Detalhe do processo

1000664-28.2025.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000664-28.2025.5.02.0205 RECORRENTE: IZA KATIA ALVES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: IZA KATIA ALVES DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d2f0f8c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000664-28.2025.5.02.0205 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Barueri RECORRENTES: EBAZAR.COM.BR. LTDA (2ª ré); IZA KATIA ALVES DIAS (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS e PR FACILITIES SERVICE LTDA (1ª ré) RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. Os honorários sucumbenciais decorrem do risco de ajuizamento da ação, sendo devidos pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, cujo arbitramento pelo Juízo está condicionado à complexidade da demanda. RELATÓRIO Inconformados com a r.sentença de ID. bd87171, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Milton Amadeu Junior, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente a 2ª ré EBAZAR e, adesivamente, a autora. Sustenta, a ré recorrente (ID, 0255811), a sua ilegitimidade passiva, pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, rescisão indireta, danos morais e Justiça Gratuita. Discute, a reclamante, adesivamente (ID. 1382a0b), a correção monetária, juros de mora, indenização por perdas e danos, indenização suplementar e honorários advocatícios sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas (ID 717f8bd/28eb6a5). Contrarrazões da autora (ID 9da399a) e da 2ª ré EBAZAR (ID 35d4c86). É o breve relatório. VOTO I- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA 2ª ré EBAZAR 1. Não há falar-se em ilegitimidade da segunda reclamada. A legitimidade ad causam, consistente na pertinência subjetiva na demanda, é aferida conforme alegações da parte autora, sem incursão no mérito, por aplicação da Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar. 2. Responsabilidade subsidiária A recorrente insurge-se contra sua condenação subsidiária, alegando que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em seu benefício. Pois bem. A defesa da EBAZAR admitiu a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (ID beaa043). A diligência pericial foi realizada na sede da EBAZAR, situada na Rua Jussara, nº 1.250, Jardim Santa Cecília, em Barueri/SP, tendo o Perito descrito detalhadamente as atividades exercidas pela reclamante, consistentes na higienização de áreas de circulação, setores administrativos, refeitório e banheiros do centro de distribuição, confirmando, assim, que a trabalhadora estava inserida na dinâmica operacional da tomadora. Some-se a isso, ainda, a confissão quanto à matéria de fato aplicada à ora recorrente, por ter se ausentado injustificadamente à audiência de instrução realizada em 02.03.2026 (Id 5dfc216), embora regularmente cientificada. Irrefutável, pois, a responsabilidade subsidiária da recorrente, em consonância com o disposto no §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, segundo o qual "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Mantenho. 3. Insalubridade O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no laudo pericial que constatou a exposição da reclamante a agentes biológicos na limpeza de banheiros de grande circulação e no recolhimento de lixo. Insurge-se a recorrente, arguindo que as atividades não se enquadram na Súmula 448, II, do TST, o local é um centro de distribuição privado, com acesso restrito, e houve fornecimento de EPIs. Não lhe dou razão. O Perito do Juízo constatou que a autora realizava a higienização de áreas de circulação, setores administrativos, refeitório e, de forma rotineira e permanente, a limpeza completa de seis banheiros e vestiários, incluindo lavagem de pisos, sanitários e azulejos, recolhimento de resíduos e reposição de materiais de higiene. Descreveu que a reclamante, ao recolher o lixo dos sanitários - fundamentalmente papéis higiênicos usados, materiais de uso íntimo e dejetos humanos -, mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos patogênicos, tais como bactérias dos gêneros Estreptococos e Estafilococos, vírus causadores de hepatites, enterites bacterianas e outras afecções transmissíveis por contato com material excretório, concluindo, pois, pela insalubridade "em grau máximo as atividades executadas pela Autora, devido ao contato com lixo urbano", nos termos do Anexo 14 da NR-15. Em sede de esclarecimentos (ID a4a0d03), o louvado reafirmou integralmente suas conclusões, esclarecendo que os sanitários avaliados eram utilizados por centenas de pessoas em circulação diária, considerando tratar-se de um centro de distribuição de grande porte, com fluxo diário de empregados, terceirizados e visitantes. Asseverou, ainda, que as atividades da reclamante incluíam o recolhimento de lixo comum das lixeiras distribuídas ao redor dos galpões, o transporte dos sacos de lixo até a gaiola de armazenamento e a lavagem dessas lixeiras. A realidade fática apresentada pela prova pericial revela que a reclamante atuava em ambiente de intensa circulação de