1000665-70.2022.8.26.0699
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000665-70.2022.8.26.0699 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIGUAÇU – SICOOB CREDIGUAÇU - MARCIO BISPO CARDOSO - MARCIO BISPO CARDOSO - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIGUAÇU – SICOOB CREDIGUAÇU - Vistos. 1 A parte ré apresentou reconvenção, formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de apresentar os documentos necessários à apreciação do benefício, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, não efetuou o recolhimento das custas iniciais da reconvenção no prazo assinalado. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção possui natureza de demanda autônoma, sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais, ressalvada a hipótese de deferimento da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no presente caso. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade e do não recolhimento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da petição inicial da reconvenção. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da reconvenção, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, c.c. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIGUAÇU – SICOOB CREDIGUAÇU
Réu COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIGUAÇU – SICOOB CREDIGUAÇU
Autor MARCIO BISPO CARDOSO
Réu MARCIO BISPO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS
OAB: 128707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000665-70.2022.8.26.0699 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIGUAÇU – SICOOB CREDIGUAÇU - MARCIO BISPO CARDOSO - MARCIO BISPO CARDOSO - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIGUAÇU – SICOOB CREDIGUAÇU - Vistos. 1 A parte ré apresentou reconvenção, formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de apresentar os documentos necessários à apreciação do benefício, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, não efetuou o recolhimento das custas iniciais da reconvenção no prazo assinalado. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção possui natureza de demanda autônoma, sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais, ressalvada a hipótese de deferimento da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no presente caso. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade e do não recolhimento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da petição inicial da reconvenção. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da reconvenção, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, c.c. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)