1000665-71.2025.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000665-71.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ARIANE BARBOSA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0608f7a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER do recurso interposto; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Reclamada para: i) determinar a reparação material em parcela única, calculada em 30% do último salário base, e apurada no período entre a data da realização da perícia médica (18/06/2025) e o ano em que a reclamante alcançar a idade de 79 anos, aplicado o deságio de 30%". SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença/ V. Acórdão com trânsito em julgado. Sucessivamente, após o decurso do prazo acima determinado, a Reclamante deverá tomar ciência acerca dos cálculos independentemente de nova intimação, dispondo do prazo de 08 dias para impugnação OU apresentação dos cálculos que entender corretos (em caso de inércia/ preclusão da parte adversa), sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação e não comportam requerimentos de prorrogação. Sendo omissas as partes na apresentação dos cálculos, será designada perícia contábil, sendo que os honorários serão igualmente divididos entre as partes, haja vista a omissão imotivada. As partes devem observar os seguintes parâmetros de cálculo: Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc), com inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Ficam as partes advertidas de que devem observar atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, ou a inclusão de verbas não deferidas configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenada com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE BARBOSA FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARIANE BARBOSA FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PETRELLA HANSEN
OAB: 256981/SP
SABRINA GOMES RODRIGUES
OAB: 478766/SP
CINTHYA GOMES RODRIGUES
OAB: 474225/SP
PALOMA SILVEIRA DE GODOI
OAB: 460649/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000665-71.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ARIANE BARBOSA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0608f7a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER do recurso interposto; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Reclamada para: i) determinar a reparação material em parcela única, calculada em 30% do último salário base, e apurada no período entre a data da realização da perícia médica (18/06/2025) e o ano em que a reclamante alcançar a idade de 79 anos, aplicado o deságio de 30%". SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença/ V. Acórdão com trânsito em julgado. Sucessivamente, após o decurso do prazo acima determinado, a Reclamante deverá tomar ciência acerca dos cálculos independentemente de nova intimação, dispondo do prazo de 08 dias para impugnação OU apresentação dos cálculos que entender corretos (em caso de inércia/ preclusão da parte adversa), sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação e não comportam requerimentos de prorrogação. Sendo omissas as partes na apresentação dos cálculos, será designada perícia contábil, sendo que os honorários serão igualmente divididos entre as partes, haja vista a omissão imotivada. As partes devem observar os seguintes parâmetros de cálculo: Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc), com inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Ficam as partes advertidas de que devem observar atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, ou a inclusão de verbas não deferidas configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenada com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE BARBOSA FERREIRA DE OLIVEIRA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000665-71.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: ARIANE BARBOSA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0608f7a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER do recurso interposto; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Reclamada para: i) determinar a reparação material em parcela única, calculada em 30% do último salário base, e apurada no período entre a data da realização da perícia médica (18/06/2025) e o ano em que a reclamante alcançar a idade de 79 anos, aplicado o deságio de 30%". SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença/ V. Acórdão com trânsito em julgado. Sucessivamente, após o decurso do prazo acima determinado, a Reclamante deverá tomar ciência acerca dos cálculos independentemente de nova intimação, dispondo do prazo de 08 dias para impugnação OU apresentação dos cálculos que entender corretos (em caso de inércia/ preclusão da parte adversa), sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação e não comportam requerimentos de prorrogação. Sendo omissas as partes na apresentação dos cálculos, será designada perícia contábil, sendo que os honorários serão igualmente divididos entre as partes, haja vista a omissão imotivada. As partes devem observar os seguintes parâmetros de cálculo: Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc), com inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Ficam as partes advertidas de que devem observar atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, ou a inclusão de verbas não deferidas configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenada com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA