1000664-62.2026.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000664-62.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: OLIVAL SALVINO DE SOUZA RECLAMADO: UNIAO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b84489 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 27/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. A caracterização de insalubridade e periculosidade depende de perícia técnica, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT, sendo a sua realização obrigatória, ressalvada a impossibilidade material, hipótese em que se admitem meios alternativos de prova (OJ 278 da SBDI-1 do TST; Tema 231 de IRR do TST). No caso concreto, o reclamante alega ter laborado exposto a agentes químicos, físicos e de periculosidade no período de 02/05/1989 a 01/06/1992, informando que o local de prestação de serviços permanece em atividade. O decurso de mais de trinta anos e a eventual alteração na composição dos produtos utilizados à época não afastam, por si só, a viabilidade da perícia, que poderá ser realizada por similaridade — mediante inspeção do local atual, e cotejo com laudos técnicos de estabelecimentos e funções similares —, cabendo ao perito consignar em seu laudo as limitações metodológicas decorrentes do lapso temporal e da eventual alteração na composição dos agentes, sem que isso, por ora, autorize o indeferimento da prova. Assim, para evitar cerceamento de defesa e consequente nulidade, determino a realização de perícia técnica, a fim de apurar as condições ambientais (insalubridade e periculosidade) no local da prestação de serviços do reclamante, observadas as diretrizes acima. Nomeio como perito do Juízo o Eng. PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS, peritopaulo@terra.com.br, que deverá entregar o laudo em até 20 dias após a realização da vistoria técnica. Concede-se às partes o prazo comum de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, sendo que no último caso o assistente deverá entrar em contato diretamente com o perito do Juízo, devendo a parte informar a qualificação técnica do assistente indicado. As partes, querendo, poderão entrar em contato diretamente com o Sr. perito, independentemente de intimação. FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A ENTRADA DO Sr. PERITO NOS LOCAIS INDICADOS em quesitos, bem como o acompanhamento das diligências pelo autor e seu patrono. Concluído o laudo, dê-se vista as partes para manifestação. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, designo audiência de encerramento de instrução para o dia 28/10/2026, dispensado o comparecimento das partes e patronos, oportunidade em que os autos serão encaminhados para deliberação. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLIVAL SALVINO DE SOUZA
Réu UNIAO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO
OAB: 121428/SP
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000664-62.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: OLIVAL SALVINO DE SOUZA RECLAMADO: UNIAO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b84489 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 27/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. A caracterização de insalubridade e periculosidade depende de perícia técnica, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT, sendo a sua realização obrigatória, ressalvada a impossibilidade material, hipótese em que se admitem meios alternativos de prova (OJ 278 da SBDI-1 do TST; Tema 231 de IRR do TST). No caso concreto, o reclamante alega ter laborado exposto a agentes químicos, físicos e de periculosidade no período de 02/05/1989 a 01/06/1992, informando que o local de prestação de serviços permanece em atividade. O decurso de mais de trinta anos e a eventual alteração na composição dos produtos utilizados à época não afastam, por si só, a viabilidade da perícia, que poderá ser realizada por similaridade — mediante inspeção do local atual, e cotejo com laudos técnicos de estabelecimentos e funções similares —, cabendo ao perito consignar em seu laudo as limitações metodológicas decorrentes do lapso temporal e da eventual alteração na composição dos agentes, sem que isso, por ora, autorize o indeferimento da prova. Assim, para evitar cerceamento de defesa e consequente nulidade, determino a realização de perícia técnica, a fim de apurar as condições ambientais (insalubridade e periculosidade) no local da prestação de serviços do reclamante, observadas as diretrizes acima. Nomeio como perito do Juízo o Eng. PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS, peritopaulo@terra.com.br, que deverá entregar o laudo em até 20 dias após a realização da vistoria técnica. Concede-se às partes o prazo comum de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, sendo que no último caso o assistente deverá entrar em contato diretamente com o perito do Juízo, devendo a parte informar a qualificação técnica do assistente indicado. As partes, querendo, poderão entrar em contato diretamente com o Sr. perito, independentemente de intimação. FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A ENTRADA DO Sr. PERITO NOS LOCAIS INDICADOS em quesitos, bem como o acompanhamento das diligências pelo autor e seu patrono. Concluído o laudo, dê-se vista as partes para manifestação. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, designo audiência de encerramento de instrução para o dia 28/10/2026, dispensado o comparecimento das partes e patronos, oportunidade em que os autos serão encaminhados para deliberação. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA.
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000664-62.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: OLIVAL SALVINO DE SOUZA RECLAMADO: UNIAO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b84489 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 27/08/2026 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. A caracterização de insalubridade e periculosidade depende de perícia técnica, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT, sendo a sua realização obrigatória, ressalvada a impossibilidade material, hipótese em que se admitem meios alternativos de prova (OJ 278 da SBDI-1 do TST; Tema 231 de IRR do TST). No caso concreto, o reclamante alega ter laborado exposto a agentes químicos, físicos e de periculosidade no período de 02/05/1989 a 01/06/1992, informando que o local de prestação de serviços permanece em atividade. O decurso de mais de trinta anos e a eventual alteração na composição dos produtos utilizados à época não afastam, por si só, a viabilidade da perícia, que poderá ser realizada por similaridade — mediante inspeção do local atual, e cotejo com laudos técnicos de estabelecimentos e funções similares —, cabendo ao perito consignar em seu laudo as limitações metodológicas decorrentes do lapso temporal e da eventual alteração na composição dos agentes, sem que isso, por ora, autorize o indeferimento da prova. Assim, para evitar cerceamento de defesa e consequente nulidade, determino a realização de perícia técnica, a fim de apurar as condições ambientais (insalubridade e periculosidade) no local da prestação de serviços do reclamante, observadas as diretrizes acima. Nomeio como perito do Juízo o Eng. PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS, peritopaulo@terra.com.br, que deverá entregar o laudo em até 20 dias após a realização da vistoria técnica. Concede-se às partes o prazo comum de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, sendo que no último caso o assistente deverá entrar em contato diretamente com o perito do Juízo, devendo a parte informar a qualificação técnica do assistente indicado. As partes, querendo, poderão entrar em contato diretamente com o Sr. perito, independentemente de intimação. FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A ENTRADA DO Sr. PERITO NOS LOCAIS INDICADOS em quesitos, bem como o acompanhamento das diligências pelo autor e seu patrono. Concluído o laudo, dê-se vista as partes para manifestação. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, designo audiência de encerramento de instrução para o dia 28/10/2026, dispensado o comparecimento das partes e patronos, oportunidade em que os autos serão encaminhados para deliberação. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIVAL SALVINO DE SOUZA