Detalhe do processo

1000669-54.2026.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000669-54.2026.8.13.0271/MG AUTOR : SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos. Ação declaratória de nulidade de reajuste, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por SP QUEIROZ COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A , ambas qualificadas nos autos. Segundo consta da inicial, a autora é titular de contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido com a requerida, destinado, na prática, à cobertura médica do sócio-administrador e de seus filhos, sem vínculo empregatício dos beneficiários com a pessoa jurídica contratante. Alega-se que o plano se trata de “falso coletivo”, pois, embora formalmente empresarial, o plano possuiria natureza familiar, razão pela qual deveriam incidir as regras aplicáveis aos planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos reajustes anuais autorizados pela ANS. Sustenta-se que a requerida aplicou reajustes sucessivos, cumulativos e desproporcionais entre os anos de 2022 e 2026, sem apresentação de justificativa atuarial, memória de cálculo ou documentação técnica suficiente, em violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Afirma-se que a mensalidade atual alcançou o valor de R$ 17.381,00 (dezessete mil trezentos e oitenta e um reais), com risco de inadimplência involuntária, rescisão unilateral do contrato e comprometimento da continuidade da assistência médica dos beneficiários. Nesse contexto, pleiteia a declaração da natureza familiar do plano, ou sua equiparação a essa modalidade, com substituição dos reajustes aplicados pelos índices da ANS, a inversão do ônus da prova, a repetição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento e no curso do processo. Custas iniciais pagas (Evento 3). Indeferido o pedido de antecipação da tutela (Evento 6). Positiva a citação (Evento 10). Contestação pela ré, aduzindo, em síntese: a) impossibilidade jurídica do pedido; b) prescrição; c) o plano contratado tem natureza coletiva empresarial, e não familiar; d) legalidade dos reajustes praticados; e) necessidade de preservação do equilíbrio atuarial; f) descabimento da devolução de prêmio; g) inviabilidade de inversão do ônus da prova (Evento 16). Réplica, com requerimento de tutela da evidência (Evento 22). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas pela ré. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há vedação legal ao pleito deduzido e que as teses ventiladas se confundem com o mérito. Tampouco se cogita de prescrição, pois a inicial requer explicitamente a “repetição dos valores pagos indevidamente nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e durante o curso do processo”, não abrangendo intervalo precedente. 2. Uma vez que a licitude dos reajustes depende da realização de prova complexa, indefiro o requerimento de tutela da evidência. 3. Considerando, pois, estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a dirimir, nem tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 4. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) definir se o plano de saúde contratado pela autora pode ser considerado “falso coletivo”; e (ii) verificar se há ilegalidade/abusividade nos índices de reajuste praticados pela operadora. 5. O pleito de inversão do ônus da prova comporta acolhimento. Interpretando o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui técnica de instrução, e não de julgamento, devendo a questão ser dirimida antes do início da etapa instrutória (STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em: 24/10/2022, DJe: 28/10/2022). Tanto é assim que o artigo 1.015, inciso XI, do CPC preconiza a recorribilidade da decisão que resolve a matéria por agravo de instrumento. No caso em apreço, é certa a hipossuficiência técnica da autora, desamparadas de especialização que lhes permita infirmar a tese de adequação atuarial e técnica os reajustes praticados pela operadora do plano de saúde. Ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida entre a pessoa jurídica e a operadora quando a contratante for a destinatária final do serviço, o que ocorre no presente caso (STJ, REsp n. 2.242.400/SP, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em: 11/05/2026, DJEN: 14/05/2026). Forte nessas razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da autora, atribuindo expressamente à requerida o encargo de demonstrar a inexistência de abusividade nos índices de reajuste praticados sobre o contrato objeto da demanda, com base no artigo 373, §1º, do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 6. Diante dos contornos da questão fática, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil pela requerida em contestação, nomeando como perito o contador Ricardo da Silva Mendonça . Proceda-se à nomeação via Sistema AJ. 7. Incumbirá exclusivamente à requerida o custeio da prova, na forma do artigo 95 do CPC. 8. Ao perito deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 9. Em caso de recusa do profissional, fica desde já ordenada a realização de sorteio de outro perito pelo Sistema AJ. 10. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert , nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 11. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido, devendo a requerida ser intimada para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 12. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 13. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 14. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG

