Detalhe do processo

1000667-05.2026.5.02.0445

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000667-05.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: ALEX FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 364, III, "e" da CNC, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX FERREIRA DA SILVA

Réu BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

Autor EDGARD DE BARROS LIMA

Autor MANOEL MIGUEL DE SOUZA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER

OAB: 154860/SP

LUCAS RENIO DA SILVA

OAB: 253348/SP

BRENO GREGORIO LIMA

OAB: 182884/SP

PATRICIA GUEDES AUGUSTO

OAB: 304253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000667-05.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: ALEX FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 364, III, "e" da CNC, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000667-05.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: ALEX FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 364, III, "e" da CNC, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FERREIRA DA SILVA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000667-05.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: ALEX FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bd621 proferida nos autos. DECISÃO I – Da necessidade e da extensão da inspeção judicial A expressiva quantidade de ações trabalhistas envolvendo a empresa Brasil Terminal Portuário S.A. – BTP, especialmente aquelas nas quais se postula o pagamento de adicional de periculosidade ou de adicional de insalubridade, evidencia a conveniência de verificação direta, sistemática e abrangente das condições em que são desenvolvidas as atividades no interior do terminal portuário. Os processos submetidos à apreciação deste Juízo envolvem trabalhadores ocupantes de diferentes cargos, vinculados a variados setores e incumbidos de funções operacionais, técnicas, administrativas e de manutenção. Embora as situações individuais apresentem particularidades, numerosas controvérsias possuem um núcleo fático comum: a organização espacial do terminal; a circulação de pessoas, veículos, máquinas e equipamentos; a existência e a localização de áreas de risco; o armazenamento ou a movimentação de substâncias inflamáveis; o abastecimento de equipamentos; a proximidade entre os postos de trabalho e as fontes de perigo; e a frequência e duração do ingresso dos trabalhadores nesses ambientes. Nesse contexto, a realização de inspeção judicial única, destinada ao conhecimento global do ambiente de operação da Brasil Terminal Portuário, mostra-se medida adequada à complexidade e à repetição das questões submetidas ao Poder Judiciário. A diligência permitirá ao Juízo formar compreensão concreta da estrutura física e funcional do terminal, identificando os diferentes setores, os fluxos operacionais e a interação entre as diversas atividades ali exercidas. A medida encontra fundamento direto no art. 481 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, com a finalidade de esclarecer fato relevante para a decisão da causa. Trata-se de meio de prova autônomo, especialmente útil quando a percepção direta do ambiente pelo magistrado puder proporcionar compreensão mais segura e contextualizada da realidade controvertida. A hipótese também se enquadra, de maneira particularmente clara, no art. 483, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o comparecimento do juiz ao local em que se encontre a pessoa ou a coisa quando ele considerar necessário fazê-lo para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar. No caso, as dimensões do terminal, a multiplicidade de áreas operacionais, a dinâmica da circulação interna, a variedade de funções desempenhadas e a possível interação entre trabalhadores e fontes de risco tornam insuficiente uma compreensão fundada exclusivamente em plantas, fotografias, documentos ou descrições abstratas. Determinados aspectos relevantes para a apreciação dos pedidos de adicional de periculosidade somente podem ser devidamente compreendidos a partir da observação integrada do ambiente. A distância entre setores, a existência de barreiras físicas, os trajetos habitualmente percorridos pelos empregados, a permanência ou eventualidade do ingresso em áreas de risco, a movimentação de equipamentos e produtos perigosos e a conexão operacional entre diferentes dependências constituem circunstâncias que podem ser mais bem verificadas no próprio local. A inspeção poderá ser realizada com o auxílio de um ou mais especialistas, conforme expressamente autorizado pelo art. 482 do CPC. Essa possibilidade é especialmente relevante em matéria de periculosidade, cuja caracterização e classificação exigem conhecimento técnico, nos termos do art. 195 da CLT. A presença de especialistas confere suporte técnico à observação do magistrado e permite que os elementos identificados sejam corretamente compreendidos à luz das normas de saúde e segurança do trabalho, particularmente da regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para atuação na qualidade de especialista, prestando suporte técnico ao juízo, fica nomeado o Sr. Tiago Angelini Morgero, perito de confiança do magistrado que presidirá a inspeção. A amplitude da inspeção justifica-se não apenas pelo número de processos, mas também pela diversidade de cargos e funções neles discutidos. Uma visita limitada a apenas um posto de trabalho ou a uma área previamente selecionada poderia oferecer visão fragmentada do terminal e deixar de revelar trajetos, deslocamentos, interações operacionais e exposições decorrentes da própria dinâmica das atividades portuárias. A inspeção deverá, portanto, alcançar todo o ambiente operacional relevante, com a identificação dos setores frequentados pelos diversos grupos funcionais e das atividades efetivamente desempenhadas. Deverão ser incluídas no itinerário, de maneira expressa, as garagens, oficinas e demais áreas em que sejam executados serviços mecânicos nas dependências da empresa. Nesses locais, importa verificar, entre outros aspectos, a realização de manutenção de máquinas, veículos e equipamentos portuários; a eventual presença de tanques e sistemas de combustível; operações de abastecimento, drenagem ou retirada de combustível; o armazenamento e a utilização de óleos, solventes, gases, baterias ou outros materiais potencialmente perigosos; a execução de soldagem e corte; a circulação de equipamentos; e a delimitação, sinalização e controle das correspondentes áreas de risco. A inspeção também deverá abranger, na medida material e juridicamente possível, o embarque do magistrado e dos demais participantes autorizados em navio atracado no terminal, a fim de que sejam verificadas as atividades executadas a bordo ou em interação direta com a embarcação. A observação dessas atividades é necessária para integrar o exame das circunstâncias fáticas relevantes à compreensão das questões discutidas nos processos, especialmente quanto aos trajetos percorridos, às áreas acessadas e às funções desempenhadas de forma embarcada. Considerando que o acesso a embarcações está sujeito a regras próprias de segurança, controle portuário e autoridade a bordo, deverá a empresa inspecionada adotar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para comunicar previamente o armador, o agente marítimo, o comandante e os demais agentes competentes acerca da inspeção judicial e da necessidade de acesso à embarcação. Deverá, ainda, prestar-lhes as informações necessárias para que sejam providenciadas, com antecedência, as autorizações e condições de segurança cabíveis, sem prejuízo das competências próprias das autoridades marítima, portuária e aduaneira. A diligência harmoniza-se, ademais, com o art. 765 da CLT, que assegura aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo e o dever de velar pelo rápido andamento das causas, determinando as diligências necessárias ao esclarecimento das controvérsias. A aplicação dos dispositivos do CPC encontra respaldo no art. 769 da CLT, diante da compatibilidade da inspeção judicial com os princípios que orientam o processo do trabalho. No mesmo sentido, o art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. A inspeção ampla do terminal constitui, portanto, exercício legítimo dos poderes instrutórios do magistrado, orientado à obtenção de elementos relevantes e à melhor compreensão das controvérsias reiteradamente apresentadas. A realização conjunta da diligência atende, ainda, aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, pois evita a repetição desnecessária de visitas ao mesmo estabelecimento, reduz custos, racionaliza a participação de servidores, especialistas, advogados e representantes institucionais e permite a formação de registro técnico e judicial mais completo sobre o terminal. II – Da participação do Ministério Público do Trabalho As questões examinadas não se limitam aos interesses econômicos individuais deduzidos em cada processo. A repetição das controvérsias, o elevado número de trabalhadores potencialmente submetidos às mesmas condições ambientais e a presença de questões relacionadas à saúde, à segurança e à prevenção de acidentes revelam possível dimensão coletiva e socialmente relevante. A participação do Ministério Público do Trabalho encontra fundamento no art. 127 da Constituição Federal, que define o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Também se mostra pertinente o art. 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e exercer outras funções compatíveis com sua finalidade institucional. No plano infraconstitucional, o art. 83, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 autoriza o Ministério Público do Trabalho a manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. Incidem também os arts. 178, inciso I, e 179 do CPC, aplicáveis subsidiariamente, que disciplinam a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas causas em que exista interesse público ou social, assegurando-lhe ciência dos atos processuais e a possibilidade de produzir provas e requerer as medidas pertinentes. Impõe-se, assim, a intimação do Ministério Público do Trabalho, para que participe da inspeção na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), facultando-se à instituição indicar, nos autos, especialistas de sua confiança para o acompanhamento técnico da diligência e para a apresentação, posteriormente, dos pareceres ou manifestações técnicas que entender pertinentes. A atuação dos especialistas indicados pelo Ministério Público do Trabalho ocorrerá sob a responsabilidade e de acordo com a autonomia funcional da própria instituição, não se confundindo com a atividade dos peritos judiciais eventualmente nomeados nem importando subordinação técnica ao Juízo. III – Da participação da Inspeção do Trabalho Também se revela pertinente a intimação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário – URITPA de São Paulo, órgão especializado em fiscalização do trabalho portuário e aquaviário, diante da possível relevância dos fatos observados para o exercício de suas atribuições administrativas. A presença de representantes da Inspeção do Trabalho favorece a cooperação institucional e permite que agentes dotados de conhecimento especializado acompanhem a diligência, sem confusão entre a atividade jurisdicional e o poder de polícia administrativa. A participação da URITPA não a subordina à condução técnica do processo nem transfere ao Juízo competências administrativas próprias do Ministério do Trabalho e Emprego. A unidade poderá, no exercício de sua autonomia e dentro de suas atribuições legais, adotar as providências fiscalizatórias ou praticar os atos administrativos que entender imprescindíveis em razão das circunstâncias observadas. IV – Do Grupo de Trabalho de apoio à inspeção A extensão física do terminal, a quantidade de setores a serem percorridos, a diversidade das atividades a serem observadas, a necessidade de registros circunstanciados e a participação de representantes de diferentes instituições tornam necessário o apoio de equipe organizada para as atividades logísticas, operacionais e administrativas vinculadas à diligência. A constituição de Grupo de Trabalho encontra respaldo no poder de direção do processo conferido pelo art. 765 da CLT e pelos arts. 139, incisos II e VI, 149 e 370 do CPC, que autorizam o magistrado a dirigir o processo, assegurar sua duração razoável, adaptar a atividade instrutória às necessidades da controvérsia, determinar as provas necessárias e valer-se dos auxiliares indispensáveis à adequada realização dos atos judiciais. A medida também concretiza os princípios da eficiência, da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, e nos arts. 4º e 6º do CPC. O Grupo de Trabalho terá função exclusivamente auxiliar e ficará à disposição do magistrado para, entre outras atividades: auxiliar na elaboração e no cumprimento do roteiro da inspeção;apoiar o controle de acesso, a identificação e a organização dos participantes;registrar os locais percorridos, os horários, as atividades observadas e os esclarecimentos prestados;organizar plantas, fotografias, vídeos, documentos e demais elementos colhidos;manter comunicação entre o magistrado, a Secretaria, os representantes institucionais e a empresa inspecionada;apoiar a elaboração do auto circunstanciado da inspeção; eprestar o suporte logístico e administrativo necessário à segurança, continuidade e eficiência da diligência. O apoio prestado pelo Grupo não envolverá delegação da atividade jurisdicional, tampouco atribuição aos servidores de competência para formular conclusões periciais ou decidir controvérsias. A condução da inspeção, a formulação das indagações e a valoração dos elementos colhidos permanecerão sob responsabilidade do magistrado. Os especialistas indicados pelo Ministério Público do Trabalho participarão, como colaboradores institucionais externos, do componente técnico do Grupo, preservadas a autonomia da instituição e a inexistência de subordinação funcional ao Juízo. V – Da participação das partes e da organização da diligência O art. 483, parágrafo único, do CPC assegura às partes o direito de acompanhar a inspeção, prestar esclarecimentos e formular observações que reputem de interesse para a causa. Esse direito deve ser compatibilizado, entretanto, com as dimensões do terminal, as regras de segurança e controle de acesso, a natureza das operações portuárias e o elevado número de processos e pessoas potencialmente interessadas. O ingresso simultâneo de número excessivo de participantes poderá comprometer a segurança, dificultar a locomoção, interferir nas operações do terminal e tumultuar a própria produção da prova. Por essa razão, cada parte interessada deverá manifestar, no prazo de 10 dias, seu interesse em acompanhar a diligência e indicar, desde logo, o nome, a qualificação, o número do documento de identificação e os dados de contato de um único representante. Não será admitida a indicação cumulativa de advogado, assistente técnico, preposto e parte pessoalmente para o acompanhamento da inspeção, sem prejuízo de decisão posterior do Juízo em situação excepcional devidamente justificada. A limitação quantitativa não elimina o direito assegurado pelo art. 483, parágrafo único, do CPC, mas disciplina seu exercício de maneira proporcional às exigências de segurança, organização e efetividade da diligência. VI – Das obrigações de cooperação e segurança Nos termos dos arts. 378 e 380, inciso II, do CPC, todos devem colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, cabendo às partes e a terceiros submeter-se à inspeção judicial que for considerada necessária. A empresa inspecionada deverá indicar pessoas com conhecimento da estrutura física e da operação do terminal, em número suficiente, aptas a acompanhar a diligência e a transmitir as informações necessárias à locomoção segura dos participantes, à identificação dos setores, à compreensão das atividades desenvolvidas e ao cumprimento das normas internas de segurança. Deverá a empresa providenciar, sem ônus para os participantes, os equipamentos de proteção individual adequados aos locais que serão visitados e às atividades que serão observadas, bem como fornecer previamente as orientações de segurança, disponibilizar os meios de transporte interno que se mostrarem necessários e informar eventuais restrições justificadas de acesso. A empresa deverá apresentar, com antecedência, plantas atualizadas do terminal, mapas de risco, relação dos setores e atividades, indicação das áreas classificadas como perigosas, procedimentos de abastecimento e manutenção, documentos técnicos pertinentes e informações sobre modificações estruturais relevantes. Ao término da diligência, será lavrado auto circunstanciado, na forma do art. 484 do CPC, contendo a descrição dos locais visitados, das operações observadas, dos esclarecimentos prestados e das ocorrências relevantes, podendo ser instruído com fotografias, plantas, croquis, vídeos e outros elementos gráficos, ressalvadas restrições justificadas relacionadas à segurança portuária, à proteção de dados ou ao sigilo industrial. VII – Dispositivo Diante do exposto, DETERMINO: 1. A realização de inspeção judicial nas dependências da Brasil Terminal Portuário S.A. – BTP, no dia 15 de outubro de 2026, em horário a ser oportunamente comunicado pela Secretaria do Juízo, devendo o ponto inicial de encontro e os procedimentos de acesso ser informados após os esclarecimentos prestados pela empresa. 2. A inspeção abrangerá todo o ambiente operacional relevante do terminal, inclusive: a) áreas de circulação de trabalhadores, veículos, máquinas e equipamentos; b) áreas de abastecimento, armazenamento ou movimentação de combustíveis, inflamáveis e outros produtos perigosos; c) garagens, oficinas e demais dependências nas quais sejam executados serviços mecânicos, de manutenção, soldagem, corte, drenagem ou retirada de combustíveis; d) trajetos habitualmente percorridos pelos diferentes grupos funcionais; e) áreas de embarque e desembarque; e f) embarcação atracada no terminal, para a observação das atividades desempenhadas a bordo ou em interação direta com o navio, observadas as autorizações e normas de segurança aplicáveis. 3. A empresa inspecionada deverá tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para comunicar previamente o armador, o agente marítimo, o comandante e os demais agentes competentes acerca da necessidade de realização da inspeção judicial a bordo, buscando viabilizar as autorizações necessárias e informando ao Juízo, com antecedência, eventual impossibilidade ou restrição de acesso, com a correspondente justificativa. 4. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão, para que participe da diligência como fiscal da ordem jurídica, podendo indicar, nos autos, especialistas de sua confiança para acompanhamento técnico da inspeção e posterior apresentação de pareceres ou manifestações técnicas. 5. Intime-se a Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário – URITPA de São Paulo, para que, querendo, designe representantes para acompanhar a diligência e pratique os atos administrativos que entender imprescindíveis, dentro de suas competências legais. 6. Intimem-se as partes dos processos abrangidos, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse em acompanhar a inspeção e indiquem um único representante, fornecendo seu nome completo, qualificação, documento de identificação e dados de contato, sob pena de não inclusão na relação de acesso. 7. Eventuais pedidos de participação de mais de um representante deverão ser individualmente fundamentados e serão apreciados à vista da necessidade concreta, das limitações de segurança e da preservação da regularidade da diligência. 8. A Brasil Terminal Portuário S.A. deverá, no prazo de 15 dias: a) indicar os responsáveis pela recepção e pelo acompanhamento da equipe; b) disponibilizar pessoas capazes de fornecer informações sobre a estrutura e a operação do terminal; c) providenciar equipamentos de proteção individual adequados para todos os participantes; d) transmitir previamente as orientações de segurança e os requisitos de acesso; e) disponibilizar os meios necessários à locomoção interna; f) apresentar plantas atualizadas, mapas de risco e documentos técnicos relevantes; e g) informar as providências adotadas para viabilizar o embarque e o acesso à embarcação. 9. Fica constituído Grupo de Trabalho para apoio logístico, operacional e administrativo à inspeção judicial, integrado pelos seguintes servidores e colaboradores institucionais: a) Antonio Domingues da Conceição Neto, servidor da 1ª Vara do Trabalho de Santos, indicado pela Exma. Juíza Titular daquela unidade; b) Renato Pacheco da Silva, servidor da 2ª Vara do Trabalho de Santos, cuja participação fica condicionada à autorização da Exma. Juíza Titular daquela unidade; c) Roberto Rema Gaudeoso, servidor da 4ª Vara do Trabalho de Santos, indicado pelo Exmo. Juiz Titular daquela unidade; d) Fernando Luiz Ferreira de Almeida, servidor da 5ª Vara do Trabalho de Santos, indicado pelo magistrado signatário; e) Rodrigo Martins Ribeiro, servidor da 6ª Vara do Trabalho de Santos, indicado pelo magistrado signatário; f) Tiago Angelini Morgero, perito judicial indicado pelo magistrado signatário; e g) especialistas do Ministério Público do Trabalho que venham a ser oportunamente indicados pela instituição, preservadas sua autonomia técnica e a natureza institucional de sua participação. 10. A Secretaria deverá expedir os ofícios e as intimações necessários, organizar a relação dos participantes, solicitar os dados indispensáveis ao credenciamento e adotar as demais providências administrativas pertinentes. 11. Após a diligência, lavre-se auto circunstanciado, nos termos do art. 484 do CPC, facultando-se ao Ministério Público do Trabalho e aos especialistas por ele indicados a apresentação de pareceres ou manifestações técnicas no prazo que vier a ser posteriormente fixado. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000667-05.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: ALEX FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bd621 proferida nos autos. DECISÃO I – Da necessidade e da extensão da inspeção judicial A expressiva quantidade de ações trabalhistas envolvendo a empresa Brasil Terminal Portuário S.A. – BTP, especialmente aquelas nas quais se postula o pagamento de adicional de periculosidade ou de adicional de insalubridade, evidencia a conveniência de verificação direta, sistemática e abrangente das condições em que são desenvolvidas as atividades no interior do terminal portuário. Os processos submetidos à apreciação deste Juízo envolvem trabalhadores ocupantes de diferentes cargos, vinculados a variados setores e incumbidos de funções operacionais, técnicas, administrativas e de manutenção. Embora as situações individuais apresentem particularidades, numerosas controvérsias possuem um núcleo fático comum: a organização espacial do terminal; a circulação de pessoas, veículos, máquinas e equipamentos; a existência e a localização de áreas de risco; o armazenamento ou a movimentação de substâncias inflamáveis; o abastecimento de equipamentos; a proximidade entre os postos de trabalho e as fontes de perigo; e a frequência e duração do ingresso dos trabalhadores nesses ambientes. Nesse contexto, a realização de inspeção judicial única, destinada ao conhecimento global do ambiente de operação da Brasil Terminal Portuário, mostra-se medida adequada à complexidade e à repetição das questões submetidas ao Poder Judiciário. A diligência permitirá ao Juízo formar compreensão concreta da estrutura física e funcional do terminal, identificando os diferentes setores, os fluxos operacionais e a interação entre as diversas atividades ali exercidas. A medida encontra fundamento direto no art. 481 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, com a finalidade de esclarecer fato relevante para a decisão da causa. Trata-se de meio de prova autônomo, especialmente útil quando a percepção direta do ambiente pelo magistrado puder proporcionar compreensão mais segura e contextualizada da realidade controvertida. A hipótese também se enquadra, de maneira particularmente clara, no art. 483, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o comparecimento do juiz ao local em que se encontre a pessoa ou a coisa quando ele considerar necessário fazê-lo para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar. No caso, as dimensões do terminal, a multiplicidade de áreas operacionais, a dinâmica da circulação interna, a variedade de funções desempenhadas e a possível interação entre trabalhadores e fontes de risco tornam insuficiente uma compreensão fundada exclusivamente em plantas, fotografias, documentos ou descrições abstratas. Determinados aspectos relevantes para a apreciação dos pedidos de adicional de periculosidade somente podem ser devidamente compreendidos a partir da observação integrada do ambiente. A distância entre setores, a existência de barreiras físicas, os trajetos habitualmente percorridos pelos empregados, a permanência ou eventualidade do ingresso em áreas de risco, a movimentação de equipamentos e produtos perigosos e a conexão operacional entre diferentes dependências constituem circunstâncias que podem ser mais bem verificadas no próprio local. A inspeção poderá ser realizada com o auxílio de um ou mais especialistas, conforme expressamente autorizado pelo art. 482 do CPC. Essa possibilidade é especialmente relevante em matéria de periculosidade, cuja caracterização e classificação exigem conhecimento técnico, nos termos do art. 195 da CLT. A presença de especialistas confere suporte técnico à observação do magistrado e permite que os elementos identificados sejam corretamente compreendidos à luz das normas de saúde e segurança do trabalho, particularmente da regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para atuação na qualidade de especialista, prestando suporte técnico ao juízo, fica nomeado o Sr. Tiago Angelini Morgero, perito de confiança do magistrado que presidirá a inspeção. A amplitude da inspeção justifica-se não apenas pelo número de processos, mas também pela diversidade de cargos e funções neles discutidos. Uma visita limitada a apenas um posto de trabalho ou a uma área previamente selecionada poderia oferecer visão fragmentada do terminal e deixar de revelar trajetos, deslocamentos, interações operacionais e exposições decorrentes da própria dinâmica das atividades portuárias. A inspeção deverá, portanto, alcançar todo o ambiente operacional relevante, com a identificação dos setores frequentados pelos diversos grupos funcionais e das atividades efetivamente desempenhadas. Deverão ser incluídas no itinerário, de maneira expressa, as garagens, oficinas e demais áreas em que sejam