Detalhe do processo

1000669-92.2025.8.26.0185

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000669-92.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Euzania Mitiko Yamaoka Taroco - Banco C6 S.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por Euzania Mitiko Yamaoka Taroco em face de Banco C6 S.A., por meio da qual a autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização indevida de juros e a cobrança irregular de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e IOF financiado. Formula, ainda, pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A tutela de urgência inicialmente requerida foi indeferida, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, apresentada contestação, o réu suscitou preliminares processuais e impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial. As partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova pericial contábil e o réu postulou a realização de audiência para oitiva pessoal da autora. Inicialmente, rejeito o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo-se a restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas. A mera existência de documentos bancários ou financeiros não autoriza, por si só, a decretação de sigilo processual, especialmente quando ausente demonstração concreta de risco à intimidade das partes ou de incidência de alguma das hipóteses excepcionais previstas em lei. Também não prospera a preliminar de incompetência territorial. A demanda decorre de inequívoca relação de consumo, sendo aplicável o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do consumidor. Trata-se de regra protetiva destinada a facilitar o acesso à justiça e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. Rejeita-se igualmente a alegação de inépcia da petição inicial. Nos termos dos arts. 319, 320 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada apta quando contém elementos suficientes para permitir a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. No caso concreto, a autora descreveu os fatos que entende caracterizadores das abusividades contratuais alegadas, identificou o contrato objeto da controvérsia, expôs os fundamentos jurídicos pertinentes e formulou pedidos certos e determinados. Tanto é assim que a instituição financeira apresentou contestação ampla e minuciosa, enfrentando todos os fundamentos expostos na inicial, circunstância que evidencia a plena compreensão da pretensão deduzida. Não procede, ainda, a alegação de ausência de interesse processual. O exercício do direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa, constituindo garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações revisionais bancárias, bastando a existência de pretensão resistida, a qual se encontra evidenciada pela resistência manifestada pela instituição financeira. A alegação de litigância predatória igualmente não comporta acolhimento. O reconhecimento de abuso no exercício do direito de ação exige demonstração concreta e inequívoca de utilização fraudulenta, temerária ou manifestamente abusiva do processo, circunstância não verificada nos autos. A simples propositura de ação revisional lastreada em alegações de abusividade contratual não caracteriza, por si só, conduta processual ilícita ou abusiva. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que o benefício foi expressamente deferido no início da demanda. Posteriormente, diante da impugnação formulada pela instituição financeira, foi determinada a apresentação de documentação complementar. Em que pese a autora não ter atendido à determinação judicial, os comprovantes de rendimentos e documentos fiscais juntados anteriormente demonstram sua situação econômica. Os elementos constantes dos autos revelam renda compatível com a manutenção do benefício e não evidenciam capacidade financeira suficiente para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da necessidade de instrução probatória. Embora parcela significativa da controvérsia possua natureza eminentemente jurídica, especialmente no que concerne à validade das cláusulas contratuais e à legalidade abstrata dos encargos impugnados à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, subsistem questões de fato cuja adequada elucidação demanda dilação probatória. Não se verifica, portanto, hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Constituem questões controvertidas de fato: a) a efetiva incidência dos juros remuneratórios contratados; b) a existência ou não de capitalização de juros e sua eventual periodicidade; c) a composição do custo efetivo total da operação financeira; d) a efetiva cobrança das tarifas impugnadas; e) a comprovação da contratação e da facultatividade do seguro prestamista; f) a forma de incidência e financiamento do IOF; g) a eventual ocorrência de pagamentos indevidos; e h) a existência e extensão de diferenças contratuais eventualmente apuráveis. Constituem questões controvertidas de direito: a) a validade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios; b) a licitude da capitalização de juros eventualmente constatada; c) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e IOF financiado; d) a eventual descaracterização da mora; e) a existência de direito à repetição de indébito, simples ou em dobro; f) a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e g) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar eventual condenação por danos morais. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Tratando-se de relação de consumo, reconhece-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da verificação concreta da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações. Considerando que os documentos contratuais essenciais já foram apresentados e que a controvérsia demanda análise técnica da operação financeira, não se mostra necessária, neste momento, a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos que a justifiquem. No que se refere às provas requeridas, a autora postulou a realização de prova pericial contábil. O pedido merece acolhimento. Embora determinadas questões debatidas possuam natureza predominantemente jurídica, há alegações relacionadas à metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, à composição dos encargos contratuais, ao custo efetivo total da operação, à eventual capitalização de juros e à existência de diferenças econômicas passíveis de apuração técnica. Nesse contexto, a prova pericial contábil revela-se útil, pertinente e potencialmente esclarecedora para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido formulado pelo réu para realização de audiência de instrução destinada à oitiva pessoal da autora. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A controvérsia instaurada possui natureza preponderantemente documental e técnica. Ademais, a instituição financeira não indicou fato específico cuja comprovação dependa do depoimento pessoal da autora, limitando-se a formular alegações genéricas relacionadas à suposta litigância predatória, circunstância insuficiente para justificar a produção da prova oral pretendida. Diante do exposto: a) rejeito o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça; b) rejeito as preliminares de incompetência territorial, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e alegada litigância predatória; c) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; d) declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; e) fixo os pontos controvertidos de fato e de direito na forma da fundamentação; f) distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil; g) defiro a produção de prova pericial contábil; e h) indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu. Nomeio perita a senhora Daniele Monteiro da Silva, contadora, cujo currículo está disponível no Portal Auxiliares da Justiça, no endereço eletrônico abaixo: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 691,56 (18 Ufesps - item 1.2 da tabela anexa à Resolução 910/2023), de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Porém, em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária - FAJ), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024.Oficie-se à Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para o expert. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; ainda, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. Int. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 535933/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 535933/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor EUZANIA MITIKO YAMAOKA TAROCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 535933/SP

GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

OAB: 129134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000669-92.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Euzania Mitiko Yamaoka Taroco - Banco C6 S.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por Euzania Mitiko Yamaoka Taroco em face de Banco C6 S.A., por meio da qual a autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização indevida de juros e a cobrança irregular de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e IOF financiado. Formula, ainda, pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A tutela de urgência inicialmente requerida foi indeferida, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, apresentada contestação, o réu suscitou preliminares processuais e impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial. As partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova pericial contábil e o réu postulou a realização de audiência para oitiva pessoal da autora. Inicialmente, rejeito o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo-se a restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas. A mera existência de documentos bancários ou financeiros não autoriza, por si só, a decretação de sigilo processual, especialmente quando ausente demonstração concreta de risco à intimidade das partes ou de incidência de alguma das hipóteses excepcionais previstas em lei. Também não prospera a preliminar de incompetência territorial. A demanda decorre de inequívoca relação de consumo, sendo aplicável o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do consumidor. Trata-se de regra protetiva destinada a facilitar o acesso à justiça e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. Rejeita-se igualmente a alegação de inépcia da petição inicial. Nos termos dos arts. 319, 320 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada apta quando contém elementos suficientes para permitir a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. No caso concreto, a autora descreveu os fatos que entende caracterizadores das abusividades contratuais alegadas, identificou o contrato objeto da controvérsia, expôs os fundamentos jurídicos pertinentes e formulou pedidos certos e determinados. Tanto é assim que a instituição financeira apresentou contestação ampla e minuciosa, enfrentando todos os fundamentos expostos na inicial, circunstância que evidencia a plena compreensão da pretensão deduzida. Não procede, ainda, a alegação de ausência de interesse processual. O exercício do direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa, constituindo garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações revisionais bancárias, bastando a existência de pretensão resistida, a qual se encontra evidenciada pela resistência manifestada pela instituição financeira. A alegação de litigância predatória igualmente não comporta acolhimento. O reconhecimento de abuso no exercício do direito de ação exige demonstração concreta e inequívoca de utilização fraudulenta, temerária ou manifestamente abusiva do processo, circunstância não verificada nos autos. A simples propositura de ação revisional lastreada em alegações de abusividade contratual não caracteriza, por si só, conduta processual ilícita ou abusiva. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que o benefício foi expressamente deferido no início da demanda. Posteriormente, diante da impugnação formulada pela instituição financeira, foi determinada a apresentação de documentação complementar. Em que pese a autora não ter atendido à determinação judicial, os comprovantes de rendimentos e documentos fiscais juntados anteriormente demonstram sua situação econômica. Os elementos constantes dos autos revelam renda compatível com a manutenção do benefício e não evidenciam capacidade financeira suficiente para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da necessidade de instrução probatória. Embora parcela significativa da controvérsia possua natureza eminentemente jurídica, especialmente no que concerne à validade das cláusulas contratuais e à legalidade abstrata dos encargos impugnados à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, subsistem questões de fato cuja adequada elucidação demanda dilação probatória. Não se verifica, portanto, hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Constituem questões controvertidas de fato: a) a efetiva incidência dos juros remuneratórios contratados; b) a existência ou não de capitalização de juros e sua eventual periodicidade; c) a composição do custo efetivo total da operação financeira; d) a efetiva cobrança das tarifas impugnadas; e) a comprovação da contratação e da facultatividade do seguro prestamista; f) a forma de incidência e financiamento do IOF; g) a eventual ocorrência de pagamentos indevidos; e h) a existência e extensão de diferenças contratuais eventualmente apuráveis. Constituem questões controvertidas de direito: a) a validade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios; b) a licitude da capitalização de juros eventualmente constatada; c) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e IOF financiado; d) a eventual descaracterização da mora; e) a existência de direito à repetição de indébito, simples ou em dobro; f) a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e g) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar eventual condenação por danos morais. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Tratando-se de relação de consumo, reconhece-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da verificação concreta da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações. Considerando que os documentos contratuais essenciais já foram apresentados e que a controvérsia demanda análise técnica da operação financeira, não se mostra necessária, neste momento, a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos que a justifiquem. No que se refere às provas requeridas, a autora postulou a realização de prova pericial contábil. O pedido merece acolhimento. Embora determinadas questões debatidas possuam natureza predominantemente jurídica, há alegações relacionadas à metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, à composição dos encargos contratuais, ao custo efetivo total da operação, à eventual capitalização de juros e à existência de diferenças econômicas passíveis de apuração técnica. Nesse contexto, a prova pericial contábil revela-se útil, pertinente e potencialmente esclarecedora para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido formulado pelo réu para realização de audiência de instrução destinada à oitiva pessoal da autora. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A controvérsia instaurada possui natureza preponderantemente documental e técnica. Ademais, a instituição financeira não indicou fato específico cuja comprovação dependa do depoimento pessoal da autora, limitando-se a formular alegações genéricas relacionadas à suposta litigância predatória, circunstância insuficiente para justificar a produção da prova oral pretendida. Diante do exposto: a) rejeito o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça; b) rejeito as preliminares de incompetência territorial, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e alegada litigância predatória; c) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; d) declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; e) fixo os pontos controvertidos de fato e de direito na forma da fundamentação; f) distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil; g) defiro a produção de prova pericial contábil; e h) indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu. Nomeio perita a senhora Daniele Monteiro da Silva, contadora, cujo currículo está disponível no Portal Auxiliares da Justiça, no endereço eletrônico abaixo: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 691,56 (18 Ufesps - item 1.2 da tabela anexa à Resolução 910/2023), de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Porém, em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária - FAJ), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024.Oficie-se à Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para o expert. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; ainda, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. Int. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 535933/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 535933/SP)