Detalhe do processo

1000662-49.2023.5.02.0263

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000662-49.2023.5.02.0263 RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: JOALDO CORREIA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#73f10b2): Proc. nº 1000662-49.2023.5.02.0263 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 3ª Vara do Trabalho de Diadema Embargante: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Embargos declaratórios em embargos declaratórios opostos pela primeira ré no Id. ee3f57b, requerendo o prequestionamento da matéria. Aduz que o V. Acórdão padece de omissão e obscuridade, na medida em que não delimitou expressamente os períodos prescrito e imprescrito, tampouco enfrentou, de forma clara, o grau do adicional de insalubridade efetivamente pago em cada um desses períodos. Aduz que há contradição/obscuridade quanto ao grau de adicional de insalubridade. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "... Adicional de insalubridade. Sustenta a primeira ré que a partir de 1º/11/2008 o autor, como coletor, já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo se falar em diferenças e reflexos, bem como em pagamento da verba honorária pericial. Na inicial o autor aduziu: "... LI-Entende o obreiro que o ambiente em que laborava era insalubres, pois na execução de suas atividades aspirava substâncias nocivas à sua saúde, bem como mantinha contato com agentes biológicos. LII-Cumpre esclarecer que no desempenho de suas atribuições, o reclamante deveria proceder com a coleta de lixo urbano atuando junto aos caminhões compactadores-enquadrando suas atividades em insalubres em grau máximo, em razão da coleta de lixo urbano (coleta e industrialização), nos termos do anexo 14, da NR 15. LIII-Desta feita, reconhecendo as rés o ambiente insalubre no qual o obreiro laborava, pagavam o adicional de insalubridade no seu grau médio, quando o devido seria pagá-lo no seu grau máximo, isso porque, a real condição insalubre a que se sujeita o reclamante enseja o pagamento desse adicional no grau superior ao aludido retro...". Na defesa a ré asseverou: "... como COLETOR, o reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau máximo...". O laudo pericial Id. 31ef2ab concluiu: "Agentes Biológicos Há caracterização de insalubridade de grau máximo por Agentes Biológicos, nas atividades do Reclamante, segundo o Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: "Trabalhos ou operações, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques), e lixo urbano (coleta e industrialização)" (GN). Na impugnação ao laudo pericial, a primeira ré sustentou que o autor não mantinha contato com lixo urbano e confessou (Id. 6a5f8d3 - fls. 11): "... Portanto, o reclamante na AJUDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇOS DIVERSOS não fazia coleta de lixo, de forma que a ela era devido o adicional de insalubridade em grau médio, exatamente como pago pela reclamada..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 3b21b9c, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que: "... As atividades habituais realizadas pelo Reclamante, nas funções de Ajudante de Equipe de Serv. Diversos e Coletor, são de: Se ativar em vias publicas da cidade de Diadema para coleta de resíduos domiciliares sólidos e orgânicos; Auxiliar o Motorista em processo de manobra quando necessário; Retirar a trava da tampa traseira do caminhão e acionar o comando hidráulico para descarga do lixo no transbordo de Diadema, de duas a três vezes durante a jornada laboral diária. ... Agentes Biológicos Foram constatadas atividades que envolvem Agentes Biológicos, durante a execução das atividades de coleta de resíduos domiciliares sólidos e orgânicos de vias públicas da cidade de Diadema, realizada diariamente e de modo habitual, não ocasional e intermitente pelo Reclamante, nas funções de Ajudante de Equipe de Serv. Diversos e Coletor...". Na impugnação ao laudo pericial, confessou a ré o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio. Foi determinada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, não havendo prejuízo à recorrente. Mantenho a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho...". A questão relativa à prescrição não foi objeto de recurso ordinário por parte da embargante, não havendo omissão ou contradição do julgado. Como restou ressaltado na sentença de embargos declaratórios Id. a196f78, bem como na decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão ora embargado (Id. 3b9923e) "O embargante, ainda, sustenta omissão com relação ao fato de já pagar o adicional de insalubridade em grau máximo. Inexiste tal omissão, nos holerites não consta o grau do adicional de insalubridade pago. Ademais, a sentença autorizou a dedução dos valores já comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade" (GN). Ressalte-se, como se infere do V. Acórdão embargado que "Na impugnação ao laudo pericial, confessou a ré o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio", inexistindo contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas rediscutí-la e revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOALDO CORREIA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOALDO CORREIA DOS SANTOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE DIADEMA

Autor QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor SUSTENTARE SANEAMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELY MULKY

OAB: 97512/SP

REGIANE ALVES DA COSTA

OAB: 271621/SP

DIEGO SCARIOT

OAB: 321391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000662-49.2023.5.02.0263 RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: JOALDO CORREIA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#73f10b2): Proc. nº 1000662-49.2023.5.02.0263 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 3ª Vara do Trabalho de Diadema Embargante: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Embargos declaratórios em embargos declaratórios opostos pela primeira ré no Id. ee3f57b, requerendo o prequestionamento da matéria. Aduz que o V. Acórdão padece de omissão e obscuridade, na medida em que não delimitou expressamente os períodos prescrito e imprescrito, tampouco enfrentou, de forma clara, o grau do adicional de insalubridade efetivamente pago em cada um desses períodos. Aduz que há contradição/obscuridade quanto ao grau de adicional de insalubridade. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "... Adicional de insalubridade. Sustenta a primeira ré que a partir de 1º/11/2008 o autor, como coletor, já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo se falar em diferenças e reflexos, bem como em pagamento da verba honorária pericial. Na inicial o autor aduziu: "... LI-Entende o obreiro que o ambiente em que laborava era insalubres, pois na execução de suas atividades aspirava substâncias nocivas à sua saúde, bem como mantinha contato com agentes biológicos. LII-Cumpre esclarecer que no desempenho de suas atribuições, o reclamante deveria proceder com a coleta de lixo urbano atuando junto aos caminhões compactadores-enquadrando suas atividades em insalubres em grau máximo, em razão da coleta de lixo urbano (coleta e industrialização), nos termos do anexo 14, da NR 15. LIII-Desta feita, reconhecendo as rés o ambiente insalubre no qual o obreiro laborava, pagavam o adicional de insalubridade no seu grau médio, quando o devido seria pagá-lo no seu grau máximo, isso porque, a real condição insalubre a que se sujeita o reclamante enseja o pagamento desse adicional no grau superior ao aludido retro...". Na defesa a ré asseverou: "... como COLETOR, o reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau máximo...". O laudo pericial Id. 31ef2ab concluiu: "Agentes Biológicos Há caracterização de insalubridade de grau máximo por Agentes Biológicos, nas atividades do Reclamante, segundo o Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: "Trabalhos ou operações, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques), e lixo urbano (coleta e industrialização)" (GN). Na impugnação ao laudo pericial, a primeira ré sustentou que o autor não mantinha contato com lixo urbano e confessou (Id. 6a5f8d3 - fls. 11): "... Portanto, o reclamante na AJUDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇOS DIVERSOS não fazia coleta de lixo, de forma que a ela era devido o adicional de insalubridade em grau médio, exatamente como pago pela reclamada..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 3b21b9c, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que: "... As atividades habituais realizadas pelo Reclamante, nas funções de Ajudante de Equipe de Serv. Diversos e Coletor, são de: Se ativar em vias publicas da cidade de Diadema para coleta de resíduos domiciliares sólidos e orgânicos; Auxiliar o Motorista em processo de manobra quando necessário; Retirar a trava da tampa traseira do caminhão e acionar o comando hidráulico para descarga do lixo no transbordo de Diadema, de duas a três vezes durante a jornada laboral diária. ... Agentes Biológicos Foram constatadas atividades que envolvem Agentes Biológicos, durante a execução das atividades de coleta de resíduos domiciliares sólidos e orgânicos de vias públicas da cidade de Diadema, realizada diariamente e de modo habitual, não ocasional e intermitente pelo Reclamante, nas funções de Ajudante de Equipe de Serv. Diversos e Coletor...". Na impugnação ao laudo pericial, confessou a ré o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio. Foi determinada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, não havendo prejuízo à recorrente. Mantenho a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho...". A questão relativa à prescrição não foi objeto de recurso ordinário por parte da embargante, não havendo omissão ou contradição do julgado. Como restou ressaltado na sentença de embargos declaratórios Id. a196f78, bem como na decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão ora embargado (Id. 3b9923e) "O embargante, ainda, sustenta omissão com relação ao fato de já pagar o adicional de insalubridade em grau máximo. Inexiste tal omissão, nos holerites não consta o grau do adicional de insalubridade pago. Ademais, a sentença autorizou a dedução dos valores já comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade" (GN). Ressalte-se, como se infere do V. Acórdão embargado que "Na impugnação ao laudo pericial, confessou a ré o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio", inexistindo contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas rediscutí-la e revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOALDO CORREIA DOS SANTOS

