Detalhe do processo

1000663-83.2025.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000663-83.2025.5.02.0030 RECORRENTE: GENECI ALVES MOURA RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a371ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000663-83.2025.5.02.0030 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENECI ALVES MOURA PAULO VALERIO FAZLA (SP224460) Recorrido: Advogado(s): SAO PAULO FUTEBOL CLUBE JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 183 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista do reclamante no tópico "PRESCRIÇÃO". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id dbbde1e no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id cb89609 e a contraminuta de id c2a64a8. RECURSO DE: GENECI ALVES MOURA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que no caso concreto, a lesão não se exaure em um único ato, mas se projeta no tempo, renovando-se mês a mês, razão pela qual incide apenas a prescrição parcial, e não a prescrição total. Consta do v. acórdão: "Prescrição. Em seu recurso, o reclamante pugna pela reforma da sentença que aplicou prescrição total com base no art. 206, §3º, V, do CC e fixou como marco inicial a cessação do benefício acidentário, entendendo haver ciência da incapacidade desde então e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Não merece reforma a sentença. O termo inicial do prazo prescricional, como regra deste tipo de litígio indenizatório, é a data da inequívoca ciência, pelo empregado, quanto à incapacidade gerada pelo acidente ou doença do trabalho e como resultante do trabalho para a reclamada, configurando o nexo de causalidade. Neste sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência do E. STF e do E. STJ, cujos entendimentos restaram consolidados, respectivamente, nas Súmulas nº 230 e 278, de seguinte teor: SÚMULA 230 STF A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. SÚMULA 278 STJ O termo inicial do prazo prescricional, em ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. O E. TST também firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento inequívoco da lesão, nos exatos termos das referidas Súmulas nº 230 do E. STF e 278 do E. STJ. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018; Ag-AIRR-370-08.2010.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; AIRR-1002593-44.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11556-21.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-10835-03.2015.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-1000495-58.2016.5.02.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/11/2021; AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; RRAg-21431-05.2015.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021. O termo "ciência inequívoca" se refere ao momento em que a vítima teve conhecimento sobre o exato grau de consolidação das lesões. Não é, portanto, o momento em que a vítima notou os primeiros sintomas da doença, mas sim quando ela teve conhecimento inequívoco da extensão dos danos causados e da existência de nexo causal, o que só ocorre com a consolidação das lesões. Nesse contexto, não se olvida que muitas doenças ligadas ao trabalho somente vão efetivamente se manifestar meses (ou até anos) após a rescisão do contrato, pelo que o termo a quo do prazo prescricional deve ser examinado casuisticamente, de modo a observar-se a teoria do actio nata. As Cortes Trabalhistas muito têm debatido em relação ao marco inicial da prescrição (actio nata) nos casos de acidentes do trabalho, para o fim de se fixar o momento no qual o trabalhador teria ciência inequívoca de sua incapacidade laborativa em face desse acidente e, assim, determinar o termo prescricional inicial. Assim, firmou-se a consentânea jurisprudência do C. TST, para os casos de acidente de trabalho, que o marco inicial da prescrição é a data em que, indubitavelmente, há conhecimento da consolidação das lesões por parte do trabalhador, a fim de que se possa realmente avaliar a repercussão do acidente/doença na capacidade do empregado em retornar às atividades laborais e rotineiras, ou seja, o grau de incapacidade, se temporária ou vitalícia, se total ou parcial etc. E essa ciência inequívoca da consolidação das lesões nem sempre ocorre no exato momento do acidente ou dos primeiros sintomas da moléstia ocupacional. Desse modo, firmou-se o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental se daria com a alta previdenciária ou com a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ou mesmo pela prova pericial específica, e não necessariamente da data do acidente ou do afastamento médico-previdenciário. Nesse sentido, o C. TST firmou tese vinculante no Tema nº 183 (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406) no sentido que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.". Importa registrar que nos fundamentos do referido acórdão, a Corte Superior registrou que "(...) o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF) (...)". Colacionou entendimento consolidado da C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema " Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão ", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois "o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão ", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB. II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que , em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses. III . Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho , incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016. IV. Assim, constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR101618-24.2017.5.01.0265, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024) Assim, mesmo nos casos de acidente do trabalho típico, o conhecimento efetivo da lesão e sua extensão nem sempre ocorre no exato momento do acidente e, portanto, pode ocorrer efetivamente em momento posterior. O contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 25/06/2010, sendo suspenso, em razão da aposentadoria do reclamante por invalidez, tendo a presente ação sido ajuizada em 24/04/2025. No presente caso, realizada prova pericial médica quanto à alegada doença ocupacional, em face das atividades em prol da reclamada, o autor declarou ao perito em sua anamnese que: "Refere que começou a sentir dor no ombro direito quando procurou ortopedista do Convênio quando foi medicado. Foi afastado e fez tratamento fisioterápico. Depois passou a sentir dor na coluna cervical, ombro esquerdo, coluna lombar e joelhos (nesta sequência) e fez o mesmo tratamento. Recebeu alta após 9 meses e não retornou ao trabalho.". E, o perito médico inferiu que: "(...) O Autor refere que inicialmente sentiu dor no ombro direito, foi medicado e fez tratamento conservador. Foi afastado, após passou sucessivamente a sentir dor na coluna, no outro ombro e nos joelhos, quando fez tratamento conservador durante 9 meses, mas ao receber alta não retornou ao trabalho. O exame físico especial revela alterações morfológicas e funcionais nos locais examinados. Estas alterações são devidas a processo degenerativo conforme mostrado em documentos nos autos. Sua função de Pedreiro desencadeou e agravou a doença degenerativa. Portanto, o Autor apresenta sequelas definitivas nos ombros, coluna vertebral e joelhos, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao exame físico especial. Estas sequelas vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa, e demandar um permanente maior esforço. (...)" (ID. 14ad902, de 24/04/2025) O MM. Juízo Cível da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho proferiu sentença em 14/09/2016, nos autos do Processo nº 1033039-84.2015.8.26.0053, concedendo ao ora autor auxílio-acidente do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (ID. 07948c2). Em segunda instância, o E. TJSP, em 16/05/2017, converteu o auxílio em aposentadoria por invalidez acidentária (ID. ca93aad, de 24/04/2025). Por fim, foi emitida pelo INSS, em 28/09/2017, a carta de concessão de Aposentadoria por Invalidez (92), enviada ao autor pelos Correios (ID. 217c9b0). Em suma, o reclamante, desde o laudo pericial da ação previdenciária (25/02/2010), ou ao menos desde a sentença cível-previdenciária (14/09/2016), ou também desde o acórdão do E. TJSP (18/05/2017) ou, enfim, ao menos desde a efetiva concessão da aposentadoria por invalidez (28/09/2017), tinha plena ciência das lesões ocasionadas pelo labor em prol da reclamada e suas sequelas funcionais, notadamente de sua incapacidade laborativa, ainda que parcial, ou seja, possuía ciência inequívoca da extensão dos danos causados pela doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho) de que foi incontroversamente vítima e, portanto, da consolidação das lesões decorrentes. Robustecem a evidência de conhecimento do reclamante quanto à inequívoca incapacidade laborativa decorrente de doença do trabalho os diversos relatórios médicos também juntados pelo próprio autor com a inicial, dentre os quais cito aqueles emitidos em 27/03/2015 (ID. 6f0ea9d e segs, de 24/04/2025). Desse modo, considerando-se o conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca da lesão consolidada pelo reclamante ocorre na data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 28/09/2017 (ID. 217c9b0, de 01/07/2025, fl. 2930), sendo certo que a partir de então restou confirmada a efetiva invalidez do reclamante decorrente de seu labor junto à reclamada. A realização de nova perícia mostra-se desnecessária no caso, haja vista que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu na data de concessão da aposentadoria por invalidez, em 28/09/2017, momento em que o reclamante teve plena confirmação da incapacidade definitiva para o trabalho, conforme reconhecido na sentença e no acórdão proferidos pela Justiça Estadual, que concederam o benefício previdenciário com base na perícia médica do INSS realizada em 25/02/2010. Assim, estando a extensão das sequelas já analisada e consolidada naquele contexto, inexiste controvérsia fática remanescente a justificar a produção de nova prova técnica. Releva destacar, ainda, que, tratando-se de doenças do trabalho ocorridas e consolidadas após 2006, ou seja, posteriormente à EC nº 45/2004, que fixou a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, restou pacificado na jurisprudência que devem ser observados os prazos prescricionais constitucionais trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CRFB). Também é necessário registrar que a prescrição aplicável, in casu, é a quinquenal, não havendo se falar em prescrição bienal, uma vez que não houve extinção do contrato de trabalho, que se encontrava apenas suspenso no momento do ajuizamento da ação. Desse modo, ajuizada a presente ação em 24/04/2025, passados mais de cinco anos da ciência inequívoca da consolidação das lesões, a pretensão de reparação por danos materiais e morais, atrelada às referidas doenças do trabalho, encontra-se irremediavelmente prescrita. Por oportuno, não prospera o argumento recursal de que a prescrição seria parcial, sob a alegação de que a pensão mensal teria natureza de obrigação de trato sucessivo vinculada à aposentadoria por invalidez, eis que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação indenizatória acerca de acidente do trabalho/doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, a qual, no caso, remonta, a 28/09/2017, data de deferimento da aposentadoria por invalidez. Conclui-se, portanto, que o direito de ação do reclamante está atingido pela prescrição quinquenal, razão pela qual a pretensão indenizatória não pode prosperar. Nego, pois, provimento ao recurso." O aresto transcrito no apelo, proveniente da SDI-1 (E-Ag-RR11101-17.2013.5.12.0035), viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a pensão mensal vitalícia, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, possui natureza de obrigação de trato sucessivo afastando a prescrição do fundo de direito, e admitindo apenas a incidência da prescrição parcial. Eis o teor do aresto-paradigma: "AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. 1. A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2. Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (fonte: DEJT) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENECI ALVES MOURA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GENECI ALVES MOURA

Réu SAO PAULO FUTEBOL CLUBE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO VALERIO FAZLA

OAB: 224460/SP

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000663-83.2025.5.02.0030 RECORRENTE: GENECI ALVES MOURA RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a371ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000663-83.2025.5.02.0030 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENECI ALVES MOURA PAULO VALERIO FAZLA (SP224460) Recorrido: Advogado(s): SAO PAULO FUTEBOL CLUBE JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 183 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista do reclamante no tópico "PRESCRIÇÃO". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id dbbde1e no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id cb89609 e a contraminuta de id c2a64a8. RECURSO DE: GENECI ALVES MOURA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que no caso concreto, a lesão não se exaure em um único ato, mas se projeta no tempo, renovando-se mês a mês, razão pela qual incide apenas a prescrição parcial, e não a prescrição total. Consta do v. acórdão: "Prescrição. Em seu recurso, o reclamante pugna pela reforma da sentença que aplicou prescrição total com base no art. 206, §3º, V, do CC e fixou como marco inicial a cessação do benefício acidentário, entendendo haver ciência da incapacidade desde então e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Não merece reforma a sentença. O termo inicial do prazo prescricional, como regra deste tipo de litígio indenizatório, é a data da inequívoca ciência, pelo empregado, quanto à incapacidade gerada pelo acidente ou doença do trabalho e como resultante do trabalho para a reclamada, configurando o nexo de causalidade. Neste sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência do E. STF e do E. STJ, cujos entendimentos restaram consolidados, respectivamente, nas Súmulas nº 230 e 278, de seguinte teor: SÚMULA 230 STF A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. SÚMULA 278 STJ O termo inicial do prazo prescricional, em ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. O E. TST também firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento inequívoco da lesão, nos exatos termos das referidas Súmulas nº 230 do E. STF e 278 do E. STJ. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018; Ag-AIRR-370-08.2010.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; AIRR-1002593-44.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11556-21.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-10835-03.2015.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-1000495-58.2016.5.02.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/11/2021; AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; RRAg-21431-05.2015.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021. O termo "ciência inequívoca" se refere ao momento em que a vítima teve conhecimento sobre o exato grau de consolidação das lesões. Não é, portanto, o momento em que a vítima notou os primeiros sintomas da doença, mas sim quando ela teve conhecimento inequívoco da extensão dos danos causados e da existência de nexo causal, o que só ocorre com a consolidação das lesões. Nesse contexto, não se olvida que muitas doenças ligadas ao trabalho somente vão efetivamente se manifestar meses (ou até anos) após a rescisão do contrato, pelo que o termo a quo do prazo prescricional deve ser examinado casuisticamente, de modo a observar-se a teoria do actio nata. As Cortes Trabalhistas muito têm debatido em relação ao marco inicial da prescrição (actio nata) nos casos de acidentes do trabalho, para o fim de se fixar o momento no qual o trabalhador teria ciência inequívoca de sua incapacidade laborativa em face desse acidente e, assim, determinar o termo prescricional inicial. Assim, firmou-se a consentânea jurisprudência do C. TST, para os casos de acidente de trabalho, que o marco inicial da prescrição é a data em que, indubitavelmente, há conhecimento da consolidação das lesões por parte do trabalhador, a fim de que se possa realmente avaliar a repercussão do acidente/doença na capacidade do empregado em retornar às atividades laborais e rotineiras, ou seja, o grau de incapacidade, se temporária ou vitalícia, se total ou parcial etc. E essa ciência inequívoca da consolidação das lesões nem sempre ocorre no exato momento do acidente ou dos primeiros sintomas da moléstia ocupacional. Desse modo, firmou-se o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental se daria com a alta previdenciária ou com a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ou mesmo pela prova pericial específica, e não necessariamente da data do acidente ou do afastamento médico-previdenciário. Nesse sentido, o C. TST firmou tese vinculante no Tema nº 183 (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406) no sentido que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.". Importa registrar que nos fundamentos do referido acórdão, a Corte Superior registrou que "(...) o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF) (...)". Colacionou entendimento consolidado da C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema " Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão ", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois "o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão ", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB. II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que , em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses. III . Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho , incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016. IV. Assim, constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR101618-24.2017.5.01.0265, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024) Assim, mesmo nos casos de acidente do trabalho típico, o conhecimento efetivo da lesão e sua extensão nem sempre ocorre no exato momento do acidente e, portanto, pode ocorrer efetivamente em momento posterior. O contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 25/06/2010, sendo suspenso, em razão da aposentadoria do reclamante por invalidez, tendo a presente ação sido ajuizada em 24/04/2025. No presente caso, realizada prova pericial médica quanto à alegada doença ocupacional, em face das atividades em prol da reclamada, o autor declarou ao perito em sua anamnese que: "Refere que começou a sentir dor no ombro direito quando procurou ortopedista do Convênio quando foi medicado. Foi afastado e fez tratamento fisioterápico. Depois passou a sentir dor na coluna cervical, ombro esquerdo, coluna lombar e joelhos (nesta sequência) e fez o mesmo tratamento. Recebeu alta após 9 meses e não retornou ao trabalho.". E, o perito médico inferiu que: "(...) O Autor refere que inicialmente sentiu dor no ombro direito, foi medicado e fez tratamento conservador. Foi afastado, após passou sucessivamente a sentir dor na coluna, no outro ombro e nos joelhos, quando fez tratamento conservador durante 9 meses, mas ao receber alta não retornou ao trabalho. O exame físico especial revela alterações morfológicas e funcionais nos locais examinados. Estas alterações são devidas a processo degenerativo conforme mostrado em documentos nos autos. Sua função de Pedreiro desencadeou e agravou a doença degenerativa. Portanto, o Autor apresenta sequelas definitivas nos ombros, coluna vertebral e joelhos, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao exame físico especial. Estas sequelas vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa, e demandar um permanente maior esforço. (...)" (ID. 14ad902, de 24/04/2025) O MM. Juízo Cível da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho proferiu sentença em 14/09/2016, nos autos do Processo nº 1033039-84.2015.8.26.0053, concedendo ao ora autor auxílio-acidente do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (ID. 07948c2). Em segunda instância, o E. TJSP, em 16/05/2017, converteu o auxílio em aposentadoria por invalidez acidentária (ID. ca93aad, de 24/04/2025). Por fim, foi emitida pelo INSS, em 28/09/2017, a carta de concessão de Aposentadoria por Invalidez (92), enviada ao autor pelos Correios (ID. 217c9b0). Em suma, o reclamante, desde o laudo pericial da ação previdenciária (25/02/2010), ou ao menos desde a sentença cível-previdenciária (14/09/2016), ou também desde o acórdão do E. TJSP (18/05/2017) ou, enfim, ao menos desde a efetiva concessão da aposentadoria por invalidez (28/09/2017), tinha plena ciência das lesões ocasionadas pelo labor em prol da reclamada e suas sequelas funcionais, notadamente de sua incapacidade laborativa, ainda que parcial, ou seja, possuía ciência inequívoca da extensão dos danos causados pela doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho) de que