Detalhe do processo

1000668-68.2025.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000668-68.2025.5.02.0204 RECORRENTE: YSAK FABRICIO BARBOSA GONCALVES RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5fb2523 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000668-68.2025.5.02.0204 (ROT) RECORRENTE: YSAK FABRICIO BARBOSA GONCALVES RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. 7632a0b, cujo relatório adota-se e que julgou procedentes em parte os pedidos aforados, recorre o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se contra a improcedência dos pedidos de multa do artigo 477 da CLT, diferenças de horas extras e de adicional noturno, adicional de insalubridade, danos morais, bem como pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1) DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se o reclamante da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a incidência da multa do artigo 477 da CLT. Com razão. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no § 6º do mencionado artigo. Ademais, compete à reclamada a comprovação da regularidade na entrega dos documentos ao trabalhador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho findou em 01.02.2025, ao passo que as verbas rescisórias foram quitadas em 11.5.2025. Assim, verifica-se que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Contudo, não há comprovação nos autos da entrega tempestiva dos documentos rescisórios, encargo que era da empresa e do qual não se desincumbiu. Até o início da vigência da Lei 13.467/2017 prevalecia nesta Justiça Especializada o entendimento de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente incidia quando o pagamento das verbas rescisórias ocorria fora do prazo previsto no § 6º, sendo irrelevante eventual atraso na homologação da rescisão e, consequentemente, no fornecimento dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho. Contudo, a atual redação do referido § 6º do art. 477 da CLT prevê que: § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, após o início da vigência da Reforma Trabalhista, o atraso no fornecimento dos documentos referentes à extinção do contrato de trabalho também enseja a cominação da multa. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do C. TST, firmada com força vinculante no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020923-28.2021.5.04.0017, no qual foi firmado o Tema 127, cuja ementa é de oportuna transcrição: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT"(TST-RR-0020923-28.2021.5.04.0017, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 09/05/2025). Ante o exposto, reforma-se a r. sentença de origem para constar a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sobre a globalidade salarial do autor (Tema IRR nº 142 do TST). 2) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e diferenças de adicional noturno. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada indicam marcações variáveis e a devida anotação de créditos e débitos do banco de horas, tendo presunção relativa de veracidade da jornada neles indicada, a qual não foi elidida pelos demais elementos constantes nos autos, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. Com efeito, observa-se que única testemunha ouvida afirmou que: "A empresa efetuava o registro integral da jornada de trabalho nos cartões de ponto, inclusive das horas extraordinárias, as quais eram adimplidas corretamente, não havendo qualquer orientação por parte da liderança para que o labor suplementar deixasse de ser anotado(...)". Quanto à nulidade do banco de horas, destaca-se que não foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual não há falar em nulidade em razão de trabalho em ambiente insalubre. A partir dos espelhos de ponto, é possível identificar que havia crédito e débito do saldo do banco de horas, razão pela qual não há falar em nulidade por falta de controle ou inexistência de efetiva compensação. Assim, correta a decisão de origem que reputou válido o banco de horas, uma vez que o regime compensatório estava autorizado pela norma coletiva vigente (cláusula 30ª das CCTs juntadas), tendo o autor manifestado sua vontade, por escrito, de aderir a tal regime. Ressalte-se, ainda ,a ausência de demonstração detalhada e quantificada de eventuais diferenças na réplica, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto. No tocante às diferenças de adicional noturno, verifica-se que a reclamada apresentou aos autos os comprovantes de pagamento salarial, dos quais se constata a quitação do adicional noturno em consonância com os registros de jornada anexados pela defesa. Verifica-se, ainda, que o reclamante, ao se manifestar sobre a documentação juntada, deixou de impugnar especificamente os valores pagos ou apontar inconsistências nos cálculos realizados pela empregadora. Não houve demonstração concreta da existência de diferenças em favor da parte autora, tampouco apresentação de demonstrativo discriminado capaz de evidenciar eventual incorreção quanto ao pagamento do adicional noturno ou da redução ficta da hora noturna. Assim, ausente prova constitutiva do direito alegado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC, não há elementos que autorizem o acolhimento da pretensão deduzida. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos às diferenças de horas extras, de adicional noturno, à hora noturna reduzida e aos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nada a reformar. 3) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi de que o reclamante, no exercício de suas atividades para a reclamada, não trabalhava em condições de insalubridade, de acordo com os anexos e o quadro "Graus de Insalubridade", todos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e o Art. 192 da CLT. Conforme apurado pelo Sr. Perito, as atividades executadas pelo reclamante não implicavam contato com produtos químicos cáusticos ou corrosivos, que pudessem provocar danos à saúde, bem como não foram verificados contatos com quaisquer tipos de agentes biológicos que pudessem ser danosos à saúde do trabalho. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pelo autor, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 4) DOS DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. O pedido se baseia nas alegações de ambiente de trabalho degradante, relatando que "a reclamada literalmente criava gatos para caçar os ratos que havia no local, sendo certo que os gatos bebiam água no mesmo bebedouro destinados aos empregados" e que o reclamante "tinha contato com urina e fezes de ratos, animais mortos e lixos" etc. À análise. Quanto à indenização por dano moral em si, insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações semelhantes. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto ao reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Nesse sentido, quanto às alegações acerca das condições do ambiente de trabalho, observa-se que a única testemunha ouvida relatou: "(...) ambiente retratado não condiz com a situação normal do estabelecimento, não sendo comum a presença de fezes de animais sobre os pallets ou mercadorias; A ocorrência e tais detritos foi esporádica e excepcional, visto que a empresa mantém contrato com prestadora de serviços terceirizada que realiza o controle de pragas, com visitas mensais ou semanais para vistoria e instalação de armadilhas; Houve um período em que gatos de rua adentraram o galpão, por se tratar de ambiente aberto, mas a situação foi solucionada pela empresa terceirizada, a qual efetuou a remoção dos animais, não havendo criação de gatos nas dependências da reclamada". Com efeito, conforme bem analisado pelo juízo de origem, apesar da confissão do preposto quanto à presença de gatos no interior do armazém, a prova testemunhal foi contundente ao esclarecer que inexistia a criação ou manutenção deliberada de animais nas dependências da reclamada. Nesse contexto, o registro fotográfico de um gato junto ao bebedouro não possui o condão de demonstrar a habitualidade da ocorrência, revelando-se um episódio isolado que não caracteriza prática rotineira no ambiente de trabalho. Assim, não restou comprovado nos autos as condições de trabalho degradantes, tampouco algum ato atentatório à dignidade do reclamante ou prova efetiva de dor e sofrimento íntimo humano, ou humilhação, suficiente para caracterizar danos morais. O dano moral pressupõe uma situação que extrapole a normalidade da vida, a ponto de interferir intensamente na vida pessoal e profissional do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio no seu bem estar e imprescinde, no caso, de prova robustíssima e altamente convincente da conduta com efetivo potencial para causá-lo. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, nega-se provimento ao recurso do autor também quanto ao tema. 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a seja majorado o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamada. Sem razão. Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve sucumbência de ambas as partes, tendo em vista que alguns pedidos do autor foram julgados procedentes e outros improcedentes, devendo ser aplicado, portanto, o sistema de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Nesse contexto, o artigo 791-A da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina que: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Com efeito, o juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento do importe de 5% do valor da condenação, percentual que se mostra adequado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, e está de acordo com o supracitado dispositivo legal. Portanto, verifica-se que o percentual fixado encontra-se dentro dos critérios estabelecidos em lei, além de se mostrar condizente com o trabalho apresentado nos autos, não havendo que se falar em sua majoração. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT; tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Réu SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Autor YSAK FABRICIO BARBOSA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA

OAB: 297654/SP

ISABELLE CRISTINE NOVELLI

OAB: 145213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000668-68.2025.5.02.0204 RECORRENTE: YSAK FABRICIO BARBOSA GONCALVES RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5fb2523 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000668-68.2025.5.02.0204 (ROT) RECORRENTE: YSAK FABRICIO BARBOSA GONCALVES RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. 7632a0b, cujo relatório adota-se e que julgou procedentes em parte os pedidos aforados, recorre o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se contra a improcedência dos pedidos de multa do artigo 477 da CLT, diferenças de horas extras e de adicional noturno, adicional de insalubridade, danos morais, bem como pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1) DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se o reclamante da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a incidência da multa do artigo 477 da CLT. Com razão. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no § 6º do mencionado artigo. Ademais, compete à reclamada a comprovação da regularidade na entrega dos documentos ao trabalhador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho findou em 01.02.2025, ao passo que as verbas rescisórias foram quitadas em 11.5.2025. Assim, verifica-se que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Contudo, não há comprovação nos autos da entrega tempestiva dos documentos rescisórios, encargo que era da empresa e do qual não se desincumbiu. Até o início da vigência da Lei 13.467/2017 prevalecia nesta Justiça Especializada o entendimento de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente incidia quando o pagamento das verbas rescisórias ocorria fora do prazo previsto no § 6º, sendo irrelevante eventual atraso na homologação da rescisão e, consequentemente, no fornecimento dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho. Contudo, a atual redação do referido § 6º do art. 477 da CLT prevê que: § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, após o início da vigência da Reforma Trabalhista, o atraso no fornecimento dos documentos referentes à extinção do contrato de trabalho também enseja a cominação da multa. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do C. TST, firmada com força vinculante no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020923-28.2021.5.04.0017, no qual foi firmado o Tema 127, cuja ementa é de oportuna transcrição: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT"(TST-RR-0020923-28.2021.5.04.0017, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 09/05/2025). Ante o exposto, reforma-se a r. sentença de origem para constar a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sobre a globalidade salarial do autor (Tema IRR nº 142 do TST). 2) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e diferenças de adicional noturno. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada indicam marcações variáveis e a devida anotação de créditos e débitos do banco de horas, tendo presunção relativa de veracidade da jornada neles indicada, a qual não foi elidida pelos demais elementos constantes nos autos, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. Com efeito, observa-se que única testemunha ouvida afirmou que: "A empresa efetuava o registro integral da jornada de trabalho nos cartões de ponto, inclusive das horas extraordinárias, as quais eram adimplidas corretamente, não havendo qualquer orientação por parte da liderança para que o labor suplementar deixasse de ser anotado(...)". Quanto à nulidade do banco de horas, destaca-se que não foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual não há falar em nulidade em razão de trabalho em ambiente insalubre. A partir dos espelhos de ponto, é possível identificar que havia crédito e débito do saldo do banco de horas, razão pela qual não há falar em nulidade por falta de controle ou inexistência de efetiva compensação. Assim, correta a decisão de origem que reputou válido o banco de horas, uma vez que o regime compensatório estava autorizado pela norma coletiva vigente (cláusula 30ª das CCTs juntadas), tendo o autor manifestado sua vontade, por escrito, de aderir a tal regime. Ressalte-se, ainda ,a ausência de demonstração detalhada e quantificada de eventuais diferenças na réplica, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto. No tocante às diferenças de adicional noturno, verifica-se que a reclamada apresentou aos autos os comprovantes de pagamento salarial, dos quais se constata a quitação do adicional noturno em consonância com os registros de jornada anexados pela defesa. Verifica-se, ainda, que o reclamante, ao se manifestar sobre a documentação juntada, deixou de impugnar especificamente os valores pagos ou apontar inconsistências nos cálculos realizados pela empregadora. Não houve demonstração concreta da existência de diferenças em favor da parte autora, tampouco apresentação de demonstrativo discriminado capaz de evidenciar eventual incorreção quanto ao pagamento do adicional noturno ou da redução ficta da hora noturna. Assim, ausente prova constitutiva do direito alegado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC, não há elementos que autorizem o acolhimento da pretensão deduzida. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos às diferenças de horas extras, de adicional noturno, à hora noturna reduzida e aos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nada a reformar. 3) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi de que o reclamante, no exercício de suas atividades para a reclamada, não trabalhava em condições de insalubridade, de acordo com os anexos e o quadro "Graus de Insalubridade", todos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e o Art. 192 da CLT. Conforme apurado pelo Sr. Perito, as atividades executadas pelo reclamante não implicavam contato com produtos químicos cáusticos ou corrosivos, que pudessem provocar danos à saúde, bem como não foram verificados contatos com quaisquer tipos de agentes biológicos que pudessem ser danosos à saúde do trabalho. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pelo autor, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 4) DOS DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. O pedido se baseia nas alegações de ambiente de trabalho degradante, relatando que "a reclamada literalmente criava gatos para caçar os ratos que havia no local, sendo certo que os gatos bebiam água no mesmo bebedouro destinados aos empregados" e que o reclamante "tinha contato com urina e fezes de ratos, animais mortos e lixos" etc. À análise. Quanto à indenização por dano moral em si, insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações semelhantes. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto ao reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Nesse sentido, quanto às alegações acerca das condições do ambiente de trabalho, observa-se que a única testemunha ouvida relatou: "(...) ambiente retratado não condiz com a situação normal do estabelecimento, não sendo comum a presença de fezes de animais sobre os pallets ou mercadorias; A ocorrência e tais detritos foi esporádica e excepcional, visto que a empresa mantém contrato com prestadora de serviços terceirizada que realiza o controle de pragas, com visitas mensais ou semanais para vistoria e instalação de armadilhas; Houve um período em que gatos de rua adentraram o galpão, por se tratar de ambiente aberto, mas a situação foi solucionada pela empresa terceirizada, a qual efetuou a remoção dos animais, não havendo criação de gatos nas dependências da reclamada". Com efeito, conforme bem analisado pelo juízo de origem, apesar da confissão do preposto quanto à presença de gatos no interior do armazém, a prova testemunhal foi contundente ao esclarecer que inexistia a criação ou manutenção deliberada de animais nas dependências da reclamada. Nesse contexto, o registro fotográfico de um gato junto ao bebedouro não possui o condão de demonstrar a habitualidade da ocorrência, revelando-se um episódio isolado que não caracteriza prática rotineira no ambiente de trabalho. Assim, não restou comprovado nos autos as condições de trabalho degradantes, tampouco algum ato atentatório à dignidade do reclamante ou prova efetiva de dor e sofrimento íntimo humano, ou humilhação, suficiente para caracterizar danos morais. O dano moral pressupõe uma situação que extrapole a normalidade da vida, a ponto de interferir intensamente na vida pessoal e profissional do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio no seu bem estar e imprescinde, no caso, de prova robustíssima e altamente convincente da conduta com efetivo potencial para causá-lo. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, nega-se provimento ao recurso do autor também quanto ao tema. 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a seja majorado o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamada. Sem razão. Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve sucumbência de ambas as partes, tendo em vista que alguns pedidos do autor foram julgados procedentes e outros improcedentes, devendo ser aplicado, portanto, o sistema de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Nesse contexto, o artigo 791-A da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina que: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Com efeito, o juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento do importe de 5% do valor da condenação, percentual que se mostra adequado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, e está de acordo com o supracitado dispositivo legal. Portanto, verifica-se que o percentual fixado encontra-se dentro dos critérios estabelecidos em lei, além de se mostrar condizente com o trabalho apresentado nos autos, não havendo que se falar em sua majoração. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT; tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000668-68.2025.5.02.0204 RECORRENTE: YSAK FABRICIO BARBOSA GONCALVES RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5fb2523 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000668-68.2025.5.02.0204 (ROT) RECORRENTE: YSAK FABRICIO BARBOSA GONCALVES RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. 7632a0b, cujo relatório adota-se e que julgou procedentes em parte os pedidos aforados, recorre o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se contra a improcedência dos pedidos de multa do artigo 477 da CLT, diferenças de horas extras e de adicional noturno, adicional de insalubridade, danos morais, bem como pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1) DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se o reclamante da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a incidência da multa do artigo 477 da CLT. Com razão. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no § 6º do mencionado artigo. Ademais, compete à reclamada a comprovação da regularidade na entrega dos documentos ao trabalhador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho findou em 01.02.2025, ao passo que as verbas rescisórias foram quitadas em 11.5.2025. Assim, verifica-se que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Contudo, não há comprovação nos autos da entrega tempestiva dos documentos rescisórios, encargo que era da empresa e do qual não se desincumbiu. Até o início da vigência da Lei 13.467/2017 prevalecia nesta Justiça Especializada o entendimento de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente incidia quando o pagamento das verbas rescisórias ocorria fora do prazo previsto no § 6º, sendo irrelevante eventual atraso na homologação da rescisão e, consequentemente, no fornecimento dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho. Contudo, a atual redação do referido § 6º do art. 477 da CLT prevê que: § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, após o início da vigência da Reforma Trabalhista, o atraso no fornecimento dos documentos referentes à extinção do contrato de trabalho também enseja a cominação da multa. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do C. TST, firmada com força vinculante no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020923-28.2021.5.04.0017, no qual foi firmado o Tema 127, cuja ementa é de oportuna transcrição: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT"(TST-RR-0020923-28.2021.5.04.0017, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 09/05/2025). Ante o exposto, reforma-se a r. sentença de origem para constar a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sobre a globalidade salarial do autor (Tema IRR nº 142 do TST). 2) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e diferenças de adicional noturno. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Nesse contexto, verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada indicam marcações variáveis e a devida anotação de créditos e débitos do banco de horas, tendo presunção relativa de veracidade da jornada neles indicada, a qual não foi elidida pelos demais elementos constantes nos autos, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. Com efeito, observa-se que única testemunha ouvida afirmou que: "A empresa efetuava o registro integral da jornada de trabalho nos cartões de ponto, inclusive das horas extraordinárias, as quais eram adimplidas corretamente, não havendo qualquer orientação por parte da liderança para que o labor suplementar deixasse de ser anotado(...)". Quanto à nulidade do banco de horas, destaca-se que não foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual não há falar em nulidade em razão de trabalho em ambiente insalubre. A partir dos espelhos de ponto, é possível identificar que havia crédito e débito do saldo do banco de horas, razão pela qual não há falar em nulidade por falta de controle ou inexistência de efetiva compensação. Assim, correta a decisão de origem que reputou válido o banco de horas, uma vez que o regime compensatório estava autorizado pela norma coletiva vigente (cláusula 30ª das CCTs juntadas), tendo o autor manifestado sua vontade, por escrito, de aderir a tal regime. Ressalte-se, ainda ,a ausência de demonstração detalhada e quantificada de eventuais diferenças na réplica, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto. No tocante às diferenças de adicional noturno, verifica-se que a reclamada apresentou aos autos os comprovantes de pagamento salarial, dos quais se constata a quitação do adicional noturno em consonância com os registros de jornada anexados pela defesa. Verifica-se, ainda, que o reclamante, ao se manifestar sobre a documentação juntada, deixou de impugnar especificamente os valores pagos ou apontar inconsistências nos cálculos realizados pela empregadora. Não houve demonstração concreta da existência de diferenças em favor da parte autora, tampouco apresentação de demonstrativo discriminado capaz de evidenciar eventual incorreção quanto ao pagamento do adicional noturno ou da redução ficta da hora noturna. Assim, ausente prova constitutiva do direito alegado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC, não há elementos que autorizem o acolhimento da pretensão deduzida. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos às diferenças de horas extras, de adicional noturno, à hora noturna reduzida e aos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Nada a reformar. 3) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi de que o reclamante, no exercício de suas atividades para a reclamada, não trabalhava em condições de insalubridade, de acordo com os anexos e o quadro "Graus de Insalubridade", todos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e o Art. 192 da CLT. Conforme apurado pelo Sr. Perito, as atividades executadas pelo reclamante não implicavam contato com produtos químicos cáusticos ou corrosivos, que pudessem provocar danos à saúde, bem como não foram verificados contatos com quaisquer tipos de agentes biológicos que pudessem ser danosos à saúde do trabalho. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pelo autor, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 4) DOS DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. O pedido se baseia nas alegações de ambiente de trabalho degradante, relatando que "a reclamada literalmente criava gatos para caçar os ratos que havia no local, sendo certo que os gatos bebiam água no mesmo bebedouro destinados aos empregados" e que o reclamante "tinha contato com urina e fezes de ratos, animais mortos e lixos" etc. À análise. Quanto à indenização por dano moral em si, insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações semelhantes. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto ao reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Nesse sentido, quanto às alegações acerca das condições do ambiente de trabalho, observa-se que a única testemunha ouvida relatou: "(...) ambiente retratado não condiz com a situação normal do estabelecimento, não sendo comum a presença de fezes de animais sobre os pallets ou mercadorias; A ocorrência e tais detritos foi esporádica e excepcional, visto que a empresa mantém contrato com prestadora de serviços terceirizada que realiza o controle de pragas, com visitas mensais ou semanais para vistoria e instalação de armadilhas; Houve um período em que gatos de rua adentraram o galpão, por se tratar de ambiente aberto, mas a situação foi solucionada pela empresa terceirizada, a qual efetuou a remoção dos animais, não havendo criação de gatos nas dependências da reclamada". Com efeito, conforme bem analisado pelo juízo de origem, apesar da confissão do preposto quanto à presença de gatos no interior do armazém, a prova testemunhal foi contundente ao esclarecer que inexistia a criação ou manutenção deliberada de animais nas dependências da reclamada. Nesse contexto, o registro fotográfico de um gato junto ao bebedouro não possui o condão de demonstrar a habitualidade da ocorrência, revelando-se um episódio isolado que não caracteriza prática rotineira no ambiente de trabalho. Assim, não restou comprovado nos autos as condições de trabalho degradantes, tampouco algum ato atentatório à dignidade do reclamante ou prova efetiva de dor e sofrimento íntimo humano, ou humilhação, suficiente para caracterizar danos morais. O dano moral pressupõe uma situação que extrapole a normalidade da vida, a ponto de interferir intensamente na vida pessoal e profissional do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio no seu bem estar e imprescinde, no caso, de prova robustíssima e altamente convincente da conduta com efetivo potencial para causá-lo. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, nega-se provimento ao recurso do autor também quanto ao tema. 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a seja majorado o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamada. Sem razão. Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve sucumbência de ambas as partes, tendo em vista que alguns pedidos do autor foram julgados procedentes e outros improcedentes, devendo ser aplicado, portanto, o sistema de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Nesse contexto, o artigo 791-A da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina que: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Com efeito, o juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento do importe de 5% do valor da condenação, percentual que se mostra adequado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, e está de acordo com o supracitado dispositivo legal. Portanto, verifica-se que o percentual fixado encontra-se dentro dos critérios estabelecidos em lei, além de se mostrar condizente com o trabalho apresentado nos autos, não havendo que se falar em sua majoração. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT; tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YSAK FABRICIO BARBOSA GONCALVES