1000666-43.2024.8.26.0260
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Contrafação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000666-43.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - João Batista Correa Filho - Vistos. Fls.419/420: Ciente do declínio do encargo pelo profissional. Anote-se. Verifico que tramitam perante este Juízo processos análogos ao presente, envolvendo alegações de infração de patente de objeto técnico similar ou idêntico. Neste contexto, a demanda de nº 1000452-52.2024.8.26.0260 esta com estágio avançado de elaboração dos trabalhos técnicos, que já contam com o aceite da perita lá designada. Considerando o cenário, entendo que a suspensão do presente feito, até a homologação do laudo pericial produzido nos processo acima referido, se impõe como medida de rigor. A instrução paralela sobre questão de natureza essencialmente objetiva acarretaria o risco concreto de prolação de decisões técnicas conflitantes sobre idêntica controvérsia, o que comprometeria a coerência e a isonomia das decisões proferidas por este Juízo. Por tais razões, revela-se mais adequado aguardar a homologação do laudo pericial no feito análogo antes de prosseguir com a instrução e o julgamento deste processo. Ademais, a utilização da prova pericial produzida nos feitos análogos como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, revela-se não apenas possível, mas recomendável, desde que assegurado o contraditório às partes oportunamente. Ressalte-se que, a medida ora determinada encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, e atende ao dever do Juízo de gerir o andamento dos feitos de modo a obter, em tempo razoável, solução justa e efetiva da controvérsia. Ante o exposto, de ofício, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até a homologação do laudo pericial a ser produzido nos autos dos processo nº 1000452-52.2024.8.26.0260 , momento a partir do qual será retomado o regular andamento deste feito, com o traslado do laudo pericial e abertura de prazo para manifestação das partes sobre a prova emprestada, em observância ao contraditório. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO BATISTA CORREA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
OAB: 489706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000666-43.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - João Batista Correa Filho - Vistos. Fls.419/420: Ciente do declínio do encargo pelo profissional. Anote-se. Verifico que tramitam perante este Juízo processos análogos ao presente, envolvendo alegações de infração de patente de objeto técnico similar ou idêntico. Neste contexto, a demanda de nº 1000452-52.2024.8.26.0260 esta com estágio avançado de elaboração dos trabalhos técnicos, que já contam com o aceite da perita lá designada. Considerando o cenário, entendo que a suspensão do presente feito, até a homologação do laudo pericial produzido nos processo acima referido, se impõe como medida de rigor. A instrução paralela sobre questão de natureza essencialmente objetiva acarretaria o risco concreto de prolação de decisões técnicas conflitantes sobre idêntica controvérsia, o que comprometeria a coerência e a isonomia das decisões proferidas por este Juízo. Por tais razões, revela-se mais adequado aguardar a homologação do laudo pericial no feito análogo antes de prosseguir com a instrução e o julgamento deste processo. Ademais, a utilização da prova pericial produzida nos feitos análogos como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, revela-se não apenas possível, mas recomendável, desde que assegurado o contraditório às partes oportunamente. Ressalte-se que, a medida ora determinada encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, e atende ao dever do Juízo de gerir o andamento dos feitos de modo a obter, em tempo razoável, solução justa e efetiva da controvérsia. Ante o exposto, de ofício, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até a homologação do laudo pericial a ser produzido nos autos dos processo nº 1000452-52.2024.8.26.0260 , momento a partir do qual será retomado o regular andamento deste feito, com o traslado do laudo pericial e abertura de prazo para manifestação das partes sobre a prova emprestada, em observância ao contraditório. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)