1000670-83.2026.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000670-83.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: SILVANA VIEIRA BARBOZA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce900ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos catorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes SILVANA VIEIRA BARBOZA, reclamante, e ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa e que as verbas rescisórias foram quitadas incorretamente, pleiteando o pagamento de aviso prévio, saldo salarial de cinco dias, 5/12 de 13º salário, 5/12 de 13º salário atrasado, 5/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40% sobre as verbas rescisórias, FGTS de todo período acrescido da multa rescisória de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada sustentou a validade do contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74, afirmando que a extinção ocorreu pelo término do motivo justificador da contratação, circunstância que afastaria o direito ao aviso prévio e à indenização de 40% do FGTS. A contratação da reclamante sob o regime de trabalho temporário não foi impugnada. O contrato individual de id c720cc2 atende aos requisitos do art. 11 da Lei nº 6.019/74: foi celebrado por escrito e identifica a empresa cliente, a função de auxiliar de logística, o salário, a jornada em escala 6x1, das 14h20 às 22h38, com uma hora de intervalo, o prazo de vigência e o motivo justificador expressamente assinalado — acréscimo extraordinário de serviços. A reclamada demonstrou, ainda, seu registro como empresa de trabalho temporário perante o Ministério do Trabalho, conforme extrato de id 87fb8a6. Reconheço, portanto, a validade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes. Quanto à modalidade da extinção contratual, o contrato firmado em 30/09/2024 estabeleceu termo final em 28/03/2025, período de 180 dias, no limite previsto no art. 10, § 1º, da Lei nº 6.019/74. A requisição de trabalhador temporário de id 75fbfb9 confirma esse termo, incluindo a reclamante na relação de contratados com admissão em 30/09/2024 e término previsto para 28/03/2025. O contrato, contudo, foi encerrado em 05/03/2025, vinte e três dias antes do termo ajustado. O próprio cartão de ponto apresentado pela reclamada registra, na linha correspondente a 05/03/2025, a anotação “DEMITIDO” (id a3f9849). A reclamada sustenta que a extinção decorreu do encerramento da demanda extraordinária que justificara a contratação. Trata-se de fato impeditivo do direito invocado pela autora, cuja prova incumbia à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu, pois não há nos autos comunicação da tomadora demonstrando a cessação antecipada da demanda que fundamentou a contratação. Não prevalece, portanto, a indicação constante do campo 22 do TRCT de id 5c8b543, no qual foi registrada “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Tampouco altera essa conclusão a cláusula 3ª do contrato, que condiciona seu término “às necessidades transitórias do Cliente, previsto para 28/03/2025”. Embora faça referência às necessidades transitórias da tomadora, a cláusula estabelece termo certo para a contratação, e a alegada cessação antecipada da demanda, como visto, não foi comprovada. Reconheço, assim, que o contrato de trabalho temporário foi extinto antecipadamente, por iniciativa da empregadora, antes do advento do termo pactuado. A ruptura antecipada, contudo, não confere à reclamante direito ao aviso prévio. Tratando-se de contrato por prazo determinado e inexistindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, não incide o art. 481 da CLT, que autorizaria a aplicação das regras próprias dos contratos por prazo indeterminado. Julgo improcedente o pedido de aviso prévio. Quanto ao saldo salarial, o TRCT demonstra o pagamento de R$ 318,33, correspondente aos cinco dias postulados pela reclamante. Inexistindo diferença demonstrada a esse título, julgo improcedente o pedido. A reclamante postulou o pagamento de 5/12 de décimo terceiro salário de 2024 a título de décimo terceiro salário atrasado, sem causa de pedir autônoma. A reclamada alegou a regular quitação da parcela. Admitida em 30/09/2024, são devidos apenas 3/12, referentes aos meses de outubro a dezembro, pois setembro não alcançou quinze dias de trabalho. Os contracheques de id 0f3a4af comprovam a quitação dos 3/12 devidos, mediante adiantamento em novembro, pagamento da segunda parcela em dezembro e diferença complementar em janeiro de 2025. Além disso, a reclamada efetuou os respectivos recolhimentos do FGTS, conforme extrato de id c605b2e. A reclamante não impugnou os recibos nem apontou diferenças. Julgo improcedentes os pedidos. No tocante ao 13º salário proporcional de 2025, a reclamante postula 5/12, embora o contrato tenha sido extinto em 05/03/2025. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/62, somente a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho é considerada mês integral para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim, em 2025 são computáveis apenas os meses de janeiro e fevereiro, correspondentes a 2/12, exatamente a proporcionalidade considerada no TRCT, que registra pagamento de R$ 324,25. Julgo improcedente o pedido de diferenças de 13º salário proporcional de 2025. No que se refere às férias proporcionais acrescidas de um terço, o próprio TRCT reconhece o direito a 5/12, mas registra o pagamento de R$ 662,25 a título de férias proporcionais e R$ 220,75 a título de terço constitucional. Considerando a remuneração de R$ 1.910,18, os valores pagos não correspondem à proporcionalidade reconhecida no próprio documento rescisório, sendo devidas diferenças. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias foi recolhido, como comprova o extrato juntado no id c605b2e. Julgo improcedentes os pedidos. A ruptura antecipada do contrato por prazo determinado, por iniciativa da empregadora e sem justa causa, enseja o pagamento da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida. O contrato foi extinto em 05/03/2025 e as verbas rescisórias constantes do TRCT foram pagas em 13/03/2025, portanto dentro do prazo de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente não alteram, por si sós, a tempestividade do pagamento realizado. Julgo improcedente o pedido. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na oportunidade legal. No caso, a reclamada controverteu a própria modalidade de ruptura contratual e, consequentemente, as parcelas dela decorrentes. Não há notícia de verba rescisória incontroversa que tenha permanecido inadimplida na oportunidade prevista no dispositivo. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: de 5/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, deduzido o valor pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS do período contratual. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que trabalhava das 14h30 às 23h00, em escala 6x1, com uma hora de intervalo, mas iniciava suas atividades 15 minutos antes do registro da jornada, sem a correspondente remuneração. A reclamada impugnou a jornada indicada, sustentando a validade dos controles eletrônicos de ponto e afirmando que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado por meio de banco de horas. Em depoimento pessoal, a própria reclamante afirmou que registrava corretamente os horários de entrada e saída e que não realizava atividades antes da marcação do ponto, afastando a alegação que fundamenta o pedido relativo aos 15 minutos antecedentes. Os controles de jornada, ademais, apresentam marcações variáveis, e os recibos salariais registram o pagamento de horas extras em diversos meses. Não demonstrada a existência de labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos em outras verbas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pleiteou o adicional de periculosidade alegando que laborava em local com geradores de energia alimentados por líquidos inflamáveis armazenados no interior do edifício. A reclamada negou a exposição a risco, afirmando que sempre zelou pela segurança e que as instalações seguiam a NR-20. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não se caracterizam como periculosas. O perito constatou que os grupos geradores e o tanque de 5.000 litros de óleo diesel estão instalados em área externa, fora da projeção horizontal do galpão industrial, e situados a aproximadamente 300 metros de distância do posto de trabalho da autora. Acolho as conclusões do perito e julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos em outras verbas. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A reclamante alegou ter sofrido descontos indevidos referentes a faltas justificadas por atestados médicos, além de valores relativos a auxílio-transporte e reembolso de vale-alimentação. A reclamada sustentou que os descontos por faltas decorreram de ausências não justificadas e que os valores descontados no TRCT a título de benefícios corresponderam à compensação de quantias antecipadas para período posterior à extinção contratual. Não há elementos que demonstrem a irregularidade dos descontos. A reclamante não apresentou os atestados médicos que, segundo alegou, justificariam as faltas descontadas, tampouco demonstrou que os descontos relativos aos benefícios recaíram sobre valores efetivamente devidos, de modo a infirmar a justificativa apresentada pela reclamada de que se tratava de ajuste de quantias antecipadas para período não trabalhado. Julgo improcedente o pedido de pagamento por desconto indevido. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DOS DANOS MORAIS A reclamante alegou ter sido dispensada de forma discriminatória em razão de tendinite no ombro (CID M75), pleiteando a reintegração ou indenização substitutiva, além de reparação por danos morais. A reclamada negou o caráter discriminatório da ruptura, sustentando que desconhecia a patologia. Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que, antes da dispensa, trabalhava normalmente, sem redução de produtividade, e que nunca se afastou do trabalho. O preposto, por sua vez, afirmou que a empresa não tinha conhecimento da doença. Não foram produzidas outras provas capazes de demonstrar que a reclamada tivesse ciência da patologia ou que a condição de saúde da reclamante tenha motivado a ruptura contratual. Tampouco há elementos indicativos de tratamento discriminatório ou de situação concreta de humilhação. A mera existência de doença não permite presumir o caráter discriminatório da dispensa. No caso, além de não demonstrado o conhecimento da empregadora acerca da patologia, a própria reclamante reconheceu que permanecia trabalhando normalmente e sem afastamentos, inexistindo elementos que estabeleçam nexo entre sua condição de saúde e a decisão patronal de extinguir o contrato. Ausentes, portanto, prova da motivação discriminatória e demonstração de conduta ilícita apta a configurar dano extrapatrimonial, julgo improcedentes os pedidos de reintegração; indenização por danos morais e pagamento por dispensa discriminatória. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVANA VIEIRA BARBOZA em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças de 5/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, no importe de R$ 220,75; b) multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS do período contratual, no importe de R$ 348,39. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O valor da condenação é líquido, ficando dispensada a fase de liquidação de sentença. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser apurados pela Secretaria da Vara, observados os parâmetros fixados na fundamentação, até a data da efetiva quitação. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Ante a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada no montante de R$ 11,38, calculadas sobre R$ 569,14, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
Autor DOUGLAS DA SILVA
Autor SILVANA VIEIRA BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI
OAB: 188648/SP
TELMA ARAUJO BOCATO
OAB: 177886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000670-83.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: SILVANA VIEIRA BARBOZA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce900ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos catorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes SILVANA VIEIRA BARBOZA, reclamante, e ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa e que as verbas rescisórias foram quitadas incorretamente, pleiteando o pagamento de aviso prévio, saldo salarial de cinco dias, 5/12 de 13º salário, 5/12 de 13º salário atrasado, 5/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40% sobre as verbas rescisórias, FGTS de todo período acrescido da multa rescisória de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada sustentou a validade do contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74, afirmando que a extinção ocorreu pelo término do motivo justificador da contratação, circunstância que afastaria o direito ao aviso prévio e à indenização de 40% do FGTS. A contratação da reclamante sob o regime de trabalho temporário não foi impugnada. O contrato individual de id c720cc2 atende aos requisitos do art. 11 da Lei nº 6.019/74: foi celebrado por escrito e identifica a empresa cliente, a função de auxiliar de logística, o salário, a jornada em escala 6x1, das 14h20 às 22h38, com uma hora de intervalo, o prazo de vigência e o motivo justificador expressamente assinalado — acréscimo extraordinário de serviços. A reclamada demonstrou, ainda, seu registro como empresa de trabalho temporário perante o Ministério do Trabalho, conforme extrato de id 87fb8a6. Reconheço, portanto, a validade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes. Quanto à modalidade da extinção contratual, o contrato firmado em 30/09/2024 estabeleceu termo final em 28/03/2025, período de 180 dias, no limite previsto no art. 10, § 1º, da Lei nº 6.019/74. A requisição de trabalhador temporário de id 75fbfb9 confirma esse termo, incluindo a reclamante na relação de contratados com admissão em 30/09/2024 e término previsto para 28/03/2025. O contrato, contudo, foi encerrado em 05/03/2025, vinte e três dias antes do termo ajustado. O próprio cartão de ponto apresentado pela reclamada registra, na linha correspondente a 05/03/2025, a anotação “DEMITIDO” (id a3f9849). A reclamada sustenta que a extinção decorreu do encerramento da demanda extraordinária que justificara a contratação. Trata-se de fato impeditivo do direito invocado pela autora, cuja prova incumbia à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu, pois não há nos autos comunicação da tomadora demonstrando a cessação antecipada da demanda que fundamentou a contratação. Não prevalece, portanto, a indicação constante do campo 22 do TRCT de id 5c8b543, no qual foi registrada “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Tampouco altera essa conclusão a cláusula 3ª do contrato, que condiciona seu término “às necessidades transitórias do Cliente, previsto para 28/03/2025”. Embora faça referência às necessidades transitórias da tomadora, a cláusula estabelece termo certo para a contratação, e a alegada cessação antecipada da demanda, como visto, não foi comprovada. Reconheço, assim, que o contrato de trabalho temporário foi extinto antecipadamente, por iniciativa da empregadora, antes do advento do termo pactuado. A ruptura antecipada, contudo, não confere à reclamante direito ao aviso prévio. Tratando-se de contrato por prazo determinado e inexistindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, não incide o art. 481 da CLT, que autorizaria a aplicação das regras próprias dos contratos por prazo indeterminado. Julgo improcedente o pedido de aviso prévio. Quanto ao saldo salarial, o TRCT demonstra o pagamento de R$ 318,33, correspondente aos cinco dias postulados pela reclamante. Inexistindo diferença demonstrada a esse título, julgo improcedente o pedido. A reclamante postulou o pagamento de 5/12 de décimo terceiro salário de 2024 a título de décimo terceiro salário atrasado, sem causa de pedir autônoma. A reclamada alegou a regular quitação da parcela. Admitida em 30/09/2024, são devidos apenas 3/12, referentes aos meses de outubro a dezembro, pois setembro não alcançou quinze dias de trabalho. Os contracheques de id 0f3a4af comprovam a quitação dos 3/12 devidos, mediante adiantamento em novembro, pagamento da segunda parcela em dezembro e diferença complementar em janeiro de 2025. Além disso, a reclamada efetuou os respectivos recolhimentos do FGTS, conforme extrato de id c605b2e. A reclamante não impugnou os recibos nem apontou diferenças. Julgo improcedentes os pedidos. No tocante ao 13º salário proporcional de 2025, a reclamante postula 5/12, embora o contrato tenha sido extinto em 05/03/2025. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/62, somente a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho é considerada mês integral para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim, em 2025 são computáveis apenas os meses de janeiro e fevereiro, correspondentes a 2/12, exatamente a proporcionalidade considerada no TRCT, que registra pagamento de R$ 324,25. Julgo improcedente o pedido de diferenças de 13º salário proporcional de 2025. No que se refere às férias proporcionais acrescidas de um terço, o próprio TRCT reconhece o direito a 5/12, mas registra o pagamento de R$ 662,25 a título de férias proporcionais e R$ 220,75 a título de terço constitucional. Considerando a remuneração de R$ 1.910,18, os valores pagos não correspondem à proporcionalidade reconhecida no próprio documento rescisório, sendo devidas diferenças. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias foi recolhido, como comprova o extrato juntado no id c605b2e. Julgo improcedentes os pedidos. A ruptura antecipada do contrato por prazo determinado, por iniciativa da empregadora e sem justa causa, enseja o pagamento da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida. O contrato foi extinto em 05/03/2025 e as verbas rescisórias constantes do TRCT foram pagas em 13/03/2025, portanto dentro do prazo de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente não alteram, por si sós, a tempestividade do pagamento realizado. Julgo improcedente o pedido. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na oportunidade legal. No caso, a reclamada controverteu a própria modalidade de ruptura contratual e, consequentemente, as parcelas dela decorrentes. Não há notícia de verba rescisória incontroversa que tenha permanecido inadimplida na oportunidade prevista no dispositivo. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: de 5/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, deduzido o valor pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS do período contratual. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que trabalhava das 14h30 às 23h00, em escala 6x1, com uma hora de intervalo, mas iniciava suas atividades 15 minutos antes do registro da jornada, sem a correspondente remuneração. A reclamada impugnou a jornada indicada, sustentando a validade dos controles eletrônicos de ponto e afirmando que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado por meio de banco de horas. Em depoimento pessoal, a própria reclamante afirmou que registrava corretamente os horários de entrada e saída e que não realizava atividades antes da marcação do ponto, afastando a alegação que fundamenta o pedido relativo aos 15 minutos antecedentes. Os controles de jornada, ademais, apresentam marcações variáveis, e os recibos salariais registram o pagamento de horas extras em diversos meses. Não demonstrada a existência de labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos em outras verbas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pleiteou o adicional de periculosidade alegando que laborava em local com geradores de energia alimentados por líquidos inflamáveis armazenados no interior do edifício. A reclamada negou a exposição a risco, afirmando que sempre zelou pela segurança e que as instalações seguiam a NR-20. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não se caracterizam como periculosas. O perito constatou que os grupos geradores e o tanque de 5.000 litros de óleo diesel estão instalados em área externa, fora da projeção horizontal do galpão industrial, e situados a aproximadamente 300 metros de distância do posto de trabalho da autora. Acolho as conclusões do perito e julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos em outras verbas. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A reclamante alegou ter sofrido descontos indevidos referentes a faltas justificadas por atestados médicos, além de valores relativos a auxílio-transporte e reembolso de vale-alimentação. A reclamada sustentou que os descontos por faltas decorreram de ausências não justificadas e que os valores descontados no TRCT a título de benefícios corresponderam à compensação de quantias antecipadas para período posterior à extinção contratual. Não há elementos que demonstrem a irregularidade dos descontos. A reclamante não apresentou os atestados médicos que, segundo alegou, justificariam as faltas descontadas, tampouco demonstrou que os descontos relativos aos benefícios recaíram sobre valores efetivamente devidos, de modo a infirmar a justificativa apresentada pela reclamada de que se tratava de ajuste de quantias antecipadas para período não trabalhado. Julgo improcedente o pedido de pagamento por desconto indevido. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DOS DANOS MORAIS A reclamante alegou ter sido dispensada de forma discriminatória em razão de tendinite no ombro (CID M75), pleiteando a reintegração ou indenização substitutiva, além de reparação por danos morais. A reclamada negou o caráter discriminatório da ruptura, sustentando que desconhecia a patologia. Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que, antes da dispensa, trabalhava normalmente, sem redução de produtividade, e que nunca se afastou do trabalho. O preposto, por sua vez, afirmou que a empresa não tinha conhecimento da doença. Não foram produzidas outras provas capazes de demonstrar que a reclamada tivesse ciência da patologia ou que a condição de saúde da reclamante tenha motivado a ruptura contratual. Tampouco há elementos indicativos de tratamento discriminatório ou de situação concreta de humilhação. A mera existência de doença não permite presumir o caráter discriminatório da dispensa. No caso, além de não demonstrado o conhecimento da empregadora acerca da patologia, a própria reclamante reconheceu que permanecia trabalhando normalmente e sem afastamentos, inexistindo elementos que estabeleçam nexo entre sua condição de saúde e a decisão patronal de extinguir o contrato. Ausentes, portanto, prova da motivação discriminatória e demonstração de conduta ilícita apta a configurar dano extrapatrimonial, julgo improcedentes os pedidos de reintegração; indenização por danos morais e pagamento por dispensa discriminatória. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVANA VIEIRA BARBOZA em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças de 5/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, no importe de R$ 220,75; b) multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS do período contratual, no importe de R$ 348,39. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O valor da condenação é líquido, ficando dispensada a fase de liquidação de sentença. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser apurados pela Secretaria da Vara, observados os parâmetros fixados na fundamentação, até a data da efetiva quitação. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Ante a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada no montante de R$ 11,38, calculadas sobre R$ 569,14, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000670-83.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: SILVANA VIEIRA BARBOZA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce900ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos catorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes SILVANA VIEIRA BARBOZA, reclamante, e ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa e que as verbas rescisórias foram quitadas incorretamente, pleiteando o pagamento de aviso prévio, saldo salarial de cinco dias, 5/12 de 13º salário, 5/12 de 13º salário atrasado, 5/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40% sobre as verbas rescisórias, FGTS de todo período acrescido da multa rescisória de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada sustentou a validade do contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74, afirmando que a extinção ocorreu pelo término do motivo justificador da contratação, circunstância que afastaria o direito ao aviso prévio e à indenização de 40% do FGTS. A contratação da reclamante sob o regime de trabalho temporário não foi impugnada. O contrato individual de id c720cc2 atende aos requisitos do art. 11 da Lei nº 6.019/74: foi celebrado por escrito e identifica a empresa cliente, a função de auxiliar de logística, o salário, a jornada em escala 6x1, das 14h20 às 22h38, com uma hora de intervalo, o prazo de vigência e o motivo justificador expressamente assinalado — acréscimo extraordinário de serviços. A reclamada demonstrou, ainda, seu registro como empresa de trabalho temporário perante o Ministério do Trabalho, conforme extrato de id 87fb8a6. Reconheço, portanto, a validade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes. Quanto à modalidade da extinção contratual, o contrato firmado em 30/09/2024 estabeleceu termo final em 28/03/2025, período de 180 dias, no limite previsto no art. 10, § 1º, da Lei nº 6.019/74. A requisição de trabalhador temporário de id 75fbfb9 confirma esse termo, incluindo a reclamante na relação de contratados com admissão em 30/09/2024 e término previsto para 28/03/2025. O contrato, contudo, foi encerrado em 05/03/2025, vinte e três dias antes do termo ajustado. O próprio cartão de ponto apresentado pela reclamada registra, na linha correspondente a 05/03/2025, a anotação “DEMITIDO” (id a3f9849). A reclamada sustenta que a extinção decorreu do encerramento da demanda extraordinária que justificara a contratação. Trata-se de fato impeditivo do direito invocado pela autora, cuja prova incumbia à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu, pois não há nos autos comunicação da tomadora demonstrando a cessação antecipada da demanda que fundamentou a contratação. Não prevalece, portanto, a indicação constante do campo 22 do TRCT de id 5c8b543, no qual foi registrada “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Tampouco altera essa conclusão a cláusula 3ª do contrato, que condiciona seu término “às necessidades transitórias do Cliente, previsto para 28/03/2025”. Embora faça referência às necessidades transitórias da tomadora, a cláusula estabelece termo certo para a contratação, e a alegada cessação antecipada da demanda, como visto, não foi comprovada. Reconheço, assim, que o contrato de trabalho temporário foi extinto antecipadamente, por iniciativa da empregadora, antes do advento do termo pactuado. A ruptura antecipada, contudo, não confere à reclamante direito ao aviso prévio. Tratando-se de contrato por prazo determinado e inexistindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, não incide o art. 481 da CLT, que autorizaria a aplicação das regras próprias dos contratos por prazo indeterminado. Julgo improcedente o pedido de aviso prévio. Quanto ao saldo salarial, o TRCT demonstra o pagamento de R$ 318,33, correspondente aos cinco dias postulados pela reclamante. Inexistindo diferença demonstrada a esse título, julgo improcedente o pedido. A reclamante postulou o pagamento de 5/12 de décimo terceiro salário de 2024 a título de décimo terceiro salário atrasado, sem causa de pedir autônoma. A reclamada alegou a regular quitação da parcela. Admitida em 30/09/2024, são devidos apenas 3/12, referentes aos meses de outubro a dezembro, pois setembro não alcançou quinze dias de trabalho. Os contracheques de id 0f3a4af comprovam a quitação dos 3/12 devidos, mediante adiantamento em novembro, pagamento da segunda parcela em dezembro e diferença complementar em janeiro de 2025. Além disso, a reclamada efetuou os respectivos recolhimentos do FGTS, conforme extrato de id c605b2e. A reclamante não impugnou os recibos nem apontou diferenças. Julgo improcedentes os pedidos. No tocante ao 13º salário proporcional de 2025, a reclamante postula 5/12, embora o contrato tenha sido extinto em 05/03/2025. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/62, somente a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho é considerada mês integral para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim, em 2025 são computáveis apenas os meses de janeiro e fevereiro, correspondentes a 2/12, exatamente a proporcionalidade considerada no TRCT, que registra pagamento de R$ 324,25. Julgo improcedente o pedido de diferenças de 13º salário proporcional de 2025. No que se refere às férias proporcionais acrescidas de um terço, o próprio TRCT reconhece o direito a 5/12, mas registra o pagamento de R$ 662,25 a título de férias proporcionais e R$ 220,75 a título de terço constitucional. Considerando a remuneração de R$ 1.910,18, os valores pagos não correspondem à proporcionalidade reconhecida no próprio documento rescisório, sendo devidas diferenças. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias foi recolhido, como comprova o extrato juntado no id c605b2e. Julgo improcedentes os pedidos. A ruptura antecipada do contrato por prazo determinado, por iniciativa da empregadora e sem justa causa, enseja o pagamento da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida. O contrato foi extinto em 05/03/2025 e as verbas rescisórias constantes do TRCT foram pagas em 13/03/2025, portanto dentro do prazo de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente não alteram, por si sós, a tempestividade do pagamento realizado. Julgo improcedente o pedido. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na oportunidade legal. No caso, a reclamada controverteu a própria modalidade de ruptura contratual e, consequentemente, as parcelas dela decorrentes. Não há notícia de verba rescisória incontroversa que tenha permanecido inadimplida na oportunidade prevista no dispositivo. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: de 5/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, deduzido o valor pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS do período contratual. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que trabalhava das 14h30 às 23h00, em escala 6x1, com uma hora de intervalo, mas iniciava suas atividades 15 minutos antes do registro da jornada, sem a correspondente remuneração. A reclamada impugnou a jornada indicada, sustentando a validade dos controles eletrônicos de ponto e afirmando que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado por meio de banco de horas. Em depoimento pessoal, a própria reclamante afirmou que registrava corretamente os horários de entrada e saída e que não realizava atividades antes da marcação do ponto, afastando a alegação que fundamenta o pedido relativo aos 15 minutos antecedentes. Os controles de jornada, ademais, apresentam marcações variáveis, e os recibos salariais registram o pagamento de horas extras em diversos meses. Não demonstrada a existência de labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos em outras verbas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante pleiteou o adicional de periculosidade alegando que laborava em local com geradores de energia alimentados por líquidos inflamáveis armazenados no interior do edifício. A reclamada negou a exposição a risco, afirmando que sempre zelou pela segurança e que as instalações seguiam a NR-20. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não se caracterizam como periculosas. O perito constatou que os grupos geradores e o tanque de 5.000 litros de óleo diesel estão instalados em área externa, fora da projeção horizontal do galpão industrial, e situados a aproximadamente 300 metros de distância do posto de trabalho da autora. Acolho as conclusões do perito e julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos em outras verbas. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A reclamante alegou ter sofrido descontos indevidos referentes a faltas justificadas por atestados médicos, além de valores relativos a auxílio-transporte e reembolso de vale-alimentação. A reclamada sustentou que os descontos por faltas decorreram de ausências não justificadas e que os valores descontados no TRCT a título de benefícios corresponderam à compensação de quantias antecipadas para período posterior à extinção contratual. Não há elementos que demonstrem a irregularidade dos descontos. A reclamante não apresentou os atestados médicos que, segundo alegou, justificariam as faltas descontadas, tampouco demonstrou que os descontos relativos aos benefícios recaíram sobre valores efetivamente devidos, de modo a infirmar a justificativa apresentada pela reclamada de que se tratava de ajuste de quantias antecipadas para período não trabalhado. Julgo improcedente o pedido de pagamento por desconto indevido. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DOS DANOS MORAIS A reclamante alegou ter sido dispensada de forma discriminatória em razão de tendinite no ombro (CID M75), pleiteando a reintegração ou indenização substitutiva, além de reparação por danos morais. A reclamada negou o caráter discriminatório da ruptura, sustentando que desconhecia a patologia. Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que, antes da dispensa, trabalhava normalmente, sem redução de produtividade, e que nunca se afastou do trabalho. O preposto, por sua vez, afirmou que a empresa não tinha conhecimento da doença. Não foram produzidas outras provas capazes de demonstrar que a reclamada tivesse ciência da patologia ou que a condição de saúde da reclamante tenha motivado a ruptura contratual. Tampouco há elementos indicativos de tratamento discriminatório ou de situação concreta de humilhação. A mera existência de doença não permite presumir o caráter discriminatório da dispensa. No caso, além de não demonstrado o conhecimento da empregadora acerca da patologia, a própria reclamante reconheceu que permanecia trabalhando normalmente e sem afastamentos, inexistindo elementos que estabeleçam nexo entre sua condição de saúde e a decisão patronal de extinguir o contrato. Ausentes, portanto, prova da motivação discriminatória e demonstração de conduta ilícita apta a configurar dano extrapatrimonial, julgo improcedentes os pedidos de reintegração; indenização por danos morais e pagamento por dispensa discriminatória. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVANA VIEIRA BARBOZA em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças de 5/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, no importe de R$ 220,75; b) multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS do período contratual, no importe de R$ 348,39. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O valor da condenação é líquido, ficando dispensada a fase de liquidação de sentença. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser apurados pela Secretaria da Vara, observados os parâmetros fixados na fundamentação, até a data da efetiva quitação. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Ante a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada no montante de R$ 11,38, calculadas sobre R$ 569,14, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA VIEIRA BARBOZA