1000669-24.2026.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000669-24.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: VALDIR BARBOSA GOMES RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a60829 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ISABELA LUIZ MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. Considerando o impedimento decorrente de questões de saúde da Magistrada, cancele-se a audiência designada para o dia 27/07/2026 às 09:25 horas. Recebida(s) a(s) defesas(s), com documentos apresentados pela Reclamada #id:17cec3e, e retirado(s) eventual(is) sigilo(s). Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte Reclamante, querendo, manifeste-se em réplica sobre a(s) defesa(s) e documentos, sob pena de preclusão e de aplicação dos efeitos dos arts. 411, III e 436 do CPC, inclusive para fins de apontamento, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas e reflexos. Determinada a realização de prova pericial médica para apuração de doença ocupacional ou sequela de acidente de trabalho. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Levando-se em conta as queixas mencionadas na inicial, o(a) Reclamante foi acometido(a) de alguma doença? Caso positivo, especificar o CID. 2 – Há nexo de causalidade ou concausalidade entre as funções exercidas pela parte Reclamante a serviço da(s) Reclamada(s) e o dano? Caso positivo, descreva especificadamente quais os agentes ou fatores que desencadearam a(s) doença(s). 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)? De que forma? 4 – O(A) Reclamante é portador(a) de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual. No desempenho das suas atividades, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. Para o encargo, nomeio Dra. VLADIA JUOZEPAVICIUS GONÇALVES MATIOLI (e-mail: vladia2112@yahoo.com.br | telefone: (11) 9 6843-7795), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contado da realização da diligência. Ficam desde já as partes cientes de que a perícia médica irá acontecer no dia 28/08/2026, às 10:15 h, no consultório da Sra. Perita, com endereço à Rua José Versolato, nº 111, sala 1914 - Centro - São Bernardo do Campo (SP) (Condomínio Domo Business). As partes deverão comunicar seus assistentes técnicos da data da perícia marcada. Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a). O(A) Reclamante deverá comparecer à perícia com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado, e portando sua CTPS e documentos pessoais (RG e CPF), bem como eventuais exames que comprovem as suas alegações. Se solicitado pelo(a) Sr.(a) Perito(as) durante a diligência, as partes deverão apresentar exames complementares. Autorizado o acompanhamento da diligência pelas partes e assistentes técnicos em caso de vistoria ambiental, cuja realização se dará por necessidade averiguada exclusivamente pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina. Faculto às partes que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC. No mesmo prazo, deverão indicar e-mails de contato. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas via DEJT para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação técnica de quaisquer das partes, remetam-se os autos ao(à) Sr.(a) Perito(a), para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Para o custeio das despesas necessárias à realização da perícia, SUGIRO, como honorários prévios, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão igualmente divididos entre as partes, sendo R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cargo da parte Reclamante, dos quais fica isenta, e R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cargo da(s) Reclamada(s), que poderá(ão) comprovar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação nos autos, transfiram-se os valores ao(à) Sr.(a) Perito(a). Para realização da audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, designa-se o dia 14/12/2026, às 15:25 horas. As partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do C. TST). Considerando a necessidade de conferir maior racionalidade, celeridade e economia aos atos processuais, determino que as partes arrolem as testemunhas que pretendem ouvir no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 455 do CPC), facultando-se a apresentação do rol em sigilo, caso entendam necessário. O arrolamento de testemunhas constitui faculdade processual, de modo que a ausência de apresentação do rol não implica preclusão do direito à produção de prova testemunhal. Todavia, somente será admitido o adiamento da audiência de instrução ou una na hipótese de ausência justificada de testemunhas previamente arroladas dentro do prazo ora fixado, reputando-se inviável o adiamento em razão da ausência de testemunhas não previamente indicadas. Ficam as partes cientes de que não haverá adiamento da audiência quando, intimadas, deixarem de apresentar o rol de testemunhas no prazo ora fixado, tampouco diante da ausência de comparecimento espontâneo das testemunhas não arroladas, nos termos do posicionamento vinculante do C. TST no julgamento do tema nº 64 dos Incidentes dos Recursos de Revista Repetitivos. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDIR BARBOSA GOMES
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO BARALDI JUNIOR
OAB: 95246/SP
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 99424/SP
DANIEL GIAMPA TICIANELI
OAB: 149672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000669-24.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: VALDIR BARBOSA GOMES RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a60829 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ISABELA LUIZ MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. Considerando o impedimento decorrente de questões de saúde da Magistrada, cancele-se a audiência designada para o dia 27/07/2026 às 09:25 horas. Recebida(s) a(s) defesas(s), com documentos apresentados pela Reclamada #id:17cec3e, e retirado(s) eventual(is) sigilo(s). Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte Reclamante, querendo, manifeste-se em réplica sobre a(s) defesa(s) e documentos, sob pena de preclusão e de aplicação dos efeitos dos arts. 411, III e 436 do CPC, inclusive para fins de apontamento, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas e reflexos. Determinada a realização de prova pericial médica para apuração de doença ocupacional ou sequela de acidente de trabalho. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Levando-se em conta as queixas mencionadas na inicial, o(a) Reclamante foi acometido(a) de alguma doença? Caso positivo, especificar o CID. 2 – Há nexo de causalidade ou concausalidade entre as funções exercidas pela parte Reclamante a serviço da(s) Reclamada(s) e o dano? Caso positivo, descreva especificadamente quais os agentes ou fatores que desencadearam a(s) doença(s). 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)? De que forma? 4 – O(A) Reclamante é portador(a) de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual. No desempenho das suas atividades, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. Para o encargo, nomeio Dra. VLADIA JUOZEPAVICIUS GONÇALVES MATIOLI (e-mail: vladia2112@yahoo.com.br | telefone: (11) 9 6843-7795), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contado da realização da diligência. Ficam desde já as partes cientes de que a perícia médica irá acontecer no dia 28/08/2026, às 10:15 h, no consultório da Sra. Perita, com endereço à Rua José Versolato, nº 111, sala 1914 - Centro - São Bernardo do Campo (SP) (Condomínio Domo Business). As partes deverão comunicar seus assistentes técnicos da data da perícia marcada. Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a). O(A) Reclamante deverá comparecer à perícia com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado, e portando sua CTPS e documentos pessoais (RG e CPF), bem como eventuais exames que comprovem as suas alegações. Se solicitado pelo(a) Sr.(a) Perito(as) durante a diligência, as partes deverão apresentar exames complementares. Autorizado o acompanhamento da diligência pelas partes e assistentes técnicos em caso de vistoria ambiental, cuja realização se dará por necessidade averiguada exclusivamente pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina. Faculto às partes que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC. No mesmo prazo, deverão indicar e-mails de contato. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas via DEJT para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação técnica de quaisquer das partes, remetam-se os autos ao(à) Sr.(a) Perito(a), para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Para o custeio das despesas necessárias à realização da perícia, SUGIRO, como honorários prévios, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão igualmente divididos entre as partes, sendo R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cargo da parte Reclamante, dos quais fica isenta, e R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cargo da(s) Reclamada(s), que poderá(ão) comprovar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação nos autos, transfiram-se os valores ao(à) Sr.(a) Perito(a). Para realização da audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, designa-se o dia 14/12/2026, às 15:25 horas. As partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do C. TST). Considerando a necessidade de conferir maior racionalidade, celeridade e economia aos atos processuais, determino que as partes arrolem as testemunhas que pretendem ouvir no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 455 do CPC), facultando-se a apresentação do rol em sigilo, caso entendam necessário. O arrolamento de testemunhas constitui faculdade processual, de modo que a ausência de apresentação do rol não implica preclusão do direito à produção de prova testemunhal. Todavia, somente será admitido o adiamento da audiência de instrução ou una na hipótese de ausência justificada de testemunhas previamente arroladas dentro do prazo ora fixado, reputando-se inviável o adiamento em razão da ausência de testemunhas não previamente indicadas. Ficam as partes cientes de que não haverá adiamento da audiência quando, intimadas, deixarem de apresentar o rol de testemunhas no prazo ora fixado, tampouco diante da ausência de comparecimento espontâneo das testemunhas não arroladas, nos termos do posicionamento vinculante do C. TST no julgamento do tema nº 64 dos Incidentes dos Recursos de Revista Repetitivos. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000669-24.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: VALDIR BARBOSA GOMES RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a60829 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ISABELA LUIZ MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. Considerando o impedimento decorrente de questões de saúde da Magistrada, cancele-se a audiência designada para o dia 27/07/2026 às 09:25 horas. Recebida(s) a(s) defesas(s), com documentos apresentados pela Reclamada #id:17cec3e, e retirado(s) eventual(is) sigilo(s). Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte Reclamante, querendo, manifeste-se em réplica sobre a(s) defesa(s) e documentos, sob pena de preclusão e de aplicação dos efeitos dos arts. 411, III e 436 do CPC, inclusive para fins de apontamento, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas e reflexos. Determinada a realização de prova pericial médica para apuração de doença ocupacional ou sequela de acidente de trabalho. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Levando-se em conta as queixas mencionadas na inicial, o(a) Reclamante foi acometido(a) de alguma doença? Caso positivo, especificar o CID. 2 – Há nexo de causalidade ou concausalidade entre as funções exercidas pela parte Reclamante a serviço da(s) Reclamada(s) e o dano? Caso positivo, descreva especificadamente quais os agentes ou fatores que desencadearam a(s) doença(s). 3 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)? De que forma? 4 – O(A) Reclamante é portador(a) de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual. No desempenho das suas atividades, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. Para o encargo, nomeio Dra. VLADIA JUOZEPAVICIUS GONÇALVES MATIOLI (e-mail: vladia2112@yahoo.com.br | telefone: (11) 9 6843-7795), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contado da realização da diligência. Ficam desde já as partes cientes de que a perícia médica irá acontecer no dia 28/08/2026, às 10:15 h, no consultório da Sra. Perita, com endereço à Rua José Versolato, nº 111, sala 1914 - Centro - São Bernardo do Campo (SP) (Condomínio Domo Business). As partes deverão comunicar seus assistentes técnicos da data da perícia marcada. Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a). O(A) Reclamante deverá comparecer à perícia com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado, e portando sua CTPS e documentos pessoais (RG e CPF), bem como eventuais exames que comprovem as suas alegações. Se solicitado pelo(a) Sr.(a) Perito(as) durante a diligência, as partes deverão apresentar exames complementares. Autorizado o acompanhamento da diligência pelas partes e assistentes técnicos em caso de vistoria ambiental, cuja realização se dará por necessidade averiguada exclusivamente pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina. Faculto às partes que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC. No mesmo prazo, deverão indicar e-mails de contato. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas via DEJT para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação técnica de quaisquer das partes, remetam-se os autos ao(à) Sr.(a) Perito(a), para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Para o custeio das despesas necessárias à realização da perícia, SUGIRO, como honorários prévios, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão igualmente divididos entre as partes, sendo R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cargo da parte Reclamante, dos quais fica isenta, e R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cargo da(s) Reclamada(s), que poderá(ão) comprovar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação nos autos, transfiram-se os valores ao(à) Sr.(a) Perito(a). Para realização da audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, designa-se o dia 14/12/2026, às 15:25 horas. As partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do C. TST). Considerando a necessidade de conferir maior racionalidade, celeridade e economia aos atos processuais, determino que as partes arrolem as testemunhas que pretendem ouvir no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 455 do CPC), facultando-se a apresentação do rol em sigilo, caso entendam necessário. O arrolamento de testemunhas constitui faculdade processual, de modo que a ausência de apresentação do rol não implica preclusão do direito à produção de prova testemunhal. Todavia, somente será admitido o adiamento da audiência de instrução ou una na hipótese de ausência justificada de testemunhas previamente arroladas dentro do prazo ora fixado, reputando-se inviável o adiamento em razão da ausência de testemunhas não previamente indicadas. Ficam as partes cientes de que não haverá adiamento da audiência quando, intimadas, deixarem de apresentar o rol de testemunhas no prazo ora fixado, tampouco diante da ausência de comparecimento espontâneo das testemunhas não arroladas, nos termos do posicionamento vinculante do C. TST no julgamento do tema nº 64 dos Incidentes dos Recursos de Revista Repetitivos. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR BARBOSA GOMES