executados serviços mecânicos nas dependências da empresa. Nesses locais, importa verificar, entre outros aspectos, a realização de manutenção de máquinas, veículos e equipamentos portuários; a eventual presença de tanques e sistemas de combustível; operações de abastecimento, drenagem ou retirada de combustível; o armazenamento e a utilização de óleos, solventes, gases, baterias ou outros materiais potencialmente perigosos; a execução de soldagem e corte; a circulação de equipamentos; e a delimitação, sinalização e controle das correspondentes áreas de risco. A inspeção também deverá abranger, na medida material e juridicamente possível, o embarque do magistrado e dos demais participantes autorizados em navio atracado no terminal, a fim de que sejam verificadas as atividades executadas a bordo ou em interação direta com a embarcação. A observação dessas atividades é necessária para integrar o exame das circunstâncias fáticas relevantes à compreensão das questões discutidas nos processos, especialmente quanto aos trajetos percorridos, às áreas acessadas e às funções desempenhadas de forma embarcada. Considerando que o acesso a embarcações está sujeito a regras próprias de segurança, controle portuário e autoridade a bordo, deverá a empresa inspecionada adotar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para comunicar previamente o armador, o agente marítimo, o comandante e os demais agentes competentes acerca da inspeção judicial e da necessidade de acesso à embarcação. Deverá, ainda, prestar-lhes as informações necessárias para que sejam providenciadas, com antecedência, as autorizações e condições de segurança cabíveis, sem prejuízo das competências próprias das autoridades marítima, portuária e aduaneira. A diligência harmoniza-se, ademais, com o art. 765 da CLT, que assegura aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo e o dever de velar pelo rápido andamento das causas, determinando as diligências necessárias ao esclarecimento das controvérsias. A aplicação dos dispositivos do CPC encontra respaldo no art. 769 da CLT, diante da compatibilidade da inspeção judicial com os princípios que orientam o processo do trabalho. No mesmo sentido, o art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. A inspeção ampla do terminal constitui, portanto, exercício legítimo dos poderes instrutórios do magistrado, orientado à obtenção de elementos relevantes e à melhor compreensão das controvérsias reiteradamente apresentadas. A realização conjunta da diligência atende, ainda, aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, pois evita a repetição desnecessária de visitas ao mesmo estabelecimento, reduz custos, racionaliza a participação de servidores, especialistas, advogados e representantes institucionais e permite a formação de registro técnico e judicial mais completo sobre o terminal. II – Da participação do Ministério Público do Trabalho As questões examinadas não se limitam aos interesses econômicos individuais deduzidos em cada processo. A repetição das controvérsias, o elevado número de trabalhadores potencialmente submetidos às mesmas condições ambientais e a presença de questões relacionadas à saúde, à segurança e à prevenção de acidentes revelam possível dimensão coletiva e socialmente relevante. A participação do Ministério Público do Trabalho encontra fundamento no art. 127 da Constituição Federal, que define o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Também se mostra pertinente o art. 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e exercer outras funções compatíveis com sua finalidade institucional. No plano infraconstitucional, o art. 83, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 autoriza o Ministério Público do Trabalho a manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. Incidem também os arts. 178, inciso I, e 179 do CPC, aplicáveis subsidiariamente, que disciplinam a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas causas em que exista interesse público ou social, assegurando-lhe ciência dos atos processuais e a possibilidade de produzir provas e requerer as medidas pertinentes. Impõe-se, assim, a intimação do Ministério Público do Trabalho, para que participe da inspeção na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), facultando-se à instituição indicar, nos autos, especialistas de sua confiança para o acompanhamento técnico da diligência e para a apresentação, posteriormente, dos pareceres ou manifestações técnicas que entender pertinentes. A atuação dos especialistas indicados pelo Ministério Público do Trabalho ocorrerá sob a responsabilidade e de acordo com a autonomia funcional da própria instituição, não se confundindo com a atividade dos peritos judiciais eventualmente nomeados nem importando subordinação técnica ao Juízo. III – Da participação da Inspeção do Trabalho Também se revela pertinente a intimação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário – URITPA de São Paulo, órgão especializado em fiscalização do trabalho portuário e aquaviário, diante da possível relevância dos fatos observados para o exercício de suas atribuições administrativas. A presença de representantes da Inspeção do Trabalho favorece a cooperação institucional e permite que agentes dotados de conhecimento especializado acompanhem a diligência, sem confusão entre a atividade jurisdicional e o poder de polícia administrativa. A participação da URITPA não a subordina à condução técnica do processo nem transfere ao Juízo competências administrativas próprias do Ministério do Trabalho e Emprego. A unidade poderá, no exercício de sua autonomia e dentro de suas atribuições legais, adotar as providências fiscalizatórias ou praticar os atos administrativos que entender imprescindíveis em razão das circunstâncias observadas. IV – Do Grupo de Trabalho de apoio à inspeção A extensão física do terminal, a quantidade de setores a serem percorridos, a diversidade das atividades a serem observadas, a necessidade de registros circunstanciados e a participação de representantes de diferentes instituições tornam necessário o apoio de equipe organizada para as atividades logísticas, operacionais e administrativas vinculadas à diligência. A constituição de Grupo de Trabalho encontra respaldo no poder de direção do processo conferido pelo art. 765 da CLT e pelos arts. 139, incisos II e VI, 149 e 370 do CPC, que autorizam o magistrado a dirigir o processo, assegurar sua duração razoável, adaptar a atividade instrutória às necessidades da controvérsia, determinar as provas necessárias e valer-se dos auxiliares indispensáveis à adequada realização dos atos judiciais. A medida também concretiza os princípios da eficiência, da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, e nos arts. 4º e 6º do CPC. O Grupo de Trabalho terá função exclusivamente auxiliar e ficará à disposição do magistrado para, entre outras atividades: auxiliar na elaboração e no cumprimento do roteiro da inspeção;apoiar o controle de acesso, a identificação e a organização dos participantes;registrar os locais percorridos, os horários, as atividades observadas e os esclarecimentos prestados;organizar plantas, fotografias, vídeos, documentos e demais elementos colhidos;manter comunicação entre o magistrado, a Secretaria, os representantes institucionais e a empresa inspecionada;apoiar a elaboração do auto circunstanciado da inspeção; eprestar o suporte logístico e administrativo necessário à segurança, continuidade e eficiência da diligência. O apoio prestado pelo Grupo não envolverá delegação da atividade jurisdicional, tampouco atribuição aos servidores de competência para formular conclusões periciais ou decidir controvérsias. A condução da inspeção, a formulação das indagações e a valoração dos elementos colhidos permanecerão sob responsabilidade do magistrado. Os especialistas indicados pelo Ministério Público do Trabalho participarão, como colaboradores institucionais externos, do componente técnico do Grupo, preservadas a autonomia da instituição e a inexistência de subordinação funcional ao Juízo. V – Da participação das partes e da organização da diligência O art. 483, parágrafo único, do CPC assegura às partes o direito de acompanhar a inspeção, prestar esclarecimentos e formular observações que reputem de interesse para a causa. Esse direito deve ser compatibilizado, entretanto, com as dimensões do terminal, as regras de segurança e controle de acesso, a natureza das operações portuárias e o elevado número de processos e pessoas potencialmente interessadas. O ingresso simultâneo de número excessivo de participantes poderá comprometer a segurança, dificultar a locomoção, interferir nas operações do terminal e tumultuar a própria produção da prova. Por essa razão, cada parte interessada deverá manifestar, no prazo de 10 dias, seu interesse em acompanhar a diligência e indicar, desde logo, o nome, a qualificação, o número do documento de identificação e os dados de contato de um único representante. Não será admitida a indicação cumulativa de advogado, assistente técnico, preposto e parte pessoalmente para o acompanhamento da inspeção, sem prejuízo de decisão posterior do Juízo em situação excepcional devidamente justificada. A limitação quantitativa não elimina o direito assegurado pelo art. 483, parágrafo único, do CPC, mas disciplina seu exercício de maneira proporcional às exigências de segurança, organização e efetividade da diligência. VI – Das obrigações de cooperação e segurança Nos termos dos arts. 378 e 380, inciso II, do CPC, todos devem colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, cabendo às partes e a terceiros submeter-se à inspeção judicial que for considerada necessária. A empresa inspecionada deverá indicar pessoas com conhecimento da estrutura física e da operação do terminal, em número suficiente, aptas a acompanhar a diligência e a transmitir as informações necessárias à locomoção segura dos participantes, à identificação dos setores, à compreensão das atividades desenvolvidas e ao cumprimento das normas internas de segurança. Deverá a empresa providenciar, sem ônus para os participantes, os equipamentos de proteção individual adequados aos locais que serão visitados e às atividades que serão observadas, bem como fornecer previamente as orientações de segurança, disponibilizar os meios de transporte interno que se mostrarem necessários e informar eventuais restrições justificadas de acesso. A empresa deverá apresentar, com antecedência, plantas atualizadas do terminal, mapas de risco, relação dos setores e atividades, indicação das áreas classificadas como perigosas, procedimentos de abastecimento e manutenção, documentos técnicos pertinentes e informações sobre modificações estruturais relevantes. Ao término da diligência, será lavrado auto circunstanciado, na forma do art. 484 do CPC, contendo a descrição dos locais visitados, das operações observadas, dos esclarecimentos prestados e das ocorrências relevantes, podendo ser instruído com fotografias, plantas, croquis, vídeos e outros elementos gráficos, ressalvadas restrições justificadas relacionadas à segurança portuária, à proteção de dados ou ao sigilo industrial. VII – Dispositivo Diante do exposto, DETERMINO: 1. A realização de inspeção judicial nas dependências da Brasil Terminal Portuário S.A. – BTP, no dia 15 de outubro de 2026, em horário a ser oportunamente comunicado pela Secretaria do Juízo, devendo o ponto inicial de encontro e os procedimentos de acesso ser informados após os esclarecimentos prestados pela empresa. 2. A inspeção abrangerá todo o ambiente operacional relevante do terminal, inclusive: a) áreas de circulação de trabalhadores, veículos, máquinas e equipamentos; b) áreas de abastecimento, armazenamento ou movimentação de combustíveis, inflamáveis e outros produtos perigosos; c) garagens, oficinas e demais dependências nas quais sejam executados serviços mecânicos, de manutenção, soldagem, corte, drenagem ou retirada de combustíveis; d) trajetos habitualmente percorridos pelos diferentes grupos funcionais; e) áreas de embarque e desembarque; e f) embarcação atracada no terminal, para a observação das atividades desempenhadas a bordo ou em interação direta com o navio, observadas as autorizações e normas de segurança aplicáveis. 3. A empresa inspecionada deverá tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para comunicar previamente o armador, o agente marítimo, o comandante e os demais agentes competentes acerca da necessidade de realização da inspeção judicial a bordo, buscando viabilizar as autorizações necessárias e informando ao Juízo, com antecedência, eventual impossibilidade ou restrição de acesso, com a correspondente justificativa. 4. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão, para que participe da diligência como fiscal da ordem jurídica, podendo indicar, nos autos, especialistas de sua confiança para acompanhamento técnico da inspeção e posterior apresentação de pareceres ou manifestações técnicas. 5. Intime-se a Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário – URITPA de São Paulo, para que, querendo, designe representantes para acompanhar a diligência e pratique os atos administrativos que entender imprescindíveis, dentro de suas competências legais. 6. Intimem-se as partes dos processos abrangidos, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse em acompanhar a inspeção e indiquem um único representante, fornecendo seu nome completo, qualificação, documento de identificação e dados de contato, sob pena de não inclusão na relação de acesso. 7. Eventuais pedidos de participação de mais de um representante deverão ser individualmente fundamentados e serão apreciados à vista da necessidade concreta, das limitações de segurança e da preservação da regularidade da diligência. 8. A Brasil Terminal Portuário S.A. deverá, no prazo de 15 dias: a) indicar os responsáveis pela recepção e pelo acompanhamento da equipe; b) disponibilizar pessoas capazes de fornecer informações sobre a estrutura e a operação do terminal; c) providenciar equipamentos de proteção individual adequados para todos os participantes; d) transmitir previamente as orientações de segurança e os requisitos de acesso; e) disponibilizar os meios necessários à locomoção interna; f) apresentar plantas atualizadas, mapas de risco e documentos técnicos relevantes; e g) informar as providências adotadas para viabilizar o embarque e o acesso à embarcação. 9. Fica constituído Grupo de Trabalho para apoio logístico, operacional e administrativo à inspeção judicial, integrado pelos seguintes servidores e colaboradores institucionais: a) Antonio Domingues da Conceição Neto, servidor da 1ª Vara do Trabalho de Santos, indicado pela Exma. Juíza Titular daquela unidade; b) Renato Pacheco da Silva, servidor da 2ª Vara do Trabalho de Santos, cuja participação fica condicionada à autorização da Exma. Juíza Titular daquela unidade; c) Roberto Rema Gaudeoso, servidor da 4ª Vara do Trabalho de Santos, indicado pelo Exmo. Juiz Titular daquela unidade; d) Fernando Luiz Ferreira de Almeida, servidor da 5ª Vara do Trabalho de Santos, indicado pelo magistrado signatário; e) Rodrigo Martins Ribeiro, servidor da 6ª Vara do Trabalho de Santos, indicado pelo magistrado signatário; f) Tiago Angelini Morgero, perito judicial indicado pelo magistrado signatário; e g) especialistas do Ministério Público do Trabalho que venham a ser oportunamente indicados pela instituição, preservadas sua autonomia técnica e a natureza institucional de sua participação. 10. A Secretaria deverá expedir os ofícios e as intimações necessários, organizar a relação dos participantes, solicitar os dados indispensáveis ao credenciamento e adotar as demais providências administrativas pertinentes. 11. Após a diligência, lavre-se auto circunstanciado, nos termos do art. 484 do CPC, facultando-se ao Ministério Público do Trabalho e aos especialistas por ele indicados a apresentação de pareceres ou manifestações técnicas no prazo que vier a ser posteriormente fixado. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FERREIRA DA SILVA