1000665-05.2025.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000665-05.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PV Industria e Comercio de Perfil Metalico Eireli - Espaço Onze Arquitetura e Construção Ltda. - - Paulo Mauricio Moreira - - Irene Pinho Moreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c rescisão contratual e restituição de valores pagos ajuizada por PV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIL METÁLICO LTDA. em face de ESPAÇO ONZE ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA, PAULO MAURÍCIO MOREIRA e IRENE PINHO MOREIRA. É o relatório. Pois bem, a leitura dos autos revela que os embargos à execução nº 1001864-62.2025.8.26.0428, opostos por PV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIL METÁLICO LTDA e outros, versam sobre a mesma relação jurídica material que fundamenta a presente ação: a validade e a exigibilidade do contrato de compra e venda da máquina da marca Howick celebrado entre as partes em 10.05.2024, bem como a existência ou não de vícios no equipamento entregue. Com efeito, nos referidos embargos já foi realizado o saneamento e determinada a produção de prova pericial técnica, com nomeação de expert, para apurar justamente se o equipamento entregue correspondia ao objeto contratado e se apresentava os defeitos alegados pela compradora, questão que constitui o núcleo fático desta ação autônoma. Nesse contexto, a instrução probatória em curso nos embargos à execução assume caráter nitidamente prejudicial ao deslinde da presente demanda. O laudo pericial a ser produzido naqueles autos incidirá sobre o mesmo fato controvertido central: as condições técnicas do equipamento e sua conformidade com o contrato. Permitir que esta ação prossiga de forma autônoma, com eventual produção de nova perícia sobre idêntico objeto, implicaria risco concreto de decisões contraditórias, além de desperdício de atividade jurisdicional, em ofensa aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Trata-se, em rigor, de hipótese de prejudicialidade externa que autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o desfecho dos embargos à execução nº 1001864-62.2025.8.26.0428. Decorrido o prazo de suspensão ou comunicado o desfecho dos embargos, TORNEM os autos conclusos para deliberação. INTIME-SE. - ADV: RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPAçO ONZE ARQUITETURA E CONSTRUçãO LTDA.
Réu IRENE PINHO MOREIRA
Réu PAULO MAURICIO MOREIRA
Autor PV INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIL METALICO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GULLIT DAVISON ALVES
OAB: 384427/SP
RICHARD ADRIANE ALVES
OAB: 167130/SP
ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES
OAB: 272820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000665-05.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PV Industria e Comercio de Perfil Metalico Eireli - Espaço Onze Arquitetura e Construção Ltda. - - Paulo Mauricio Moreira - - Irene Pinho Moreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c rescisão contratual e restituição de valores pagos ajuizada por PV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIL METÁLICO LTDA. em face de ESPAÇO ONZE ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA, PAULO MAURÍCIO MOREIRA e IRENE PINHO MOREIRA. É o relatório. Pois bem, a leitura dos autos revela que os embargos à execução nº 1001864-62.2025.8.26.0428, opostos por PV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIL METÁLICO LTDA e outros, versam sobre a mesma relação jurídica material que fundamenta a presente ação: a validade e a exigibilidade do contrato de compra e venda da máquina da marca Howick celebrado entre as partes em 10.05.2024, bem como a existência ou não de vícios no equipamento entregue. Com efeito, nos referidos embargos já foi realizado o saneamento e determinada a produção de prova pericial técnica, com nomeação de expert, para apurar justamente se o equipamento entregue correspondia ao objeto contratado e se apresentava os defeitos alegados pela compradora, questão que constitui o núcleo fático desta ação autônoma. Nesse contexto, a instrução probatória em curso nos embargos à execução assume caráter nitidamente prejudicial ao deslinde da presente demanda. O laudo pericial a ser produzido naqueles autos incidirá sobre o mesmo fato controvertido central: as condições técnicas do equipamento e sua conformidade com o contrato. Permitir que esta ação prossiga de forma autônoma, com eventual produção de nova perícia sobre idêntico objeto, implicaria risco concreto de decisões contraditórias, além de desperdício de atividade jurisdicional, em ofensa aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Trata-se, em rigor, de hipótese de prejudicialidade externa que autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o desfecho dos embargos à execução nº 1001864-62.2025.8.26.0428. Decorrido o prazo de suspensão ou comunicado o desfecho dos embargos, TORNEM os autos conclusos para deliberação. INTIME-SE. - ADV: RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP)