Detalhe do processo

1000669-02.2025.8.26.0118

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cananéia - Vara Única
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000669-02.2025.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.G.E.J. - I.R.S.S.L. e outro - As preliminares não comportam acolhimento. Inicialmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo corréu INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS resta prejudicada, uma vez que o autor promoveu o recolhimento das custas processuais, não lhe tendo sido deferido o benefício - vide fls. 253/255. Também não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva. O INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS sustenta que atua na gestão do Hospital Regional de Registro mediante contrato de gestão celebrado com o Estado de São Paulo. Por sua vez, o ESTADO DE SÃO PAULO afirma que a corré é a responsável pela administração da unidade hospitalar, destacando que o referido contrato prevê a responsabilização da entidade gestora por eventuais ressarcimentos decorrentes dos atendimentos prestados. Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, tanto a organização social gestora quanto o Estado de São Paulo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a definição acerca da efetiva responsabilidade de cada requerido pelos fatos narrados na inicial demanda regular instrução probatória e se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Em igual sentido, decidiu-se na Instância Superior: Ação ordinária. Danos morais decorrentes de suposto erro médico. Ajuizamento perante Vara da Fazenda Pública. Exclusão de ente particular do polo passivo. Insurgência cabível. Hospital estadual sob gestão de pessoa jurídica de direito privado, a acenar, prima facie, para responsabilidade solidária. Reintegração da litisconsorte à lide que se impõe. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006758-36.2026.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) (destaquei). Nesse sentido, cumpre observar que a jurisprudência tem reconhecido que a existência de contrato de gestão e a atuação de organização social na administração de unidade hospitalar não afastam, por si sós, a legitimidade passiva do Estado para responder por alegadas falhas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, consoante se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Responsabilidade civil do estado. Erro médico e omissão no atendimento em rede pública de saúde (SUS). (...) Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual. Rejeição. Atendimento prestado em hospital conveniado ao SUS e sob a gestão do governo estadual. Descentralização administrativa e gestão por organização social que não afastam a responsabilidade solidária dos entes federados pela prestação do serviço público de saúde. Aplicação dos artigos 196 e 198 da constituição federal e da Lei nº 8.080/90. Precedentes do STJ. Responsabilidade civil estatal. Configuração. (...) (TJSP; Apelação Cível 1012686-98.2023.8.26.0099; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026). (destaquei). Igualmente não procede a alegação de incompetência absoluta em razão da pessoa. Primeiramente, importa observar que o Estado de São Paulo já integra a relação processual e apresentou contestação, inexistindo controvérsia quanto à sua condição de parte. A presença do Estado de São Paulo no polo passivo não torna este Juízo incompetente. Inexistindo Vara da Fazenda Pública instalada nesta Comarca, compete ao juízo local processar e julgar as demandas envolvendo a Fazenda Pública, observadas as prerrogativas processuais pertinentes. Não há, assim, qualquer vício de competência a ser reconhecido, pelo que, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, verifico não haver outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Das alegações das partes e controvérsia Em síntese, o autor sustenta a ocorrência de erro médico durante e após a realização de colonoscopia no Hospital Regional de Registro, unidade integrante da rede pública estadual e administrada pelo Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês, alegando que a ausência de acompanhamento adequado teria ocasionado graves complicações e sequelas permanentes, imputando responsabilidade tanto à entidade gestora quanto ao Estado de São Paulo. Os requeridos negam a existência de falha na prestação do serviço e divergem quanto à atribuição de responsabilidade pelos fatos objeto da demanda, imputando um ao outro o dever de responder por eventual condenação. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados ao autor no Hospital Regional de Registro, especialmente em relação à realização da colonoscopia, ao acompanhamento posterior e à alta médica concedida; b) a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e as complicações posteriormente apresentadas pelo autor, bem como a ocorrência, extensão e natureza dos alegados danos materiais, morais, estéticos e futuros; c) a responsabilidade, ou não, dos requeridos pelos danos alegadamente suportados pelo autor e a extensão de eventual dever de indenizar. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, não se verifica hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o atendimento descrito na inicial foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, tratando-se de serviço público de saúde, sem remuneração direta do usuário, circunstância que afasta a caracterização de relação de consumo. Todavia, as circunstâncias do caso recomendam a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque os requeridos detêm maior aptidão técnica e melhores condições para produzir provas relativas aos procedimentos realizados, protocolos adotados, registros médicos, justificativas clínicas, prontuários, exames e demais informações relacionadas ao atendimento prestado ao autor. Nesse sentido, decidiu-se no E. TJSP: (...) A legislação consumerista não se aplica quando se está diante de hospital privado, com atendimento prestado pelo SUS, tratando-se de serviço público complementar, de natureza indivisível e sem remuneração direta dos usuários, não preenchedor do requisito do artigo 3º, §2º do CDC. Jurisprudência do STJ e TJSP. 4. Inversão do ônus da prova que é possível, mesmo sem incidência do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, tendo em vista a maior capacidade técnica e facilidades para a produção das provas necessárias, por parte do hospital réu. 5. A competência territorial deve ser fixada pelo foro do local do ato ou fato gerador do dano, conforme art. 53, IV, 'a', do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC e reconhecer a incompetência territorial, determinando a redistribuição do feito, mantida a inversão do ônus da prova. 7. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços prestados pelo SUS. 2. Possível a inversão do ônus da prova, com aplicação da teoria da carga dinâmica das provas. 3. Competência territorial em ações de reparação de danos deve observar o local do ato ou fato gerador, nos termos do art. 53, IV, 'a', do CPC." (TJSP; Agravo de Instrumento 2323393-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribui-se aos requeridos o ônus de demonstrar a regularidade do atendimento prestado e a adequação das condutas médicas adotadas, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Das provas pretendidas Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico especializado para formação do convencimento judicial, defiro a produção de DOCUMENTAL e PERICIAL MÉDICA requeridas pelas partes. Considerando que a prova foi requerida por todas as partes e inexistindo beneficiário da gratuidade da justiça, o custeio da perícia será rateado em partes iguais, cabendo 1/3 ao autor, 1/3 ao corréu INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS e 1/3 ao corréu ESTADO DE SÃO PAULO. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Considerando o requerimento formulado pelos réus para realização da perícia pelo IMESC, bem como a manifestação do autor no sentido de que a prova seja realizada por profissional especialista (fl. 448), especialmente nas áreas de gastroenterologia, coloproctologia ou endoscopia digestiva, mostra-se prudente, antes de deliberar definitivamente acerca da nomeação do expert, verificar se o referido instituto dispõe de profissional com qualificação técnica compatível com a matéria controvertida. Assim, oficie-se ao IMESC para que informe acerca da possibilidade de realização da perícia por médico com especialização compatível com o objeto da demanda, notadamente nas áreas acima indicadas, bem como apresente estimativa dos respectivos honorários periciais. Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes para ciência. Na mesma oportunidade, diante da manifestação de fl. 448 (item "d"), intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual realização da perícia pelo IMESC, devendo, em caso de discordância, apresentar fundamentação técnica específica acerca da inadequação do profissional ou da estrutura disponibilizada para a realização da prova pericial, não sendo suficiente mera oposição genérica à nomeação de expert vinculado ao referido instituto. Após, intimem-se as partes para depósito de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a proporção acima fixada. Comprovado o recolhimento integral, expeça-se o necessário para realização da perícia. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. A apreciação da pertinência da prova oral fica postergada para após a apresentação do laudo pericial. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se e cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MÁRCIA MARIA PAZINATTO (OAB 440874/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.G.E.J.

Réu I.R.S.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA MARIA PAZINATTO

OAB: 440874/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000669-02.2025.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.G.E.J. - I.R.S.S.L. e outro - As preliminares não comportam acolhimento. Inicialmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo corréu INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS resta prejudicada, uma vez que o autor promoveu o recolhimento das custas processuais, não lhe tendo sido deferido o benefício - vide fls. 253/255. Também não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva. O INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS sustenta que atua na gestão do Hospital Regional de Registro mediante contrato de gestão celebrado com o Estado de São Paulo. Por sua vez, o ESTADO DE SÃO PAULO afirma que a corré é a responsável pela administração da unidade hospitalar, destacando que o referido contrato prevê a responsabilização da entidade gestora por eventuais ressarcimentos decorrentes dos atendimentos prestados. Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, tanto a organização social gestora quanto o Estado de São Paulo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a definição acerca da efetiva responsabilidade de cada requerido pelos fatos narrados na inicial demanda regular instrução probatória e se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Em igual sentido, decidiu-se na Instância Superior: Ação ordinária. Danos morais decorrentes de suposto erro médico. Ajuizamento perante Vara da Fazenda Pública. Exclusão de ente particular do polo passivo. Insurgência cabível. Hospital estadual sob gestão de pessoa jurídica de direito privado, a acenar, prima facie, para responsabilidade solidária. Reintegração da litisconsorte à lide que se impõe. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006758-36.2026.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) (destaquei). Nesse sentido, cumpre observar que a jurisprudência tem reconhecido que a existência de contrato de gestão e a atuação de organização social na administração de unidade hospitalar não afastam, por si sós, a legitimidade passiva do Estado para responder por alegadas falhas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, consoante se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Responsabilidade civil do estado. Erro médico e omissão no atendimento em rede pública de saúde (SUS). (...) Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual. Rejeição. Atendimento prestado em hospital conveniado ao SUS e sob a gestão do governo estadual. Descentralização administrativa e gestão por organização social que não afastam a responsabilidade solidária dos entes federados pela prestação do serviço público de saúde. Aplicação dos artigos 196 e 198 da constituição federal e da Lei nº 8.080/90. Precedentes do STJ. Responsabilidade civil estatal. Configuração. (...) (TJSP; Apelação Cível 1012686-98.2023.8.26.0099; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026). (destaquei). Igualmente não procede a alegação de incompetência absoluta em razão da pessoa. Primeiramente, importa observar que o Estado de São Paulo já integra a relação processual e apresentou contestação, inexistindo controvérsia quanto à sua condição de parte. A presença do Estado de São Paulo no polo passivo não torna este Juízo incompetente. Inexistindo Vara da Fazenda Pública instalada nesta Comarca, compete ao juízo local processar e julgar as demandas envolvendo a Fazenda Pública, observadas as prerrogativas processuais pertinentes. Não há, assim, qualquer vício de competência a ser reconhecido, pelo que, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, verifico não haver outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Das alegações das partes e controvérsia Em síntese, o autor sustenta a ocorrência de erro médico durante e após a realização de colonoscopia no Hospital Regional de Registro, unidade integrante da rede pública estadual e administrada pelo Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês, alegando que a ausência de acompanhamento adequado teria ocasionado graves complicações e sequelas permanentes, imputando responsabilidade tanto à entidade gestora quanto ao Estado de São Paulo. Os requeridos negam a existência de falha na prestação do serviço e divergem quanto à atribuição de responsabilidade pelos fatos objeto da demanda, imputando um ao outro o dever de responder por eventual condenação. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados ao autor no Hospital Regional de Registro, especialmente em relação à realização da colonoscopia, ao acompanhamento posterior e à alta médica concedida; b) a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e as complicações posteriormente apresentadas pelo autor, bem como a ocorrência, extensão e natureza dos alegados danos materiais, morais, estéticos e futuros; c) a responsabilidade, ou não, dos requeridos pelos danos alegadamente suportados pelo autor e a extensão de eventual dever de indenizar. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, não se verifica hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o atendimento descrito na inicial foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, tratando-se de serviço público de saúde, sem remuneração direta do usuário, circunstância que afasta a caracterização de relação de consumo. Todavia, as circunstâncias do caso recomendam a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque os requeridos detêm maior aptidão técnica e melhores condições para produzir provas relativas aos procedimentos realizados, protocolos adotados, registros médicos, justificativas clínicas, prontuários, exames e demais informações relacionadas ao atendimento prestado ao autor. Nesse sentido, decidiu-se no E. TJSP: (...) A legislação consumerista não se aplica quando se está diante de hospital privado, com atendimento prestado pelo SUS, tratando-se de serviço público complementar, de natureza indivisível e sem remuneração direta dos usuários, não preenchedor do requisito do artigo 3º, §2º do CDC. Jurisprudência do STJ e TJSP. 4. Inversão do ônus da prova que é possível, mesmo sem incidência do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, tendo em vista a maior capacidade técnica e facilidades para a produção das provas necessárias, por parte do hospital réu. 5. A competência territorial deve ser fixada pelo foro do local do ato ou fato gerador do dano, conforme art. 53, IV, 'a', do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC e reconhecer a incompetência territorial, determinando a redistribuição do feito, mantida a inversão do ônus da prova. 7. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços prestados pelo SUS. 2. Possível a inversão do ônus da prova, com aplicação da teoria da carga dinâmica das provas. 3. Competência territorial em ações de reparação de danos deve observar o local do ato ou fato gerador, nos termos do art. 53, IV, 'a', do CPC." (TJSP; Agravo de Instrumento 2323393-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribui-se aos requeridos o ônus de demonstrar a regularidade do atendimento prestado e a adequação das condutas médicas adotadas, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Das provas pretendidas Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico especializado para formação do convencimento judicial, defiro a produção de DOCUMENTAL e PERICIAL MÉDICA requeridas pelas partes. Considerando que a prova foi requerida por todas as partes e inexistindo beneficiário da gratuidade da justiça, o custeio da perícia será rateado em partes iguais, cabendo 1/3 ao autor, 1/3 ao corréu INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS e 1/3 ao corréu ESTADO DE SÃO PAULO. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Considerando o requerimento formulado pelos réus para realização da perícia pelo IMESC, bem como a manifestação do autor no sentido de que a prova seja realizada por profissional especialista (fl. 448), especialmente nas áreas de gastroenterologia, coloproctologia ou endoscopia digestiva, mostra-se prudente, antes de deliberar definitivamente acerca da nomeação do expert, verificar se o referido instituto dispõe de profissional com qualificação técnica compatível com a matéria controvertida. Assim, oficie-se ao IMESC para que informe acerca da possibilidade de realização da perícia por médico com especialização compatível com o objeto da demanda, notadamente nas áreas acima indicadas, bem como apresente estimativa dos respectivos honorários periciais. Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes para ciência. Na mesma oportunidade, diante da manifestação de fl. 448 (item "d"), intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual realização da perícia pelo IMESC, devendo, em caso de discordância, apresentar fundamentação técnica específica acerca da inadequação do profissional ou da estrutura disponibilizada para a realização da prova pericial, não sendo suficiente mera oposição genérica à nomeação de expert vinculado ao referido instituto. Após, intimem-se as partes para depósito de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a proporção acima fixada. Comprovado o recolhimento integral, expeça-se o necessário para realização da perícia. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. A apreciação da pertinência da prova oral fica postergada para após a apresentação do laudo pericial. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se e cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MÁRCIA MARIA PAZINATTO (OAB 440874/SP)