VICTOR SABINO DAMASCENO

OAB: 55019/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000669-54.2026.8.13.0271/MG AUTOR : SP QUEIROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos. Ação declaratória de nulidade de reajuste, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por SP QUEIROZ COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A , ambas qualificadas nos autos. Segundo consta da inicial, a autora é titular de contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido com a requerida, destinado, na prática, à cobertura médica do sócio-administrador e de seus filhos, sem vínculo empregatício dos beneficiários com a pessoa jurídica contratante. Alega-se que o plano se trata de “falso coletivo”, pois, embora formalmente empresarial, o plano possuiria natureza familiar, razão pela qual deveriam incidir as regras aplicáveis aos planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos reajustes anuais autorizados pela ANS. Sustenta-se que a requerida aplicou reajustes sucessivos, cumulativos e desproporcionais entre os anos de 2022 e 2026, sem apresentação de justificativa atuarial, memória de cálculo ou documentação técnica suficiente, em violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Afirma-se que a mensalidade atual alcançou o valor de R$ 17.381,00 (dezessete mil trezentos e oitenta e um reais), com risco de inadimplência involuntária, rescisão unilateral do contrato e comprometimento da continuidade da assistência médica dos beneficiários. Nesse contexto, pleiteia a declaração da natureza familiar do plano, ou sua equiparação a essa modalidade, com substituição dos reajustes aplicados pelos índices da ANS, a inversão do ônus da prova, a repetição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento e no curso do processo. Custas iniciais pagas (Evento 3). Indeferido o pedido de antecipação da tutela (Evento 6). Positiva a citação (Evento 10). Contestação pela ré, aduzindo, em síntese: a) impossibilidade jurídica do pedido; b) prescrição; c) o plano contratado tem natureza coletiva empresarial, e não familiar; d) legalidade dos reajustes praticados; e) necessidade de preservação do equilíbrio atuarial; f) descabimento da devolução de prêmio; g) inviabilidade de inversão do ônus da prova (Evento 16). Réplica, com requerimento de tutela da evidência (Evento 22). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas pela ré. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há vedação legal ao pleito deduzido e que as teses ventiladas se confundem com o mérito. Tampouco se cogita de prescrição, pois a inicial requer explicitamente a “repetição dos valores pagos indevidamente nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e durante o curso do processo”, não abrangendo intervalo precedente. 2. Uma vez que a licitude dos reajustes depende da realização de prova complexa, indefiro o requerimento de tutela da evidência. 3. Considerando, pois, estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a dirimir, nem tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 4. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) definir se o plano de saúde contratado pela autora pode ser considerado “falso coletivo”; e (ii) verificar se há ilegalidade/abusividade nos índices de reajuste praticados pela operadora. 5. O pleito de inversão do ônus da prova comporta acolhimento. Interpretando o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui técnica de instrução, e não de julgamento, devendo a questão ser dirimida antes do início da etapa instrutória (STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em: 24/10/2022, DJe: 28/10/2022). Tanto é assim que o artigo 1.015, inciso XI, do CPC preconiza a recorribilidade da decisão que resolve a matéria por agravo de instrumento. No caso em apreço, é certa a hipossuficiência técnica da autora, desamparadas de especialização que lhes permita infirmar a tese de adequação atuarial e técnica os reajustes praticados pela operadora do plano de saúde. Ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida entre a pessoa jurídica e a operadora quando a contratante for a destinatária final do serviço, o que ocorre no presente caso (STJ, REsp n. 2.242.400/SP, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em: 11/05/2026, DJEN: 14/05/2026). Forte nessas razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da autora, atribuindo expressamente à requerida o encargo de demonstrar a inexistência de abusividade nos índices de reajuste praticados sobre o contrato objeto da demanda, com base no artigo 373, §1º, do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 6. Diante dos contornos da questão fática, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil pela requerida em contestação, nomeando como perito o contador Ricardo da Silva Mendonça . Proceda-se à nomeação via Sistema AJ. 7. Incumbirá exclusivamente à requerida o custeio da prova, na forma do artigo 95 do CPC. 8. Ao perito deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 9. Em caso de recusa do profissional, fica desde já ordenada a realização de sorteio de outro perito pelo Sistema AJ. 10. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert , nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 11. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido, devendo a requerida ser intimada para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 12. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 13. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 14. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.