Detalhe do processo

1000667-18.2026.5.02.0473

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000667-18.2026.5.02.0473 REQUERENTE: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035df94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA O(A) reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no Id ae5e3c3. A reclamada contestou os cálculos no id a7b75e4. Sustenta, quanto à indenização por dano material, que a Sentença proferida estabelece que o marco inicial da correção é 20/10/2025. Quanto à indenização por dano moral, sustenta que a correção inicia-se da data do arbitramento daquela. O reclamante se manifestou em réplica no id b662a94. Assiste razão à reclamada quanto ao marco inicial da correção da indenização por dano material, a Sentença proferida nos autos principais estabelece: “No que concerne aos danos materiais ocasionados pela doença profissional, o termo inicial para fins de correção monetária é a data da consolidação das lesões, ou seja, a data de apresentação do laudo pericial (20/10/2025).” Quanto à indenização por dano moral, não prospera a impugnação da reclamada, haja vista que a Sentença proferida nos autos principais dispõe que “Relativamente à indenização por danos morais a correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento da ação.”(grifo meu), de forma que o valor atualizado daquela, até a data dos cálculos aqui homologados (01/04/2026), é de R$ 31.358,76. Note-se que a fase de liquidação de sentença se restringe ao estrito cumprimento da decisão de mérito transitada em julgado, o que impede a elaboração dos cálculos da forma almejada nesse ponto pela reclamada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Homologo os cálculos de liquidação do(a) reclamada e fixo o valor da execução em R$ 389.968,65 (01/04/2026), sendo: Principal: R$ 328.732,60Juros/SELIC: R$ 22.546,16Total Bruto: R$ 351.278,76Total líquido do reclamante: R$ 351.278,76Custas: Recolhidas (Id fccc0c2 dos autos principais)Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 34.957,49 (responsabilidade da reclamada).Honorários Periciais Médico (FERNANDA AWADA CAMPANELLA): R$ 3.732,40 (responsabilidade da reclamada).TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 389.968,65 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo devedor, em 15 dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo(s). Fica autorizada ainda a pesquisa de bens imóveis através do Convênio ARISP, e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre bem(-ns) imóvel(-is) da parte executada. Eventuais informações de natureza fiscal (DIRPF, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-Financeira) deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.3 e Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. As custas processuais, se houver, deverão ser recolhidas por meio de GRU (/https://gru.jt.jus.br/gru). Garantida a execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor MARCOS JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

JULIETTA ELIZABETTE DE JESUS OLIVEIRA TEOFILO

OAB: 460164/SP

JAKELINE COSTA FRAGOSO

OAB: 180801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000667-18.2026.5.02.0473 REQUERENTE: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035df94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA O(A) reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no Id ae5e3c3. A reclamada contestou os cálculos no id a7b75e4. Sustenta, quanto à indenização por dano material, que a Sentença proferida estabelece que o marco inicial da correção é 20/10/2025. Quanto à indenização por dano moral, sustenta que a correção inicia-se da data do arbitramento daquela. O reclamante se manifestou em réplica no id b662a94. Assiste razão à reclamada quanto ao marco inicial da correção da indenização por dano material, a Sentença proferida nos autos principais estabelece: “No que concerne aos danos materiais ocasionados pela doença profissional, o termo inicial para fins de correção monetária é a data da consolidação das lesões, ou seja, a data de apresentação do laudo pericial (20/10/2025).” Quanto à indenização por dano moral, não prospera a impugnação da reclamada, haja vista que a Sentença proferida nos autos principais dispõe que “Relativamente à indenização por danos morais a correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento da ação.”(grifo meu), de forma que o valor atualizado daquela, até a data dos cálculos aqui homologados (01/04/2026), é de R$ 31.358,76. Note-se que a fase de liquidação de sentença se restringe ao estrito cumprimento da decisão de mérito transitada em julgado, o que impede a elaboração dos cálculos da forma almejada nesse ponto pela reclamada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Homologo os cálculos de liquidação do(a) reclamada e fixo o valor da execução em R$ 389.968,65 (01/04/2026), sendo: Principal: R$ 328.732,60Juros/SELIC: R$ 22.546,16Total Bruto: R$ 351.278,76Total líquido do reclamante: R$ 351.278,76Custas: Recolhidas (Id fccc0c2 dos autos principais)Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 34.957,49 (responsabilidade da reclamada).Honorários Periciais Médico (FERNANDA AWADA CAMPANELLA): R$ 3.732,40 (responsabilidade da reclamada).TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 389.968,65 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo devedor, em 15 dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo(s). Fica autorizada ainda a pesquisa de bens imóveis através do Convênio ARISP, e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre bem(-ns) imóvel(-is) da parte executada. Eventuais informações de natureza fiscal (DIRPF, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-Financeira) deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.3 e Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. As custas processuais, se houver, deverão ser recolhidas por meio de GRU (/https://gru.jt.jus.br/gru). Garantida a execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000667-18.2026.5.02.0473 REQUERENTE: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035df94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA O(A) reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no Id ae5e3c3. A reclamada contestou os cálculos no id a7b75e4. Sustenta, quanto à indenização por dano material, que a Sentença proferida estabelece que o marco inicial da correção é 20/10/2025. Quanto à indenização por dano moral, sustenta que a correção inicia-se da data do arbitramento daquela. O reclamante se manifestou em réplica no id b662a94. Assiste razão à reclamada quanto ao marco inicial da correção da indenização por dano material, a Sentença proferida nos autos principais estabelece: “No que concerne aos danos materiais ocasionados pela doença profissional, o termo inicial para fins de correção monetária é a data da consolidação das lesões, ou seja, a data de apresentação do laudo pericial (20/10/2025).” Quanto à indenização por dano moral, não prospera a impugnação da reclamada, haja vista que a Sentença proferida nos autos principais dispõe que “Relativamente à indenização por danos morais a correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento da ação.”(grifo meu), de forma que o valor atualizado daquela, até a data dos cálculos aqui homologados (01/04/2026), é de R$ 31.358,76. Note-se que a fase de liquidação de sentença se restringe ao estrito cumprimento da decisão de mérito transitada em julgado, o que impede a elaboração dos cálculos da forma almejada nesse ponto pela reclamada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Homologo os cálculos de liquidação do(a) reclamada e fixo o valor da execução em R$ 389.968,65 (01/04/2026), sendo: Principal: R$ 328.732,60Juros/SELIC: R$ 22.546,16Total Bruto: R$ 351.278,76Total líquido do reclamante: R$ 351.278,76Custas: Recolhidas (Id fccc0c2 dos autos principais)Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 34.957,49 (responsabilidade da reclamada).Honorários Periciais Médico (FERNANDA AWADA CAMPANELLA): R$ 3.732,40 (responsabilidade da reclamada).TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 389.968,65 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo devedor, em 15 dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo(s). Fica autorizada ainda a pesquisa de bens imóveis através do Convênio ARISP, e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre bem(-ns) imóvel(-is) da parte executada. Eventuais informações de natureza fiscal (DIRPF, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-Financeira) deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.3 e Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. As custas processuais, se houver, deverão ser recolhidas por meio de GRU (/https://gru.jt.jus.br/gru). Garantida a execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS