e (2º) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo em 10% dos valores em que cada parte restou sucumbente, determinando permaneçam os a cargo do autor sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. No mais, resta mantida a decisão, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIQUE PEREIRA LIMA

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000670-85.2025.5.02.0447 RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: CAIQUE PEREIRA LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f09d3c2): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000670-85.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: CAIQUE PEREIRA LIMA E LINITI MULTISSERVIÇOS LTDA ORIGEM 7a VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4142b87, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento de verbas resilitórias (saldo salarial (8 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3); multa do art. 477 da CLT; FGTS (8 + 40%) do período (liberação integral, sob pena de execução); adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; FGTS (8 + 40%) incidente. Inconformada recorreu a reclamada, Id. 8abf45d, insurgindo com relação à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, FGTS e 40%, multa do artigo 477 da CLT, justiça gratuita, honorários periciais e advocatícios. Custas recolhidas, Id. 4fd5b68 e depósito recursal, Id. 36751e0. O reclamante não apresentou, apesar de intimado (Id. 1e9e6bd).. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Verifica-se dos presentes autos a alegação prefacial no sentido de haver sido o autor contratado pela primeira ré em 17.02.2025, para exercer a função de "Auxiliar de limpeza industrial", tendo laborado prestando serviços para a segunda ré (Bunge), razão porque postulou fosse esta última responsabilizada subsidiariamente (Id. 065291c). A primeira reclamada foi declarada revel e confessa e a segunda reclamada confirmou a pactuação de um contrato de prestação de serviços com a primeira em defesa, sustentando ausência de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, haja vista nunca ter sido empregadora do reclamante (Id. db0bb4a). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados,posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão por que meramente subsidiária. Para rematar, quanto ao benefício de ordem, sem interesse recursal a recorrente, visto que a questão da desconstituição, ou não, da personalidade jurídica da primeira ré trata de matéria afeta à fase de execução de sentença e deve ser analisada segundo o desenrolar dos fatos naquela fase, afigurando-se prematura travar discussão a tal respeito no presente momento processual Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... O(A) autor(a) alegou o labor em condições e ambientes insalubres, o que foi negado pela segunda corré. Diante do pedido de adicional de insalubridade e da regra inserta no artigo 195 da Consolidação, determinou-se a realização de perícia técnica, com nomeação de perito de confiança do Juízo. O engenheiro Tiago Angelini Morgero apresentou laudo técnico, concluindo que "após completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante durante todo o pacto laboral SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, conforme a Portaria 3.214/78 - Norma Regulamentadora nº 15 - Anexo nº 13 - Exposição a Agentes Químicos sem a devida proteção por Equipamentos de Proteção Individual - EPI." (destaquei). A segunda corré apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo o perito esclarecido que "foram constatadas atividades insalubres, onde se utilizava de produtos à base de Amônia, onde tais substâncias são cancerígenas, sendo que tais atividades estão enquadradas como insalubres em grau máximo de acordo com o Anexo nº13 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego" e, ao final, ratificou o laudo apresentado. Nada há nos autos que possa desabonar o trabalho realizado pelo perito, nem desqualificar a prova técnica realizada. Com base no laudo judicial apresentado po,r profissional expert na matéria e de confiança do Juízo, não havendo contraprova técnica produzida para este específico caso, além de não impugnados os esclarecimentos periciais, homologo o laudo pericial, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos, nos termos NR-15, Anexo 13, Lei 6.514/1977 e Portaria 3.214/1978..." (Id. 4142b87). Inconformada, recorreu a segunda reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Foram analisadas pelo perito, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, tais como "... O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 17/02/2025, para exercer a função de Auxiliar de Limpeza Industrial, onde se ativou até 08/07/2025. Entre as principais atividades desempenhadas pelo Reclamante, podemos citar a limpeza dos sanitários e vestiários do local, com a utilização de detergente clorado e desinfetante concentrado tipo "SANIFLOR MAX" (a base de Cloreto de alquil dimetil benzil amônio: Amônia), limpeza das áreas industriais como silos, moegas e sub-solos e demais serviços necessários...." (Id. 99edffe -grifei). Acerca da exposição aos agentes químicos, constou do laudo que "... O Reclamante efetuava serviços de limpeza no local, onde se utilizava de desinfetante concentrado tipo "SANIFLOR MAX" (a base de Cloreto de alquil dimetil benzil amônio: Amônia), onde tais substâncias são cancerígenas, sendo que tais atividades estão enquadradas como insalubres em grau máximo de acordo com este Anexo nº13 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego [...] A caracterização da Insalubridade se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância nem tempo de exposição, sendo considerada insalubre em decorrência de inspeção no local de trabalho..." (grifei). Ainda, referiu o i. expert com relação ao EPI que "A Reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ao Reclamante." (grifei). Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, conclui este Perito após completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante durante todo o pacto laboral SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, conforme a Portaria 3.214/78 - Norma Regulamentadora nº 15 - Anexo nº 13 - Exposição a Agentes Químicos sem a devida proteção por Equipamentos de Proteção Individual - EPI."(grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, pontuando que "... A Reclamada deveria fornecer os Equipamentos de Proteção Individual adequados para a função do Reclamante, que com isso estava exposto à Insalubridade pois não eram fornecidos os devidos Equipamentos de Proteção Individual - EPI para neutralizar os Riscos Químicos..." (Id. 5f950a9). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Conforme apurado, verifica-se que o autor comprovou o contato com agentes químicos insalubres, sem a utilização de EPI adequados para as atividades, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 3. Rescisão contratual. Verbas rescisórias e FGTS: Referiu a autor na inicial ter sido admitida pela ré em 17.02.2025, para exercer a função de "auxiliar de limpeza industrial", ajuizando a presente demanda em 10.06.2025, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os fundamentos de que a ré não efetuava o recolhimento dos depósitos de FGTS, incorrendo na falta grave patronal (Id. 065291c). A primeira reclamada foi declarada revel e confessa, ante a ausência em audiência, sendo informado pelo autor na ocasião ter sido dispensado sem justa causa pela 1ª ré em 23.07.2025, sendo seu último dia trabalho em 08.07.2025 (Id. 3e026ac). Ao analisar a questão, o D. Juízo condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao fundamento que "... Prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho vez que houve a dispensa sem justa causa do autor no dia 08/07/2025, com baixa na CTPS. Contudo, não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias, nem do recolhimento do FGTS. Diante da rescisão contratual de iniciativa da primeira corré em 08/07/2024, resta devido o pagamento das verbas resilitórias pertinentes à dispensa imotivada (saldo salarial (8 dias do mês de julho), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais + 1/3)..." (Id. c729931). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Em que pese o inconformismo da recorrente, não há nos autos comprovação do pagamento de verbas rescisórias ao autor, prova esta documental, sendo o ônus da reclamada, uma vez que rescindiu o contrato de trabalho espontaneamente após a propositura da presente ação, de forma que possuía ciência de que teria que comprovar os pagamentos relativos aos pedidos efetuados. Com relação aos recolhimentos de FGTS, entende-se estar a empresa obrigada por lei a depositar em conta vinculada o valor do FGTS mensalmente, razão porque, consequentemente, também detém a obrigação de guardar os competentes recibos (GR e RE) para exibição em Juízo quando questionada acerca da regularidade dos créditos sob sua responsabilidade, tratando-se de recibos de pagamento, cuja sonegação em exibir tem o condão de trazer a inexorável presunção de que não foram realizados. Dizer que a obrigação de provar a existência de diferenças de FGTS compete à reclamante é, para dizer o mínimo, inverter o ônus da prova no processo judicial. Teria a demandante, então, de realizar prova negativa, exibindo um extrato que poderia conseguir junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde estivesse descrito que não foram realizados os depósitos. Tais extratos, consigna-se, são extraídos de máquinas eletrônicas, não contendo assinaturas, para simples conferência, não valendo como recibo de quitação, vez que os sistemas informatizados, ainda que instalados em instituições idôneas e que detém credibilidade como a Caixa Econômica Federal, estão sujeitos a incorreções, mormente diante da não-atualização dos dados junto ao respectivo sistema, assim como quanto a lançamentos incorretos, fato público e notório. No caso presente, a reclamada sonegou os comprovantes respectivos, através dos quais, das relações de empregados e guias de recolhimentos, comprovaria a regularidade dos créditos a seu cargo, restando, portanto, deferidas as diferenças, como se apurar em regular liquidação de sentença. Nesse sentido a Súmula 461 do C. TST, verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.". Nada a modificar. 4. Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT: As reclamadas foram condenadas na Origem, ao fundamento "... Constata-se que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empresa e não há comprovação de que as verbas resilitórias foram quitadas dentro do prazo legal, portanto, devida a multa do art. 477 da CLT" (Id. 4142b87). Insurgiu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, conforme visto no tópico anterior, o autor foi dispensado imotivadamente pela primeira ré, não tendo esta última apresentado nos autos o TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, ônus que lhe incumbia, ensejando assim, o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT. Nada a deferir. 5. Justiça gratuita: Pretendeu a reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial ao reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. a4c70b5 (fls. 18), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 1.710,99, seu último salário (CTPS - Id. a4bc29f). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio §3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 6. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. 4142b87), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 7. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... A sucumbência é recíproca e é considerada por título e por valor. Nos termos do § 3º art. 791-A da CLT, na hipótese de procedência parcial, o Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocos. As rés, na totalidade, arcarão com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da parte contrária, sendo que apenas na hipótese de inadimplência da empregadora, a(s) tomadora(s) arcará(ão) de forma subsidiária. Ante a revelia da primeira corré e ausência de patrono nos autos, o(a) autor(a) arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da segunda corré, dispensados diante da gratuidade da justiça e julgamento da ADI 5766 em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT." (Id. 4142b87). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Reformo a decisão, a fim de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da ré, mantendo os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela segunda reclamada e no mérito, dar parcial provimento, a fim de(1º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00 e (2º) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo em 10% dos valores em que cada parte restou sucumbente, determinando permaneçam os a cargo do autor sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. No mais, resta mantida a decisão, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A