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000662-49.2023.5.02.0263 RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: JOALDO CORREIA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#73f10b2): Proc. nº 1000662-49.2023.5.02.0263 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 3ª Vara do Trabalho de Diadema Embargante: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Embargos declaratórios em embargos declaratórios opostos pela primeira ré no Id. ee3f57b, requerendo o prequestionamento da matéria. Aduz que o V. Acórdão padece de omissão e obscuridade, na medida em que não delimitou expressamente os períodos prescrito e imprescrito, tampouco enfrentou, de forma clara, o grau do adicional de insalubridade efetivamente pago em cada um desses períodos. Aduz que há contradição/obscuridade quanto ao grau de adicional de insalubridade. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "... Adicional de insalubridade. Sustenta a primeira ré que a partir de 1º/11/2008 o autor, como coletor, já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo se falar em diferenças e reflexos, bem como em pagamento da verba honorária pericial. Na inicial o autor aduziu: "... LI-Entende o obreiro que o ambiente em que laborava era insalubres, pois na execução de suas atividades aspirava substâncias nocivas à sua saúde, bem como mantinha contato com agentes biológicos. LII-Cumpre esclarecer que no desempenho de suas atribuições, o reclamante deveria proceder com a coleta de lixo urbano atuando junto aos caminhões compactadores-enquadrando suas atividades em insalubres em grau máximo, em razão da coleta de lixo urbano (coleta e industrialização), nos termos do anexo 14, da NR 15. LIII-Desta feita, reconhecendo as rés o ambiente insalubre no qual o obreiro laborava, pagavam o adicional de insalubridade no seu grau médio, quando o devido seria pagá-lo no seu grau máximo, isso porque, a real condição insalubre a que se sujeita o reclamante enseja o pagamento desse adicional no grau superior ao aludido retro...". Na defesa a ré asseverou: "... como COLETOR, o reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau máximo...". O laudo pericial Id. 31ef2ab concluiu: "Agentes Biológicos Há caracterização de insalubridade de grau máximo por Agentes Biológicos, nas atividades do Reclamante, segundo o Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: "Trabalhos ou operações, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques), e lixo urbano (coleta e industrialização)" (GN). Na impugnação ao laudo pericial, a primeira ré sustentou que o autor não mantinha contato com lixo urbano e confessou (Id. 6a5f8d3 - fls. 11): "... Portanto, o reclamante na AJUDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇOS DIVERSOS não fazia coleta de lixo, de forma que a ela era devido o adicional de insalubridade em grau médio, exatamente como pago pela reclamada..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 3b21b9c, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que: "... As atividades habituais realizadas pelo Reclamante, nas funções de Ajudante de Equipe de Serv. Diversos e Coletor, são de: Se ativar em vias publicas da cidade de Diadema para coleta de resíduos domiciliares sólidos e orgânicos; Auxiliar o Motorista em processo de manobra quando necessário; Retirar a trava da tampa traseira do caminhão e acionar o comando hidráulico para descarga do lixo no transbordo de Diadema, de duas a três vezes durante a jornada laboral diária. ... Agentes Biológicos Foram constatadas atividades que envolvem Agentes Biológicos, durante a execução das atividades de coleta de resíduos domiciliares sólidos e orgânicos de vias públicas da cidade de Diadema, realizada diariamente e de modo habitual, não ocasional e intermitente pelo Reclamante, nas funções de Ajudante de Equipe de Serv. Diversos e Coletor...". Na impugnação ao laudo pericial, confessou a ré o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio. Foi determinada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, não havendo prejuízo à recorrente. Mantenho a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho...". A questão relativa à prescrição não foi objeto de recurso ordinário por parte da embargante, não havendo omissão ou contradição do julgado. Como restou ressaltado na sentença de embargos declaratórios Id. a196f78, bem como na decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão ora embargado (Id. 3b9923e) "O embargante, ainda, sustenta omissão com relação ao fato de já pagar o adicional de insalubridade em grau máximo. Inexiste tal omissão, nos holerites não consta o grau do adicional de insalubridade pago. Ademais, a sentença autorizou a dedução dos valores já comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade" (GN). Ressalte-se, como se infere do V. Acórdão embargado que "Na impugnação ao laudo pericial, confessou a ré o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio", inexistindo contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas rediscutí-la e revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000662-49.2023.5.02.0263 RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: JOALDO CORREIA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#73f10b2): Proc. nº 1000662-49.2023.5.02.0263 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 3ª Vara do Trabalho de Diadema Embargante: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Embargos declaratórios em embargos declaratórios opostos pela primeira ré no Id. ee3f57b, requerendo o prequestionamento da matéria. Aduz que o V. Acórdão padece de omissão e obscuridade, na medida em que não delimitou expressamente os períodos prescrito e imprescrito, tampouco enfrentou, de forma clara, o grau do adicional de insalubridade efetivamente pago em cada um desses períodos. Aduz que há contradição/obscuridade quanto ao grau de adicional de insalubridade. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "... Adicional de insalubridade. Sustenta a primeira ré que a partir de 1º/11/2008 o autor, como coletor, já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo se falar em diferenças e reflexos, bem como em pagamento da verba honorária pericial. Na inicial o autor aduziu: "... LI-Entende o obreiro que o ambiente em que laborava era insalubres, pois na execução de suas atividades aspirava substâncias nocivas à sua saúde, bem como mantinha contato com agentes biológicos. LII-Cumpre esclarecer que no desempenho de suas atribuições, o reclamante deveria proceder com a coleta de lixo urbano atuando junto aos caminhões compactadores-enquadrando suas atividades em insalubres em grau máximo, em razão da coleta de lixo urbano (coleta e industrialização), nos termos do anexo 14, da NR 15. LIII-Desta feita, reconhecendo as rés o ambiente insalubre no qual o obreiro laborava, pagavam o adicional de insalubridade no seu grau médio, quando o devido seria pagá-lo no seu grau máximo, isso porque, a real condição insalubre a que se sujeita o reclamante enseja o pagamento desse adicional no grau superior ao aludido retro...". Na defesa a ré asseverou: "... como COLETOR, o reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau máximo...". O laudo pericial Id. 31ef2ab concluiu: "Agentes Biológicos Há caracterização de insalubridade de grau máximo por Agentes Biológicos, nas atividades do Reclamante, segundo o Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: "Trabalhos ou operações, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques), e lixo urbano (coleta e industrialização)" (GN). Na impugnação ao laudo pericial, a primeira ré sustentou que o autor não mantinha contato com lixo urbano e confessou (Id. 6a5f8d3 - fls. 11): "... Portanto, o reclamante na AJUDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇOS DIVERSOS não fazia coleta de lixo, de forma que a ela era devido o adicional de insalubridade em grau médio, exatamente como pago pela reclamada..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 3b21b9c, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que: "... As atividades habituais realizadas pelo Reclamante, nas funções de Ajudante de Equipe de Serv. Diversos e Coletor, são de: Se ativar em vias publicas da cidade de Diadema para coleta de resíduos domiciliares sólidos e orgânicos; Auxiliar o Motorista em processo de manobra quando necessário; Retirar a trava da tampa traseira do caminhão e acionar o comando hidráulico para descarga do lixo no transbordo de Diadema, de duas a três vezes durante a jornada laboral diária. ... Agentes Biológicos Foram constatadas atividades que envolvem Agentes Biológicos, durante a execução das atividades de coleta de resíduos domiciliares sólidos e orgânicos de vias públicas da cidade de Diadema, realizada diariamente e de modo habitual, não ocasional e intermitente pelo Reclamante, nas funções de Ajudante de Equipe de Serv. Diversos e Coletor...". Na impugnação ao laudo pericial, confessou a ré o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio. Foi determinada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, não havendo prejuízo à recorrente. Mantenho a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho...". A questão relativa à prescrição não foi objeto de recurso ordinário por parte da embargante, não havendo omissão ou contradição do julgado. Como restou ressaltado na sentença de embargos declaratórios Id. a196f78, bem como na decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão ora embargado (Id. 3b9923e) "O embargante, ainda, sustenta omissão com relação ao fato de já pagar o adicional de insalubridade em grau máximo. Inexiste tal omissão, nos holerites não consta o grau do adicional de insalubridade pago. Ademais, a sentença autorizou a dedução dos valores já comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade" (GN). Ressalte-se, como se infere do V. Acórdão embargado que "Na impugnação ao laudo pericial, confessou a ré o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio", inexistindo contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. A embargante não pretende prequestionar a matéria, mas rediscutí-la e revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SANEAMENTO S/A