Detalhe do processo

1000668-80.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000668-80.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Itala Aparecida da Silva Mota de Souza - Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito e defiro a produção de prova documental, oral e pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Fixo como ponto de fato controvertido a existência de falha nos serviços e procedimentos médicos e hospitalares prestados à requerente e a extensão dos eventuais danos por ela suportados. Para realização da perícia médica na especialidade Clínica Geral, pelo fato de ser a autora beneficiária da gratuidade, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, intimando-se as partes, quando da resposta. Consigno que o IMESC local não realiza perícias relativas a erro médico. Comunique-se o IMESC na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, via portal. Com a resposta, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias (art. 465,§1º, CPC). Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução. - ADV: MELINA HERNANDES SPADINI (OAB 289374/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ITALA APARECIDA DA SILVA MOTA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELINA HERNANDES SPADINI

OAB: 289374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000668-80.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Itala Aparecida da Silva Mota de Souza - Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito e defiro a produção de prova documental, oral e pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Fixo como ponto de fato controvertido a existência de falha nos serviços e procedimentos médicos e hospitalares prestados à requerente e a extensão dos eventuais danos por ela suportados. Para realização da perícia médica na especialidade Clínica Geral, pelo fato de ser a autora beneficiária da gratuidade, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, intimando-se as partes, quando da resposta. Consigno que o IMESC local não realiza perícias relativas a erro médico. Comunique-se o IMESC na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, via portal. Com a resposta, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias (art. 465,§1º, CPC). Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução. - ADV: MELINA HERNANDES SPADINI (OAB 289374/SP)