1000664-48.2026.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000664-48.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.C.G.F. - Vistos. Ante os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao(à) autor(a). Anote-se. Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto. Assim considerando os termos dos documentos disponíveis nos autos (fls. 11), bem como o parecer favorável do Ministério Público (fls. 17/18), concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) requerido(a), já qualificado(a) às fls. 1, em favor de sua genitora, SELMA CRISTINA GALO, já qualificado(a) às fls. 1, tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas perante instituições bancárias e INSS, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização judicial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 06 (seis) meses, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual, independentemente da assinatura do(a) curadoro(a), ora nomeado(a). O(a) curador(a) obriga-se a atender os limites da curatela provisória, nos termos da Lei 13.146/15, promovendo aos atos necessários à assistência do interditado nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija, ficando autorizado(a), inclusive, a demandar em juízo em ação de fornecimento de medicação a(o) interditado(a), se o caso. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas, a fim de informar se há possibilidade de locomoção do(a) curatelando(a). Caso possa se locomover, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia acerca da capacidade do(a) curatelando(a) para os atos da vida civil. No caso de impossibilidade de locomoção, para a realização da perícia na residência da parte, nomeio como perito do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso, o Dr. ORGMAR MARQUES MONTEIRO NETO (ORGMAR_NETO@HOTMAIL.COM), devidamente habilitado neste Juízo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, fixando os seus honorários em 34 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa, item "3.1" da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a z. serventia a nomeação do I. perito junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistema SAJ, bem como expeça-se ofício à Defensoria, requisitando a reserva de honorários. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, com o agendamento de data para o ato. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a), que deverá providenciar os meios para o comparecimento do(a) requerido(a) à perícia, munido de documentos, exames, laudos, etc. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mais, determino a realização de estudo social junto a(o) autor(a), a fim de avaliar se reúne as condições para exercer o encargo de curador(a) do(a) interditado(a). Encaminhe-se os autos ao setor competente. Dispenso, por ora, a realização de interrogatório, pois a experiência tem demonstrado que a perícia médica se constitui no elemento de prova que melhor exprime o quadro de saúde em ações desta natureza, daí porque reputo que, neste momento, a melhor providência é aguardá-la. No mais, CITE-SE e INTIME-SE o interditado, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos do pedido inicial, devendo o(a) Oficial(a) responsável pelo ato descrever o estado em que o encontrar, bem como se tem compreensão do ato. Caso contrário, a citação e intimação se dará na pessoa da curadora provisória. Na ausência de contestação e tendo decorrido o prazo para o ato, oficie-se à OAB local a fim de que seja nomeado um Curador Especial para defender os interesses do requerido (artigo 752, § 2º, Código de Processo Civil). Com a nomeação acostada aos autos, intime-se o(a) patrono(a) de todo o processado, bem como para apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN (OAB 126596/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.C.G.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN
OAB: 126596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000664-48.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.C.G.F. - Vistos. Ante os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao(à) autor(a). Anote-se. Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto. Assim considerando os termos dos documentos disponíveis nos autos (fls. 11), bem como o parecer favorável do Ministério Público (fls. 17/18), concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) requerido(a), já qualificado(a) às fls. 1, em favor de sua genitora, SELMA CRISTINA GALO, já qualificado(a) às fls. 1, tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas perante instituições bancárias e INSS, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização judicial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 06 (seis) meses, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual, independentemente da assinatura do(a) curadoro(a), ora nomeado(a). O(a) curador(a) obriga-se a atender os limites da curatela provisória, nos termos da Lei 13.146/15, promovendo aos atos necessários à assistência do interditado nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija, ficando autorizado(a), inclusive, a demandar em juízo em ação de fornecimento de medicação a(o) interditado(a), se o caso. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas, a fim de informar se há possibilidade de locomoção do(a) curatelando(a). Caso possa se locomover, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia acerca da capacidade do(a) curatelando(a) para os atos da vida civil. No caso de impossibilidade de locomoção, para a realização da perícia na residência da parte, nomeio como perito do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso, o Dr. ORGMAR MARQUES MONTEIRO NETO (ORGMAR_NETO@HOTMAIL.COM), devidamente habilitado neste Juízo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, fixando os seus honorários em 34 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa, item "3.1" da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a z. serventia a nomeação do I. perito junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistema SAJ, bem como expeça-se ofício à Defensoria, requisitando a reserva de honorários. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, com o agendamento de data para o ato. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a), que deverá providenciar os meios para o comparecimento do(a) requerido(a) à perícia, munido de documentos, exames, laudos, etc. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mais, determino a realização de estudo social junto a(o) autor(a), a fim de avaliar se reúne as condições para exercer o encargo de curador(a) do(a) interditado(a). Encaminhe-se os autos ao setor competente. Dispenso, por ora, a realização de interrogatório, pois a experiência tem demonstrado que a perícia médica se constitui no elemento de prova que melhor exprime o quadro de saúde em ações desta natureza, daí porque reputo que, neste momento, a melhor providência é aguardá-la. No mais, CITE-SE e INTIME-SE o interditado, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos do pedido inicial, devendo o(a) Oficial(a) responsável pelo ato descrever o estado em que o encontrar, bem como se tem compreensão do ato. Caso contrário, a citação e intimação se dará na pessoa da curadora provisória. Na ausência de contestação e tendo decorrido o prazo para o ato, oficie-se à OAB local a fim de que seja nomeado um Curador Especial para defender os interesses do requerido (artigo 752, § 2º, Código de Processo Civil). Com a nomeação acostada aos autos, intime-se o(a) patrono(a) de todo o processado, bem como para apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN (OAB 126596/SP)