pessoas, com exposição a resíduos de múltiplos usuários, situação que a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho expressamente distingue da limpeza residencial ou de escritórios para fins de caracterização da insalubridade em grau máximo: 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Quanto à alegação de que eventuais agentes nocivos teriam sido neutralizados pelo uso de EPIs, o laudo pericial e seus esclarecimentos são igualmente conclusivos em sentido contrário. O perito consignou que "as Empresas Reclamadas não informaram e não apresentaram aos autos qualquer documentação comprobatória referente à entrega /recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE, durante todo o período do pacto laboral" (ID 4d25c16). Nos esclarecimentos, o expert asseverou que "NÃO há comprovação de fornecimento eficaz, controle de substituição ou garantia de adequação de EPIs ao agente de risco avaliado. Ressalte-se, ainda, que, nos termos da NR-15, Anexo 14, a neutralização da insalubridade por agentes biológicos não é passível de eliminação por meio de EPI, razão pela qual inexiste qualquer elemento técnico que permita afastar ou neutralizar a condição insalubre constatada" (ID a4a0d03). Diante desse quadro, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por qualquer outro elemento de prova, deve prevalecer, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Nego provimento. 4. Rescisão indireta A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23.01.2025, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, diante do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, notadamente: (i) ausência de pagamento das horas extras laboradas em feriados; (ii) irregularidade nos depósitos de FGTS; (iii) não pagamento do adicional de insalubridade. A recorrente sustenta a ausência de falta grave apta a justificar a ruptura, alegando que eventuais divergências sobre valores ou atrasos não tornam insuportável a manutenção do vínculo, contudo, sem razão. O TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 70 de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Fixou, ainda, a tese vinculante quanto Tema 85 de que "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". No caso, a sentença reconheceu, com base na confissão ficta da 1ª ré e na ausência de controles de ponto, que a reclamante trabalhou em todos os feriados coincidentes com o período contratual, sem receber a contraprestação em dobro a que fazia jus nos termos da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST, deferindo o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados. Deferiu, ainda, o "pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) sonegados durante todo o período contratual", tendo em vista que "nenhuma das reclamadas trouxe aos autos os extratos analíticos da conta vinculada da obreira para comprovar a integralidade dos recolhimentos fundiários. Conforme o entendimento pacificado na Súmula 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, por consubstanciar fato extintivo do direito postulado". Em assim sendo, irretocável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em consonância com os citados precedentes vinculantes. Nada a reparar. 5. Danos morais A sentença deferiu indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acolhendo a pretensão deduzida na petição inicial, contra o que se insurge a recorrente, argumentando que "não houve qualquer prova material das alegações, como prints de mensagens ou depoimentos testemunhais que confirmassem o assédio", pretendendo o afastamento da condenação, todavia, sem razão. Na inicial, a autora alegara que "exercia função de auxiliar de limpeza, estando subordinada à encarregada Suzi e à senhora Gabriela, funcionária da segunda Reclamada. A senhora Gabriela constantemente humilhava a Reclamante, exigindo que limpasse o mesmo local duas ou mais vezes, alegando que o serviço não estava bem feito, apenas com o intuito de constrangê-la. Diariamente a Sra. Gabriela chamava a atenção da reclamante, inclusive na frente de outros funcionários, afirmando que a empresa estava completamente suja, mesmo após a realização das limpezas pesadas pelas funcionárias. Além disso, também enviava diversas fotos no grupo de WhatsApp, expondo a Reclamante e alegando que ainda havia sujeira no ambiente. Em várias ocasiões, exigia que a Reclamante limpasse as barras de ferro que dividiam os espaços dos veículos, obrigando a reclamante a se ajoelhar para realizar o serviço. Mesmo após a limpeza, a senhora Gabriela insistia que o local ainda estava sujo. Apesar dessas situações, a Reclamante sempre se esforçava ao máximo e era inclusive elogiada por outros funcionários. Todavia,, a senhora Gabriela constantemente implicava com seu trabalho, desconsiderando seus esforços e a realidade do ambiente, que exigia limpeza contínua devido ao intenso movimento de veículos que levantavam muita poeira" (ID 17b7212). A revelia 1ª ré PR FACILITIES e a confissão ficta da ora recorrente tornaram incontroversas tais alegações, sem que tenha sido produzida prova em sentido contrário. A conduta descrita, consistente em reprimendas públicas e exposição em grupos de mensagens, extrapola o poder diretivo e caracteriza ilícito patronal, ofendendo a dignidade, a honra e a integridade psicológica da trabalhadora, bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelo art. 223-C da CLT. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa das rés e à capacidade econômica das partes, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT, observando-se que não há insurgência específica quanto ao montante da condenação. Mantenho. 6. Justiça Gratuita Sem razão a recorrente ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela autora na petição inicial (ID db61aee). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Destaque-se, ainda, o recente julgamento do C. TST quanto ao Tema 21(TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese nesse mesmo sentido. Nada a alterar. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 1. Correção monetária e juros de mora. Indenização suplementar Assim se pronunciou a sentença quanto aos temas (ID bd87171): "09 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Correção monetária aplicável na fase pré-judicial o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 27 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela Selic. A partir de 28 de agosto de 2024, com a vigência da nova legislação, a atualização monetária será realizada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic, podendo não haver a sua incidência no caso de taxa zero, nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Improcedente o pedido de juros compensatórios." A recorrente requer "a incidência como índice de correção monetária a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC. IPCA ou índice que vier a substituí-lo; ainda, a incidência de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, nos termos do artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91", além de indenização suplementar nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) A sentença, portanto, está em consonância com a decisão do STF com efeito vinculante, inclusive quanto ao indeferimento da pretendida indenização suplementar nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de cumprimento de decisão de repercussão geral, que não gera o direito à reparação de danos. Nada a deferir. 2. Perdas e danos pela contratação de advogado A recorrente insiste, sem razão, na indenização por perdas e danos pela contratação de advogado, na ordem de 30%. Não há falar em verba honorária postulada com fundamento nos art. 389, art. 404 e art. 927 do Código Civil, inaplicáveis ao caso, dada a previsão específica na lei trabalhista, conforme entendimento sedimentado na Súmula 18 deste Regional. Nesse sentido, ainda, o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 3 de que "6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70". Nego provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da média complexidade da demanda, mantenho os honorários sucumbenciais fixados em favor da recorrente em 10% sobre o valor líquido da condenação, em observância aos critérios dispostos no art. 791-A e §2º da CLT, rejeitando sua pretensão do recorrente de majorá-los. Nada a reformar. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE AUGUSTO DE ASSIS

Autor IZA KATIA ALVES DIAS

Réu IZA KATIA ALVES DIAS

Autor MERCADO LIVRE BRASIL LTDA

Réu MERCADO LIVRE BRASIL LTDA

Réu PR FACILITIES SERVICE EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LAGRECA SIQUEIRA

OAB: 127719/SP

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EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

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ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000664-28.2025.5.02.0205 RECORRENTE: IZA KATIA ALVES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: IZA KATIA ALVES DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d2f0f8c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000664-28.2025.5.02.0205 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Barueri RECORRENTES: EBAZAR.COM.BR. LTDA (2ª ré); IZA KATIA ALVES DIAS (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS e PR FACILITIES SERVICE LTDA (1ª ré) RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. Os honorários sucumbenciais decorrem do risco de ajuizamento da ação, sendo devidos pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, cujo arbitramento pelo Juízo está condicionado à complexidade da demanda. RELATÓRIO Inconformados com a r.sentença de ID. bd87171, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Milton Amadeu Junior, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente a 2ª ré EBAZAR e, adesivamente, a autora. Sustenta, a ré recorrente (ID, 0255811), a sua ilegitimidade passiva, pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, rescisão indireta, danos morais e Justiça Gratuita. Discute, a reclamante, adesivamente (ID. 1382a0b), a correção monetária, juros de mora, indenização por perdas e danos, indenização suplementar e honorários advocatícios sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas (ID 717f8bd/28eb6a5). Contrarrazões da autora (ID 9da399a) e da 2ª ré EBAZAR (ID 35d4c86). É o breve relatório. VOTO I- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA 2ª ré EBAZAR 1. Não há falar-se em ilegitimidade da segunda reclamada. A legitimidade ad causam, consistente na pertinência subjetiva na demanda, é aferida conforme alegações da parte autora, sem incursão no mérito, por aplicação da Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar. 2. Responsabilidade subsidiária A recorrente insurge-se contra sua condenação subsidiária, alegando que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em seu benefício. Pois bem. A defesa da EBAZAR admitiu a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (ID beaa043). A diligência pericial foi realizada na sede da EBAZAR, situada na Rua Jussara, nº 1.250, Jardim Santa Cecília, em Barueri/SP, tendo o Perito descrito detalhadamente as atividades exercidas pela reclamante, consistentes na higienização de áreas de circulação, setores administrativos, refeitório e banheiros do centro de distribuição, confirmando, assim, que a trabalhadora estava inserida na dinâmica operacional da tomadora. Some-se a isso, ainda, a confissão quanto à matéria de fato aplicada à ora recorrente, por ter se ausentado injustificadamente à audiência de instrução realizada em 02.03.2026 (Id 5dfc216), embora regularmente cientificada. Irrefutável, pois, a responsabilidade subsidiária da recorrente, em consonância com o disposto no §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, segundo o qual "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Mantenho. 3. Insalubridade O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no laudo pericial que constatou a exposição da reclamante a agentes biológicos na limpeza de banheiros de grande circulação e no recolhimento de lixo. Insurge-se a recorrente, arguindo que as atividades não se enquadram na Súmula 448, II, do TST, o local é um centro de distribuição privado, com acesso restrito, e houve fornecimento de EPIs. Não lhe dou razão. O Perito do Juízo constatou que a autora realizava a higienização de áreas de circulação, setores administrativos, refeitório e, de forma rotineira e permanente, a limpeza completa de seis banheiros e vestiários, incluindo lavagem de pisos, sanitários e azulejos, recolhimento de resíduos e reposição de materiais de higiene. Descreveu que a reclamante, ao recolher o lixo dos sanitários - fundamentalmente papéis higiênicos usados, materiais de uso íntimo e dejetos humanos -, mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos patogênicos, tais como bactérias dos gêneros Estreptococos e Estafilococos, vírus causadores de hepatites, enterites bacterianas e outras afecções transmissíveis por contato com material excretório, concluindo, pois, pela insalubridade "em grau máximo as atividades executadas pela Autora, devido ao contato com lixo urbano", nos termos do Anexo 14 da NR-15. Em sede de esclarecimentos (ID a4a0d03), o louvado reafirmou integralmente suas conclusões, esclarecendo que os sanitários avaliados eram utilizados por centenas de pessoas em circulação diária, considerando tratar-se de um centro de distribuição de grande porte, com fluxo diário de empregados, terceirizados e visitantes. Asseverou, ainda, que as atividades da reclamante incluíam o recolhimento de lixo comum das lixeiras distribuídas ao redor dos galpões, o transporte dos sacos de lixo até a gaiola de armazenamento e a lavagem dessas lixeiras. A realidade fática apresentada pela prova pericial revela que a reclamante atuava em ambiente de intensa circulação de pessoas, com exposição a resíduos de múltiplos usuários, situação que a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho expressamente distingue da limpeza residencial ou de escritórios para fins de caracterização da insalubridade em grau máximo: 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Quanto à alegação de que eventuais agentes nocivos teriam sido neutralizados pelo uso de EPIs, o laudo pericial e seus esclarecimentos são igualmente conclusivos em sentido contrário. O perito consignou que "as Empresas Reclamadas não informaram e não apresentaram aos autos qualquer documentação comprobatória referente à entrega /recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE, durante todo o período do pacto laboral" (ID 4d25c16). Nos esclarecimentos, o expert asseverou que "NÃO há comprovação de fornecimento eficaz, controle de substituição ou garantia de adequação de EPIs ao agente de risco avaliado. Ressalte-se, ainda, que, nos termos da NR-15, Anexo 14, a neutralização da insalubridade por agentes biológicos não é passível de eliminação por meio de EPI, razão pela qual inexiste qualquer elemento técnico que permita afastar ou neutralizar a condição insalubre constatada" (ID a4a0d03). Diante desse quadro, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por qualquer outro elemento de prova, deve prevalecer, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Nego provimento. 