Detalhe do processo

1000663-92.2025.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000663-92.2025.5.02.0706 REQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA VIANA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a607c6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1000009-13.2022.5.02.0706 (c8b7dd2); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1000009-13.2022.5.02.0706 (2c7c7cf); 3. Laudo Pericial Contábil Retificado (85c8bf9); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil Retificado (7a793f4). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1000009-13.2022.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgados os agravos de petição interpostos, os autos foram devolvidos ao perito contábil para adequação de suas conclusões. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação reapresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 6.474,78 relativo ao principal e R$ 2.328,04 relativo aos juros do principal, vigentes em 30/06/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 537,87 relativo ao principal e R$ 193,27 relativo aos juros no principal, vigentes em 30/06/2025. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 953,40 (10%), vigentes em 30/06/2025. O pagamento dos honorários periciais de informática, arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Da mesma maneira, o pagamento dos honorários periciais contábeis nos autos nº 1000009-13.2022.5.02.0706, arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis nestes autos fixados em R$ 1.200,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso de Revista nos autos principais (87cc3db). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 52,29 a cargo do autor, e R$ 239,73 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 30/06/2025. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA APARECIDA VIANA

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor MARCIO MAKRAKIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG

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MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG
📇 Empresa: Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados — Rua do Ouro, 558, Serra, Belo Horizonte, MG, CEP 30220-000📇 Telefone: +55 (31) 3500-1704📇 E-mail: informativo@marcosrdias.com.br

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000663-92.2025.5.02.0706 REQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA VIANA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a607c6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1000009-13.2022.5.02.0706 (c8b7dd2); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1000009-13.2022.5.02.0706 (2c7c7cf); 3. Laudo Pericial Contábil Retificado (85c8bf9); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil Retificado (7a793f4). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1000009-13.2022.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgados os agravos de petição interpostos, os autos foram devolvidos ao perito contábil para adequação de suas conclusões. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação reapresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 6.474,78 relativo ao principal e R$ 2.328,04 relativo aos juros do principal, vigentes em 30/06/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 537,87 relativo ao principal e R$ 193,27 relativo aos juros no principal, vigentes em 30/06/2025. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 953,40 (10%), vigentes em 30/06/2025. O pagamento dos honorários periciais de informática, arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Da mesma maneira, o pagamento dos honorários periciais contábeis nos autos nº 1000009-13.2022.5.02.0706, arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis nestes autos fixados em R$ 1.200,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso de Revista nos autos principais (87cc3db). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 52,29 a cargo do autor, e R$ 239,73 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 30/06/2025. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000663-92.2025.5.02.0706 REQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA VIANA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a607c6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1000009-13.2022.5.02.0706 (c8b7dd2); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1000009-13.2022.5.02.0706 (2c7c7cf); 3. Laudo Pericial Contábil Retificado (85c8bf9); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil Retificado (7a793f4). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1000009-13.2022.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgados os agravos de petição interpostos, os autos foram devolvidos ao perito contábil para adequação de suas conclusões. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação reapresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 6.474,78 relativo ao principal e R$ 2.328,04 relativo aos juros do principal, vigentes em 30/06/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 537,87 relativo ao principal e R$ 193,27 relativo aos juros no principal, vigentes em 30/06/2025. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 953,40 (10%), vigentes em 30/06/2025. O pagamento dos honorários periciais de informática, arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Da mesma maneira, o pagamento dos honorários periciais contábeis nos autos nº 1000009-13.2022.5.02.0706, arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis nestes autos fixados em R$ 1.200,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso de Revista nos autos principais (87cc3db). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 52,29 a cargo do autor, e R$ 239,73 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 30/06/2025. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA APARECIDA VIANA