Detalhe do processo

1000668-80.2026.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000668-80.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: MAYARA GOMES CORREIA RECLAMADO: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e052971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 1000668-80.2026.5.02.0221, em que são partes MAYARA GOMES CORREIA, reclamante, e LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR, reclamadas, decido, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo: a) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, limitação da condenação e ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante; d) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 12/03/2026; e) condenar a 1ª reclamada, LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., e subsidiariamente a 2ª reclamada, ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR, ao pagamento, no prazo de 10 dias após a liquidação, das seguintes parcelas: e.1) aviso prévio indenizado (30 dias); e.2) saldo de salário (01/02/2026 a 04/02/2026); e.3) férias proporcionais (8/12 avos), acrescidas de 1/3; e.4) 13º salário proporcional (8/12 avos); e.5) FGTS acrescido de multa de 40%, inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado; e.6) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), de 08/07/2025 a 12/03/2026, observados os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido de multa de 40% e aviso prévio indenizado; e.7) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da reclamante (R$ 1.933,20); e.8) indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceda à baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 12/03/2026, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias; g) determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, forneça as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva no valor equivalente; h) determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as informações apuradas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; Demais pedidos improcedentes. Honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Custas processuais, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, pelas reclamadas. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A natureza das parcelas consta da fundamentação supra, nos termos do art. 832, §1º, da CLT. Intimem-se as partes. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA

Réu ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR

Réu LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

Autor MAYARA GOMES CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA QUEIROZ COSTA

OAB: 393488/SP

DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO

OAB: 274018/SP

EDUARDA DOS SANTOS

OAB: 507416/SP

FRANCISCO SABATER HANDA

OAB: 502527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000668-80.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: MAYARA GOMES CORREIA RECLAMADO: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e052971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 1000668-80.2026.5.02.0221, em que são partes MAYARA GOMES CORREIA, reclamante, e LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR, reclamadas, decido, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo: a) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, limitação da condenação e ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante; d) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 12/03/2026; e) condenar a 1ª reclamada, LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., e subsidiariamente a 2ª reclamada, ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR, ao pagamento, no prazo de 10 dias após a liquidação, das seguintes parcelas: e.1) aviso prévio indenizado (30 dias); e.2) saldo de salário (01/02/2026 a 04/02/2026); e.3) férias proporcionais (8/12 avos), acrescidas de 1/3; e.4) 13º salário proporcional (8/12 avos); e.5) FGTS acrescido de multa de 40%, inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado; e.6) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), de 08/07/2025 a 12/03/2026, observados os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido de multa de 40% e aviso prévio indenizado; e.7) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da reclamante (R$ 1.933,20); e.8) indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceda à baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 12/03/2026, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias; g) determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, forneça as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva no valor equivalente; h) determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as informações apuradas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; Demais pedidos improcedentes. Honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Custas processuais, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, pelas reclamadas. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A natureza das parcelas consta da fundamentação supra, nos termos do art. 832, §1º, da CLT. Intimem-se as partes. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000668-80.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: MAYARA GOMES CORREIA RECLAMADO: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e052971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 1000668-80.2026.5.02.0221, em que são partes MAYARA GOMES CORREIA, reclamante, e LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR, reclamadas, decido, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo: a) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, limitação da condenação e ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR, pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante; d) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 12/03/2026; e) condenar a 1ª reclamada, LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., e subsidiariamente a 2ª reclamada, ASSOCIACAO SYSLOG CAJAMAR, ao pagamento, no prazo de 10 dias após a liquidação, das seguintes parcelas: e.1) aviso prévio indenizado (30 dias); e.2) saldo de salário (01/02/2026 a 04/02/2026); e.3) férias proporcionais (8/12 avos), acrescidas de 1/3; e.4) 13º salário proporcional (8/12 avos); e.5) FGTS acrescido de multa de 40%, inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado; e.6) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), de 08/07/2025 a 12/03/2026, observados os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido de multa de 40% e aviso prévio indenizado; e.7) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da reclamante (R$ 1.933,20); e.8) indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceda à baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 12/03/2026, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias; g) determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, forneça as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva no valor equivalente; h) determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as informações apuradas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; Demais pedidos improcedentes. Honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Custas processuais, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, pelas reclamadas. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A natureza das parcelas consta da fundamentação supra, nos termos do art. 832, §1º, da CLT. Intimem-se as partes. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA GOMES CORREIA