1000665-11.2020.8.26.0030
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- Apiaí
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000665-11.2020.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Apiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Olicio Cordeiro Boton - Interessado: Municipio de Apiaí - Monocrática nº 36.253 Remessa necessária. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Desapropriação Indireta. Apossamento administrativo. Inaplicável o artigo 28, §1º do Decreto-lei nº 3365/1941. Incidência do artigo 496, §3º, inciso III. Condenação inferior a 100 salários-mínimos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Não se conhece da remessa necessária. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Olício Cordeiro Boton em face do Município de Apiaí. Sustenta, em síntese, ser proprietário de imóvel rural, denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida, registrado sob a matrícula nº 5.747, do CRI da Comarca de Apiaí. Alega que o Município tem utilizado ilegalmente parte do imóvel para estabelecer uma creche municipal, não sendo a ocupação precedido do devido processo de desapropriação. Requer a designação de perícia, bem como a condenação do Município ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais (fl. 1/4). Em contestação, o Município Apiaí sustentou a ausência de provas de que a creche está dentro dos limites do domínio do requerente. Alega inexistir direito à lucros cessantes e a ocorrência de danos morais (fl. 26/28). Deferida a produção de prova pericial (fl. 43/44). Laudo pericial (fl. 88/130). A sentença considerou comprovada a ocupação da propriedade do autor pelo Município e homologou o valor da indenização em R$ 17.000,00 (fl. 177/180). É o relatório. 2. De rigor o não conhecimento da remessa necessária. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Olício Cordeiro Boton em face do Município de Apiaí, alegando a ocorrência de apossamento administrativo de parte de sua propriedade para a construção de creche municipal, circunstância que, segundo sustenta, configuraria desapropriação indireta. Na hipótese, não se aplica à remessa necessária prevista no artigo 28, §1º do Decreto-lei nº 3365/1941, eis que aplicável semente aos processos de desapropriação: Art.28.Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1 ºA sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Por se tratar de ação de desapropriação indireta, a incidência da remessa necessária deve ser aferida à luz das hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. In casu, o valor da indenização homologada pelo juízo a quo perfaz a quantia de R$ 17.000,00, sendo inferior a 100 (cem) salários-mínimos, de forma que não é cabível a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Não se tratando de ação de desapropriação, mas de demanda indenizatória fundada em alegado apossamento administrativo, a remessa necessária submete-se ao artigo 496 do CPC. Sendo a condenação inferior ao limite legal aplicável aos Municípios, não há hipótese de duplo grau obrigatório, razão pela qual não se conhece do recurso oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, não conheço da remessa necessária. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luciane Fernandes Pereira Sartori (OAB: 439369/SP) - Marcos Jasom da Silva Pereira Sartori (OAB: 286251/SP) - Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUíZO EX OFFICIO
Réu OLICIO CORDEIRO BOTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO JOSE DE OLIVEIRA
OAB: 119454/SP
LUCIANE FERNANDES PEREIRA SARTORI
OAB: 439369/SP
MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI
OAB: 286251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1000665-11.2020.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Apiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Olicio Cordeiro Boton - Interessado: Municipio de Apiaí - Monocrática nº 36.253 Remessa necessária. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Desapropriação Indireta. Apossamento administrativo. Inaplicável o artigo 28, §1º do Decreto-lei nº 3365/1941. Incidência do artigo 496, §3º, inciso III. Condenação inferior a 100 salários-mínimos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Não se conhece da remessa necessária. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Olício Cordeiro Boton em face do Município de Apiaí. Sustenta, em síntese, ser proprietário de imóvel rural, denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida, registrado sob a matrícula nº 5.747, do CRI da Comarca de Apiaí. Alega que o Município tem utilizado ilegalmente parte do imóvel para estabelecer uma creche municipal, não sendo a ocupação precedido do devido processo de desapropriação. Requer a designação de perícia, bem como a condenação do Município ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais (fl. 1/4). Em contestação, o Município Apiaí sustentou a ausência de provas de que a creche está dentro dos limites do domínio do requerente. Alega inexistir direito à lucros cessantes e a ocorrência de danos morais (fl. 26/28). Deferida a produção de prova pericial (fl. 43/44). Laudo pericial (fl. 88/130). A sentença considerou comprovada a ocupação da propriedade do autor pelo Município e homologou o valor da indenização em R$ 17.000,00 (fl. 177/180). É o relatório. 2. De rigor o não conhecimento da remessa necessária. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Olício Cordeiro Boton em face do Município de Apiaí, alegando a ocorrência de apossamento administrativo de parte de sua propriedade para a construção de creche municipal, circunstância que, segundo sustenta, configuraria desapropriação indireta. Na hipótese, não se aplica à remessa necessária prevista no artigo 28, §1º do Decreto-lei nº 3365/1941, eis que aplicável semente aos processos de desapropriação: Art.28.Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1 ºA sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Por se tratar de ação de desapropriação indireta, a incidência da remessa necessária deve ser aferida à luz das hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. In casu, o valor da indenização homologada pelo juízo a quo perfaz a quantia de R$ 17.000,00, sendo inferior a 100 (cem) salários-mínimos, de forma que não é cabível a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Não se tratando de ação de desapropriação, mas de demanda indenizatória fundada em alegado apossamento administrativo, a remessa necessária submete-se ao artigo 496 do CPC. Sendo a condenação inferior ao limite legal aplicável aos Municípios, não há hipótese de duplo grau obrigatório, razão pela qual não se conhece do recurso oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, não conheço da remessa necessária. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luciane Fernandes Pereira Sartori (OAB: 439369/SP) - Marcos Jasom da Silva Pereira Sartori (OAB: 286251/SP) - Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - 1° andar