Detalhe do processo

1000666-92.2025.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000666-92.2025.5.02.0012 RECORRENTE: ANTONIO GIMAQUE DA SILVA NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a323ef6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000666-92.2025.5.02.0012 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANTONIO GIMAQUE DA SILVA NETO RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA RELATÓRIO Embargos de declaração ID 36ea968 opostos pelo reclamante face do v. acórdão prolatado nos autos, alegando, em suma, que restou omissa a decisão em relação às alegações constantes do recurso em relação à prova emprestada e ainda à alegação erro de julgamento e princípio da verdade real. É o relatório. V O T O Os embargos são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos (procuração ID fc2205b). Conhece-se dos embargos opostos. MÉRITO Todas as questões abordadas nos embargos das partes envolvendo o adicional de periculosidade foram enfrentadas, de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, considerando os elementos contidos nos autos, como se verifica do ID 4cf545e. Conforme consignado no voto condutor do julgamento, não restou caracterizado o labor em condições de periculosidade. O laudo pericial constatou que os tanques de inflamáveis existentes na edificação observam os limites previstos na NR-20 e não excedem a capacidade volumétrica estabelecida no Anexo 2 da NR-16, atendendo às exigências normativas aplicáveis. Nos termos dos itens 4 e 4.1 do Anexo 2 da NR-16, não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade o manuseio, armazenamento ou transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, desde que observados os limites regulamentares, como verificado no caso concreto. Deve a parte embargante reportar-se à leitura do julgado. Registra-se que não está o colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SDI- I do C. TST, não se vislumbra necessidade de prequestionamento em separado, quando a matéria foi devidamente apreciada. Na realidade, o embargante, demonstrando nítido inconformismo, visa a revisão da decisão tomada por este Juízo ad quem, mediante o reexame de provas. Evidente que esta E. Turma não pode reexaminar a sua própria decisão (art. 836 da CLT), nem os embargos de declaração constituem-se em meio adequado para tal finalidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Eventual inconformismo da parte quanto à decisão adotada, deverá ser suscitada mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios. Embargos rejeitados. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Magistrados da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GIMAQUE DA SILVA NETO

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR

Autor RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE ZAMBELLI CAPUTO

OAB: 112048/SP

GLORIETE APARECIDA CARDOSO

OAB: 78566/SP

EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA

OAB: 226818/SP

AGOSTINHA GORETE SILVA DOS ANJOS

OAB: 82437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000666-92.2025.5.02.0012 RECORRENTE: ANTONIO GIMAQUE DA SILVA NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a323ef6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000666-92.2025.5.02.0012 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANTONIO GIMAQUE DA SILVA NETO RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA RELATÓRIO Embargos de declaração ID 36ea968 opostos pelo reclamante face do v. acórdão prolatado nos autos, alegando, em suma, que restou omissa a decisão em relação às alegações constantes do recurso em relação à prova emprestada e ainda à alegação erro de julgamento e princípio da verdade real. É o relatório. V O T O Os embargos são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos (procuração ID fc2205b). Conhece-se dos embargos opostos. MÉRITO Todas as questões abordadas nos embargos das partes envolvendo o adicional de periculosidade foram enfrentadas, de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, considerando os elementos contidos nos autos, como se verifica do ID 4cf545e. Conforme consignado no voto condutor do julgamento, não restou caracterizado o labor em condições de periculosidade. O laudo pericial constatou que os tanques de inflamáveis existentes na edificação observam os limites previstos na NR-20 e não excedem a capacidade volumétrica estabelecida no Anexo 2 da NR-16, atendendo às exigências normativas aplicáveis. Nos termos dos itens 4 e 4.1 do Anexo 2 da NR-16, não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade o manuseio, armazenamento ou transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, desde que observados os limites regulamentares, como verificado no caso concreto. Deve a parte embargante reportar-se à leitura do julgado. Registra-se que não está o colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SDI- I do C. TST, não se vislumbra necessidade de prequestionamento em separado, quando a matéria foi devidamente apreciada. Na realidade, o embargante, demonstrando nítido inconformismo, visa a revisão da decisão tomada por este Juízo ad quem, mediante o reexame de provas. Evidente que esta E. Turma não pode reexaminar a sua própria decisão (art. 836 da CLT), nem os embargos de declaração constituem-se em meio adequado para tal finalidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Eventual inconformismo da parte quanto à decisão adotada, deverá ser suscitada mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios. Embargos rejeitados. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Magistrados da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000666-92.2025.5.02.0012 RECORRENTE: ANTONIO GIMAQUE DA SILVA NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a323ef6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000666-92.2025.5.02.0012 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANTONIO GIMAQUE DA SILVA NETO RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA RELATÓRIO Embargos de declaração ID 36ea968 opostos pelo reclamante face do v. acórdão prolatado nos autos, alegando, em suma, que restou omissa a decisão em relação às alegações constantes do recurso em relação à prova emprestada e ainda à alegação erro de julgamento e princípio da verdade real. É o relatório. V O T O Os embargos são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos (procuração ID fc2205b). Conhece-se dos embargos opostos. MÉRITO Todas as questões abordadas nos embargos das partes envolvendo o adicional de periculosidade foram enfrentadas, de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, considerando os elementos contidos nos autos, como se verifica do ID 4cf545e. Conforme consignado no voto condutor do julgamento, não restou caracterizado o labor em condições de periculosidade. O laudo pericial constatou que os tanques de inflamáveis existentes na edificação observam os limites previstos na NR-20 e não excedem a capacidade volumétrica estabelecida no Anexo 2 da NR-16, atendendo às exigências normativas aplicáveis. Nos termos dos itens 4 e 4.1 do Anexo 2 da NR-16, não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade o manuseio, armazenamento ou transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, desde que observados os limites regulamentares, como verificado no caso concreto. Deve a parte embargante reportar-se à leitura do julgado. Registra-se que não está o colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SDI- I do C. TST, não se vislumbra necessidade de prequestionamento em separado, quando a matéria foi devidamente apreciada. Na realidade, o embargante, demonstrando nítido inconformismo, visa a revisão da decisão tomada por este Juízo ad quem, mediante o reexame de provas. Evidente que esta E. Turma não pode reexaminar a sua própria decisão (art. 836 da CLT), nem os embargos de declaração constituem-se em meio adequado para tal finalidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Eventual inconformismo da parte quanto à decisão adotada, deverá ser suscitada mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios. Embargos rejeitados. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto ACORDAM os Magistrados da E. 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GIMAQUE DA SILVA NETO