Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000668-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: NATALLI FREITAS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a1e39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 11/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DECISÃO Vistos. A parte peticionou sob o ID b44d5b0 requerendo, em caráter de urgência, a desistência da realização da prova técnica médica agendada para o dia 08/08/2026 com o perito Dr. Tacio André da Silva Carvalho. Intimada a se manifestar, a parte Ré apresentou a petição de ID 36637f2, na qual declarou concordância com o cancelamento da diligência, desde que o ato fosse homologado como renúncia aos pedidos que dependem da referida prova, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Diante da manifestação expressa de desinteresse na prova e da anuência da Reclamada quanto à extinção meritória, defiro o pedido de ID b44d5b0 e homologo a renúncia da parte Autora aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"c" do CPC. Cancele-se a perícia médica designada para o dia 08/08/2026, comunicando-se o perito Dr. Tacio André da Silva Carvalho com urgência máxima para a dispensa do encargo. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 11 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALLI FREITAS SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor NATALLI FREITAS SILVA
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB: 162179/SP
PRISCILA FERNANDES
OAB: 174243/SP
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB: 162628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000668-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: NATALLI FREITAS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a1e39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 11/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DECISÃO Vistos. A parte peticionou sob o ID b44d5b0 requerendo, em caráter de urgência, a desistência da realização da prova técnica médica agendada para o dia 08/08/2026 com o perito Dr. Tacio André da Silva Carvalho. Intimada a se manifestar, a parte Ré apresentou a petição de ID 36637f2, na qual declarou concordância com o cancelamento da diligência, desde que o ato fosse homologado como renúncia aos pedidos que dependem da referida prova, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Diante da manifestação expressa de desinteresse na prova e da anuência da Reclamada quanto à extinção meritória, defiro o pedido de ID b44d5b0 e homologo a renúncia da parte Autora aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"c" do CPC. Cancele-se a perícia médica designada para o dia 08/08/2026, comunicando-se o perito Dr. Tacio André da Silva Carvalho com urgência máxima para a dispensa do encargo. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 11 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALLI FREITAS SILVA
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000668-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: NATALLI FREITAS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a1e39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 11/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DECISÃO Vistos. A parte peticionou sob o ID b44d5b0 requerendo, em caráter de urgência, a desistência da realização da prova técnica médica agendada para o dia 08/08/2026 com o perito Dr. Tacio André da Silva Carvalho. Intimada a se manifestar, a parte Ré apresentou a petição de ID 36637f2, na qual declarou concordância com o cancelamento da diligência, desde que o ato fosse homologado como renúncia aos pedidos que dependem da referida prova, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Diante da manifestação expressa de desinteresse na prova e da anuência da Reclamada quanto à extinção meritória, defiro o pedido de ID b44d5b0 e homologo a renúncia da parte Autora aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"c" do CPC. Cancele-se a perícia médica designada para o dia 08/08/2026, comunicando-se o perito Dr. Tacio André da Silva Carvalho com urgência máxima para a dispensa do encargo. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 11 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000668-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: NATALLI FREITAS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830eb5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 07/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. Manifeste-se a autora, em 05 dias, tendo em vista que, em relação à desistência da perícia médica, a reclamada "concorda somente com a RENÚNCIA dos referidos pedidos, com a consequente extinção com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC", conforme petição de Id 36637f2. SANTOS/SP, 10 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALLI FREITAS SILVA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000668-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: NATALLI FREITAS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830eb5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 07/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. Manifeste-se a autora, em 05 dias, tendo em vista que, em relação à desistência da perícia médica, a reclamada "concorda somente com a RENÚNCIA dos referidos pedidos, com a consequente extinção com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC", conforme petição de Id 36637f2. SANTOS/SP, 10 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000668-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: NATALLI FREITAS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2c604 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos, 07/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos 1. Considerando o pedido de desistência da perícia médica formulado pela reclamante (Id b44d5b0), diga a reclamada se concorda com a referida desistência, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio em concordância tácita. 2. No caso de concordância da ré, fica, desde já, homologada a desistência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a esse título, na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC. Neste passo, perde objeto a pericia designada. Ato continuo, intime-se o perito nomeado. Intimem-se. SANTOS/SP, 07 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALLI FREITAS SILVA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000668-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: NATALLI FREITAS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2c604 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos, 07/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos 1. Considerando o pedido de desistência da perícia médica formulado pela reclamante (Id b44d5b0), diga a reclamada se concorda com a referida desistência, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio em concordância tácita. 2. No caso de concordância da ré, fica, desde já, homologada a desistência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a esse título, na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC. Neste passo, perde objeto a pericia designada. Ato continuo, intime-se o perito nomeado. Intimem-se. SANTOS/SP, 07 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.