1000662-73.2025.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000662-73.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.N.L. - Município de São Miguel Arcanjo - Vistos. 1- DEFIRO a realização de perícia psicológica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 2- As partes, no prazo comum de (15) quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 3- Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor, que desde já fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em caso positivo, fica desde já nomeada o Dr. JOSÉ CIRO DE PAULA BARREIRA,independentemente de compromisso, devendo as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, além da indicação de assistente e formulação de quesitos, arguir o impedimento ou a suspeição da perita. 4- Caso a parte aceite custear a perícia na forma do item anterior, decorrido o prazo assinado para arguição de impedimento/suspeição e após o cadastramento e intimação do(a) expert acerca de sua nomeação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). A perícia será realizada na forma, local e data oportunamente indicados nos autos pela z. Serventia ou pelo(a) próprio(a) perito(a). Diligencie o patrono da parte cientificando-a para comparecer no consultório médico supra mencionado sob pena de preclusão da prova. 5- Caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até o local da perícia, deverá buscar condução no Setor de Transportes da Prefeitura local, sem intervenção deste juízo. 6- Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. 7- Quesitos do Juízo: O periciado apresentou o Formulário Ação Judicial na Saúde, fornecido no site do CREMESP para eleboração dos relatórios em judicialização de prescrições médicas? O periciado tem confirmada a doença alegada em inicial? Qual a documentação médico-legal utilizada? O tratamento demandado é indicado para a doença que acomete o periciado? O quadro clínico impõe necessidade de intervenção imediata, sob risco de vida ou lesão irreversível? A instituição demandada apresentou documentação médico-legal demonstrando uma fila organizada de pacientes aguardando o recurso? Caso o pedido seja afeto ao SUS, há documento comprobatório nos autos de que o periciado foi inserido no sistema CROSS antes do início da ação judicial? Quando? Pelos documentos apresentados, é possível saber se a gestão da internação ou agendamento do procedimento cirúrgico se dava por ordem de entrada ou por priorização dos quadros clínicos? Há alternativas terapêuticas ao recurso demandado? O periciado apresentou documentação médico-legal fundamentando a opção pelo recurso demandado em detrimento das alternativas? O periciado apresenta condições clínicas satisfatórias para a realização do procedimento demandado? Nos casos de tratamentos crônicos ou prolongados, é necessária avaliação posterior do resultado terapêutico e revisão da prescrição? O médico prescritor estabeleceu os parâmetros de tempo e método para a avaliação? 8- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9- Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, tendo sido a perícia realizada na forma do item 3, providencie a z. Serventia o necessário ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO (OAB 337812/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.N.L.
Réu M.S.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO
OAB: 337812/SP
LUIZ FERNANDO FAMA
OAB: 223468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000662-73.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.N.L. - Município de São Miguel Arcanjo - Vistos. 1- DEFIRO a realização de perícia psicológica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 2- As partes, no prazo comum de (15) quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 3- Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor, que desde já fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em caso positivo, fica desde já nomeada o Dr. JOSÉ CIRO DE PAULA BARREIRA,independentemente de compromisso, devendo as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, além da indicação de assistente e formulação de quesitos, arguir o impedimento ou a suspeição da perita. 4- Caso a parte aceite custear a perícia na forma do item anterior, decorrido o prazo assinado para arguição de impedimento/suspeição e após o cadastramento e intimação do(a) expert acerca de sua nomeação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). A perícia será realizada na forma, local e data oportunamente indicados nos autos pela z. Serventia ou pelo(a) próprio(a) perito(a). Diligencie o patrono da parte cientificando-a para comparecer no consultório médico supra mencionado sob pena de preclusão da prova. 5- Caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até o local da perícia, deverá buscar condução no Setor de Transportes da Prefeitura local, sem intervenção deste juízo. 6- Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. 7- Quesitos do Juízo: O periciado apresentou o Formulário Ação Judicial na Saúde, fornecido no site do CREMESP para eleboração dos relatórios em judicialização de prescrições médicas? O periciado tem confirmada a doença alegada em inicial? Qual a documentação médico-legal utilizada? O tratamento demandado é indicado para a doença que acomete o periciado? O quadro clínico impõe necessidade de intervenção imediata, sob risco de vida ou lesão irreversível? A instituição demandada apresentou documentação médico-legal demonstrando uma fila organizada de pacientes aguardando o recurso? Caso o pedido seja afeto ao SUS, há documento comprobatório nos autos de que o periciado foi inserido no sistema CROSS antes do início da ação judicial? Quando? Pelos documentos apresentados, é possível saber se a gestão da internação ou agendamento do procedimento cirúrgico se dava por ordem de entrada ou por priorização dos quadros clínicos? Há alternativas terapêuticas ao recurso demandado? O periciado apresentou documentação médico-legal fundamentando a opção pelo recurso demandado em detrimento das alternativas? O periciado apresenta condições clínicas satisfatórias para a realização do procedimento demandado? Nos casos de tratamentos crônicos ou prolongados, é necessária avaliação posterior do resultado terapêutico e revisão da prescrição? O médico prescritor estabeleceu os parâmetros de tempo e método para a avaliação? 8- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9- Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, tendo sido a perícia realizada na forma do item 3, providencie a z. Serventia o necessário ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO (OAB 337812/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP)