Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Foro de Cabreúva - Vara Única
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000670-72.2023.8.26.0080 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ernesto Vair Spina - - Elza Aparecida Spina - - Teodoro Alberto Spina - - Maria Nedir Gavitti Spina - - Maria Zaira Federzoni Spina - - Heluá Spina Marins - - Higor Silva de Marins - - Jonatas Spina - - Marcia Regina Siqueira Spina - - TALITA SPINA - - Eduardo Zago de Oliveira - - Glauber Oprando Cardoso - - Aurelio Spina - - Luciana Slowetzky Amaro Spina - - Graziela Spina Cardoso - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de ERNESTO VAIR SPINA e outros, visando à desapropriação de área declarada de utilidade pública para implantação da Estação Elevatória de Água Bruta Jundiúvira, integrante do sistema de abastecimento de água do Município de Cabreúva. Conforme decisão de fls. 105/108, foi determinado que a apreciação do pedido de imissão provisória na posse ficasse condicionada à prévia realização de avaliação judicial para apuração do valor provisório da indenização, ocasião em que foi nomeado como perito judicial o Sr. Edward Maluf Junior. Sobreveio o laudo pericial judicial, no qual foi apurado o valor de R$ 66.580,76 para a área desapropriada, considerada a data-base de julho de 2024. Posteriormente, o expert apresentou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões anteriormente lançadas. A autora informou ter complementado o depósito judicial e reiterou o pedido de imissão provisória na posse. Os réus apresentaram contestação limitada à discussão do valor indenizatório, sustentando, em síntese, que a área desapropriada teria ocasionado prejuízos ao remanescente, gerando desvalorização econômica não contemplada na avaliação judicial. Houve réplica. Posteriormente, ambas as partes apresentaram especificação de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a condição estabelecida na decisão de fls. 105/108 para análise da imissão provisória na posse foi integralmente cumprida. Com efeito, foi produzida avaliação judicial por profissional nomeado pelo Juízo, sob observância dos critérios técnicos pertinentes à espécie, tendo sido posteriormente prestados esclarecimentos complementares. Ademais, a autora comprovou a complementação do depósito judicial referente à oferta indenizatória. Assim, considerando a utilidade pública da intervenção, a necessidade da obra de saneamento básico, a existência de avaliação judicial prévia e a comprovação do depósito do valor correspondente à indenização provisória, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante disso, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área objeto da desapropriação descrita na petição inicial. Expeça-se mandado de imissão na posse. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico a inexistência de questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda. A controvérsia está delimitada exclusivamente à definição da justa indenização devida aos expropriados, não havendo impugnação quanto à legitimidade da desapropriação, à utilidade pública da intervenção ou à validade do decreto expropriatório. Ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas: a) o valor justo da indenização pela área desapropriada; b) a adequação dos critérios técnicos empregados para avaliação do imóvel; c) a existência ou não de prejuízo econômico à área remanescente; d) a eventual desvalorização do remanescente decorrente da localização e configuração da área desapropriada; e) a repercussão da intervenção pública sobre o aproveitamento econômico futuro da propriedade; f) a existência de danos indenizáveis além do valor da área efetivamente desapropriada. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil. Analisando as especificações de provas apresentadas pelas partes, verifico que tanto a autora quanto os réus postularam a realização de perícia definitiva. Os expropriados, ademais, insistem na necessidade de plena participação na produção da prova técnica, mediante apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sustentando que a perícia inicialmente produzida possuía finalidade exclusivamente preliminar para subsidiar a apreciação do pedido de imissão provisória. De fato, embora exista prova técnica produzida nos autos, esta foi determinada em momento anterior ao ingresso dos requeridos na relação processual e voltada precipuamente à apuração do valor provisório da indenização para apreciação do pedido liminar. Nessas circunstâncias, a fim de assegurar o pleno contraditório e afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, reputo conveniente a realização de perícia judicial definitiva para apuração do valor da indenização e dos alegados reflexos da desapropriação sobre a área remanescente. Para tanto, nomeio novamente como perito judicial o Sr. EDWARD MALUF JUNIOR, que já atuou nos presentes autos, em razão do conhecimento técnico anteriormente adquirido acerca do imóvel objeto da lide. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, para confirmar aceitação do encargo e apresentar proposta atualizada de honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A perícia deverá esclarecer especialmente: a) o valor de mercado da área efetivamente desapropriada; b) a atualização dos elementos comparativos utilizados na avaliação; c) a existência de eventual desvalorização da área remanescente; d) eventual perda de potencial produtivo, construtivo ou econômico do imóvel remanescente; e) eventual repercussão decorrente da configuração física resultante da desapropriação; f) a existência de danos patrimoniais passíveis de indenização decorrentes da intervenção pública; g) o valor necessário para assegurar a justa indenização prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Por ora, deixo de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos réus, porquanto sua necessidade dependerá das conclusões alcançadas pela perícia judicial, sem prejuízo de posterior reapreciação. Por fim, em relação ao pedido de levantamento de 80% da oferta formulado pelos expropriados na contestação e reiterado posteriormente, intime-se a autora para manifestação específica no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da proposta de honorários periciais e eventual manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA (OAB 449495/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu AURELIO SPINA
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu EDUARDO ZAGO DE OLIVEIRA
Réu ELZA APARECIDA SPINA
Réu ERNESTO VAIR SPINA
Réu GLAUBER OPRANDO CARDOSO
Réu GRAZIELA SPINA CARDOSO
Réu HELUá SPINA MARINS
Réu HIGOR SILVA DE MARINS
Réu JONATAS SPINA
Réu LUCIANA SLOWETZKY AMARO SPINA
Réu MARCIA REGINA SIQUEIRA SPINA
