Detalhe do processo

1000667-66.2026.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000667-66.2026.8.13.0180/MG AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO(A) : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB MG135744) ADVOGADO(A) : MICHEL HERNANE NORONHA PIRES (OAB MG157241) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) em face do MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG, objetivando a anulação do lançamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2025, incidente sobre parcela de 828,85 hectares do imóvel denominado "Casa de Pedra", no valor total de R$ 7.685.487,15. Por meio da decisão proferida no Evento 15, este Juízo reconheceu a conexão do presente feito com a Ação Anulatória nº 0040408-82.2016.8.13.0180 (art. 55, § 3º, do CPC), estendendo a este processo os efeitos da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU/2025. O Município de Congonhas apresentou contestação no Evento 22, defendendo a legalidade do lançamento tributário com esteio na legislação municipal (Leis nº 2.916/2009, nº 3.330/2013 e nº 3.387/2014) e no art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional. Impugnação à contestação (réplica) apresentada no Evento 27/28. Intimadas as partes acerca da suficiência das provas produzidas no feito conexo nº 0040408-82.2016.8.13.0180 (Evento 31), a parte autora peticionou no Evento 35 requerendo a realização de nova prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, sustentando alterações fáticas relevantes no imóvel ao longo dos anos. O Município réu, por sua vez, manifestou-se no Evento 36 requerendo a dilação de prazo até a juntada do laudo pericial complementar ordenado na ação originária de 2016 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos (Evento 37). Verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Fixam-se como questões controvertidas no presente feito: a) A regularidade formal e a suficiência da motivação/fundamentação legal do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2025; b) O enquadramento fático do imóvel (828,85 ha) nas hipóteses do caput e §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, verificando-se a presença ou ausência dos melhoramentos urbanos mínimos mantidos pelo Poder Público ou a existência de loteamento/desmembramento aprovado destinado à habitação, indústria ou comércio; c) A exata composição da base tributável, apurando-se se a área lançada abrange vias públicas, ferrovias, servidões administrativas, áreas de preservação ambiental ou terrenos pertencentes a terceiros; d) A adequação do valor venal fixado pelo Fisco Municipal e a ocorrência ou não de desproporcionalidade e efeito confiscatório frente ao valor de mercado do imóvel. De fato, tenho que o laudo pericial produzido em 2019 nos autos conexos nº 0040408-82.2016.8.13.0180 não se mostra isoladamente suficiente para o deslinde deste processo, haja vista o transcurso de substancial lapso temporal e as alegações de alteração na ocupação e estrutura física da região. Assim, mostra-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária destinada à aferição das reais condições do imóvel no fato gerador de 2025. Contudo, a fim de evitar contradições técnicas, duplicação desnecessária de atos probatórios e atos custosos entre ações conexas reunidas para julgamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC), o início dos trabalhos de campo periciais nestes autos fica condicionado à apresentação prévia do Laudo Complementar determinado na Ação Originária nº 0040408-82.2016.8.13.0180. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária nestes autos, mas DETERMINO que se aguarde a juntada do Laudo Pericial Complementar pendente nos autos conexos nº 0040408-82.2016.8.13.0180. Apresentado e homologado/esclarecido referida peça no feito conexo, traslade-se cópia para os presentes autos. Com o traslado do laudo complementar, intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA

OAB: 135744/MG

MICHEL HERNANE NORONHA PIRES

OAB: 157241/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000667-66.2026.8.13.0180/MG AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO(A) : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB MG135744) ADVOGADO(A) : MICHEL HERNANE NORONHA PIRES (OAB MG157241) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) em face do MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG, objetivando a anulação do lançamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2025, incidente sobre parcela de 828,85 hectares do imóvel denominado "Casa de Pedra", no valor total de R$ 7.685.487,15. Por meio da decisão proferida no Evento 15, este Juízo reconheceu a conexão do presente feito com a Ação Anulatória nº 0040408-82.2016.8.13.0180 (art. 55, § 3º, do CPC), estendendo a este processo os efeitos da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU/2025. O Município de Congonhas apresentou contestação no Evento 22, defendendo a legalidade do lançamento tributário com esteio na legislação municipal (Leis nº 2.916/2009, nº 3.330/2013 e nº 3.387/2014) e no art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional. Impugnação à contestação (réplica) apresentada no Evento 27/28. Intimadas as partes acerca da suficiência das provas produzidas no feito conexo nº 0040408-82.2016.8.13.0180 (Evento 31), a parte autora peticionou no Evento 35 requerendo a realização de nova prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, sustentando alterações fáticas relevantes no imóvel ao longo dos anos. O Município réu, por sua vez, manifestou-se no Evento 36 requerendo a dilação de prazo até a juntada do laudo pericial complementar ordenado na ação originária de 2016 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos (Evento 37). Verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Fixam-se como questões controvertidas no presente feito: a) A regularidade formal e a suficiência da motivação/fundamentação legal do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2025; b) O enquadramento fático do imóvel (828,85 ha) nas hipóteses do caput e §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, verificando-se a presença ou ausência dos melhoramentos urbanos mínimos mantidos pelo Poder Público ou a existência de loteamento/desmembramento aprovado destinado à habitação, indústria ou comércio; c) A exata composição da base tributável, apurando-se se a área lançada abrange vias públicas, ferrovias, servidões administrativas, áreas de preservação ambiental ou terrenos pertencentes a terceiros; d) A adequação do valor venal fixado pelo Fisco Municipal e a ocorrência ou não de desproporcionalidade e efeito confiscatório frente ao valor de mercado do imóvel. De fato, tenho que o laudo pericial produzido em 2019 nos autos conexos nº 0040408-82.2016.8.13.0180 não se mostra isoladamente suficiente para o deslinde deste processo, haja vista o transcurso de substancial lapso temporal e as alegações de alteração na ocupação e estrutura física da região. Assim, mostra-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária destinada à aferição das reais condições do imóvel no fato gerador de 2025. Contudo, a fim de evitar contradições técnicas, duplicação desnecessária de atos probatórios e atos custosos entre ações conexas reunidas para julgamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC), o início dos trabalhos de campo periciais nestes autos fica condicionado à apresentação prévia do Laudo Complementar determinado na Ação Originária nº 0040408-82.2016.8.13.0180. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária nestes autos, mas DETERMINO que se aguarde a juntada do Laudo Pericial Complementar pendente nos autos conexos nº 0040408-82.2016.8.13.0180. Apresentado e homologado/esclarecido referida peça no feito conexo, traslade-se cópia para os presentes autos. Com o traslado do laudo complementar, intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito