Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000665-89.2026.5.02.0039 RECLAMANTE: ANA BRIGIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e0ffb proferida nos autos. PROCESSO Nº 1000665-89.2026.5.02.0039 CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Dr. DIEGO CUNHA MAESO MONTES. São Paulo, 27 de julho de 2026. Lucas Kouji Kinpara-Analista Judiciário Vistos e etc. Os reclamados Ressource Americana Ltda., Resource Tecnologia e Informática Ltda, Qintess Tecnologia e Participações Ltda e Qintess Holding e Participações Ltda. protocolizam petição de id 63af80c requerendo: “ Diante do exposto, requerem as reclamadas o recebimento e a juntada da presente manifestação, bem como da cópia integral da decisão proferida em 24 de julho de 2026 nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 4132018-97.2026.8.26.0100, decisão que vale como ofício a este Juízo e que determina a suspensão, pelo prazo improrrogável de 60 dias, de todas as execuções, atos expropriatórios, atos constritivos e medidas de cobrança em curso contra o patrimônio e as receitas financeiras das requerentes, nos limites subjetivos nela fixados. Requer-se seja determinada a suspensão integral do presente feito, especialmente em sua fase executória, pelo prazo de 60 dias contados de 24 de julho de 2026, abstendo-se este Juízo de praticar, renovar, manter ou consumar qualquer ato de cobrança, constrição, expropriação ou agressão patrimonial durante a vigência da tutela cautelar, inclusive em relação a medidas executórias já requeridas, deferidas, expedidas ou pendentes de cumprimento. Requer-se, de forma expressa e específica, a imediata revogação, sustação ou suspensão de ordens SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, pesquisas patrimoniais, penhoras, restrições, bloqueios, arrestos, sequestros, penhoras no rosto dos autos, expedições de alvarás, transferências de depósitos judiciais, liberações de numerário e quaisquer providências executórias em curso ou pendentes de efetivação, impedindo-se que atos ainda não consumados sejam convertidos em satisfação individual do crédito durante o período protegido pela decisão cautelar. Requer-se, ainda, que sejam imediatamente levantados, sustados ou tornados sem efeito quaisquer bloqueios ou retenções incidentes sobre faturamento, faturas, receitas financeiras, recebíveis, contratos, créditos perante clientes, ordens de depósito por tomadores de serviços ou constrições equivalentes, determinando-se, se necessário, a comunicação urgente a terceiros, instituições financeiras, clientes ou órgãos eventualmente oficiados para que se abstenham de reter, depositar, transferir ou bloquear valores pertencentes às empresas do GRUPO QINTESS durante a vigência da tutela. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção meramente conservativa de algum valor já bloqueado, requer-se que seja expressamente vedada sua transferência, liberação, levantamento ou pagamento ao exequente enquanto vigente a tutela cautelar, preservando-se o numerário sem destinação individual e evitando-se tratamento preferencial incompatível com a par conditio creditorum e com a finalidade coletiva da mediação instaurada”. Pois bem. Não obstante o requerido, verifico que, em concreto, o presente feito encontra-se na fase de conhecimento aguardando a realização de perícia médica, não havendo nestes autos a determinação de qualquer ato de constrição nos bens das requerentes. Outrossim, tendo em vista que as alegações das requerentes não são pertinentes neste momento processual, tenho que o feito deve prosseguir, nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Intimem-se. Nada mais. São Paulo, data conforme indicado na assinatura digital (Lei nº 11.419/06). (assinado digitalmente) DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz - 39ª Vara do Trabalho de São Paulo SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BRIGIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ANA BRIGIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Réu QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA
Réu QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA.
Réu QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
Réu RESOURCE AMERICANA LTDA
Réu RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA.
Réu RESOURCE SOLUCOES E PRODUTOS DE TECNOLOGIA LTDA
Réu RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
Autor SAUL BORGES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE
OAB: 325380/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000665-89.2026.5.02.0039 RECLAMANTE: ANA BRIGIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e0ffb proferida nos autos. PROCESSO Nº 1000665-89.2026.5.02.0039 CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Dr. DIEGO CUNHA MAESO MONTES. São Paulo, 27 de julho de 2026. Lucas Kouji Kinpara-Analista Judiciário Vistos e etc. Os reclamados Ressource Americana Ltda., Resource Tecnologia e Informática Ltda, Qintess Tecnologia e Participações Ltda e Qintess Holding e Participações Ltda. protocolizam petição de id 63af80c requerendo: “ Diante do exposto, requerem as reclamadas o recebimento e a juntada da presente manifestação, bem como da cópia integral da decisão proferida em 24 de julho de 2026 nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 4132018-97.2026.8.26.0100, decisão que vale como ofício a este Juízo e que determina a suspensão, pelo prazo improrrogável de 60 dias, de todas as execuções, atos expropriatórios, atos constritivos e medidas de cobrança em curso contra o patrimônio e as receitas financeiras das requerentes, nos limites subjetivos nela fixados. Requer-se seja determinada a suspensão integral do presente feito, especialmente em sua fase executória, pelo prazo de 60 dias contados de 24 de julho de 2026, abstendo-se este Juízo de praticar, renovar, manter ou consumar qualquer ato de cobrança, constrição, expropriação ou agressão patrimonial durante a vigência da tutela cautelar, inclusive em relação a medidas executórias já requeridas, deferidas, expedidas ou pendentes de cumprimento. Requer-se, de forma expressa e específica, a imediata revogação, sustação ou suspensão de ordens SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, pesquisas patrimoniais, penhoras, restrições, bloqueios, arrestos, sequestros, penhoras no rosto dos autos, expedições de alvarás, transferências de depósitos judiciais, liberações de numerário e quaisquer providências executórias em curso ou pendentes de efetivação, impedindo-se que atos ainda não consumados sejam convertidos em satisfação individual do crédito durante o período protegido pela decisão cautelar. Requer-se, ainda, que sejam imediatamente levantados, sustados ou tornados sem efeito quaisquer bloqueios ou retenções incidentes sobre faturamento, faturas, receitas financeiras, recebíveis, contratos, créditos perante clientes, ordens de depósito por tomadores de serviços ou constrições equivalentes, determinando-se, se necessário, a comunicação urgente a terceiros, instituições financeiras, clientes ou órgãos eventualmente oficiados para que se abstenham de reter, depositar, transferir ou bloquear valores pertencentes às empresas do GRUPO QINTESS durante a vigência da tutela. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção meramente conservativa de algum valor já bloqueado, requer-se que seja expressamente vedada sua transferência, liberação, levantamento ou pagamento ao exequente enquanto vigente a tutela cautelar, preservando-se o numerário sem destinação individual e evitando-se tratamento preferencial incompatível com a par conditio creditorum e com a finalidade coletiva da mediação instaurada”. Pois bem. Não obstante o requerido, verifico que, em concreto, o presente feito encontra-se na fase de conhecimento aguardando a realização de perícia médica, não havendo nestes autos a determinação de qualquer ato de constrição nos bens das requerentes. Outrossim, tendo em vista que as alegações das requerentes não são pertinentes neste momento processual, tenho que o feito deve prosseguir, nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Intimem-se. Nada mais. São Paulo, data conforme indicado na assinatura digital (Lei nº 11.419/06). (assinado digitalmente) DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz - 39ª Vara do Trabalho de São Paulo SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BRIGIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000665-89.2026.5.02.0039 RECLAMANTE: ANA BRIGIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e0ffb proferida nos autos. PROCESSO Nº 1000665-89.2026.5.02.0039 CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Dr. DIEGO CUNHA MAESO MONTES. São Paulo, 27 de julho de 2026. Lucas Kouji Kinpara-Analista Judiciário Vistos e etc. Os reclamados Ressource Americana Ltda., Resource Tecnologia e Informática Ltda, Qintess Tecnologia e Participações Ltda e Qintess Holding e Participações Ltda. protocolizam petição de id 63af80c requerendo: “ Diante do exposto, requerem as reclamadas o recebimento e a juntada da presente manifestação, bem como da cópia integral da decisão proferida em 24 de julho de 2026 nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 4132018-97.2026.8.26.0100, decisão que vale como ofício a este Juízo e que determina a suspensão, pelo prazo improrrogável de 60 dias, de todas as execuções, atos expropriatórios, atos constritivos e medidas de cobrança em curso contra o patrimônio e as receitas financeiras das requerentes, nos limites subjetivos nela fixados. Requer-se seja determinada a suspensão integral do presente feito, especialmente em sua fase executória, pelo prazo de 60 dias contados de 24 de julho de 2026, abstendo-se este Juízo de praticar, renovar, manter ou consumar qualquer ato de cobrança, constrição, expropriação ou agressão patrimonial durante a vigência da tutela cautelar, inclusive em relação a medidas executórias já requeridas, deferidas, expedidas ou pendentes de cumprimento. Requer-se, de forma expressa e específica, a imediata revogação, sustação ou suspensão de ordens SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, pesquisas patrimoniais, penhoras, restrições, bloqueios, arrestos, sequestros, penhoras no rosto dos autos, expedições de alvarás, transferências de depósitos judiciais, liberações de numerário e quaisquer providências executórias em curso ou pendentes de efetivação, impedindo-se que atos ainda não consumados sejam convertidos em satisfação individual do crédito durante o período protegido pela decisão cautelar. Requer-se, ainda, que sejam imediatamente levantados, sustados ou tornados sem efeito quaisquer bloqueios ou retenções incidentes sobre faturamento, faturas, receitas financeiras, recebíveis, contratos, créditos perante clientes, ordens de depósito por tomadores de serviços ou constrições equivalentes, determinando-se, se necessário, a comunicação urgente a terceiros, instituições financeiras, clientes ou órgãos eventualmente oficiados para que se abstenham de reter, depositar, transferir ou bloquear valores pertencentes às empresas do GRUPO QINTESS durante a vigência da tutela. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção meramente conservativa de algum valor já bloqueado, requer-se que seja expressamente vedada sua transferência, liberação, levantamento ou pagamento ao exequente enquanto vigente a tutela cautelar, preservando-se o numerário sem destinação individual e evitando-se tratamento preferencial incompatível com a par conditio creditorum e com a finalidade coletiva da mediação instaurada”. Pois bem. Não obstante o requerido, verifico que, em concreto, o presente feito encontra-se na fase de conhecimento aguardando a realização de perícia médica, não havendo nestes autos a determinação de qualquer ato de constrição nos bens das requerentes. Outrossim, tendo em vista que as alegações das requerentes não são pertinentes neste momento processual, tenho que o feito deve prosseguir, nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Intimem-se. Nada mais. São Paulo, data conforme indicado na assinatura digital (Lei nº 11.419/06). (assinado digitalmente) DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz - 39ª Vara do Trabalho de São Paulo SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. - RESOURCE SOLUCOES E PRODUTOS DE TECNOLOGIA LTDA - RESOURCE AMERICANA LTDA - RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA.