1000669-73.2026.8.26.0374
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Morro Agudo - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Reclusão (Art. 80)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000669-73.2026.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Emanuelly da Silva Morais - - Sofhia Helena da Silva Morais - - Maria Helena da Silva Morais - - Marcela da Silva Oliveira - Vistos. Recebo a petição de fls. 78/85 como emenda à inicial. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). *Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Cite-se o INSS com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP), JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP), JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP), JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMANUELLY DA SILVA MORAIS
Autor MARCELA DA SILVA OLIVEIRA
Autor MARIA HELENA DA SILVA MORAIS
Autor SOFHIA HELENA DA SILVA MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000669-73.2026.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Emanuelly da Silva Morais - - Sofhia Helena da Silva Morais - - Maria Helena da Silva Morais - - Marcela da Silva Oliveira - Vistos. Recebo a petição de fls. 78/85 como emenda à inicial. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). *Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Cite-se o INSS com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP), JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP), JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP), JOÃO FRANCISCO GARCIA DA SILVA (OAB 469979/SP)