1000667-48.2026.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000667-48.2026.5.02.0463 REQUERENTE: MARIZA CAZUMBA DE LIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65dde52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 31 de agosto de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:507e311, e fixo o valor da condenação em R$ 1.013.336,74 em 01/08/2026. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42, ora arbitrados em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Quanto aos honorários de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º da CLT). Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Intime-se a Procuradoria Geral Federal. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA CAZUMBA DE LIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor MARIZA CAZUMBA DE LIRA
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FRANZINI CODARIN PEREIRA BARRETTO
OAB: 282809/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000667-48.2026.5.02.0463 REQUERENTE: MARIZA CAZUMBA DE LIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65dde52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 31 de agosto de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:507e311, e fixo o valor da condenação em R$ 1.013.336,74 em 01/08/2026. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42, ora arbitrados em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Quanto aos honorários de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º da CLT). Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Intime-se a Procuradoria Geral Federal. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA CAZUMBA DE LIRA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000667-48.2026.5.02.0463 REQUERENTE: MARIZA CAZUMBA DE LIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65dde52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 31 de agosto de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:507e311, e fixo o valor da condenação em R$ 1.013.336,74 em 01/08/2026. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42, ora arbitrados em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Quanto aos honorários de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º da CLT). Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Intime-se a Procuradoria Geral Federal. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000667-48.2026.5.02.0463 REQUERENTE: MARIZA CAZUMBA DE LIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Nos termos do art. do 364 do Provimento GP/CR nº 4/2026: Fica V.Sa intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou esclarecimentos periciais; SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de agosto de 2026. FELIPE MENDES LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000667-48.2026.5.02.0463 REQUERENTE: MARIZA CAZUMBA DE LIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Nos termos do art. do 364 do Provimento GP/CR nº 4/2026: Fica V.Sa intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou esclarecimentos periciais; SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de agosto de 2026. FELIPE MENDES LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA CAZUMBA DE LIRA