foi incontroversamente vítima e, portanto, da consolidação das lesões decorrentes. Robustecem a evidência de conhecimento do reclamante quanto à inequívoca incapacidade laborativa decorrente de doença do trabalho os diversos relatórios médicos também juntados pelo próprio autor com a inicial, dentre os quais cito aqueles emitidos em 27/03/2015 (ID. 6f0ea9d e segs, de 24/04/2025). Desse modo, considerando-se o conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca da lesão consolidada pelo reclamante ocorre na data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 28/09/2017 (ID. 217c9b0, de 01/07/2025, fl. 2930), sendo certo que a partir de então restou confirmada a efetiva invalidez do reclamante decorrente de seu labor junto à reclamada. A realização de nova perícia mostra-se desnecessária no caso, haja vista que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu na data de concessão da aposentadoria por invalidez, em 28/09/2017, momento em que o reclamante teve plena confirmação da incapacidade definitiva para o trabalho, conforme reconhecido na sentença e no acórdão proferidos pela Justiça Estadual, que concederam o benefício previdenciário com base na perícia médica do INSS realizada em 25/02/2010. Assim, estando a extensão das sequelas já analisada e consolidada naquele contexto, inexiste controvérsia fática remanescente a justificar a produção de nova prova técnica. Releva destacar, ainda, que, tratando-se de doenças do trabalho ocorridas e consolidadas após 2006, ou seja, posteriormente à EC nº 45/2004, que fixou a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, restou pacificado na jurisprudência que devem ser observados os prazos prescricionais constitucionais trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CRFB). Também é necessário registrar que a prescrição aplicável, in casu, é a quinquenal, não havendo se falar em prescrição bienal, uma vez que não houve extinção do contrato de trabalho, que se encontrava apenas suspenso no momento do ajuizamento da ação. Desse modo, ajuizada a presente ação em 24/04/2025, passados mais de cinco anos da ciência inequívoca da consolidação das lesões, a pretensão de reparação por danos materiais e morais, atrelada às referidas doenças do trabalho, encontra-se irremediavelmente prescrita. Por oportuno, não prospera o argumento recursal de que a prescrição seria parcial, sob a alegação de que a pensão mensal teria natureza de obrigação de trato sucessivo vinculada à aposentadoria por invalidez, eis que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação indenizatória acerca de acidente do trabalho/doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, a qual, no caso, remonta, a 28/09/2017, data de deferimento da aposentadoria por invalidez. Conclui-se, portanto, que o direito de ação do reclamante está atingido pela prescrição quinquenal, razão pela qual a pretensão indenizatória não pode prosperar. Nego, pois, provimento ao recurso." O aresto transcrito no apelo, proveniente da SDI-1 (E-Ag-RR11101-17.2013.5.12.0035), viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a pensão mensal vitalícia, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, possui natureza de obrigação de trato sucessivo afastando a prescrição do fundo de direito, e admitindo apenas a incidência da prescrição parcial. Eis o teor do aresto-paradigma: "AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. 1. A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2. Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (fonte: DEJT) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENECI ALVES MOURA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000663-83.2025.5.02.0030 RECORRENTE: GENECI ALVES MOURA RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a371ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000663-83.2025.5.02.0030 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENECI ALVES MOURA PAULO VALERIO FAZLA (SP224460) Recorrido: Advogado(s): SAO PAULO FUTEBOL CLUBE JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 183 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista do reclamante no tópico "PRESCRIÇÃO". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id dbbde1e no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id cb89609 e a contraminuta de id c2a64a8. RECURSO DE: GENECI ALVES MOURA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que no caso concreto, a lesão não se exaure em um único ato, mas se projeta no tempo, renovando-se mês a mês, razão pela qual incide apenas a prescrição parcial, e não a prescrição total. Consta do v. acórdão: "Prescrição. Em seu recurso, o reclamante pugna pela reforma da sentença que aplicou prescrição total com base no art. 206, §3º, V, do CC e fixou como marco inicial a cessação do benefício acidentário, entendendo haver ciência da incapacidade desde então e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Não merece reforma a sentença. O termo inicial do prazo prescricional, como regra deste tipo de litígio indenizatório, é a data da inequívoca ciência, pelo empregado, quanto à incapacidade gerada pelo acidente ou doença do trabalho e como resultante do trabalho para a reclamada, configurando o nexo de causalidade. Neste sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência do E. STF e do E. STJ, cujos entendimentos restaram consolidados, respectivamente, nas Súmulas nº 230 e 278, de seguinte teor: SÚMULA 230 STF A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. SÚMULA 278 STJ O termo inicial do prazo prescricional, em ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. O E. TST também firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento inequívoco da lesão, nos exatos termos das referidas Súmulas nº 230 do E. STF e 278 do E. STJ. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018; Ag-AIRR-370-08.2010.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; AIRR-1002593-44.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11556-21.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-10835-03.2015.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-1000495-58.2016.5.02.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/11/2021; AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; RRAg-21431-05.2015.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021. O termo "ciência inequívoca" se refere ao momento em que a vítima teve conhecimento sobre o exato grau de consolidação das lesões. Não é, portanto, o momento em que a vítima notou os primeiros sintomas da doença, mas sim quando ela teve conhecimento inequívoco da extensão dos danos causados e da existência de nexo causal, o que só ocorre com a consolidação das lesões. Nesse contexto, não se olvida que muitas doenças ligadas ao trabalho somente vão efetivamente se manifestar meses (ou até anos) após a rescisão do contrato, pelo que o termo a quo do prazo prescricional deve ser examinado casuisticamente, de modo a observar-se a teoria do actio nata. As Cortes Trabalhistas muito têm debatido em relação ao marco inicial da prescrição (actio nata) nos casos de acidentes do trabalho, para o fim de se fixar o momento no qual o trabalhador teria ciência inequívoca de sua incapacidade laborativa em face desse acidente e, assim, determinar o termo prescricional inicial. Assim, firmou-se a consentânea jurisprudência do C. TST, para os casos de acidente de trabalho, que o marco inicial da prescrição é a data em que, indubitavelmente, há conhecimento da consolidação das lesões por parte do trabalhador, a fim de que se possa realmente avaliar a repercussão do acidente/doença na capacidade do empregado em retornar às atividades laborais e rotineiras, ou seja, o grau de incapacidade, se temporária ou vitalícia, se total ou parcial etc. E essa ciência inequívoca da consolidação das lesões nem sempre ocorre no exato momento do acidente ou dos primeiros sintomas da moléstia ocupacional. Desse modo, firmou-se o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental se daria com a alta previdenciária ou com a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ou mesmo pela prova pericial específica, e não necessariamente da data do acidente ou do afastamento médico-previdenciário. Nesse sentido, o C. TST firmou tese vinculante no Tema nº 183 (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406) no sentido que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.". Importa registrar que nos fundamentos do referido acórdão, a Corte Superior registrou que "(...) o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF) (...)". Colacionou entendimento consolidado da C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema " Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão ", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois "o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão ", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB. II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que , em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses. III . Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho , incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016. IV. Assim, constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR101618-24.2017.5.01.0265, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024) Assim, mesmo nos casos de acidente do trabalho típico, o conhecimento efetivo da lesão e sua extensão nem sempre ocorre no exato momento do acidente e, portanto, pode ocorrer efetivamente em momento posterior. O contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 25/06/2010, sendo suspenso, em razão da aposentadoria do reclamante por invalidez, tendo a presente ação sido ajuizada em 24/04/2025. No presente caso, realizada prova pericial médica quanto à alegada doença ocupacional, em face das atividades em prol da reclamada, o autor declarou ao perito em sua anamnese que: "Refere que começou a sentir dor no ombro direito quando procurou ortopedista do Convênio quando foi medicado. Foi afastado e fez tratamento fisioterápico. Depois passou a sentir dor na coluna cervical, ombro esquerdo, coluna lombar e joelhos (nesta sequência) e fez o mesmo tratamento. Recebeu alta após 9 meses e não retornou ao trabalho.". E, o perito médico inferiu que: "(...) O Autor refere que inicialmente sentiu dor no ombro direito, foi medicado e fez tratamento conservador. Foi afastado, após passou sucessivamente a sentir dor na coluna, no outro ombro e nos joelhos, quando fez tratamento conservador durante 9 meses, mas ao receber alta não retornou ao trabalho. O exame físico especial revela