4. Rescisão indireta A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23.01.2025, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, diante do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, notadamente: (i) ausência de pagamento das horas extras laboradas em feriados; (ii) irregularidade nos depósitos de FGTS; (iii) não pagamento do adicional de insalubridade. A recorrente sustenta a ausência de falta grave apta a justificar a ruptura, alegando que eventuais divergências sobre valores ou atrasos não tornam insuportável a manutenção do vínculo, contudo, sem razão. O TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 70 de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Fixou, ainda, a tese vinculante quanto Tema 85 de que "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". No caso, a sentença reconheceu, com base na confissão ficta da 1ª ré e na ausência de controles de ponto, que a reclamante trabalhou em todos os feriados coincidentes com o período contratual, sem receber a contraprestação em dobro a que fazia jus nos termos da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST, deferindo o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados. Deferiu, ainda, o "pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) sonegados durante todo o período contratual", tendo em vista que "nenhuma das reclamadas trouxe aos autos os extratos analíticos da conta vinculada da obreira para comprovar a integralidade dos recolhimentos fundiários. Conforme o entendimento pacificado na Súmula 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, por consubstanciar fato extintivo do direito postulado". Em assim sendo, irretocável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em consonância com os citados precedentes vinculantes. Nada a reparar. 5. Danos morais A sentença deferiu indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acolhendo a pretensão deduzida na petição inicial, contra o que se insurge a recorrente, argumentando que "não houve qualquer prova material das alegações, como prints de mensagens ou depoimentos testemunhais que confirmassem o assédio", pretendendo o afastamento da condenação, todavia, sem razão. Na inicial, a autora alegara que "exercia função de auxiliar de limpeza, estando subordinada à encarregada Suzi e à senhora Gabriela, funcionária da segunda Reclamada. A senhora Gabriela constantemente humilhava a Reclamante, exigindo que limpasse o mesmo local duas ou mais vezes, alegando que o serviço não estava bem feito, apenas com o intuito de constrangê-la. Diariamente a Sra. Gabriela chamava a atenção da reclamante, inclusive na frente de outros funcionários, afirmando que a empresa estava completamente suja, mesmo após a realização das limpezas pesadas pelas funcionárias. Além disso, também enviava diversas fotos no grupo de WhatsApp, expondo a Reclamante e alegando que ainda havia sujeira no ambiente. Em várias ocasiões, exigia que a Reclamante limpasse as barras de ferro que dividiam os espaços dos veículos, obrigando a reclamante a se ajoelhar para realizar o serviço. Mesmo após a limpeza, a senhora Gabriela insistia que o local ainda estava sujo. Apesar dessas situações, a Reclamante sempre se esforçava ao máximo e era inclusive elogiada por outros funcionários. Todavia,, a senhora Gabriela constantemente implicava com seu trabalho, desconsiderando seus esforços e a realidade do ambiente, que exigia limpeza contínua devido ao intenso movimento de veículos que levantavam muita poeira" (ID 17b7212). A revelia 1ª ré PR FACILITIES e a confissão ficta da ora recorrente tornaram incontroversas tais alegações, sem que tenha sido produzida prova em sentido contrário. A conduta descrita, consistente em reprimendas públicas e exposição em grupos de mensagens, extrapola o poder diretivo e caracteriza ilícito patronal, ofendendo a dignidade, a honra e a integridade psicológica da trabalhadora, bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelo art. 223-C da CLT. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa das rés e à capacidade econômica das partes, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT, observando-se que não há insurgência específica quanto ao montante da condenação. Mantenho. 6. Justiça Gratuita Sem razão a recorrente ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela autora na petição inicial (ID db61aee). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Destaque-se, ainda, o recente julgamento do C. TST quanto ao Tema 21(TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese nesse mesmo sentido. Nada a alterar. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 1. Correção monetária e juros de mora. Indenização suplementar Assim se pronunciou a sentença quanto aos temas (ID bd87171): "09 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Correção monetária aplicável na fase pré-judicial o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 27 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela Selic. A partir de 28 de agosto de 2024, com a vigência da nova legislação, a atualização monetária será realizada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic, podendo não haver a sua incidência no caso de taxa zero, nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Improcedente o pedido de juros compensatórios." A recorrente requer "a incidência como índice de correção monetária a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC. IPCA ou índice que vier a substituí-lo; ainda, a incidência de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, nos termos do artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91", além de indenização suplementar nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) A sentença, portanto, está em consonância com a decisão do STF com efeito vinculante, inclusive quanto ao indeferimento da pretendida indenização suplementar nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de cumprimento de decisão de repercussão geral, que não gera o direito à reparação de danos. Nada a deferir. 2. Perdas e danos pela contratação de advogado A recorrente insiste, sem razão, na indenização por perdas e danos pela contratação de advogado, na ordem de 30%. Não há falar em verba honorária postulada com fundamento nos art. 389, art. 404 e art. 927 do Código Civil, inaplicáveis ao caso, dada a previsão específica na lei trabalhista, conforme entendimento sedimentado na Súmula 18 deste Regional. Nesse sentido, ainda, o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 3 de que "6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70". Nego provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da média complexidade da demanda, mantenho os honorários sucumbenciais fixados em favor da recorrente em 10% sobre o valor líquido da condenação, em observância aos critérios dispostos no art. 791-A e §2º da CLT, rejeitando sua pretensão do recorrente de majorá-los. Nada a reformar. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000664-28.2025.5.02.0205 RECORRENTE: IZA KATIA ALVES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: IZA KATIA ALVES DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d2f0f8c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000664-28.2025.5.02.0205 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Barueri RECORRENTES: EBAZAR.COM.BR. LTDA (2ª ré); IZA KATIA ALVES DIAS (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS e PR FACILITIES SERVICE LTDA (1ª ré) RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. Os honorários sucumbenciais decorrem do risco de ajuizamento da ação, sendo devidos pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, cujo arbitramento pelo Juízo está condicionado à complexidade da demanda. RELATÓRIO Inconformados com a r.sentença de ID. bd87171, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Milton Amadeu Junior, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente a 2ª ré EBAZAR e, adesivamente, a autora. Sustenta, a ré recorrente (ID, 0255811), a sua ilegitimidade passiva, pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, rescisão indireta, danos morais e Justiça Gratuita. Discute, a reclamante, adesivamente (ID. 1382a0b), a correção monetária, juros de mora, indenização por perdas e danos, indenização suplementar e honorários advocatícios sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas (ID 717f8bd/28eb6a5). Contrarrazões da autora (ID 9da399a) e da 2ª ré EBAZAR (ID 35d4c86). É o breve relatório. VOTO I- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA 2ª ré EBAZAR 1. Não há falar-se em ilegitimidade da segunda reclamada. A legitimidade ad causam, consistente na pertinência subjetiva na demanda, é aferida conforme alegações da parte autora, sem incursão no mérito, por aplicação da Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar. 2. Responsabilidade subsidiária A recorrente insurge-se contra sua condenação subsidiária, alegando que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em seu benefício. Pois bem. A defesa da EBAZAR admitiu a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (ID beaa043). A diligência pericial foi realizada na sede da EBAZAR, situada na Rua Jussara, nº 1.250, Jardim Santa Cecília, em Barueri/SP, tendo o Perito descrito detalhadamente as atividades exercidas pela reclamante, consistentes na higienização de áreas de circulação, setores administrativos, refeitório e banheiros do centro de distribuição, confirmando, assim, que a trabalhadora estava inserida na dinâmica operacional da tomadora. Some-se a isso, ainda, a confissão quanto à matéria de fato aplicada à ora recorrente, por ter se ausentado injustificadamente à audiência de instrução realizada em 02.03.2026 (Id 5dfc216), embora regularmente cientificada. Irrefutável, pois, a responsabilidade subsidiária da recorrente, em consonância com o disposto no §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, segundo o qual "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Mantenho. 3. Insalubridade O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no laudo pericial que constatou a exposição da reclamante a agentes biológicos na limpeza de banheiros de grande circulação e no recolhimento de lixo. Insurge-se a recorrente, arguindo que as atividades não se enquadram na Súmula 448, II, do TST, o local é um centro de distribuição privado, com acesso restrito, e houve fornecimento de EPIs. Não lhe dou razão. O Perito do Juízo constatou que a autora realizava a higienização de áreas de circulação, setores administrativos, refeitório e, de forma rotineira e permanente, a limpeza completa de seis banheiros e vestiários, incluindo lavagem de pisos, sanitários e azulejos, recolhimento de resíduos e reposição de materiais de higiene. Descreveu que a reclamante, ao recolher o lixo dos sanitários - fundamentalmente papéis higiênicos usados, materiais de uso íntimo e dejetos humanos -, mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos patogênicos, tais como bactérias dos gêneros Estreptococos e Estafilococos, vírus causadores de hepatites, enterites bacterianas e outras afecções transmissíveis por contato com material excretório, concluindo, pois, pela insalubridade "em grau máximo as atividades executadas pela Autora, devido ao contato com lixo urbano", nos termos do Anexo 14 da NR-15. Em sede de esclarecimentos (ID a4a0d03), o louvado reafirmou integralmente suas conclusões, esclarecendo que os sanitários avaliados eram utilizados por centenas de pessoas em circulação diária, considerando tratar-se de um centro de distribuição de grande porte, com fluxo diário de empregados, terceirizados e visitantes. Asseverou, ainda, que as atividades da reclamante incluíam o recolhimento de lixo comum das lixeiras distribuídas ao redor dos galpões, o transporte dos sacos de lixo até a gaiola de armazenamento e a lavagem dessas lixeiras. A realidade fática apresentada pela prova pericial revela que a reclamante atuava em ambiente de intensa circulação de pessoas, com exposição a resíduos de múltiplos usuários, situação que a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho expressamente distingue da limpeza residencial ou de escritórios para fins de caracterização da insalubridade em grau máximo: 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Quanto à alegação de que eventuais agentes nocivos teriam sido neutralizados pelo uso de EPIs, o laudo pericial e seus esclarecimentos são igualmente conclusivos em sentido contrário. O perito consignou que "as Empresas Reclamadas não informaram e não apresentaram aos autos qualquer documentação comprobatória referente à entrega /recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE, durante todo o período do pacto laboral" (ID 4d25c16). Nos esclarecimentos, o expert asseverou que "NÃO há comprovação de fornecimento eficaz, controle de substituição ou garantia de adequação de EPIs ao agente de risco avaliado. Ressalte-se, ainda, que, nos termos da NR-15, Anexo 14, a neutralização da insalubridade por agentes biológicos não é passível de eliminação por meio de EPI, razão pela qual inexiste qualquer elemento técnico que permita afastar ou neutralizar a condição insalubre constatada" (ID a4a0d03). Diante desse quadro, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por qualquer outro elemento de prova, deve prevalecer, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Nego provimento. 4. Rescisão indireta A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23.01.2025, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, diante do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, notadamente: (i) ausência de pagamento das horas extras laboradas em feriados; (ii) irregularidade nos depósitos de FGTS; (iii) não pagamento do adicional de insalubridade. A recorrente sustenta a ausência de falta grave apta a justificar a ruptura, alegando que eventuais divergências sobre valores ou atrasos não tornam insuportável a manutenção do vínculo, contudo, sem razão. O TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 70 de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Fixou, ainda, a tese vinculante quanto Tema 85 de que "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". No caso, a sentença reconheceu, com base na confissão ficta da 1ª ré e na ausência de controles de ponto, que a reclamante trabalhou em todos os feriados coincidentes com o período contratual, sem receber a contraprestação em dobro a que fazia jus nos termos da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST, deferindo o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados. Deferiu, ainda, o "pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) sonegados durante todo o período contratual", tendo em vista que "nenhuma das reclamadas trouxe aos autos os extratos analíticos da conta vinculada da obreira para comprovar a integralidade dos recolhimentos fundiários. Conforme o entendimento pacificado na Súmula 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, por consubstanciar fato extintivo do direito postulado". Em assim sendo, irretocável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em consonância com os citados precedentes vinculantes. Nada a reparar. 5. Danos morais A sentença deferiu indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acolhendo a pretensão deduzida na petição inicial, contra o que se insurge a recorrente, argumentando que "não houve qualquer prova material das alegações, como prints de mensagens ou depoimentos testemunhais que confirmassem o assédio", pretendendo o afastamento da condenação, todavia, sem razão. Na inicial, a autora alegara que "exercia função de auxiliar de limpeza, estando subordinada à encarregada Suzi e à senhora Gabriela, funcionária da segunda Reclamada. A senhora Gabriela constantemente humilhava a Reclamante, exigindo que limpasse o mesmo local duas ou mais vezes, alegando que o serviço não estava bem feito, apenas com o intuito de constrangê-la. Diariamente a Sra. Gabriela chamava a atenção da reclamante, inclusive na frente de outros funcionários, afirmando que a empresa estava completamente suja, mesmo após a realização das limpezas pesadas pelas funcionárias. Além disso, também enviava diversas fotos no grupo de WhatsApp, expondo a Reclamante e alegando que ainda havia sujeira no ambiente. Em várias ocasiões, exigia que a Reclamante limpasse as barras de ferro que dividiam os espaços dos veículos, obrigando a reclamante a se ajoelhar para realizar o serviço. Mesmo após a limpeza, a senhora Gabriela insistia que o local ainda estava sujo. Apesar dessas situações, a Reclamante sempre se esforçava ao máximo e era inclusive elogiada por outros funcionários. Todavia,, a senhora Gabriela constantemente implicava com seu trabalho, desconsiderando seus esforços e a realidade do ambiente, que exigia limpeza contínua devido ao intenso movimento de veículos que levantavam muita poeira" (ID 17b7212). A revelia 1ª ré PR FACILITIES e a confissão ficta da ora recorrente tornaram incontroversas tais alegações, sem que tenha sido produzida prova em sentido contrário. A conduta descrita, consistente em reprimendas públicas e exposição em grupos de mensagens, extrapola o poder diretivo e caracteriza ilícito patronal, ofendendo a dignidade, a honra e a integridade psicológica da trabalhadora, bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelo art. 223-C da CLT. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa das rés e à capacidade econômica das partes, atendendo aos parâmetros do art. 223-G da CLT, observando-se que não há insurgência específica quanto ao montante da condenação. Mantenho. 6. Justiça Gratuita Sem razão a recorrente ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela autora na petição inicial (ID db61aee). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Destaque-se, ainda, o recente julgamento do C. TST quanto ao Tema 21(TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese nesse mesmo sentido. Nada a alterar. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 1. Correção monetária e juros de mora. Indenização suplementar Assim se pronunciou a sentença quanto aos temas (ID bd87171): "09 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Correção monetária aplicável na fase pré-judicial o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 27 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela Selic. A partir de 28 de agosto de 2024, com a vigência da nova legislação, a atualização monetária será realizada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic, podendo não haver a sua incidência no caso de taxa zero, nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Improcedente o pedido de juros compensatórios." A recorrente requer "a incidência como índice de correção monetária a regra estabelecida pela nova redação do parágrafo único do artigo 389, do CC. IPCA ou índice que vier a substituí-lo; ainda, a incidência de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, nos termos do artigo 39, § 1º, Lei 8.177/91", além de indenização suplementar nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) A sentença, portanto, está em consonância com a decisão do STF com efeito vinculante, inclusive quanto ao indeferimento da pretendida indenização suplementar nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de cumprimento de decisão de repercussão geral, que não gera o direito à reparação de danos. Nada a deferir. 2. Perdas e danos pela contratação de advogado A recorrente insiste, sem razão, na indenização por perdas e danos pela contratação de advogado, na ordem de 30%. Não há falar em verba honorária postulada com fundamento nos art. 389, art. 404 e art. 927 do Código Civil, inaplicáveis ao caso, dada a previsão específica na lei trabalhista, conforme entendimento sedimentado na Súmula 18 deste Regional. Nesse sentido, ainda, o TST fixou a tese vinculante quanto ao Tema 3 de que "6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70". Nego provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da média complexidade da demanda, mantenho os honorários sucumbenciais fixados em favor da recorrente em 10% sobre o valor líquido da condenação, em observância aos critérios dispostos no art. 791-A e §2º da CLT, rejeitando sua pretensão do recorrente de majorá-los. Nada a reformar. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZA KATIA ALVES DIAS