1000668-13.2024.8.26.0260
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Contrafação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000668-13.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - João Batista Correa Filho - Mozer Pre Moldados Ltda - Vistos. Fls. 586/587: O autor informa que a patente discutida nestes autos e o produto supostamente infrator são os mesmos objeto da demanda nº 1000666-43.2024.8.26.0260, requerendo o aproveitamento da prova pericial ali determinada. Fls. 588/599: A requerida não se opõe ao pedido. Entretanto, sustenta, em síntese, que não integra a relação processual na qual seria produzida a prova pericial e, por isso, não participou de sua formação; que não está tecnicamente demonstrada a identidade entre o produto discutido naquele feito e aquele por ela fabricado ou comercializado; e que eventual prova emprestada não pode substituir, de forma automática ou conclusiva, perícia específica sobre o produto objeto destes autos. Decido. Em que pese a impugnação da ré, não há óbice no aproveitamento da prova técnica produzida em processo diverso. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é facultado ao Juízo admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Com efeito, o aproveitamento da prova não implica extensão automática das conclusões alcançadas em outro feito, tampouco presunção de identidade entre os produtos ou reconhecimento antecipado de contrafação. Sua pertinência e força probatória serão aferidas oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes, inclusive quanto à correspondência técnica entre o produto periciado e aquele atribuído à requerida nestes autos. Considerando, ainda, que o processo nº 1000666-43.2024.8.26.0260 aguardará a conclusão da prova pericial a ser produzida nos autos nº 1000452-52.2024.8.26.0260, mostra-se adequado, por economia e eficiência processuais, que o presente feito aguarde diretamente a conclusão da perícia neste último processo. Assim, suspendo o presente feito até a conclusão da prova pericial nos autos nº 1000452-52.2024.8.26.0260. Após a juntada, naquele feito, do laudo pericial definitivo, respectivos anexos e eventuais esclarecimentos, providencie a z. Serventia o traslado das referidas peças para estes autos, certificando-se. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão suscitar as questões técnicas pertinentes à aplicabilidade da prova ao caso concreto e requerer os esclarecimentos que entenderem necessários. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), JANAINA BORGES DO COUTO ALVES (OAB 130936/RJ)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO BATISTA CORREA FILHO
Réu MOZER PRE MOLDADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
OAB: 489706/SP
JANAINA BORGES DO COUTO ALVES
OAB: 130936/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000668-13.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - João Batista Correa Filho - Mozer Pre Moldados Ltda - Vistos. Fls. 586/587: O autor informa que a patente discutida nestes autos e o produto supostamente infrator são os mesmos objeto da demanda nº 1000666-43.2024.8.26.0260, requerendo o aproveitamento da prova pericial ali determinada. Fls. 588/599: A requerida não se opõe ao pedido. Entretanto, sustenta, em síntese, que não integra a relação processual na qual seria produzida a prova pericial e, por isso, não participou de sua formação; que não está tecnicamente demonstrada a identidade entre o produto discutido naquele feito e aquele por ela fabricado ou comercializado; e que eventual prova emprestada não pode substituir, de forma automática ou conclusiva, perícia específica sobre o produto objeto destes autos. Decido. Em que pese a impugnação da ré, não há óbice no aproveitamento da prova técnica produzida em processo diverso. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é facultado ao Juízo admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Com efeito, o aproveitamento da prova não implica extensão automática das conclusões alcançadas em outro feito, tampouco presunção de identidade entre os produtos ou reconhecimento antecipado de contrafação. Sua pertinência e força probatória serão aferidas oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes, inclusive quanto à correspondência técnica entre o produto periciado e aquele atribuído à requerida nestes autos. Considerando, ainda, que o processo nº 1000666-43.2024.8.26.0260 aguardará a conclusão da prova pericial a ser produzida nos autos nº 1000452-52.2024.8.26.0260, mostra-se adequado, por economia e eficiência processuais, que o presente feito aguarde diretamente a conclusão da perícia neste último processo. Assim, suspendo o presente feito até a conclusão da prova pericial nos autos nº 1000452-52.2024.8.26.0260. Após a juntada, naquele feito, do laudo pericial definitivo, respectivos anexos e eventuais esclarecimentos, providencie a z. Serventia o traslado das referidas peças para estes autos, certificando-se. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão suscitar as questões técnicas pertinentes à aplicabilidade da prova ao caso concreto e requerer os esclarecimentos que entenderem necessários. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), JANAINA BORGES DO COUTO ALVES (OAB 130936/RJ)