Detalhe do processo

1000668-90.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000668-90.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - N.M.N. - Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar formulada por Natália Mioti Nunes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o custeio e a realização de procedimento cirúrgico ortopédico pelo Sistema Único de Saúde. Narra a autora que, em agosto de 2024, foi vítima de grave acidente motociclístico, sofrendo fratura cominutiva de rádio distal esquerdo, luxação de ulna distal esquerda e fratura exposta do primeiro quirodáctilo da mão esquerda. Após internação na Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, foi submetida a cirurgia para tratamento da fratura do rádio, permanecendo, contudo, sem correção da luxação rádio-ulnar distal, que passou a ser tratada de forma conservadora por meio de fisioterapia e imobilização. Sustenta que a ausência de correção cirúrgica da luxação ocasionou agravamento progressivo do quadro clínico, com importante limitação funcional do membro superior esquerdo, dor crônica e incapacidade laborativa. Relata, ainda, que a conduta adotada pelo médico responsável é objeto de ação indenizatória por erro médico em trâmite nesta Comarca. Alega que laudo pericial elaborado pelo médico perito Fabrício Doná Érnica concluiu pela necessidade de reparação cirúrgica em caráter de urgência, consignando que o tratamento conservador mostrou-se ineficaz e que as complicações atualmente apresentadas decorrem exclusivamente da luxação ulnar distal não corrigida, resultando em dano funcional e estético classificado como muito importante. Afirma, igualmente, que se encontra em acompanhamento com o ortopedista Dr. Cleuer Jacob Moretto, o qual, em relatórios médicos emitidos nos anos de 2025, registrou consolidação viciosa da fratura associada à luxação rádio-ulnar distal bloqueada, destacando a necessidade urgente de intervenção cirúrgica para evitar agravamento do quadro, incapacidade permanente e sequelas irreversíveis. Segundo a documentação médica apresentada, o procedimento indicado consiste em tratamento cirúrgico de consolidação viciosa de fratura de antebraço esquerdo, com osteotomia e retirada de enxerto ósseo de bacia, a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Birigui. O orçamento do tratamento totaliza R$ 30.200,00, abrangendo honorários médicos, equipe cirúrgica, materiais, anestesia e internação. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado providencie e custeie imediatamente o procedimento cirúrgico prescrito, diante do risco de agravamento do quadro clínico e de consolidação definitiva das sequelas. Com a inicial vieram documentos (fls. 17/92). É o relatório. Decido. a) Entendo necessária prévia manifestação doNúcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) sobre o caso anteriormente à análise do pleito liminar. b) Tendo em vista que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, determino à parte autora que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal http://www.tjsp.jus.Br/natjus, juntando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, com cópia da presente decisão, petição inicial e a senha para acesso à integra dos autos, certificando-se. c) Com o retorno, providencie das intimação das partes d) Dê-se vista ao ministério público. 3) Com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI (OAB 487867/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor N.M.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI

OAB: 487867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000668-90.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - N.M.N. - Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar formulada por Natália Mioti Nunes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o custeio e a realização de procedimento cirúrgico ortopédico pelo Sistema Único de Saúde. Narra a autora que, em agosto de 2024, foi vítima de grave acidente motociclístico, sofrendo fratura cominutiva de rádio distal esquerdo, luxação de ulna distal esquerda e fratura exposta do primeiro quirodáctilo da mão esquerda. Após internação na Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, foi submetida a cirurgia para tratamento da fratura do rádio, permanecendo, contudo, sem correção da luxação rádio-ulnar distal, que passou a ser tratada de forma conservadora por meio de fisioterapia e imobilização. Sustenta que a ausência de correção cirúrgica da luxação ocasionou agravamento progressivo do quadro clínico, com importante limitação funcional do membro superior esquerdo, dor crônica e incapacidade laborativa. Relata, ainda, que a conduta adotada pelo médico responsável é objeto de ação indenizatória por erro médico em trâmite nesta Comarca. Alega que laudo pericial elaborado pelo médico perito Fabrício Doná Érnica concluiu pela necessidade de reparação cirúrgica em caráter de urgência, consignando que o tratamento conservador mostrou-se ineficaz e que as complicações atualmente apresentadas decorrem exclusivamente da luxação ulnar distal não corrigida, resultando em dano funcional e estético classificado como muito importante. Afirma, igualmente, que se encontra em acompanhamento com o ortopedista Dr. Cleuer Jacob Moretto, o qual, em relatórios médicos emitidos nos anos de 2025, registrou consolidação viciosa da fratura associada à luxação rádio-ulnar distal bloqueada, destacando a necessidade urgente de intervenção cirúrgica para evitar agravamento do quadro, incapacidade permanente e sequelas irreversíveis. Segundo a documentação médica apresentada, o procedimento indicado consiste em tratamento cirúrgico de consolidação viciosa de fratura de antebraço esquerdo, com osteotomia e retirada de enxerto ósseo de bacia, a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Birigui. O orçamento do tratamento totaliza R$ 30.200,00, abrangendo honorários médicos, equipe cirúrgica, materiais, anestesia e internação. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado providencie e custeie imediatamente o procedimento cirúrgico prescrito, diante do risco de agravamento do quadro clínico e de consolidação definitiva das sequelas. Com a inicial vieram documentos (fls. 17/92). É o relatório. Decido. a) Entendo necessária prévia manifestação doNúcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) sobre o caso anteriormente à análise do pleito liminar. b) Tendo em vista que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, determino à parte autora que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal http://www.tjsp.jus.Br/natjus, juntando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, com cópia da presente decisão, petição inicial e a senha para acesso à integra dos autos, certificando-se. c) Com o retorno, providencie das intimação das partes d) Dê-se vista ao ministério público. 3) Com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI (OAB 487867/SP)