1000666-80.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000666-80.2026.8.13.0342/MG EMBARGANTE : GILSON DUTRA DE MORAES ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA QUEIROZ (OAB SP414480) EMBARGANTE : GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA QUEIROZ (OAB SP414480) EMBARGANTE : ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA QUEIROZ (OAB SP414480) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, os embargantes requereram provas periciais contábil e agronômica. O banco embargado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito. Passo ao exame. Postulam os embargantes a realização de perícia técnica agronômica nas propriedades rurais situadas em Ituiutaba/MG e Capinópolis/MG, com o intuito de atestar a quebra da colheita decorrente de estiagem na safra 2023/2024. Ocorre, a referida modalidade probatória é flagrantemente impraticável e inútil no atual momento processual. A safra agrícola de 2023/2024 constitui evento pretérito exaurido e consumado, de modo, a colheita correspondente não mais subsiste sobre o solo, restando inviabilizada qualquer verificação direta in loco por perito judicial nomeado em 2026 acerca do estado das plantas, grau de umidade ou rendimento daquele específico ciclo de lavoura. A demonstração de frustração de safra e redução da capacidade de pagamento para os fins preconizados pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) exige prova documental contemporânea, consubstanciada em laudos agronômicos emitidos à época do plantio/colheita, certidões pluviométricas de órgãos oficiais, notas fiscais de venda e comercialização, declarações de perdas perante órgãos técnicos competentes e comprovação contábil do fluxo de caixa. Como os embargantes já juntaram seus laudos técnicos particulares aos autos, a matéria restringe-se à valoração jurídica e probatória desses documentos no julgamento de mérito. Assim, indefiro o pedido de prova pericial agronômica. Lado outro, a realização de perícia contábil judicial apresenta-se útil e imprescindível à solução do litígio. Existe controvérsia técnica substancial e relevante entre as partes: de um lado, a planilha da instituição financeira credora aponta débito de R$ 597.710,15 em 15/02/2026 (Evento 14, DOCUMENTOS2/DOCUMENTOS4); de outro lado, o laudo pericial contábil extrajudicial carreado pelos embargantes aponta, sob a sistemática do crédito rural e expurgo de encargos moratórios cumulados, o montante devido seria de R$ 463.624,06, sustentando a existência de excesso de execução de R$ 134.086,09 (Evento 1, LAUDO2 e LAUDO3). A verificação do valor efetivamente exigível, a evolução das taxas aplicadas em confronto com os limites legais e regulamentares e a quantificação exata de eventual excesso de execução demandam conhecimento técnico especializado em contabilidade econômico-financeira, não sendo viável a elucidação segura do impasse apenas pelas planilhas unilaterais acostadas aos autos. Assim, defiro a realização de perícia contábil , nomeando perito contador ANTÔNIO CARLOS POLONI, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, ciente ter sido a parte embargante quem postulou a perícia, estando a mesma sob o pálio da gratuidade de justiça. Diante da Resolução nº 1146/2026 tratando do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Sistema AJG/TJMG, e da regulamentação do procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária e pagamentos dos seus honorários, cujos honorários periciais, dentre outros, para o caso, foram fixados honorários periciais no valor máximo de R$ 639,57 – Portaria 7.611/PR/2026 Tabela I -, intimar o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se concorda em realizar a perícia nos termos da referida Resolução, cuja cópia segue em anexo. Prazo: 05(cinco) dias. Intimem-se as partes, para em 15(quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos. Acordes com a proposta fica homologada para os devidos fins, devendo a secretaria providenciar o agendamento da perícia, intimando-se do dia, horário e local designados para o início dos trabalhos com a necessária anterioridade. O prazo para conclusão do laudo é de 40 dias, com posterior vista às partes. Caso necessário, deverá a parte a qual postulou a perícia, extrair fotocópia de todo o processo, às suas expensas, não obstante encontrar sob o pálio da gratuidade, e remeter ao perito(a) para realização da perícia Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: - A qualificação e regime jurídico aplicável à Cédula de Crédito Bancário nº 491.906.770 (se operação de crédito comum sob a égide da Lei nº 10.931/2004 ou se materialmente enquadrada no regime jurídico do Sistema Nacional de Crédito Rural - Lei nº 4.829/1965 e Decreto-Lei nº 167/1967); - A validade dos encargos pactuados (taxa de juros remuneratórios de 1,50% ao mês / 19,56% ao ano, sistemática de capitalização dos juros, encargos básicos atrelados à Taxa Referencial - TR e encargos moratórios incidentes); - A existência e quantificação de eventual excesso de execução decorrente de discrepância entre os encargos cobrados no demonstrativo da execução e aqueles admitidos pela legislação/contratação aplicável; - O preenchimento cumulativo dos requisitos legais e normativos (previstos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pátria) para a concessão e viabilidade do plano de alongamento/prorrogação compulsória da dívida rural proposta pelos embargantes. Intimar. Cumprir. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MORAES
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GILSON DUTRA DE MORAES
Autor GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
LIGIA CRISTINA QUEIROZ
OAB: 414480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000666-80.2026.8.13.0342/MG EMBARGANTE : GILSON DUTRA DE MORAES ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA QUEIROZ (OAB SP414480) EMBARGANTE : GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA QUEIROZ (OAB SP414480) EMBARGANTE : ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA QUEIROZ (OAB SP414480) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, os embargantes requereram provas periciais contábil e agronômica. O banco embargado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito. Passo ao exame. Postulam os embargantes a realização de perícia técnica agronômica nas propriedades rurais situadas em Ituiutaba/MG e Capinópolis/MG, com o intuito de atestar a quebra da colheita decorrente de estiagem na safra 2023/2024. Ocorre, a referida modalidade probatória é flagrantemente impraticável e inútil no atual momento processual. A safra agrícola de 2023/2024 constitui evento pretérito exaurido e consumado, de modo, a colheita correspondente não mais subsiste sobre o solo, restando inviabilizada qualquer verificação direta in loco por perito judicial nomeado em 2026 acerca do estado das plantas, grau de umidade ou rendimento daquele específico ciclo de lavoura. A demonstração de frustração de safra e redução da capacidade de pagamento para os fins preconizados pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) exige prova documental contemporânea, consubstanciada em laudos agronômicos emitidos à época do plantio/colheita, certidões pluviométricas de órgãos oficiais, notas fiscais de venda e comercialização, declarações de perdas perante órgãos técnicos competentes e comprovação contábil do fluxo de caixa. Como os embargantes já juntaram seus laudos técnicos particulares aos autos, a matéria restringe-se à valoração jurídica e probatória desses documentos no julgamento de mérito. Assim, indefiro o pedido de prova pericial agronômica. Lado outro, a realização de perícia contábil judicial apresenta-se útil e imprescindível à solução do litígio. Existe controvérsia técnica substancial e relevante entre as partes: de um lado, a planilha da instituição financeira credora aponta débito de R$ 597.710,15 em 15/02/2026 (Evento 14, DOCUMENTOS2/DOCUMENTOS4); de outro lado, o laudo pericial contábil extrajudicial carreado pelos embargantes aponta, sob a sistemática do crédito rural e expurgo de encargos moratórios cumulados, o montante devido seria de R$ 463.624,06, sustentando a existência de excesso de execução de R$ 134.086,09 (Evento 1, LAUDO2 e LAUDO3). A verificação do valor efetivamente exigível, a evolução das taxas aplicadas em confronto com os limites legais e regulamentares e a quantificação exata de eventual excesso de execução demandam conhecimento técnico especializado em contabilidade econômico-financeira, não sendo viável a elucidação segura do impasse apenas pelas planilhas unilaterais acostadas aos autos. Assim, defiro a realização de perícia contábil , nomeando perito contador ANTÔNIO CARLOS POLONI, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, ciente ter sido a parte embargante quem postulou a perícia, estando a mesma sob o pálio da gratuidade de justiça. Diante da Resolução nº 1146/2026 tratando do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Sistema AJG/TJMG, e da regulamentação do procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária e pagamentos dos seus honorários, cujos honorários periciais, dentre outros, para o caso, foram fixados honorários periciais no valor máximo de R$ 639,57 – Portaria 7.611/PR/2026 Tabela I -, intimar o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se concorda em realizar a perícia nos termos da referida Resolução, cuja cópia segue em anexo. Prazo: 05(cinco) dias. Intimem-se as partes, para em 15(quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos. Acordes com a proposta fica homologada para os devidos fins, devendo a secretaria providenciar o agendamento da perícia, intimando-se do dia, horário e local designados para o início dos trabalhos com a necessária anterioridade. O prazo para conclusão do laudo é de 40 dias, com posterior vista às partes. Caso necessário, deverá a parte a qual postulou a perícia, extrair fotocópia de todo o processo, às suas expensas, não obstante encontrar sob o pálio da gratuidade, e remeter ao perito(a) para realização da perícia Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: - A qualificação e regime jurídico aplicável à Cédula de Crédito Bancário nº 491.906.770 (se operação de crédito comum sob a égide da Lei nº 10.931/2004 ou se materialmente enquadrada no regime jurídico do Sistema Nacional de Crédito Rural - Lei nº 4.829/1965 e Decreto-Lei nº 167/1967); - A validade dos encargos pactuados (taxa de juros remuneratórios de 1,50% ao mês / 19,56% ao ano, sistemática de capitalização dos juros, encargos básicos atrelados à Taxa Referencial - TR e encargos moratórios incidentes); - A existência e quantificação de eventual excesso de execução decorrente de discrepância entre os encargos cobrados no demonstrativo da execução e aqueles admitidos pela legislação/contratação aplicável; - O preenchimento cumulativo dos requisitos legais e normativos (previstos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pátria) para a concessão e viabilidade do plano de alongamento/prorrogação compulsória da dívida rural proposta pelos embargantes. Intimar. Cumprir. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica.