1000666-60.2023.8.26.0589
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Simão - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000666-60.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miriam Rosemeire Tasso - - Odair João Batista Bonagamba Júnior - Marcos Roberto Lourenço - - Mara Edith Lourenço e Cia Ltda - 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão alimentícia proposta por Mirian Rosemeire Tasso e Odair João Batista Bonagamba Junior contra Marcos Roberto Lourenço e Maria Edith Lourenço Cia. Ltda.. Os autores alegam que são companheira e filho, respectivamente, de Odair João Batista Bonagamba, que faleceu em decorrência de acidente de trânsito causado por uma colisão traseira que sofreu em seu veículo (Ford F350, placa CJE4604), em 12/06/2020, às 5h40. Relatam que Mirian estava como passageiro, que no momento da colisão as condições de visibilidade e tempo eram boas, que o dia estava claro e sem chuvas. Aduzem que o veículo ocupado pelo réu, Marcos Roberto, uma Toyota Hilux, placa EIC4143, abalroou a traseira do veículo em que estavam, numa atitude animalesca, negligente e imperita, e em excesso de velocidade (fl. 5). O impacto arremessou o condutor Odair para fora do veículo, sofrendo várias fraturas, que levaram-no à morte. Afirmam que o falecido era o esteio da família e que percebia, com seu trabalho no sítio, rendimento médio de 5 (cinco) salários-mínimos mensais, o que à época correspondia a R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Pleiteiam indenização por danos materiais, consistentes em R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo veículo F350 e despesas de funeral, em R$4.000,00 (quatro mil reais), indenização por danos mais, no montante de 500 (quinhentos) salários-mínimos para cada autor e pensão alimentícia de 2 (dois) salários-mínimos mensais até a data em que o falecido completaria 73 anos. Inicial emendada às fls. 71-78 e 97-124. Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida pela decisão de fls. 65-66. A parte ré apresentou contestação com documentos nas fls. 142-183, em que pugnou pela revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, negou o nexo causal entre conduta dos réus e a causa do acidente, invocando a excludente de culpa exclusiva da vitima, sob o argumento de que o veículo em que a autora estava com o falecido estava sem a devida manutenção (fl. 150). Sustentam que não há comprovação do valor atribuído ao veículo ou dos gastos com funeral. Requereu a total improcedência da ação. Réplica às fls. 193/206. Resposta à impugnação da justiça gratuita às fls. 210-224, anexando-se documentos. Juntada de provas documentais às fls. 334-342 pelos autores. Afastada impugnação da justiça gratuita pela decisão de fl. 343. Sentença às fls. 350-355. Interposta apelação pelos autores (fls. 358-373), o acórdão de fls. 416-420 deu provimento ao recurso, determinando a realização de dilação probatória para esclarecimentos acerca da dinâmica em que ocorreu o acidente, conforme fls. 418-420. Após interposição de alguns recursos, sem sucesso, consta certidão de decurso de prazo para impugnação do V. Acórdão (fl. 583). Baixados os autos, as partes foram intimadas a se manifestar (fl. 585), ao que especificaram as provas às fls. 590-594 os réus; e 760-765 os autores. Houve pedido de aproveitamento da prova produzida no inquérito policial, tendo a parte ré anexado documentos à sua manifestação, de fls. 595-759, além de protesto genérico por provas formulado à fl. 594. Os autores, por sua vez, impugnaram integralmente os documentos anexados pelos réus e pleitearam pela produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas, coleta de depoimento pessoal dos réus e consideração da escritura pública declaratória de fls. 225-226, em que mecânico responsável pela manutenção do veículo faz declarações. É o relatório. DECIDO. 2) A impugnação à justiça gratuita já foi enfrentada pela decisão de fl. 343. 3) Anulada a r. sentença anterior para dilação probatória, passo ao saneamento do feito e análise dos pedidos de provas formulados pelas partes. Antes, fixo os pontos controvertidos: (i) dinâmica em que ocorreu o acidente, esclarecendo se o réu respeitava a distância segura do veículo à frente e se transitava em excesso de velocidade no momento do impacto; (ii) qual a relevância desses três fatos para o resultado danoso; (iii) se o evento danoso ocorreu apenas por desprendimento do eixo traseiro da F350; (iv) condições de manutenção da F350; (v) valor de mercado da F350 à época dos fatos; (vi) comprovação de gastos com funeral de Odair; e (vii) rendimento mensal médio do falecido, para o caso de eventual fixação de pensão alimentícia mensal. 4) Para o deslinde das questões listadas acima, defiro a utilização de cópia do inquérito policial como prova emprestada, como requerido pelos réus. Além disso, imprescindível ao esclarecimento da dinâmica do acidente, a produção de prova pericial, requerida pelos autores. 5) Para tanto, nomeio o Senhor Engenheiro Mecânica André Favetta, que exercerá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Considerando-se que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, em observância ao Anexo da Resolução 910/2023, item 2.13, os honorários da perita nomeada deverão respeitar o valor máximo previsto, qual seja, 18 UFESPs. Intime-se a expert por e-mail para que informe, em 5 (cinco) dias, se concorda com este montante de honorários arbitrados, o qual foi estabelecido no valor máximo permitido. Com a resposta positiva, expeça-se ofício à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários, encaminhando o ofício via e-mail. 6) Sem prejuízo, intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias a contar desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil), por meio de seus advogados. 7) Confirmada a reserva de honorários pela DPE, providencie a serventia a inserção dos dados referentes à nomeação do perito no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias corridos. A apresentação do laudo e eventual manifestação do perito nos autos digitais deverá ser feita mediante peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1666/2017, publicado no DJE em 13/07/2017. 8) Apresentado o laudo, encaminhe-se, via e-mail, oficio endereçado à Defensoria Pública Estadual para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento e intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Com as manifestações sobre o laudo ou em caso de inércia, tornem os autos conclusos para análise do pedido de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), formulado pelos autores. 9) Declaro, no mais, preclusas todas as demais espécies de provas, que não a pericial e oral. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARA EDITH LOURENçO E CIA LTDA
Réu MARCOS ROBERTO LOURENçO
Autor MIRIAM ROSEMEIRE TASSO
Autor ODAIR JOãO BATISTA BONAGAMBA JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE FURQUIM PAIVA
OAB: 128214/SP
SERGIO DORIVAL GALLANO
OAB: 156486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000666-60.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miriam Rosemeire Tasso - - Odair João Batista Bonagamba Júnior - Marcos Roberto Lourenço - - Mara Edith Lourenço e Cia Ltda - 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão alimentícia proposta por Mirian Rosemeire Tasso e Odair João Batista Bonagamba Junior contra Marcos Roberto Lourenço e Maria Edith Lourenço Cia. Ltda.. Os autores alegam que são companheira e filho, respectivamente, de Odair João Batista Bonagamba, que faleceu em decorrência de acidente de trânsito causado por uma colisão traseira que sofreu em seu veículo (Ford F350, placa CJE4604), em 12/06/2020, às 5h40. Relatam que Mirian estava como passageiro, que no momento da colisão as condições de visibilidade e tempo eram boas, que o dia estava claro e sem chuvas. Aduzem que o veículo ocupado pelo réu, Marcos Roberto, uma Toyota Hilux, placa EIC4143, abalroou a traseira do veículo em que estavam, numa atitude animalesca, negligente e imperita, e em excesso de velocidade (fl. 5). O impacto arremessou o condutor Odair para fora do veículo, sofrendo várias fraturas, que levaram-no à morte. Afirmam que o falecido era o esteio da família e que percebia, com seu trabalho no sítio, rendimento médio de 5 (cinco) salários-mínimos mensais, o que à época correspondia a R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Pleiteiam indenização por danos materiais, consistentes em R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo veículo F350 e despesas de funeral, em R$4.000,00 (quatro mil reais), indenização por danos mais, no montante de 500 (quinhentos) salários-mínimos para cada autor e pensão alimentícia de 2 (dois) salários-mínimos mensais até a data em que o falecido completaria 73 anos. Inicial emendada às fls. 71-78 e 97-124. Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida pela decisão de fls. 65-66. A parte ré apresentou contestação com documentos nas fls. 142-183, em que pugnou pela revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, negou o nexo causal entre conduta dos réus e a causa do acidente, invocando a excludente de culpa exclusiva da vitima, sob o argumento de que o veículo em que a autora estava com o falecido estava sem a devida manutenção (fl. 150). Sustentam que não há comprovação do valor atribuído ao veículo ou dos gastos com funeral. Requereu a total improcedência da ação. Réplica às fls. 193/206. Resposta à impugnação da justiça gratuita às fls. 210-224, anexando-se documentos. Juntada de provas documentais às fls. 334-342 pelos autores. Afastada impugnação da justiça gratuita pela decisão de fl. 343. Sentença às fls. 350-355. Interposta apelação pelos autores (fls. 358-373), o acórdão de fls. 416-420 deu provimento ao recurso, determinando a realização de dilação probatória para esclarecimentos acerca da dinâmica em que ocorreu o acidente, conforme fls. 418-420. Após interposição de alguns recursos, sem sucesso, consta certidão de decurso de prazo para impugnação do V. Acórdão (fl. 583). Baixados os autos, as partes foram intimadas a se manifestar (fl. 585), ao que especificaram as provas às fls. 590-594 os réus; e 760-765 os autores. Houve pedido de aproveitamento da prova produzida no inquérito policial, tendo a parte ré anexado documentos à sua manifestação, de fls. 595-759, além de protesto genérico por provas formulado à fl. 594. Os autores, por sua vez, impugnaram integralmente os documentos anexados pelos réus e pleitearam pela produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas, coleta de depoimento pessoal dos réus e consideração da escritura pública declaratória de fls. 225-226, em que mecânico responsável pela manutenção do veículo faz declarações. É o relatório. DECIDO. 2) A impugnação à justiça gratuita já foi enfrentada pela decisão de fl. 343. 3) Anulada a r. sentença anterior para dilação probatória, passo ao saneamento do feito e análise dos pedidos de provas formulados pelas partes. Antes, fixo os pontos controvertidos: (i) dinâmica em que ocorreu o acidente, esclarecendo se o réu respeitava a distância segura do veículo à frente e se transitava em excesso de velocidade no momento do impacto; (ii) qual a relevância desses três fatos para o resultado danoso; (iii) se o evento danoso ocorreu apenas por desprendimento do eixo traseiro da F350; (iv) condições de manutenção da F350; (v) valor de mercado da F350 à época dos fatos; (vi) comprovação de gastos com funeral de Odair; e (vii) rendimento mensal médio do falecido, para o caso de eventual fixação de pensão alimentícia mensal. 4) Para o deslinde das questões listadas acima, defiro a utilização de cópia do inquérito policial como prova emprestada, como requerido pelos réus. Além disso, imprescindível ao esclarecimento da dinâmica do acidente, a produção de prova pericial, requerida pelos autores. 5) Para tanto, nomeio o Senhor Engenheiro Mecânica André Favetta, que exercerá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Considerando-se que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, em observância ao Anexo da Resolução 910/2023, item 2.13, os honorários da perita nomeada deverão respeitar o valor máximo previsto, qual seja, 18 UFESPs. Intime-se a expert por e-mail para que informe, em 5 (cinco) dias, se concorda com este montante de honorários arbitrados, o qual foi estabelecido no valor máximo permitido. Com a resposta positiva, expeça-se ofício à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários, encaminhando o ofício via e-mail. 6) Sem prejuízo, intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias a contar desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil), por meio de seus advogados. 7) Confirmada a reserva de honorários pela DPE, providencie a serventia a inserção dos dados referentes à nomeação do perito no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias corridos. A apresentação do laudo e eventual manifestação do perito nos autos digitais deverá ser feita mediante peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1666/2017, publicado no DJE em 13/07/2017. 8) Apresentado o laudo, encaminhe-se, via e-mail, oficio endereçado à Defensoria Pública Estadual para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento e intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Com as manifestações sobre o laudo ou em caso de inércia, tornem os autos conclusos para análise do pedido de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), formulado pelos autores. 9) Declaro, no mais, preclusas todas as demais espécies de provas, que não a pericial e oral. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)