Detalhe do processo

1000667-51.2024.5.02.0711

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1000667-51.2024.5.02.0711 RECORRENTE: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5def1 proferida nos autos. ROT 1000667-51.2024.5.02.0711 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINE LIMA DA SILVA ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) GUILHERME PRESTES DE MELO (SP251163) Recorrido: JEFFERSON DE SOUZA MARTINS Recorrido: Advogado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id f2641ed; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 2e4f1d0). Regular a representação processual (Id ba60e28). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "c) Do adicional de periculosidade: (Ponto em Comum) Diante do pedido de adicional de periculosidade, foi determinada a realização de perícia para apurar, ou não, o agente periculoso, nos locais de prestação de serviço, conforme constou à fl. 916 (ID b53c606). Os prepostos da ré acompanharam a diligência, não tendo comparecido à autora na data indicada para a vistoria (fl. 917 - ID b53c606). O período avaliado compreende aquele em que perdurou o vínculo de emprego, qual seja: de 18/10/2019 a 18/6/2023, tendo a demandante desempenhado a função de operadora de telemarketing (fl. 917 - ID b53c606). Na sede da segunda reclamada, o Perito constatou as funções exercidas pela autora (vide fl. 917 - ID b53c606), tendo laborado "no setor denominado Nubank, instalado no interior do local vistoriado" (fl. 918 - ID b53c606) e que na Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha, verificou a existência de geradores de energia elétrica instalados no 1º subsolo, como se vê pela imagem à fl. 919 (ID b53c606); na imagem n. 2, constatou a existência de gerador de energia elétrica e tanque aéreo de óleo diesel (fl. 920 - ID b53c606); na imagem n. 3, verificou a existência de gerador de energia elétrica e tanque de óleo diesel anterior a setembro de 2020 (fl. 2020 - ID b53c606). Na imagem n. 5, o Expert observou a vista atual dos geradores de energia elétrica e tanques de óleo diesel na parte superior do edifício (fl. 921 - ID b53c606). No prédio situado à Rua Paul Valery, o Vistor constatou que o gerador de energia elétrica e tanques estavam instalados na área externa (vide fl. 922 - ID b53c606). O Perito afirmou que ficou "comprovado durante a diligência que a Autora na realização das tarefas das suas funções de Operador de Telemarketing Ativo e Receptivo, por obrigação dos próprios cargos, executou atividades consideradas em condição de periculosidade, permanecendo habitualmente em áreas classificadas e/ou caracterizadas como de RISCO ACENTUADO" (fl. 925 - ID b53c606). O Expert considerou para tanto que a reclamante permanecia no interior das edificações das empresas vistoriadas, tendo verificado o armazenamento de quantidade significativa de líquidos classificados como inflamáveis (óleo diesel), distinguindo para tanto 2 períodos: No prédio localizado à Av. Alfredo Egídio Souza Aranha - até agosto/2020: - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, acoplado a um gerador de energia elétrica (40KVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa Atento; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, acoplado a um gerador de energia elétrica (80kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada- pertencente a empresa Atento; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (325 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente ao Condomínio; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (153 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente ao Condomínio; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa Timfiber; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa Worleyparsons; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (340 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa NET. Totalizando a quantia de 1.750 litros de líquido classificado como inflamável. Após setembro de 2020: - 2 tanques aéreos, de 200 litros, acoplados a 02 geradores de energia elétrica (260 kVA), pertencente a empresa Atento, instalados no piso térreo em área externa à edificação vistoriada; - 1 tanque aéreo, de 240 litros, acoplado a 01 gerador de energia elétrica (150 kVA), pertencente a empresa Atento, instalados no piso térreo em área externa à edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (340 kVA) pertencente a empresa CLARO, instalado no piso térreo em área externa à edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (325 kVA) pertencente ao Condomínio, instalados no interior da edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno de 250 litros que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (153 kVA) pertencente ao Condomínio, instalados no interior da edificação vistoriada; (DESATIVADO); - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa TIMFIBER instalado no interior da edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa Pory instalado no interior da edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa Worleyparsons instalado no 1º subsolo em área interna da edificação vistoriada. Totalizando a quantia de 1.250 litros de líquido classificado como inflamável. Não se pode olvidar que o armazenamento fora da edificação não pode ser considerado para os fins pretendidos, porque atendida a norma legal. No Prédio da Rua Paul Valery, 255: - 1 tanque aéreo metálico, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa Pory instalado no interior da edificação vistoriada; 1 tanque aéreo metálico de 1000 litros que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (500 kVA) pertencente a empresa Pory instalado no piso térreo em área externa da edificação vistoriada. O Vistor concluiu, diante disso, que o armazenamento dos líquidos inflamáveis existentes no edifício vistoriado não atende a todos os critérios necessários, contrariando a NR-20 (item 20.17.1), estando a autora enquadrada em atividade periculosa. Pois bem. Merece ser provido o apelo da reclamada. Registro, inicialmente, que a reclamante trabalhou, durante o período imprescrito, como operadora de telemarketing e embora tenha sido indicado o local da prestação de serviço, o Perito não apontou em qual andar do edifício isso ocorreu. Mas é certo que ela não executou atividade de risco, nem sequer adentrava em área de risco assim considerada. Ocorre que o Anexo 2 da NR-16, que disciplina a matéria, estabelece que somente faz jus ao adicional de periculosidade os empregados que trabalhem nas atividades descritas nas letras "a" a "m" do quadro de atividades, dentre as quais não se encontram aquelas exercidas pela autora, além dos trabalhadores que operem na área de risco, o que também não é o seu caso. Ademais, a quantidade de inflamáveis armazenadas no primeiro subsolo não ultrapassa o limite estabelecido no Anexo III da NR-20, que trata das especificações a serem seguidas pelas edificações em que há armazenamento de inflamáveis. O referido limite, que antes era de 3.000 litros, foi aumentado para 5.000 litros por tanque, limitada a 10.000 litros por edifício, 'sendo este limite aplicável a cada edifício'. Não bastasse, necessário ressaltar que a aplicação da NR-20 não é a adequada para caracterização, ou não, da periculosidade, deixando expressamente consignado no item 20.1.2 que deve ser aplicada a NR-15 em atividades e operações insalubres e a NR-16 em atividades e operações perigosas, além do que a NR-20 não delimita a extensão das áreas de risco, o que é preconizado pelos Anexos da NR-16. Aliás, eventual descumprimento da NR-20 não interfere na classificação da área de risco estabelecida pela NR-16, ou seja, não há preceitos normativos que determinem a ampliação da área de risco definida na NR-16 caso sejam identificadas as supostas irregularidades nos itens normativos da NR 20. Isso pode gerar à empresa o pagamento de multa e não a caracterização de periculosidade, sendo tal finalidade exclusiva da NR 16, anexo 2. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI I do C. TST também sedimenta o entendimento de que o pagamento de adicional de periculosidade, ao empregado que labora em construção vertical, somente será devido se o armazenamento de líquido inflamável for superior ao limite legal, o que não acontece no caso dos autos. Ademais, o supracitado Anexo III é claríssimo ao dispor que as determinações constantes de seu item 1 ("Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel") não se aplicam aos casos em que o armazenamento de óleo diesel ou biodiesel se destine "à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", exatamente o caso dos autos. Dessa forma, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), dou provimento ao recurso da reclamada para, afastando a conclusão do laudo pericial, excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos, bem como o fornecimento da documentação relativa ao PPP - Perfil Profissiográfico Profissional. Reformo." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de diversos tanques que somados ultrapassavam 1.750 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - ANA CAROLINE LIMA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CAROLINE LIMA DA SILVA

Autor ANA CAROLINE LIMA DA SILVA

Autor ATENTO BRASIL S/A

Réu ATENTO BRASIL S/A

Autor JEFFERSON DE SOUZA MARTINS

Autor NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

GUILHERME PRESTES DE MELO

OAB: 251163/SP

FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL

OAB: 208092-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1000667-51.2024.5.02.0711 RECORRENTE: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5def1 proferida nos autos. ROT 1000667-51.2024.5.02.0711 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINE LIMA DA SILVA ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) GUILHERME PRESTES DE MELO (SP251163) Recorrido: JEFFERSON DE SOUZA MARTINS Recorrido: Advogado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id f2641ed; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 2e4f1d0). Regular a representação processual (Id ba60e28). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "c) Do adicional de periculosidade: (Ponto em Comum) Diante do pedido de adicional de periculosidade, foi determinada a realização de perícia para apurar, ou não, o agente periculoso, nos locais de prestação de serviço, conforme constou à fl. 916 (ID b53c606). Os prepostos da ré acompanharam a diligência, não tendo comparecido à autora na data indicada para a vistoria (fl. 917 - ID b53c606). O período avaliado compreende aquele em que perdurou o vínculo de emprego, qual seja: de 18/10/2019 a 18/6/2023, tendo a demandante desempenhado a função de operadora de telemarketing (fl. 917 - ID b53c606). Na sede da segunda reclamada, o Perito constatou as funções exercidas pela autora (vide fl. 917 - ID b53c606), tendo laborado "no setor denominado Nubank, instalado no interior do local vistoriado" (fl. 918 - ID b53c606) e que na Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha, verificou a existência de geradores de energia elétrica instalados no 1º subsolo, como se vê pela imagem à fl. 919 (ID b53c606); na imagem n. 2, constatou a existência de gerador de energia elétrica e tanque aéreo de óleo diesel (fl. 920 - ID b53c606); na imagem n. 3, verificou a existência de gerador de energia elétrica e tanque de óleo diesel anterior a setembro de 2020 (fl. 2020 - ID b53c606). Na imagem n. 5, o Expert observou a vista atual dos geradores de energia elétrica e tanques de óleo diesel na parte superior do edifício (fl. 921 - ID b53c606). No prédio situado à Rua Paul Valery, o Vistor constatou que o gerador de energia elétrica e tanques estavam instalados na área externa (vide fl. 922 - ID b53c606). O Perito afirmou que ficou "comprovado durante a diligência que a Autora na realização das tarefas das suas funções de Operador de Telemarketing Ativo e Receptivo, por obrigação dos próprios cargos, executou atividades consideradas em condição de periculosidade, permanecendo habitualmente em áreas classificadas e/ou caracterizadas como de RISCO ACENTUADO" (fl. 925 - ID b53c606). O Expert considerou para tanto que a reclamante permanecia no interior das edificações das empresas vistoriadas, tendo verificado o armazenamento de quantidade significativa de líquidos classificados como inflamáveis (óleo diesel), distinguindo para tanto 2 períodos: No prédio localizado à Av. Alfredo Egídio Souza Aranha - até agosto/2020: - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, acoplado a um gerador de energia elétrica (40KVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa Atento; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, acoplado a um gerador de energia elétrica (80kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada- pertencente a empresa Atento; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (325 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente ao Condomínio; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (153 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente ao Condomínio; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa Timfiber; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa Worleyparsons; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (340 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa NET. Totalizando a quantia de 1.750 litros de líquido classificado como inflamável. Após setembro de 2020: - 2 tanques aéreos, de 200 litros, acoplados a 02 geradores de energia elétrica (260 kVA), pertencente a empresa Atento, instalados no piso térreo em área externa à edificação vistoriada; - 1 tanque aéreo, de 240 litros, acoplado a 01 gerador de energia elétrica (150 kVA), pertencente a empresa Atento, instalados no piso térreo em área externa à edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (340 kVA) pertencente a empresa CLARO, instalado no