1000664-52.2025.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000664-52.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosa Emilia Reis Elizeu - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - Vistos. Não há preliminares a decidir ou nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, de modo que dou o feito por saneado. Defiro a realização de exame pericial no local de trabalho da parte autora. Nomeio como perito o Sr. Bruno Cesar Becare da Silva. A serventia deverá efetuar a devida nomeação na forma do Comunicado Conjunto 2191/2016. Intime-se o perito para efetuar a estimativa de honorários. Como a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à Municipalidade (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). Intimadas as partes da nomeação do perito, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inciso II, do CPC). Caso indicados, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Depositados os honorários, intime-se o perito para realização de seus trabalhos, no prazo de 30 dias, cumprindo-se expressamente o disposto nos artigos 465, §2º, 467, 473, todos do CPC . Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral. Intime-se. - ADV: VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI (OAB 155874/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), RAFAEL CESAR RAMOS (OAB 509158/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA
Autor ROSA EMILIA REIS ELIZEU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI
OAB: 155874/SP
RAFAEL CESAR RAMOS
OAB: 509158/SP
ALEX CRUZ OLIVEIRA
OAB: 194155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000664-52.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosa Emilia Reis Elizeu - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - Vistos. Não há preliminares a decidir ou nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, de modo que dou o feito por saneado. Defiro a realização de exame pericial no local de trabalho da parte autora. Nomeio como perito o Sr. Bruno Cesar Becare da Silva. A serventia deverá efetuar a devida nomeação na forma do Comunicado Conjunto 2191/2016. Intime-se o perito para efetuar a estimativa de honorários. Como a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à Municipalidade (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). Intimadas as partes da nomeação do perito, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inciso II, do CPC). Caso indicados, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Depositados os honorários, intime-se o perito para realização de seus trabalhos, no prazo de 30 dias, cumprindo-se expressamente o disposto nos artigos 465, §2º, 467, 473, todos do CPC . Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral. Intime-se. - ADV: VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI (OAB 155874/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), RAFAEL CESAR RAMOS (OAB 509158/SP)