alterações morfológicas e funcionais nos locais examinados. Estas alterações são devidas a processo degenerativo conforme mostrado em documentos nos autos. Sua função de Pedreiro desencadeou e agravou a doença degenerativa. Portanto, o Autor apresenta sequelas definitivas nos ombros, coluna vertebral e joelhos, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao exame físico especial. Estas sequelas vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa, e demandar um permanente maior esforço. (...)" (ID. 14ad902, de 24/04/2025) O MM. Juízo Cível da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho proferiu sentença em 14/09/2016, nos autos do Processo nº 1033039-84.2015.8.26.0053, concedendo ao ora autor auxílio-acidente do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (ID. 07948c2). Em segunda instância, o E. TJSP, em 16/05/2017, converteu o auxílio em aposentadoria por invalidez acidentária (ID. ca93aad, de 24/04/2025). Por fim, foi emitida pelo INSS, em 28/09/2017, a carta de concessão de Aposentadoria por Invalidez (92), enviada ao autor pelos Correios (ID. 217c9b0). Em suma, o reclamante, desde o laudo pericial da ação previdenciária (25/02/2010), ou ao menos desde a sentença cível-previdenciária (14/09/2016), ou também desde o acórdão do E. TJSP (18/05/2017) ou, enfim, ao menos desde a efetiva concessão da aposentadoria por invalidez (28/09/2017), tinha plena ciência das lesões ocasionadas pelo labor em prol da reclamada e suas sequelas funcionais, notadamente de sua incapacidade laborativa, ainda que parcial, ou seja, possuía ciência inequívoca da extensão dos danos causados pela doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho) de que foi incontroversamente vítima e, portanto, da consolidação das lesões decorrentes. Robustecem a evidência de conhecimento do reclamante quanto à inequívoca incapacidade laborativa decorrente de doença do trabalho os diversos relatórios médicos também juntados pelo próprio autor com a inicial, dentre os quais cito aqueles emitidos em 27/03/2015 (ID. 6f0ea9d e segs, de 24/04/2025). Desse modo, considerando-se o conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca da lesão consolidada pelo reclamante ocorre na data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 28/09/2017 (ID. 217c9b0, de 01/07/2025, fl. 2930), sendo certo que a partir de então restou confirmada a efetiva invalidez do reclamante decorrente de seu labor junto à reclamada. A realização de nova perícia mostra-se desnecessária no caso, haja vista que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu na data de concessão da aposentadoria por invalidez, em 28/09/2017, momento em que o reclamante teve plena confirmação da incapacidade definitiva para o trabalho, conforme reconhecido na sentença e no acórdão proferidos pela Justiça Estadual, que concederam o benefício previdenciário com base na perícia médica do INSS realizada em 25/02/2010. Assim, estando a extensão das sequelas já analisada e consolidada naquele contexto, inexiste controvérsia fática remanescente a justificar a produção de nova prova técnica. Releva destacar, ainda, que, tratando-se de doenças do trabalho ocorridas e consolidadas após 2006, ou seja, posteriormente à EC nº 45/2004, que fixou a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, restou pacificado na jurisprudência que devem ser observados os prazos prescricionais constitucionais trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CRFB). Também é necessário registrar que a prescrição aplicável, in casu, é a quinquenal, não havendo se falar em prescrição bienal, uma vez que não houve extinção do contrato de trabalho, que se encontrava apenas suspenso no momento do ajuizamento da ação. Desse modo, ajuizada a presente ação em 24/04/2025, passados mais de cinco anos da ciência inequívoca da consolidação das lesões, a pretensão de reparação por danos materiais e morais, atrelada às referidas doenças do trabalho, encontra-se irremediavelmente prescrita. Por oportuno, não prospera o argumento recursal de que a prescrição seria parcial, sob a alegação de que a pensão mensal teria natureza de obrigação de trato sucessivo vinculada à aposentadoria por invalidez, eis que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação indenizatória acerca de acidente do trabalho/doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, a qual, no caso, remonta, a 28/09/2017, data de deferimento da aposentadoria por invalidez. Conclui-se, portanto, que o direito de ação do reclamante está atingido pela prescrição quinquenal, razão pela qual a pretensão indenizatória não pode prosperar. Nego, pois, provimento ao recurso." O aresto transcrito no apelo, proveniente da SDI-1 (E-Ag-RR11101-17.2013.5.12.0035), viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a pensão mensal vitalícia, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, possui natureza de obrigação de trato sucessivo afastando a prescrição do fundo de direito, e admitindo apenas a incidência da prescrição parcial. Eis o teor do aresto-paradigma: "AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. 1. A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2. Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (fonte: DEJT) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO FUTEBOL CLUBE