piso térreo em área externa à edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (325 kVA) pertencente ao Condomínio, instalados no interior da edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno de 250 litros que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (153 kVA) pertencente ao Condomínio, instalados no interior da edificação vistoriada; (DESATIVADO); - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa TIMFIBER instalado no interior da edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa Pory instalado no interior da edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa Worleyparsons instalado no 1º subsolo em área interna da edificação vistoriada. Totalizando a quantia de 1.250 litros de líquido classificado como inflamável. Não se pode olvidar que o armazenamento fora da edificação não pode ser considerado para os fins pretendidos, porque atendida a norma legal. No Prédio da Rua Paul Valery, 255: - 1 tanque aéreo metálico, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa Pory instalado no interior da edificação vistoriada; 1 tanque aéreo metálico de 1000 litros que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (500 kVA) pertencente a empresa Pory instalado no piso térreo em área externa da edificação vistoriada. O Vistor concluiu, diante disso, que o armazenamento dos líquidos inflamáveis existentes no edifício vistoriado não atende a todos os critérios necessários, contrariando a NR-20 (item 20.17.1), estando a autora enquadrada em atividade periculosa. Pois bem. Merece ser provido o apelo da reclamada. Registro, inicialmente, que a reclamante trabalhou, durante o período imprescrito, como operadora de telemarketing e embora tenha sido indicado o local da prestação de serviço, o Perito não apontou em qual andar do edifício isso ocorreu. Mas é certo que ela não executou atividade de risco, nem sequer adentrava em área de risco assim considerada. Ocorre que o Anexo 2 da NR-16, que disciplina a matéria, estabelece que somente faz jus ao adicional de periculosidade os empregados que trabalhem nas atividades descritas nas letras "a" a "m" do quadro de atividades, dentre as quais não se encontram aquelas exercidas pela autora, além dos trabalhadores que operem na área de risco, o que também não é o seu caso. Ademais, a quantidade de inflamáveis armazenadas no primeiro subsolo não ultrapassa o limite estabelecido no Anexo III da NR-20, que trata das especificações a serem seguidas pelas edificações em que há armazenamento de inflamáveis. O referido limite, que antes era de 3.000 litros, foi aumentado para 5.000 litros por tanque, limitada a 10.000 litros por edifício, 'sendo este limite aplicável a cada edifício'. Não bastasse, necessário ressaltar que a aplicação da NR-20 não é a adequada para caracterização, ou não, da periculosidade, deixando expressamente consignado no item 20.1.2 que deve ser aplicada a NR-15 em atividades e operações insalubres e a NR-16 em atividades e operações perigosas, além do que a NR-20 não delimita a extensão das áreas de risco, o que é preconizado pelos Anexos da NR-16. Aliás, eventual descumprimento da NR-20 não interfere na classificação da área de risco estabelecida pela NR-16, ou seja, não há preceitos normativos que determinem a ampliação da área de risco definida na NR-16 caso sejam identificadas as supostas irregularidades nos itens normativos da NR 20. Isso pode gerar à empresa o pagamento de multa e não a caracterização de periculosidade, sendo tal finalidade exclusiva da NR 16, anexo 2. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI I do C. TST também sedimenta o entendimento de que o pagamento de adicional de periculosidade, ao empregado que labora em construção vertical, somente será devido se o armazenamento de líquido inflamável for superior ao limite legal, o que não acontece no caso dos autos. Ademais, o supracitado Anexo III é claríssimo ao dispor que as determinações constantes de seu item 1 ("Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel") não se aplicam aos casos em que o armazenamento de óleo diesel ou biodiesel se destine "à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", exatamente o caso dos autos. Dessa forma, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), dou provimento ao recurso da reclamada para, afastando a conclusão do laudo pericial, excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos, bem como o fornecimento da documentação relativa ao PPP - Perfil Profissiográfico Profissional. Reformo." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de diversos tanques que somados ultrapassavam 1.750 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - ANA CAROLINE LIMA DA SILVA

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1000667-51.2024.5.02.0711 RECORRENTE: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5def1 proferida nos autos. ROT 1000667-51.2024.5.02.0711 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINE LIMA DA SILVA ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) GUILHERME PRESTES DE MELO (SP251163) Recorrido: JEFFERSON DE SOUZA MARTINS Recorrido: Advogado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id f2641ed; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 2e4f1d0). Regular a representação processual (Id ba60e28). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "c) Do adicional de periculosidade: (Ponto em Comum) Diante do pedido de adicional de periculosidade, foi determinada a realização de perícia para apurar, ou não, o agente periculoso, nos locais de prestação de serviço, conforme constou à fl. 916 (ID b53c606). Os prepostos da ré acompanharam a diligência, não tendo comparecido à autora na data indicada para a vistoria (fl. 917 - ID b53c606). O período avaliado compreende aquele em que perdurou o vínculo de emprego, qual seja: de 18/10/2019 a 18/6/2023, tendo a demandante desempenhado a função de operadora de telemarketing (fl. 917 - ID b53c606). Na sede da segunda reclamada, o Perito constatou as funções exercidas pela autora (vide fl. 917 - ID b53c606), tendo laborado "no setor denominado Nubank, instalado no interior do local vistoriado" (fl. 918 - ID b53c606) e que na Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha, verificou a existência de geradores de energia elétrica instalados no 1º subsolo, como se vê pela imagem à fl. 919 (ID b53c606); na imagem n. 2, constatou a existência de gerador de energia elétrica e tanque aéreo de óleo diesel (fl. 920 - ID b53c606); na imagem n. 3, verificou a existência de gerador de energia elétrica e tanque de óleo diesel anterior a setembro de 2020 (fl. 2020 - ID b53c606). Na imagem n. 5, o Expert observou a vista atual dos geradores de energia elétrica e tanques de óleo diesel na parte superior do edifício (fl. 921 - ID b53c606). No prédio situado à Rua Paul Valery, o Vistor constatou que o gerador de energia elétrica e tanques estavam instalados na área externa (vide fl. 922 - ID b53c606). O Perito afirmou que ficou "comprovado durante a diligência que a Autora na realização das tarefas das suas funções de Operador de Telemarketing Ativo e Receptivo, por obrigação dos próprios cargos, executou atividades consideradas em condição de periculosidade, permanecendo habitualmente em áreas classificadas e/ou caracterizadas como de RISCO ACENTUADO" (fl. 925 - ID b53c606). O Expert considerou para tanto que a reclamante permanecia no interior das edificações das empresas vistoriadas, tendo verificado o armazenamento de quantidade significativa de líquidos classificados como inflamáveis (óleo diesel), distinguindo para tanto 2 períodos: No prédio localizado à Av. Alfredo Egídio Souza Aranha - até agosto/2020: - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, acoplado a um gerador de energia elétrica (40KVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa Atento; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, acoplado a um gerador de energia elétrica (80kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada- pertencente a empresa Atento; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (325 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente ao Condomínio; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (153 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente ao Condomínio; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa Timfiber; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa Worleyparsons; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (340 kVA) no 1º subsolo, no interior da edificação vistoriada - pertencente a empresa NET. Totalizando a quantia de 1.750 litros de líquido classificado como inflamável. Após setembro de 2020: - 2 tanques aéreos, de 200 litros, acoplados a 02 geradores de energia elétrica (260 kVA), pertencente a empresa Atento, instalados no piso térreo em área externa à edificação vistoriada; - 1 tanque aéreo, de 240 litros, acoplado a 01 gerador de energia elétrica (150 kVA), pertencente a empresa Atento, instalados no piso térreo em área externa à edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (340 kVA) pertencente a empresa CLARO, instalado no piso térreo em área externa à edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (325 kVA) pertencente ao Condomínio, instalados no interior da edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno de 250 litros que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (153 kVA) pertencente ao Condomínio, instalados no interior da edificação vistoriada; (DESATIVADO); - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa TIMFIBER instalado no interior da edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa Pory instalado no interior da edificação vistoriada; - 1 tanque de polipropileno, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa Worleyparsons instalado no 1º subsolo em área interna da edificação vistoriada. Totalizando a quantia de 1.250 litros de líquido classificado como inflamável. Não se pode olvidar que o armazenamento fora da edificação não pode ser considerado para os fins pretendidos, porque atendida a norma legal. No Prédio da Rua Paul Valery, 255: - 1 tanque aéreo metálico, de 250 litros, que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (200 kVA) pertencente a empresa Pory instalado no interior da edificação vistoriada; 1 tanque aéreo metálico de 1000 litros que serve de alimentação para um gerador de energia elétrica (500 kVA) pertencente a empresa Pory instalado no piso térreo em área externa da edificação vistoriada. O Vistor concluiu, diante disso, que o armazenamento dos líquidos inflamáveis existentes no edifício vistoriado não atende a todos os critérios necessários, contrariando a NR-20 (item 20.17.1), estando a autora enquadrada em atividade periculosa. Pois bem. Merece ser provido o apelo da reclamada. Registro, inicialmente, que a reclamante trabalhou, durante o período imprescrito, como operadora de telemarketing e embora tenha sido indicado o local da prestação de serviço, o Perito não apontou em qual andar do edifício isso ocorreu. Mas é certo que ela não executou atividade de risco, nem sequer adentrava em área de risco assim considerada. Ocorre que o Anexo 2 da NR-16, que disciplina a matéria, estabelece que somente faz jus ao adicional de periculosidade os empregados que trabalhem nas atividades descritas nas letras "a" a "m" do quadro de atividades, dentre as quais não se encontram aquelas exercidas pela autora, além dos trabalhadores que operem na área de risco, o que também não é o seu caso. Ademais, a quantidade de inflamáveis armazenadas no primeiro subsolo não ultrapassa o limite estabelecido no Anexo III da NR-20, que trata das especificações a serem seguidas pelas edificações em que há armazenamento de inflamáveis. O referido limite, que antes era de 3.000 litros, foi aumentado para 5.000 litros por tanque, limitada a 10.000 litros por edifício, 'sendo este limite aplicável a cada edifício'. Não bastasse, necessário ressaltar que a aplicação da NR-20 não é a adequada para caracterização, ou não, da periculosidade, deixando expressamente consignado no item 20.1.2 que deve ser aplicada a NR-15 em atividades e operações insalubres e a NR-16 em atividades e operações perigosas, além do que a NR-20 não delimita a extensão das áreas de risco, o que é preconizado pelos Anexos da NR-16. Aliás, eventual descumprimento da NR-20 não interfere na classificação da área de risco estabelecida pela NR-16, ou seja, não há preceitos normativos que determinem a ampliação da área de risco definida na NR-16 caso sejam identificadas as supostas irregularidades nos itens normativos da NR 20. Isso pode gerar à empresa o pagamento de multa e não a caracterização de periculosidade, sendo tal finalidade exclusiva da NR 16, anexo 2. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI I do C. TST também sedimenta o entendimento de que o pagamento de adicional de periculosidade, ao empregado que labora em construção vertical, somente será devido se o armazenamento de líquido inflamável for superior ao limite legal, o que não acontece no caso dos autos. Ademais, o supracitado Anexo III é claríssimo ao dispor que as determinações constantes de seu item 1 ("Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel") não se aplicam aos casos em que o armazenamento de óleo diesel ou biodiesel se destine "à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", exatamente o caso dos autos. Dessa forma, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), dou provimento ao recurso da reclamada para, afastando a conclusão do laudo pericial, excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos, bem como o fornecimento da documentação relativa ao PPP - Perfil Profissiográfico Profissional. Reformo." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de diversos tanques que somados ultrapassavam 1.750 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - ANA CAROLINE LIMA DA SILVA