Detalhe do processo

1000663-94.2026.8.13.0708

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000663-94.2026.8.13.0708/MG AUTOR : LILIANE PAULA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB MG217298) DECISÃO 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora para todos os atos processuais, sem prejuízo de eventual redução ou concessão à apenas parte dos atos (§5º artigo 98, CPC). 3. Antecipo, liminarmente, a produção de provas, com fundamento nos arts. 300 e 381, II, do CPC. a) Nomeio perito(a) médico(a) o(a) Dr.(a) Jefferson Ricardo Rodrigues Morais , CRM/MG 89.641, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: i) O(a) examinando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual(is)?; ii) Essa doença, lesão ou deficiência o(a) incapacita para o trabalho? Qual tipo de trabalho?; iii) Essa doença, lesão ou deficiência incapacita o(a) examinando(a) para a vida independente, por necessitar do auxílio constante de outra(s) pessoa(s) ou de aparelho(s) para a prática de atividades básicas do ser humano, como comer, vestir, locomover, etc?; iv) Essa incapacidade é temporária ou permanente à luz da medicina atual? b) Em razão da ausência de profissionais habilitados nesta Comarca de Várzea da Palma, este Juízo vem recorrendo a peritos médicos que atuam em outras cidades. Todavia, tem havido diversas recusas dos profissionais nomeados, ao argumento de que o valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), previsto na Tabela V da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, não é suficiente para arcar com os custos de viagem, hospedagem e trabalho, o que tem prejudicado, de maneira relevante, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, com fundamento no artigo 28, §1°, II e III, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que possibilita o arbitramento dos honorários em até três vezes o valor máximo previsto, e diante da situação exposta, equiparo o valor dos honorários periciais ao constante na Tabela I da Portaria n. 7231/PR/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e fixo-os em R$ 612,00 , a serem requisitados nos termos da Resolução 305/2014. c) Intimem-se a parte autora e o INSS para apresentação de quesitos e para indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Em seguida, intime-se o(a) profissional para dizer se aceita o encargo e, se for o caso, adotar as providências para realização dos trabalhos. O expediente deverá ser acompanhado dos quesitos eventualmente oferecidos pelas partes, no prazo acima especificado, os quais deverão ser respondidos. e) Na intimação dirigida ao(a) perito(a) médico(a), consigne-se que deverá designar o local, horário e data para comparecimento do(a) autor(a), com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, para viabilizar a intimação das partes e advogados. f) Juntado o laudo, proceda-se à citação do INSS, ocasião em que poderá oferecer contestação no prazo legal, ou proposta de acordo. g) Após a citação do réu e a sua manifestação, dê-se vista à parte autora sobre a petição do INSS e sobre o laudo pericial. h) Depois da manifestação das partes sobre o laudo, e não havendo quesitos de esclarecimento a serem respondidos, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) médico, independentemente de novo despacho, em conformidade com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 4. Cumpridas as providências anteriormente determinadas, e não havendo entabulação de acordo, intimem-se as partes para, em 05 dias, manifestarem se anuem com o julgamento antecipado ou para especificarem as provas, justificadamente, isto é, demonstrando o fato probando e a pertinência concreta da prova postulada, sob pena de indeferimento. 5. Oportunamente, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP (CPC, artigos 178, II e 698). 6. Por fim, havendo acordo ou depois de satisfeitas as determinações anteriores, conclusos os autos para decisão. 7. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIANE PAULA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 217298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000663-94.2026.8.13.0708/MG AUTOR : LILIANE PAULA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB MG217298) DECISÃO 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora para todos os atos processuais, sem prejuízo de eventual redução ou concessão à apenas parte dos atos (§5º artigo 98, CPC). 3. Antecipo, liminarmente, a produção de provas, com fundamento nos arts. 300 e 381, II, do CPC. a) Nomeio perito(a) médico(a) o(a) Dr.(a) Jefferson Ricardo Rodrigues Morais , CRM/MG 89.641, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: i) O(a) examinando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual(is)?; ii) Essa doença, lesão ou deficiência o(a) incapacita para o trabalho? Qual tipo de trabalho?; iii) Essa doença, lesão ou deficiência incapacita o(a) examinando(a) para a vida independente, por necessitar do auxílio constante de outra(s) pessoa(s) ou de aparelho(s) para a prática de atividades básicas do ser humano, como comer, vestir, locomover, etc?; iv) Essa incapacidade é temporária ou permanente à luz da medicina atual? b) Em razão da ausência de profissionais habilitados nesta Comarca de Várzea da Palma, este Juízo vem recorrendo a peritos médicos que atuam em outras cidades. Todavia, tem havido diversas recusas dos profissionais nomeados, ao argumento de que o valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), previsto na Tabela V da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, não é suficiente para arcar com os custos de viagem, hospedagem e trabalho, o que tem prejudicado, de maneira relevante, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, com fundamento no artigo 28, §1°, II e III, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que possibilita o arbitramento dos honorários em até três vezes o valor máximo previsto, e diante da situação exposta, equiparo o valor dos honorários periciais ao constante na Tabela I da Portaria n. 7231/PR/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e fixo-os em R$ 612,00 , a serem requisitados nos termos da Resolução 305/2014. c) Intimem-se a parte autora e o INSS para apresentação de quesitos e para indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Em seguida, intime-se o(a) profissional para dizer se aceita o encargo e, se for o caso, adotar as providências para realização dos trabalhos. O expediente deverá ser acompanhado dos quesitos eventualmente oferecidos pelas partes, no prazo acima especificado, os quais deverão ser respondidos. e) Na intimação dirigida ao(a) perito(a) médico(a), consigne-se que deverá designar o local, horário e data para comparecimento do(a) autor(a), com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, para viabilizar a intimação das partes e advogados. f) Juntado o laudo, proceda-se à citação do INSS, ocasião em que poderá oferecer contestação no prazo legal, ou proposta de acordo. g) Após a citação do réu e a sua manifestação, dê-se vista à parte autora sobre a petição do INSS e sobre o laudo pericial. h) Depois da manifestação das partes sobre o laudo, e não havendo quesitos de esclarecimento a serem respondidos, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) médico, independentemente de novo despacho, em conformidade com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 4. Cumpridas as providências anteriormente determinadas, e não havendo entabulação de acordo, intimem-se as partes para, em 05 dias, manifestarem se anuem com o julgamento antecipado ou para especificarem as provas, justificadamente, isto é, demonstrando o fato probando e a pertinência concreta da prova postulada, sob pena de indeferimento. 5. Oportunamente, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP (CPC, artigos 178, II e 698). 6. Por fim, havendo acordo ou depois de satisfeitas as determinações anteriores, conclusos os autos para decisão. 7. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Intimem-se. Cumpra-se.