Detalhe do processo

1000669-70.2026.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000669-70.2026.8.13.0395/MG AUTOR : MARCOS FILHO LOURENCO ROCHA ADVOGADO(A) : KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437) DECISÃO Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. Para tanto, SORTEIE-SE perito por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Saliento que, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 60 (sessenta) dias da intimação. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designado, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Advirto-a que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III.I. Dos Quesitos e do Assistente Técnico Aceito o munus, INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art.471, §2º do CPC). Além disso, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS FILHO LOURENCO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KENIA CARDOSO GOMES

OAB: 114437/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000669-70.2026.8.13.0395/MG AUTOR : MARCOS FILHO LOURENCO ROCHA ADVOGADO(A) : KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437) DECISÃO Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. Para tanto, SORTEIE-SE perito por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Saliento que, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 60 (sessenta) dias da intimação. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designado, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Advirto-a que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III.I. Dos Quesitos e do Assistente Técnico Aceito o munus, INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art.471, §2º do CPC). Além disso, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.