1000665-29.2025.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000665-29.2025.5.02.0038 AGRAVANTE: RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA AGRAVADO: JEANE DE MIRANDA ALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4b6b3d9): PROC. TRT/SP Nº 1000665-29.2025.5.02.0038 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA AGRAVADA: JEANE DE MIRANDA ALVES ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença sob ID. a67a9ac, que julgou improcedentes os seus embargos à execução, agrava de petição a executada (ID. 49b2157), alegando que os cálculos periciais homologados apuram horas extras, adicional noturno e reflexos de forma equivocada, bem como postula a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis. Contraminuta pela exequente (ID. 335b0cb). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, exceto quanto ao tópico "Da apuração equivocada de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos". Explico. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". E, conquanto a recorrente tenha indicado o valor incontroverso, não impugnou, de forma minimamente fundamentada, os critérios adotados nos cálculos periciais, limitando-se a alegar, genericamente, que o trabalho técnico teria apurado "tanto as horas extras, quanto o adicional noturno em quantidades muito superiores as realmente devidas, o que resultou na apuração de valores majorados relativos as diferenças de adicional noturno, além de repercutir em todos os reflexos", e que seria superior aos valores apontados pelas partes, deixando de indicar, como lhe competia, em que consistiria a alardeada apuração a maior. Dessa forma, não há como considerar atendido o requisito específico de admissibilidade do agravo de petição previsto no aludido §1º, do art. 897, da CLT. Esse foi, aliás, um dos fundamentos para a rejeição dos embargos à execução na origem, tendo constado, na sentença de ID. a67a9ac que "o embargante limitou-se a apontar a diferença entre o montante global do laudo pericial e os cálculos unilaterais apresentados pelas partes, sem indicar de forma matemática ou específica onde residiria o erro do perito do Juízo", o que sequer foi impugnado em razões recursais, desaguando a pretensão recursal, também, na ausência de dialeticidade. Não conheço, pois, do agravo de petição no particular. Dos honorários periciais contábeis Insurge-se a reclamada em face do valor dos honorários periciais, fixados pela Origem em R$ 3.500,00, postulando a sua redução para R$ 1.000,00. Sem desprestígio ao trabalho realizado, impõe-se reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, pois mais condizente com a complexidade do trabalho realizado e com os valores arbitrados em casos análogos. Dou parcial provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição (exceto quanto ao tópico "Da apuração equivocada de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos", por inobservância ao art. 897, §1º, da CLT) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEANE DE MIRANDA ALVES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEANE DE MIRANDA ALVES
Autor JOSE CARLOS PESSUTO
Autor RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE BARROS VEDANA
OAB: 160341/SP
LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA
OAB: 318431/SP
SILMAR BRASIL
OAB: 116160-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000665-29.2025.5.02.0038 AGRAVANTE: RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA AGRAVADO: JEANE DE MIRANDA ALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4b6b3d9): PROC. TRT/SP Nº 1000665-29.2025.5.02.0038 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA AGRAVADA: JEANE DE MIRANDA ALVES ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença sob ID. a67a9ac, que julgou improcedentes os seus embargos à execução, agrava de petição a executada (ID. 49b2157), alegando que os cálculos periciais homologados apuram horas extras, adicional noturno e reflexos de forma equivocada, bem como postula a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis. Contraminuta pela exequente (ID. 335b0cb). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, exceto quanto ao tópico "Da apuração equivocada de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos". Explico. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". E, conquanto a recorrente tenha indicado o valor incontroverso, não impugnou, de forma minimamente fundamentada, os critérios adotados nos cálculos periciais, limitando-se a alegar, genericamente, que o trabalho técnico teria apurado "tanto as horas extras, quanto o adicional noturno em quantidades muito superiores as realmente devidas, o que resultou na apuração de valores majorados relativos as diferenças de adicional noturno, além de repercutir em todos os reflexos", e que seria superior aos valores apontados pelas partes, deixando de indicar, como lhe competia, em que consistiria a alardeada apuração a maior. Dessa forma, não há como considerar atendido o requisito específico de admissibilidade do agravo de petição previsto no aludido §1º, do art. 897, da CLT. Esse foi, aliás, um dos fundamentos para a rejeição dos embargos à execução na origem, tendo constado, na sentença de ID. a67a9ac que "o embargante limitou-se a apontar a diferença entre o montante global do laudo pericial e os cálculos unilaterais apresentados pelas partes, sem indicar de forma matemática ou específica onde residiria o erro do perito do Juízo", o que sequer foi impugnado em razões recursais, desaguando a pretensão recursal, também, na ausência de dialeticidade. Não conheço, pois, do agravo de petição no particular. Dos honorários periciais contábeis Insurge-se a reclamada em face do valor dos honorários periciais, fixados pela Origem em R$ 3.500,00, postulando a sua redução para R$ 1.000,00. Sem desprestígio ao trabalho realizado, impõe-se reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, pois mais condizente com a complexidade do trabalho realizado e com os valores arbitrados em casos análogos. Dou parcial provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição (exceto quanto ao tópico "Da apuração equivocada de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos", por inobservância ao art. 897, §1º, da CLT) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEANE DE MIRANDA ALVES
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000665-29.2025.5.02.0038 AGRAVANTE: RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA AGRAVADO: JEANE DE MIRANDA ALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4b6b3d9): PROC. TRT/SP Nº 1000665-29.2025.5.02.0038 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA AGRAVADA: JEANE DE MIRANDA ALVES ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença sob ID. a67a9ac, que julgou improcedentes os seus embargos à execução, agrava de petição a executada (ID. 49b2157), alegando que os cálculos periciais homologados apuram horas extras, adicional noturno e reflexos de forma equivocada, bem como postula a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis. Contraminuta pela exequente (ID. 335b0cb). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, exceto quanto ao tópico "Da apuração equivocada de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos". Explico. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". E, conquanto a recorrente tenha indicado o valor incontroverso, não impugnou, de forma minimamente fundamentada, os critérios adotados nos cálculos periciais, limitando-se a alegar, genericamente, que o trabalho técnico teria apurado "tanto as horas extras, quanto o adicional noturno em quantidades muito superiores as realmente devidas, o que resultou na apuração de valores majorados relativos as diferenças de adicional noturno, além de repercutir em todos os reflexos", e que seria superior aos valores apontados pelas partes, deixando de indicar, como lhe competia, em que consistiria a alardeada apuração a maior. Dessa forma, não há como considerar atendido o requisito específico de admissibilidade do agravo de petição previsto no aludido §1º, do art. 897, da CLT. Esse foi, aliás, um dos fundamentos para a rejeição dos embargos à execução na origem, tendo constado, na sentença de ID. a67a9ac que "o embargante limitou-se a apontar a diferença entre o montante global do laudo pericial e os cálculos unilaterais apresentados pelas partes, sem indicar de forma matemática ou específica onde residiria o erro do perito do Juízo", o que sequer foi impugnado em razões recursais, desaguando a pretensão recursal, também, na ausência de dialeticidade. Não conheço, pois, do agravo de petição no particular. Dos honorários periciais contábeis Insurge-se a reclamada em face do valor dos honorários periciais, fixados pela Origem em R$ 3.500,00, postulando a sua redução para R$ 1.000,00. Sem desprestígio ao trabalho realizado, impõe-se reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, pois mais condizente com a complexidade do trabalho realizado e com os valores arbitrados em casos análogos. Dou parcial provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição (exceto quanto ao tópico "Da apuração equivocada de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos", por inobservância ao art. 897, §1º, da CLT) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RS VIGIA SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA