Detalhe do processo

1000665-42.2026.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000665-42.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.H.S. - Vistos. Fls. 33/37: Defiro a vinda do estudo social realizado. Conforme anteriormente exposto, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C DEFINIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CLEIDE HELENA SILVA em face de APARECIDA PEREIRA DA SILVA. Alega, em breve síntese, que a requerida (sua genitora) é acometida por adenocarcinoma gástrico inoperável, o que compromete suas funções, além de lhe prejudicar na prática dos atos da vida civil. Por conta do ocorrido, postula a concessão da curatela provisória a seu favor. O órgão ministerial pugnou pela realização de estudo social do caso (fls. 26/27). A parte autora apresentou aos autos o laudo médico de fls. 40. Realizado o estudo, o parquet apresentou sua manifestação (fls. 42). Pois bem. A curatela provisória pleiteada merece DEFERIMENTO. O laudo médico acima descrito (fls. 40) atesta e descreve a incapacidade atual da requerido para o exercício dos atos da vida civil. Outrossim, o laudo social apresentado expõe que a autora vem exercendo o encargo de fato junto à requerida. Segundo conclusão das técnicas do Juízo, "diante do exposto, do ponto de vista do serviço social, não foram identificados elementos que desabonem a conduta da requerente ou que indiquem incapacidade para o exercício da curatela. Ao contrário, os dados levantados evidenciam que a Sra. Cleide já desempenha, na prática, funções típicas de representação, proteção e cuidado da requerida, constituindo-se como sua principal referência de apoio e assistência" (SIC fls. 37). Logo, diante do contexto da ação e a anuência ministerial e a sistemática processual introduzida pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), DEFIRO a curatela provisória da requerida em favor de CLEIDE HELENA SILVA. No entanto, a curatela ora deferida, no caso dos autos, estará restrita à representação para atos da vida civil, em favor do requerido, de natureza patrimonial, previdenciária e negocial, sendo vedado à curadora onerar e/ou alienar bens da curatelado sem autorização judicial. Tampouco fica a curadora eximida em prestar contas ao Juízo. Isso porque, pelos termos da curatela ora deferida, poderá administrar o beneficio por ele eventualmente recebido, cujas contas deverão ser prestadas trimestralmente ao Juízo, a fim de comprovar, inclusive, eventuais gastos efetuados com a renda pertencente à requerida (envolvendo inclusive seu benefício previdenciário ou rendimentos percebidos em investimentos particulares de qualquer natureza). Fica desde já advertida a curadora que, na ausência da prestação das contas, será apreciada a eventual aplicação de cominações e sanções legais e penais, bem como a revogação da curatela ora concedida. Expeça-se o termo, o qual estará disponível para que o autor o regularize em cartório, em até 05 dias. Caso não possa comparecer a autora na unidade judicial, poderá imprimir tal termo, subscreve-lo e, posteriormente, comprovar tal medida aos autos, por meio de petição. Sem prejuízo, deverá ser citada a parte requerida, nos termos do artigo 751 do C.P.C. Oportunamente, eventual necessidade de entrevista judicial será analisada, bem como eventual realização de estudo social. Oficie-se com brevidade, à O.A.B, para a nomeação de curador (art. 752, § 2º C.P.C), cadastrando-o e intimando-o para que se manifeste no prazo de 15 dias. Da mesma forma deve ser realizada perícia médica neste feito. Nesse ponto, bem como pelo teor da regra do Comunicado C.G nº 1.155/2021, o ato médico deverá ser realizado junto ao I.M.E.S.C, junto à sede da R.A.J que vincula esta Comarca (Presidente Prudente/SP). Logo, desde já determino seja o referido órgão intimado para que agende a data para o exame médico acima determinado e a envie a estes autos, com urgência, para fins de cumprimento dos atos processuais pertinentes para a intimação das partes, para seu comparecimento. Com a vinda da data, intimem-se as partes. Ciência ao órgão ministerial. Intime-se. - ADV: IGOR FERREIRA CARNIATO CESAR (OAB 478982/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.H.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FERREIRA CARNIATO CESAR

OAB: 478982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000665-42.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.H.S. - Vistos. Fls. 33/37: Defiro a vinda do estudo social realizado. Conforme anteriormente exposto, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C DEFINIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CLEIDE HELENA SILVA em face de APARECIDA PEREIRA DA SILVA. Alega, em breve síntese, que a requerida (sua genitora) é acometida por adenocarcinoma gástrico inoperável, o que compromete suas funções, além de lhe prejudicar na prática dos atos da vida civil. Por conta do ocorrido, postula a concessão da curatela provisória a seu favor. O órgão ministerial pugnou pela realização de estudo social do caso (fls. 26/27). A parte autora apresentou aos autos o laudo médico de fls. 40. Realizado o estudo, o parquet apresentou sua manifestação (fls. 42). Pois bem. A curatela provisória pleiteada merece DEFERIMENTO. O laudo médico acima descrito (fls. 40) atesta e descreve a incapacidade atual da requerido para o exercício dos atos da vida civil. Outrossim, o laudo social apresentado expõe que a autora vem exercendo o encargo de fato junto à requerida. Segundo conclusão das técnicas do Juízo, "diante do exposto, do ponto de vista do serviço social, não foram identificados elementos que desabonem a conduta da requerente ou que indiquem incapacidade para o exercício da curatela. Ao contrário, os dados levantados evidenciam que a Sra. Cleide já desempenha, na prática, funções típicas de representação, proteção e cuidado da requerida, constituindo-se como sua principal referência de apoio e assistência" (SIC fls. 37). Logo, diante do contexto da ação e a anuência ministerial e a sistemática processual introduzida pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), DEFIRO a curatela provisória da requerida em favor de CLEIDE HELENA SILVA. No entanto, a curatela ora deferida, no caso dos autos, estará restrita à representação para atos da vida civil, em favor do requerido, de natureza patrimonial, previdenciária e negocial, sendo vedado à curadora onerar e/ou alienar bens da curatelado sem autorização judicial. Tampouco fica a curadora eximida em prestar contas ao Juízo. Isso porque, pelos termos da curatela ora deferida, poderá administrar o beneficio por ele eventualmente recebido, cujas contas deverão ser prestadas trimestralmente ao Juízo, a fim de comprovar, inclusive, eventuais gastos efetuados com a renda pertencente à requerida (envolvendo inclusive seu benefício previdenciário ou rendimentos percebidos em investimentos particulares de qualquer natureza). Fica desde já advertida a curadora que, na ausência da prestação das contas, será apreciada a eventual aplicação de cominações e sanções legais e penais, bem como a revogação da curatela ora concedida. Expeça-se o termo, o qual estará disponível para que o autor o regularize em cartório, em até 05 dias. Caso não possa comparecer a autora na unidade judicial, poderá imprimir tal termo, subscreve-lo e, posteriormente, comprovar tal medida aos autos, por meio de petição. Sem prejuízo, deverá ser citada a parte requerida, nos termos do artigo 751 do C.P.C. Oportunamente, eventual necessidade de entrevista judicial será analisada, bem como eventual realização de estudo social. Oficie-se com brevidade, à O.A.B, para a nomeação de curador (art. 752, § 2º C.P.C), cadastrando-o e intimando-o para que se manifeste no prazo de 15 dias. Da mesma forma deve ser realizada perícia médica neste feito. Nesse ponto, bem como pelo teor da regra do Comunicado C.G nº 1.155/2021, o ato médico deverá ser realizado junto ao I.M.E.S.C, junto à sede da R.A.J que vincula esta Comarca (Presidente Prudente/SP). Logo, desde já determino seja o referido órgão intimado para que agende a data para o exame médico acima determinado e a envie a estes autos, com urgência, para fins de cumprimento dos atos processuais pertinentes para a intimação das partes, para seu comparecimento. Com a vinda da data, intimem-se as partes. Ciência ao órgão ministerial. Intime-se. - ADV: IGOR FERREIRA CARNIATO CESAR (OAB 478982/SP)