1000668-74.2026.5.02.0029
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000668-74.2026.5.02.0029 RECLAMANTE: JACIEL CERQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7449773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n.º 1000668-74.2026.5.02.0029 ajuizada por JACIEL CERQUEIRA DOS SANTOS em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., decido: REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação(ões);RATIFICAR a prejudicial de mérito e declarar a prescrição bienal do pedido de indenização por dispensa discriminatória decorrente de hérnia abdominal e do requerimento de perícia médica (item VIII do rol da inicial), extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC 3) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo, em relação às pretensões anteriores a 25/02/2021, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória (arts 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT); 4) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, no período de prestação de serviços de 02/2023 a 25/01/2024, nas seguintes obrigações: a) férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional b) diferenças de vale-refeição de janeiro de 2023 a setembro de 2023, no valor diário de R$ 39,00 por dia trabalhado, conforme cartões de ponto; c) verbas rescisórias calculadas com base na remuneração de R$ 2.659,70: 14 dias de saldo salarial de março de 2024 (R$ 1.241,19), aviso prévio indenizado de 90 dias (R$ 7.979,10), férias proporcionais de 9/12 com o terço (R$ 2.659,70), 13º salário proporcional de 6/12 (R$ 1.329,85) e multa de 40% sobre o FGTS; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 2.659,70 (equivalente a uma remuneração nominal do autor); e) multa do artigo 467 da CLT, incidente no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias estritas ora deferidas (saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS); f) 02 (duas) multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas do vale-refeição (CCT 2022/2023) e da assistência rescisória (CCT 2024/2025), nos termos das respectivas cláusulas penais. Autoriza-se a dedução expressa do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) admitido pelo reclamante como recebido em sua conta bancária, a ser abatido do montante das verbas rescisórias liquidadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A primeira reclamada deverá emitir e entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido e atualizado, sob pena de astreintes, nos termos da fundamentação. Deverá a 1ª reclamada, ainda, no prazo de 5 dias após intimação específica (Súm. 410 STJ), entregar as guias para saque do FGTS e obtenção do seguro-desemprego sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST), e multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.200,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Confiro à presente sentença força de alvará judicial para que a parte autora providencie a reserva do crédito trabalhista decorrente da presente ação junto ao MM. Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, §3º, da Lei 11.101/05), independentemente do trânsito em julgado, no valor estimado de R$ 60.000,00. Após o trânsito em julgado e caso não haja o espontâneo pagamento de eventual condenação, determino a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo, devendo a parte reclamante ser notificada para que providencie a respectiva habilitação perante o Administrador Judicial, na forma do artigo 1º do Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. É a decisão. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACIEL CERQUEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JACIEL CERQUEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA
OAB: 234634/SP
MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB: 117756/SP
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO
OAB: 390621/SP
EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS
OAB: 307078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000668-74.2026.5.02.0029 RECLAMANTE: JACIEL CERQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7449773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n.º 1000668-74.2026.5.02.0029 ajuizada por JACIEL CERQUEIRA DOS SANTOS em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., decido: REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação(ões);RATIFICAR a prejudicial de mérito e declarar a prescrição bienal do pedido de indenização por dispensa discriminatória decorrente de hérnia abdominal e do requerimento de perícia médica (item VIII do rol da inicial), extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC 3) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo, em relação às pretensões anteriores a 25/02/2021, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória (arts 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT); 4) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, no período de prestação de serviços de 02/2023 a 25/01/2024, nas seguintes obrigações: a) férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional b) diferenças de vale-refeição de janeiro de 2023 a setembro de 2023, no valor diário de R$ 39,00 por dia trabalhado, conforme cartões de ponto; c) verbas rescisórias calculadas com base na remuneração de R$ 2.659,70: 14 dias de saldo salarial de março de 2024 (R$ 1.241,19), aviso prévio indenizado de 90 dias (R$ 7.979,10), férias proporcionais de 9/12 com o terço (R$ 2.659,70), 13º salário proporcional de 6/12 (R$ 1.329,85) e multa de 40% sobre o FGTS; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 2.659,70 (equivalente a uma remuneração nominal do autor); e) multa do artigo 467 da CLT, incidente no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias estritas ora deferidas (saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS); f) 02 (duas) multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas do vale-refeição (CCT 2022/2023) e da assistência rescisória (CCT 2024/2025), nos termos das respectivas cláusulas penais. Autoriza-se a dedução expressa do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) admitido pelo reclamante como recebido em sua conta bancária, a ser abatido do montante das verbas rescisórias liquidadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A primeira reclamada deverá emitir e entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido e atualizado, sob pena de astreintes, nos termos da fundamentação. Deverá a 1ª reclamada, ainda, no prazo de 5 dias após intimação específica (Súm. 410 STJ), entregar as guias para saque do FGTS e obtenção do seguro-desemprego sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST), e multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.200,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Confiro à presente sentença força de alvará judicial para que a parte autora providencie a reserva do crédito trabalhista decorrente da presente ação junto ao MM. Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, §3º, da Lei 11.101/05), independentemente do trânsito em julgado, no valor estimado de R$ 60.000,00. Após o trânsito em julgado e caso não haja o espontâneo pagamento de eventual condenação, determino a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo, devendo a parte reclamante ser notificada para que providencie a respectiva habilitação perante o Administrador Judicial, na forma do artigo 1º do Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. É a decisão. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACIEL CERQUEIRA DOS SANTOS
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000668-74.2026.5.02.0029 RECLAMANTE: JACIEL CERQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7449773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n.º 1000668-74.2026.5.02.0029 ajuizada por JACIEL CERQUEIRA DOS SANTOS em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., decido: REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação(ões);RATIFICAR a prejudicial de mérito e declarar a prescrição bienal do pedido de indenização por dispensa discriminatória decorrente de hérnia abdominal e do requerimento de perícia médica (item VIII do rol da inicial), extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC 3) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo, em relação às pretensões anteriores a 25/02/2021, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória (arts 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT); 4) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, no período de prestação de serviços de 02/2023 a 25/01/2024, nas seguintes obrigações: a) férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional b) diferenças de vale-refeição de janeiro de 2023 a setembro de 2023, no valor diário de R$ 39,00 por dia trabalhado, conforme cartões de ponto; c) verbas rescisórias calculadas com base na remuneração de R$ 2.659,70: 14 dias de saldo salarial de março de 2024 (R$ 1.241,19), aviso prévio indenizado de 90 dias (R$ 7.979,10), férias proporcionais de 9/12 com o terço (R$ 2.659,70), 13º salário proporcional de 6/12 (R$ 1.329,85) e multa de 40% sobre o FGTS; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 2.659,70 (equivalente a uma remuneração nominal do autor); e) multa do artigo 467 da CLT, incidente no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias estritas ora deferidas (saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS); f) 02 (duas) multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas do vale-refeição (CCT 2022/2023) e da assistência rescisória (CCT 2024/2025), nos termos das respectivas cláusulas penais. Autoriza-se a dedução expressa do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) admitido pelo reclamante como recebido em sua conta bancária, a ser abatido do montante das verbas rescisórias liquidadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A primeira reclamada deverá emitir e entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido e atualizado, sob pena de astreintes, nos termos da fundamentação. Deverá a 1ª reclamada, ainda, no prazo de 5 dias após intimação específica (Súm. 410 STJ), entregar as guias para saque do FGTS e obtenção do seguro-desemprego sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST), e multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.200,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Confiro à presente sentença força de alvará judicial para que a parte autora providencie a reserva do crédito trabalhista decorrente da presente ação junto ao MM. Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, §3º, da Lei 11.101/05), independentemente do trânsito em julgado, no valor estimado de R$ 60.000,00. Após o trânsito em julgado e caso não haja o espontâneo pagamento de eventual condenação, determino a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo, devendo a parte reclamante ser notificada para que providencie a respectiva habilitação perante o Administrador Judicial, na forma do artigo 1º do Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. É a decisão. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAU UNIBANCO S.A.