1000669-29.2026.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000669-29.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.H.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual às partes, bem como a prioridade na tramitação do feito, já inseridas no processo as tarjas correspondentes. Trata-se de ação de interdição ajuizada pela filha da interditanda, com pedido tutela de urgência para a concessão de curatela provisória da interditanda em seu favor. Diante do documento de fls. 17-18 que comprova que a interditanda é pessoa idosa, com 91 anos de idade, e dos atestados médicos juntados nas fls. 20-21, os quais comprovam que a interditanda encontra-se acamada e com múltiplas comorbidades, necessitando de cuidados de seus familiares para higiene, alimentação e assuntos financeiros, e nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 30-31, cujos fundamentos acolho e adoto, defiro a curatela provisória e nomeio a requerente como curadora provisória da requerida, lavrando-se o termo provisório. Fica vedado à curadora provisória alienar, gravar, transigir, doar, dispor ou praticar quaisquer atos em prejuízo patrimonial da interditanda, podendo apenas praticar os atos de mera administração em geral, e sempre em favor da interditanda, podendo inclusive representar a interditanda perante o INSS, assim como administrar e gerir, em favor da requerida, os valores oriundos do benefício previdenciário por ela recebido (porém ficando vedada a movimentação de outros valores/aplicações financeiras, caso existentes). Ademais, por ora, deixo de designar interrogatório da requerida, sendo que sua realização ou dispensa será analisada após a apresentação do laudo médico-pericial nos autos. Cite-se a interditanda, constando que ela terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, contados da data da juntada aos autos da prova de sua citação. Deverá o Oficial de Justiça na mesma ocasião também constatar a atual situação em que a interditanda se apresentar, de tudo certificando-se nos autos de relevante à presente causa. Caso decorrido o prazo de resposta in albis, certifique-se e requisite-se a nomeação de curador especial à interditanda, junto ao convênio OAB-DPE, intimando-se-o para apresentar resposta nos autos. Necessária ainda a perícia médica para avaliar a requerida e sua (in)capacidade civil. Diante do quanto alegado pela parte autora na exordial e dos atestados médicos de fls. 20 e 21, de que a parte interditanda encontra-se acamada, com severo prejuízo de sua mobilidade, defiro a realização de perícia médica domiciliar, observados o Comunicado CG nº. 655/2018 e o Comunicado Conjunto nº. 555/2022. Considerando-se o quanto previsto no Comunicado Conjunto 555/2022, para a realização da perícia médica in loco, nomeio como Perita a Dra. DAIANE COLMAN CASSARO PAGANI, CRM 158679/SP, habilitada junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP, cujos honorários serão suportados pelo Fundo de Assistência Assistência Judiciária - FAJ, vez que são as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Em atenção à Resolução nº 910/2023, fixo o valor a ser arcado pela DPE no máximo indicado para especialidade 3 - MEDICINA, espécie 1, qual seja, 34 UFESPs. Intime-se a Perita, por e-mail, para informar se aceita o referido encargo, observando que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, por isso, os honorários serão pagos nos limites da tabela do convênio vigente. Se positiva a resposta, oficie-se para o depósito/reserva dos honorários periciais. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se a perita para que, em 15 dias, informe, com a merecida antecedência, o dia e a hora que comparecerá para realização da perícia in loco, bem como telefone profissional e endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º), cientificando-se em seguida as partes. Prazo para a juntada do laudo pericial: 30 dias após a realização da perícia. Uma vez entregue o laudo pericial, intimem-se as partes e o MP para dele se manifestarem. Após, tornem conclusos. Concedo à parte autora e ao Ministério Público o prazo comum de 15 dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, porém, antes mesmo disso, deverá ser intimada a perita nos termos acima. Caso haja algum quesito das partes, será o mesmo remetido posteriormente à perita. Ainda, poderá o curador especial da requerida, se for o caso, também apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no mesmo prazo da contestação. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Ciência ao MP. - ADV: LETÍCIA VITÓRIA ASSIS DA SILVA (OAB 445055/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.H.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA VITÓRIA ASSIS DA SILVA
OAB: 445055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000669-29.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.H.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual às partes, bem como a prioridade na tramitação do feito, já inseridas no processo as tarjas correspondentes. Trata-se de ação de interdição ajuizada pela filha da interditanda, com pedido tutela de urgência para a concessão de curatela provisória da interditanda em seu favor. Diante do documento de fls. 17-18 que comprova que a interditanda é pessoa idosa, com 91 anos de idade, e dos atestados médicos juntados nas fls. 20-21, os quais comprovam que a interditanda encontra-se acamada e com múltiplas comorbidades, necessitando de cuidados de seus familiares para higiene, alimentação e assuntos financeiros, e nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 30-31, cujos fundamentos acolho e adoto, defiro a curatela provisória e nomeio a requerente como curadora provisória da requerida, lavrando-se o termo provisório. Fica vedado à curadora provisória alienar, gravar, transigir, doar, dispor ou praticar quaisquer atos em prejuízo patrimonial da interditanda, podendo apenas praticar os atos de mera administração em geral, e sempre em favor da interditanda, podendo inclusive representar a interditanda perante o INSS, assim como administrar e gerir, em favor da requerida, os valores oriundos do benefício previdenciário por ela recebido (porém ficando vedada a movimentação de outros valores/aplicações financeiras, caso existentes). Ademais, por ora, deixo de designar interrogatório da requerida, sendo que sua realização ou dispensa será analisada após a apresentação do laudo médico-pericial nos autos. Cite-se a interditanda, constando que ela terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, contados da data da juntada aos autos da prova de sua citação. Deverá o Oficial de Justiça na mesma ocasião também constatar a atual situação em que a interditanda se apresentar, de tudo certificando-se nos autos de relevante à presente causa. Caso decorrido o prazo de resposta in albis, certifique-se e requisite-se a nomeação de curador especial à interditanda, junto ao convênio OAB-DPE, intimando-se-o para apresentar resposta nos autos. Necessária ainda a perícia médica para avaliar a requerida e sua (in)capacidade civil. Diante do quanto alegado pela parte autora na exordial e dos atestados médicos de fls. 20 e 21, de que a parte interditanda encontra-se acamada, com severo prejuízo de sua mobilidade, defiro a realização de perícia médica domiciliar, observados o Comunicado CG nº. 655/2018 e o Comunicado Conjunto nº. 555/2022. Considerando-se o quanto previsto no Comunicado Conjunto 555/2022, para a realização da perícia médica in loco, nomeio como Perita a Dra. DAIANE COLMAN CASSARO PAGANI, CRM 158679/SP, habilitada junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP, cujos honorários serão suportados pelo Fundo de Assistência Assistência Judiciária - FAJ, vez que são as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Em atenção à Resolução nº 910/2023, fixo o valor a ser arcado pela DPE no máximo indicado para especialidade 3 - MEDICINA, espécie 1, qual seja, 34 UFESPs. Intime-se a Perita, por e-mail, para informar se aceita o referido encargo, observando que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, por isso, os honorários serão pagos nos limites da tabela do convênio vigente. Se positiva a resposta, oficie-se para o depósito/reserva dos honorários periciais. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se a perita para que, em 15 dias, informe, com a merecida antecedência, o dia e a hora que comparecerá para realização da perícia in loco, bem como telefone profissional e endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º), cientificando-se em seguida as partes. Prazo para a juntada do laudo pericial: 30 dias após a realização da perícia. Uma vez entregue o laudo pericial, intimem-se as partes e o MP para dele se manifestarem. Após, tornem conclusos. Concedo à parte autora e ao Ministério Público o prazo comum de 15 dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, porém, antes mesmo disso, deverá ser intimada a perita nos termos acima. Caso haja algum quesito das partes, será o mesmo remetido posteriormente à perita. Ainda, poderá o curador especial da requerida, se for o caso, também apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no mesmo prazo da contestação. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Ciência ao MP. - ADV: LETÍCIA VITÓRIA ASSIS DA SILVA (OAB 445055/SP)