Réu MARIA NEDIR GAVITTI SPINA
Réu MARIA ZAIRA FEDERZONI SPINA
Réu TALITA SPINA
Réu TEODORO ALBERTO SPINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar06/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada06/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA
OAB: 37076/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA
OAB: 27430/SP
ALEXSSANDRO DE SOUZA
OAB: 231837/SP
THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA
OAB: 449495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000670-72.2023.8.26.0080 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ernesto Vair Spina - - Elza Aparecida Spina - - Teodoro Alberto Spina - - Maria Nedir Gavitti Spina - - Maria Zaira Federzoni Spina - - Heluá Spina Marins - - Higor Silva de Marins - - Jonatas Spina - - Marcia Regina Siqueira Spina - - TALITA SPINA - - Eduardo Zago de Oliveira - - Glauber Oprando Cardoso - - Aurelio Spina - - Luciana Slowetzky Amaro Spina - - Graziela Spina Cardoso - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de ERNESTO VAIR SPINA e outros, visando à desapropriação de área declarada de utilidade pública para implantação da Estação Elevatória de Água Bruta Jundiúvira, integrante do sistema de abastecimento de água do Município de Cabreúva. Conforme decisão de fls. 105/108, foi determinado que a apreciação do pedido de imissão provisória na posse ficasse condicionada à prévia realização de avaliação judicial para apuração do valor provisório da indenização, ocasião em que foi nomeado como perito judicial o Sr. Edward Maluf Junior. Sobreveio o laudo pericial judicial, no qual foi apurado o valor de R$ 66.580,76 para a área desapropriada, considerada a data-base de julho de 2024. Posteriormente, o expert apresentou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões anteriormente lançadas. A autora informou ter complementado o depósito judicial e reiterou o pedido de imissão provisória na posse. Os réus apresentaram contestação limitada à discussão do valor indenizatório, sustentando, em síntese, que a área desapropriada teria ocasionado prejuízos ao remanescente, gerando desvalorização econômica não contemplada na avaliação judicial. Houve réplica. Posteriormente, ambas as partes apresentaram especificação de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a condição estabelecida na decisão de fls. 105/108 para análise da imissão provisória na posse foi integralmente cumprida. Com efeito, foi produzida avaliação judicial por profissional nomeado pelo Juízo, sob observância dos critérios técnicos pertinentes à espécie, tendo sido posteriormente prestados esclarecimentos complementares. Ademais, a autora comprovou a complementação do depósito judicial referente à oferta indenizatória. Assim, considerando a utilidade pública da intervenção, a necessidade da obra de saneamento básico, a existência de avaliação judicial prévia e a comprovação do depósito do valor correspondente à indenização provisória, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante disso, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área objeto da desapropriação descrita na petição inicial. Expeça-se mandado de imissão na posse. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico a inexistência de questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda. A controvérsia está delimitada exclusivamente à definição da justa indenização devida aos expropriados, não havendo impugnação quanto à legitimidade da desapropriação, à utilidade pública da intervenção ou à validade do decreto expropriatório. Ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas: a) o valor justo da indenização pela área desapropriada; b) a adequação dos critérios técnicos empregados para avaliação do imóvel; c) a existência ou não de prejuízo econômico à área remanescente; d) a eventual desvalorização do remanescente decorrente da localização e configuração da área desapropriada; e) a repercussão da intervenção pública sobre o aproveitamento econômico futuro da propriedade; f) a existência de danos indenizáveis além do valor da área efetivamente desapropriada. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil. Analisando as especificações de provas apresentadas pelas partes, verifico que tanto a autora quanto os réus postularam a realização de perícia definitiva. Os expropriados, ademais, insistem na necessidade de plena participação na produção da prova técnica, mediante apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sustentando que a perícia inicialmente produzida possuía finalidade exclusivamente preliminar para subsidiar a apreciação do pedido de imissão provisória. De fato, embora exista prova técnica produzida nos autos, esta foi determinada em momento anterior ao ingresso dos requeridos na relação processual e voltada precipuamente à apuração do valor provisório da indenização para apreciação do pedido liminar. Nessas circunstâncias, a fim de assegurar o pleno contraditório e afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, reputo conveniente a realização de perícia judicial definitiva para apuração do valor da indenização e dos alegados reflexos da desapropriação sobre a área remanescente. Para tanto, nomeio novamente como perito judicial o Sr. EDWARD MALUF JUNIOR, que já atuou nos presentes autos, em razão do conhecimento técnico anteriormente adquirido acerca do imóvel objeto da lide. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, para confirmar aceitação do encargo e apresentar proposta atualizada de honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A perícia deverá esclarecer especialmente: a) o valor de mercado da área efetivamente desapropriada; b) a atualização dos elementos comparativos utilizados na avaliação; c) a existência de eventual desvalorização da área remanescente; d) eventual perda de potencial produtivo, construtivo ou econômico do imóvel remanescente; e) eventual repercussão decorrente da configuração física resultante da desapropriação; f) a existência de danos patrimoniais passíveis de indenização decorrentes da intervenção pública; g) o valor necessário para assegurar a justa indenização prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Por ora, deixo de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos réus, porquanto sua necessidade dependerá das conclusões alcançadas pela perícia judicial, sem prejuízo de posterior reapreciação. Por fim, em relação ao pedido de levantamento de 80% da oferta formulado pelos expropriados na contestação e reiterado posteriormente, intime-se a autora para manifestação específica no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da proposta de honorários periciais e eventual manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA (OAB 449495/SP)